| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2829 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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RA Cáiiápolis Governando para Todos ADM 2021/2024 LEI Nº 2.829, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. “Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e o Sistema Municipal de Turismo e dá outras providências”. Enivander Alves de Morais, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- A Política Municipal de Turismo de Canápolis tem como objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, ordenamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no município. Parágrafo Único — Caberá a Secretaria Municipal de Cultura € Turismo em parceria com o Conselho Municipal de Turismo coordenar a Política Municipal de Turismo do Município. Art. 2º- A Política Municipal de Turismo de Canápolis será regida por esta lei, em consonância com O disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo). na Lei Estadual nº 22.765/2017 (Política Estadual de Turismo), e no Código Mundial de Ética do Turismo da Organização Mundial de Turismo de 1 de outubro de 1999. Art. 3º- Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I — Turismo: Fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens de lazer, negócios e outros, Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg-gov.br q» Governando para Todos ADM 2021/2024 constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade; II - Setor turístico: Todos os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, comunicação além de outros serviços destinados ao turista, seu deslocamento, entretenimento e estada; WI — Atrativo turístico: O elemento que desencadeia o processo turístico, podendo ser recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado, composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, componente ou não de um produto turístico; IV - Produto turístico: Conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades. ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; v — Destino turístico: Espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há um fluxo turístico efetivo: VI - Segmentação turística: Forma de classificação do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e posicionamento no mercado; VII — Prestadores de serviço: as sociedades empresariais, Os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestam serviço turístico remunerado exercendo atividade econômica e compondo a cadeia produtiva do turismo. Parágrafo Unico — A atividade deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapo! govbr ”» Governando para Todos ADM 2021/2024 desenvolvimento econômico, inclusão social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade em âmbito municipal. CAPITULO IL DA POLÍTICA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DOS INSTRUMENTOS Seção I Da Política Municipal de Turismo Subseção 1 Dos Princípios e dos Objetivos Art. 4º- A Política Municipal de Turismo de Canápolis obedecerá aos princípios de livre iniciativa, da descentralização, da regionalização. da gestão compartilhada, do planejamento integrado e participativo, da acessibilidade, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo € sustentável. Art. 5º- Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo: I- Promover o turismo sustentável no município, integrando as políticas setoriais municipais e integrando o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil nos processos de planejamento e gestão do Desenvolvimento Turístico Sustentável, por meio da Política Municipal de Turismo; Il - Promover o turismo sustentável no município, garantindo mecanismos de preservação, conservação. interpretação, promoção e valorização do patrimônio turístico; HI — Planejar, ordenar, estimular, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município de forma a desenvolvê-la em harmonia com as legislações federal e estadual e com os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário: IV -— Estimular, apoiar, promover € ordenar os diversos segmentos | turísticos com potencial para desenvolvimento no município, notadamente, O Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG «canapolis.mg.gov.br eee ”» Cáiiápolis Governando para Todos ou aoanora Turismo de Negócios e Eventos, O Turismo Histórico e Cultural, Turismo Ecológico, o Turismo de Aventura, O Turismo Pedagógico, o Turismo Rural, dentre outros; vV — Democratizar e propiciar o acesso as atividades turísticas do município a todos os segmentos da população local, contribuindo para o lazer, esporte, educação, cultura e a elevação do bem-estar geral; VI - Reduzir as disparidades sociais e econômicas, promovendo oportunidades de negócios, estimulando e apoiando o empreendedorismo, a melhoria da distribuição de renda e a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho no setor turístico e nos segmentos € atividades associadas; VII — Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no município, mediante a promoção e o apoio à comercialização, ao desenvolvimento do produto turístico e a gestão do fluxo de visitantes; VIII — Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turísticos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, por meio da regionalização, da ampliação e da diversificação da oferta turística e de roteiros com produtos da economia verde, criativa e de experiência; IX — Propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de feiras, congressos e eventos de interesse turístico local, regional, nacional e internacional; X — Manter as diretrizes da Política Municipal de Turismo alinhadas às políticas regional, estadual e federal de turismo; XI — Promover o Calendário de Eventos Turístico através da gestão integrada entre os Órgãos Municipais de Turismo, de Cultura, de Esportes, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural; XII — Promover e descentralizar o turismo, estimulando as regiões e comunidades turísticas municipais a planejarem em seus territórios as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro : CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br 2 Cáiiápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; XII - Incentivar e apoiar a criação e a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento, de esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município; XIV - Propiciar a prática de turismo sustentável nas regiões e/ou nas zonas legalmente criadas, promovendo a atividade turística como veículo de educação e interpretação ambiental e patrimonial, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto; XV - Promover atividades turísticas visando difundir conhecimentos sobre aspectos da biodiversidade, da história e da cultura local e valorizar o patrimônio cultural do município; XVI - Incentivar e impulsionar a cadeia da produção associada ao turismo, notadamente do setor de gastronomia, artes, artesanato, cultura tradicional e popular, emparceirando as iniciativas da administração municipal e entidades privadas; XVII — Estimular a integração das atividades turísticas com as demais atividades econômicas local e regional; XVIII — Atualizar anualmente o Inventario da Oferta Turística do Município atendendo aos critérios da Secretaria Estadual de Turismo e Ministério de Turismo; XIX - Articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para O desenvolvimento dos empreendedores individuais e das pequenas e microempresas do setor; Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br PREFEITURA A Cariápolis Governando para Todos dou ostra XX — Promover a implantação e a manutenção de infraestrutura turística nas áreas de atrativos naturais e/ou culturais públicos, para salvaguardar o patrimônio turístico e incrementar a atratividade do município: XXI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico: XXII — Propiciar a competitividade do destino e das atividades turísticas por meio da melhoria da qualidade, da eficiência e da segurança na prestação dos serviços, da diversificação e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da informalidade, da busca da originalidade das experiências, produtos e serviços € do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XXIII - Estimular a adoção de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XXIV - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XXV - Regulamentar e implantar a sinalização turística, educativa e interpretativa por meio de agentes públicos e privados; XXVI - Regulamentar a entrada e a circulação de transportes turísticos em território municipal; XXVII — Implementar a produção. a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no município. integrando as Universidades e os Institutos de Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br q Canápolis Governando para Todos ADM. 2021/2024 Pesquisa públicos € privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico; XXVIII — Fomentar e gerar informações das atividades turísticas por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo; XXIX — Posicionar o Município como destino de turismo no cenário regional, nacional e internacional por meio de ações de promoção € marketing: XXX — Promover processos de educação para O empreendedorismo, turismo e hospitalidade e a formação da cultura turística em consonância com a Política Municipal de Educação, com vistas à sustentabilidade do turismo no município; XXXI — Prevenir e combater as atividades relacionadas à abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XXXII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal de Turismo. Seção II Do Sistema Municipal de Turismo Subseção 1 Dos Objetivos Art. 6º- O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover O desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas públicas com as do setor produtivo, de modo a: I- Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; HI — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 « Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG apolis.mg.gov.br ed & Cániápolis Governando para Todos ADM 2021/2024 III - Promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no município. Parágrafo Único - Para consecução dos objetivos da Política Municipal de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas: a) Promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; b) Realizar estudos e diligências voltados à quantificação. caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para O turismo; e) Promover e divulgar o destino turístico e contribuir para O planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística: d) Promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo; e) Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis € imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor paisagístico, cultural e o seu potencial turístico; f) Implantar sinalização turística informativa, educativa, interpretativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 * Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br o. Câriápolis Governando para Todos ADM 2021/2024 utilizados pela Organização Mundial de Turismo, Associação Brasileira de Normas Técnicas e por outros órgãos que disciplinem a sinalização. Subseção II Da Organização e Composição Art. 7- O Sistema Municipal de Turismo, possui a seguinte composição: |- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; III - Secretaria Municipal de Educação; IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. g 1º- O órgão municipal de turismo é o órgão central do Sistema Municipal de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento sustentável do turismo, em interação com os demais integrantes. $ 2º- O Conselho Municipal de Turismo é a Instância de Governança Local como órgão de assessoramento, fiscalizador, normativo, consultivo e deliberativo. $ 3º- O Conselho Municipal de Turismo deverá orientar a sua atuação para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Seção III Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo Art. 8º- São instrumentos da Política Municipal de Turismo: 1- O Plano Diretor Municipal; W - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMDTS: Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 * Canápolis - MG www.canapolis.mg-gov.br ” Canápoli Governando para Todos ADM.2021/2024 WI - Os Pareceres, as Recomendações e Deliberações do Conselho Municipal de Turismo; IV - O Fundo Municipal de Turismo; V - As Conferências Municipais de Turismo. VI - O Plano de Gestão do Atrativo Turístico — PGAT Parágrafo Único — Os instrumentos da Política Municipal de Turismo serão regulamentados pelo Poder Público Municipal. Seção IV Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável Art. 9º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações, orientando o esforço do município e a utilização dos recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o desenvolvimento do turismo. Art. 10º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado pelo Órgão Municipal de Turismo, em processo participativo com os segmentos públicos e privados interessados e aprovado pela instância de governança local, Conselho Municipal de Turismo. Art. 11º- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado para um período de 4 anos e deverá ser revisto no 3º ano de sua vigência, antecedendo a atualização com objetivo de subsidiar a elaboração deste; Seção V Do Plano de Gestão do Atrativo Turístico Art. 12º- Fica criado o Plano de Gestão do Atrativo Turístico, instrumento à ser implementado nos atrativos turísticos devidamente licenciados pelo órgão municipal de turismo. Art. 13º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter um plano de manejo das atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 » Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br » Canápolis Governando para Todos ADM 2021/2024 continuamente a qualidade da infraestrutura, do atendimento € da segurança dos produtos e serviços prestados oferecidas pelos atrativos, bem como sua sustentabilidade ambiental. g 1º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico tem por objetivo: I- Regulamentar as atividades no interior do atrativo turístico de forma a otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e culturais da área e à função social da propriedade; II - Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal: WI - Promover € incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse, rural ou urbana, com O maior envolvimento possível da população local; IV — Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo; v — Permitir o monitoramento de impactos da visitação, bem como a gestão do fluxo de visitantes e a capacidade de carga do atrativo; vI - Propiciar ao Poder Público elementos concretos para estabelecimento de mecanismos de incentivo e controle do turismo sustentável. $ 2º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Turismo e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, podendo ser alterado durante sua vigência desde que com anuência prévia do COMTUR. Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG polis.mg-gov.br pis * Canápolis Governando para Todos ADM.2024/2024 $ 3º- Quaisquer alterações nos padrões de infraestrutura e/ou abertura de novas facilidades aos visitantes, deverão ser acompanhadas de prévia comunicação ao COMTUR, incluindo a atualização do Plano de Gestão do Atrativo Turístico. Art. 14º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter no mínimo: I- A descrição e caracterização da área e seus recursos naturais, históricos e culturais disponíveis no local; II - O Zoneamento Turístico-Ambiental da propriedade, com a identificação exata: a) Das áreas de preservação permanente cuja ocupação e instalação de infraestrutura devem respeitar proibições ou restrições; b) Da presença de área de Reserva Legal e de recursos naturais disponíveis tais como vegetação, grutas. fragmentos rochosos e recursos hídricos: c) Das áreas de visitação livre ou uso intensivo, controlada ou uso extensivo e proibida ou de uso restrito; d) Da localização dos equipamentos turísticos tais como centro de visitantes, áreas de circulação e estacionamento de veículos, vias de acesso, trilhas terrestres e arbóreas, sanitários, áreas de hospedagem, camping e de alimentação e outras instalações de lazer e de infraestrutura de apoio à visitação, quando houver: e) Dos edifícios. artefatos e monumentos com valor histórico e patrimonial. III — Planejamento, com o respectivo cronograma, para à instalação e manutenção de trilhas e demais obras de infraestrutura e áreas de lazer: Fone.: (34) 3266-3500 : Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 + Centro * CEP. 38380-000 : Canápolis - MG wwrw.canapolis.mg.gov.br ” Canápolis Governando para Todos ADM2021/2024 IV - Plano de manejo da visitação. descrevendo as atividades turísticas desenvolvidas, o perfil do público usuário e a capacidade máxima de suporte da propriedade e de cada um de seus atrativos, o plano de monitoramento dos impactos da visitação, a previsão de número máximo de visitantes para cada monitor e/ou condutor e a previsão de eventos esportivos e de lazer; V — Calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou ambientais, quando houver, para controle e divulgação pelo órgão municipal de turismo; VI - Descrição dos riscos das atividades desenvolvidas, aliado a um programa de prevenção € redução de acidentes e de adoção de procedimentos de segurança, considerando-se também os eventos naturais e o plano de visitação de que trata o inciso IV deste artigo; VII - Programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem ou reutilização dos resíduos orgânicos, assim como do tratamento de efluentes: VIII — Programa de informação sobre as normas de funcionamento da propriedade, incluindo a descrição de cada atividade desenvolvida e seus riscos, assim como dos procedimentos de segurança; IX — Programa de educação e interpretação patrimonial e ambiental. $ 1º- Quando as áreas citadas nas alíneas “a” e “b” do inciso deste artigo estiverem degradadas ou desprovidas de vegetação original, o Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá estabelecer um cronograma para recomposição de vegetação nativa seja por reflorestamento ou por regeneração, identificando a metodologia e as espécies que serão plantadas, nos termos da legislação ambiental aplicável. 8 2º- Caso a legislação em vigor permita formas alternativas de cumprimento da obrigação de averbação, recomposição e manutenção da Reserva Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG «canapolis.mg.gov.br e * Canápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 Legal, os Planos de Gestão do Atrativo Turístico deverá apontar os meios e O cronograma para sua execução. $ 3º- O poder público municipal, por meio de suas secretarias de governo nos limites de suas competências e por intermédio de convênios com órgãos governamentais ou não governamentais, prestará assistência técnica e fomentará a recuperação de áreas degradadas, recomposição dos atributos arquitetônicos e estilísticos nos atrativos turísticos e nas áreas de importância ambiental e/ou patrimonial. CAPÍTULO HI DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO. Seção I Da Descentralização do Turismo Art. 15º- O município promoverá à descentralização do turismo com O objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado de forma a abranger todo O território municipal e as diversas potencialidades e segmentações. Seção II Da Regionalização Municipal do Turismo Art. 16º- A regionalização do turismo visa: I- Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo, o setor turístico e à sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para o desenvolvimento turístico sustentável. participativo e integrado em todo o território municipal; HI - Potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerando sua dimensão e diversidade, favorecendo a integração e Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg-govbr ” Canápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 a complementaridade das regiões na prestação de serviços aos turistas, agregando valor ao território municipal; HI - Favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo. Parágrafo Unico — A regionalização preconiza a convergência e articulação entre a esfera de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil. Art. 17º- Ao órgão municipal de turismo compete: I - Regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo do município, assegurada a participação da Instância de Governança Local, o Conselho Municipal de Turismo; W - Promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da Política Municipal de Turismo. CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção I Do Suporte Financeiro Art. 18º- O suporte financeiro ao setor de turismo será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: 1 - da Lei Orçamentária Anual, alocado ao Órgão Municipal de Turismo; II — do Fundo Municipal de Turismo; Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 : Centro - CEP. 38380-000 » Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br = Canápolis Governando para Todos ADM. 2021/2024 III — de organismos e entidades nacionais e internacionais. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá viabilizar a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico. Seção II Dos Incentivos ao Turismo Responsável e Sustentável Art. 19º- O poder público municipal, por intermédio do órgão municipal de turismo e da instância de governança local e do Conselho Municipal de Turismo adotará medidas necessárias para o estímulo aos processos de certificação do turismo sustentável, ou ao aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos inscritos em programas de certificação, bem como a elaboração de Planos de Gestão de Atrativos. Parágrafo Único — A certificação de que trata esta lei deverá ser conferida por entidade credenciada no Instituto Nacional de Metrologia — Inmetro, e homologada pela instância de governança local, o Conselho Municipal de Turismo. Art. 20º- Os atrativos turísticos que se comprometerem à implementar o Plano de Gestão do Atrativo Turístico ou que obtiverem a certificação pelo Programa de Certificação do Turismo Sustentável poderão gozar, conforme deliberação do Conselho Municipal de Turismo, de benefícios fiscais municipais aprovados em lei específica, contando ainda com: I -— Prioridade no atendimento a projetos apresentado ao Fundo Municipal de Turismo; HI — Prioridade nos programas e eventos municipais de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos. Art. 21º- O órgão municipal de turismo, com apoio do COMTUR, concentrará esforços para a realização de parcerias com os poderes públicos estadual e/ou federal ou com organizações não governamentais visando implementar: Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG www.canapolis.mg-.gov.br Cariápolis Governando para Todos ADM. 2024/2024 I- Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos gestores de atrativos, que estejam operando regularmente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos serviços por eles prestados e à captação de financiamento para suas atividades; Il — Programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão municipal de turismo, com ênfase à promoção dos atrativos que aprovarem e implementarem o Plano de Gestão do Atrativo Turístico e das atividades e empreendimentos certificados ou em processo de certificação; Art. 22º- Os incentivos e isenções fiscais de que trata esta lei estarão condicionados à implementação das medidas previstas no Plano de Gestão do Atrativo Turístico aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e à manutenção das condições que propiciaram a certificação da atividade ou empreendimento turístico. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23º- O responsável pela atividade ou empreendimento turístico responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta lei e em sua regulamentação. Art. 24º- Revogam-se as Leis Municipais n.º 2.283 en. 2.286 de 2010. Art. 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 14 de fevereiro de 2023. ENIVA RALVES) MORAIS PREFEITO MUNICIPAL Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 » Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br