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norma nº 2829/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2829 / 2023
Date 2023-02-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ADM 2021/2024
LEI Nº 2.829, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Turismo e o Sistema Municipal de Turismo e
dá outras providências”.
Enivander Alves de Morais, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por
seus representantes aprovou € ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A Política Municipal de Turismo de Canápolis tem como
objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, ordenamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, bem como dispor sobre os
prestadores de serviços turísticos no município.
Parágrafo Único — Caberá a Secretaria Municipal de Cultura €
Turismo em parceria com o Conselho Municipal de Turismo coordenar a Política
Municipal de Turismo do Município.
Art. 2º- A Política Municipal de Turismo de Canápolis será regida por
esta lei, em consonância com O disposto na Constituição da República Federativa
do Brasil, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 11.771/2008 (Política
Nacional de Turismo). na Lei Estadual nº 22.765/2017 (Política Estadual de
Turismo), e no Código Mundial de Ética do Turismo da Organização Mundial de
Turismo de 1 de outubro de 1999.
Art. 3º- Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I — Turismo: Fenômeno social, cultural e econômico que envolve
atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens de lazer, negócios e outros,
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constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
II - Setor turístico: Todos os agentes públicos e privados, representados
individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à
hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos,
entretenimento, comunicação além de outros serviços destinados ao turista, seu
deslocamento, entretenimento e estada;
WI — Atrativo turístico: O elemento que desencadeia o processo
turístico, podendo ser recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento
programado, composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou
manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los,
componente ou não de um produto turístico;
IV - Produto turístico: Conjunto de atrativos, equipamentos e serviços
turísticos, acrescidos de facilidades. ofertado no mercado de forma organizada, por
um determinado preço;
v — Destino turístico: Espaço geográfico composto de produtos
turísticos onde há um fluxo turístico efetivo:
VI - Segmentação turística: Forma de classificação do turismo baseada
nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda,
para fins de planejamento, gestão e posicionamento no mercado;
VII — Prestadores de serviço: as sociedades empresariais, Os
empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestam serviço
turístico remunerado exercendo atividade econômica e compondo a cadeia
produtiva do turismo.
Parágrafo Unico — A atividade deve gerar movimentação econômica,
trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de
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desenvolvimento econômico, inclusão social, promoção da diversidade cultural e
preservação da biodiversidade em âmbito municipal.
CAPITULO IL
DA POLÍTICA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DOS
INSTRUMENTOS
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção 1
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 4º- A Política Municipal de Turismo de Canápolis obedecerá aos
princípios de livre iniciativa, da descentralização, da regionalização. da gestão
compartilhada, do planejamento integrado e participativo, da acessibilidade, da
inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo € sustentável.
Art. 5º- Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
I- Promover o turismo sustentável no município, integrando as políticas
setoriais municipais e integrando o setor público, a iniciativa privada e a sociedade
civil nos processos de planejamento e gestão do Desenvolvimento Turístico
Sustentável, por meio da Política Municipal de Turismo;
Il - Promover o turismo sustentável no município, garantindo
mecanismos de preservação, conservação. interpretação, promoção e valorização
do patrimônio turístico;
HI — Planejar, ordenar, estimular, regulamentar e fiscalizar a atividade
turística no município de forma a desenvolvê-la em harmonia com as legislações
federal e estadual e com os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário:
IV -— Estimular, apoiar, promover € ordenar os diversos segmentos
| turísticos com potencial para desenvolvimento no município, notadamente, O
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ou aoanora
Turismo de Negócios e Eventos, O Turismo Histórico e Cultural, Turismo
Ecológico, o Turismo de Aventura, O Turismo Pedagógico, o Turismo Rural, dentre
outros;
vV — Democratizar e propiciar o acesso as atividades turísticas do
município a todos os segmentos da população local, contribuindo para o lazer,
esporte, educação, cultura e a elevação do bem-estar geral;
VI - Reduzir as disparidades sociais e econômicas, promovendo
oportunidades de negócios, estimulando e apoiando o empreendedorismo, a
melhoria da distribuição de renda e a inclusão social pelo crescimento da oferta de
trabalho no setor turístico e nos segmentos € atividades associadas;
VII — Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos
turistas no município, mediante a promoção e o apoio à comercialização, ao
desenvolvimento do produto turístico e a gestão do fluxo de visitantes;
VIII — Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos
turísticos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, por meio da
regionalização, da ampliação e da diversificação da oferta turística e de roteiros
com produtos da economia verde, criativa e de experiência;
IX — Propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização
de feiras, congressos e eventos de interesse turístico local, regional, nacional e
internacional;
X — Manter as diretrizes da Política Municipal de Turismo alinhadas às
políticas regional, estadual e federal de turismo;
XI — Promover o Calendário de Eventos Turístico através da gestão
integrada entre os Órgãos Municipais de Turismo, de Cultura, de Esportes, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Rural;
XII — Promover e descentralizar o turismo, estimulando as regiões e
comunidades turísticas municipais a planejarem em seus territórios as atividades
turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a
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efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da
atividade econômica;
XII - Incentivar e apoiar a criação e a implantação de
empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação
turística, de entretenimento, de esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade
de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município;
XIV - Propiciar a prática de turismo sustentável nas regiões e/ou nas
zonas legalmente criadas, promovendo a atividade turística como veículo de
educação e interpretação ambiental e patrimonial, incentivando a adoção de
condutas e práticas de mínimo impacto;
XV - Promover atividades turísticas visando difundir conhecimentos
sobre aspectos da biodiversidade, da história e da cultura local e valorizar o
patrimônio cultural do município;
XVI - Incentivar e impulsionar a cadeia da produção associada ao
turismo, notadamente do setor de gastronomia, artes, artesanato, cultura tradicional
e popular, emparceirando as iniciativas da administração municipal e entidades
privadas;
XVII — Estimular a integração das atividades turísticas com as demais
atividades econômicas local e regional;
XVIII — Atualizar anualmente o Inventario da Oferta Turística do
Município atendendo aos critérios da Secretaria Estadual de Turismo e Ministério
de Turismo;
XIX - Articular a captação de investimentos públicos e privados para
o turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para
empreendimentos turísticos e para O desenvolvimento dos empreendedores
individuais e das pequenas e microempresas do setor;
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XX — Promover a implantação e a manutenção de infraestrutura
turística nas áreas de atrativos naturais e/ou culturais públicos, para salvaguardar o
patrimônio turístico e incrementar a atratividade do município:
XXI - Promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários
ao desenvolvimento turístico:
XXII — Propiciar a competitividade do destino e das atividades
turísticas por meio da melhoria da qualidade, da eficiência e da segurança na
prestação dos serviços, da diversificação e qualificação da oferta de produtos
turísticos, da redução da informalidade, da busca da originalidade das experiências,
produtos e serviços € do aumento da produtividade dos agentes públicos e
empreendedores turísticos privados;
XXIII - Estimular a adoção de padrões e normas de qualidade,
eficiência e segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos
competentes, por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos
turísticos;
XXIV - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação de recursos humanos para a área de turismo, bem como a
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de
trabalho;
XXV - Regulamentar e implantar a sinalização turística, educativa e
interpretativa por meio de agentes públicos e privados;
XXVI - Regulamentar a entrada e a circulação de transportes turísticos
em território municipal;
XXVII — Implementar a produção. a sistematização e o intercâmbio de
dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos
turísticos instalados no município. integrando as Universidades e os Institutos de
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Pesquisa públicos € privados na análise desses dados, na busca da melhoria da
qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico;
XXVIII — Fomentar e gerar informações das atividades turísticas por
meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo;
XXIX — Posicionar o Município como destino de turismo no cenário
regional, nacional e internacional por meio de ações de promoção € marketing:
XXX — Promover processos de educação para O empreendedorismo,
turismo e hospitalidade e a formação da cultura turística em consonância com a
Política Municipal de Educação, com vistas à sustentabilidade do turismo no
município;
XXXI — Prevenir e combater as atividades relacionadas à abusos de
natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as
competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XXXII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal
de Turismo.
Seção II
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção 1
Dos Objetivos
Art. 6º- O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover O
desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da
coordenação e integração das iniciativas públicas com as do setor produtivo, de
modo a:
I- Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável;
HI — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando
em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações
representativas voltadas à atividade turística;
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III - Promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos
prestados no município.
Parágrafo Único - Para consecução dos objetivos da Política
Municipal de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Municipal
de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes
medidas:
a) Promover, orientar e estimular a realização de levantamentos
necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao
marketing turístico, nacional e internacional, com objetivo de estabelecer
parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável;
b) Realizar estudos e diligências voltados à quantificação.
caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e
operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para O
turismo;
e) Promover e divulgar o destino turístico e contribuir para O
planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística:
d) Promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao
turismo;
e) Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens
móveis € imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja
de interesse público, dado seu valor paisagístico, cultural e o seu potencial turístico;
f) Implantar sinalização turística informativa, educativa, interpretativa,
acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com
comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores
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o.
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utilizados pela Organização Mundial de Turismo, Associação Brasileira de Normas
Técnicas e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.
Subseção II
Da Organização e Composição
Art. 7- O Sistema Municipal de Turismo, possui a seguinte
composição:
|- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente.
g 1º- O órgão municipal de turismo é o órgão central do Sistema
Municipal de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento sustentável
do turismo, em interação com os demais integrantes.
$ 2º- O Conselho Municipal de Turismo é a Instância de Governança
Local como órgão de assessoramento, fiscalizador, normativo, consultivo e
deliberativo.
$ 3º- O Conselho Municipal de Turismo deverá orientar a sua atuação
para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Seção III
Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo
Art. 8º- São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
1- O Plano Diretor Municipal;
W - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável - PMDTS:
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WI - Os Pareceres, as Recomendações e Deliberações do
Conselho Municipal de Turismo;
IV - O Fundo Municipal de Turismo;
V - As Conferências Municipais de Turismo.
VI - O Plano de Gestão do Atrativo Turístico — PGAT
Parágrafo Único — Os instrumentos da Política Municipal de Turismo
serão regulamentados pelo Poder Público Municipal.
Seção IV
Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável
Art. 9º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações,
orientando o esforço do município e a utilização dos recursos para a implementação
da Política Municipal de Turismo e para o desenvolvimento do turismo.
Art. 10º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável será elaborado pelo Órgão Municipal de Turismo, em processo
participativo com os segmentos públicos e privados interessados e aprovado pela
instância de governança local, Conselho Municipal de Turismo.
Art. 11º- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico
Sustentável será elaborado para um período de 4 anos e deverá ser revisto no 3º ano
de sua vigência, antecedendo a atualização com objetivo de subsidiar a elaboração
deste;
Seção V
Do Plano de Gestão do Atrativo Turístico
Art. 12º- Fica criado o Plano de Gestão do Atrativo Turístico,
instrumento à ser implementado nos atrativos turísticos devidamente licenciados
pelo órgão municipal de turismo.
Art. 13º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter um
plano de manejo das atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar
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continuamente a qualidade da infraestrutura, do atendimento € da segurança dos
produtos e serviços prestados oferecidas pelos atrativos, bem como sua
sustentabilidade ambiental.
g 1º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico tem por objetivo:
I- Regulamentar as atividades no interior do atrativo turístico de forma
a otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e
vulnerabilidades naturais e culturais da área e à função social da propriedade;
II - Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com
outros usos socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação
e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação
federal, estadual ou municipal:
WI - Promover € incentivar o aproveitamento econômico da
propriedade ou posse, rural ou urbana, com O maior envolvimento possível da
população local;
IV — Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de
melhoria na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo;
v — Permitir o monitoramento de impactos da visitação, bem como a
gestão do fluxo de visitantes e a capacidade de carga do atrativo;
vI - Propiciar ao Poder Público elementos concretos para
estabelecimento de mecanismos de incentivo e controle do turismo sustentável.
$ 2º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá ser submetido ao
Conselho Municipal de Turismo e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos,
podendo ser alterado durante sua vigência desde que com anuência prévia do
COMTUR.
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pis
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$ 3º- Quaisquer alterações nos padrões de infraestrutura e/ou abertura
de novas facilidades aos visitantes, deverão ser acompanhadas de prévia
comunicação ao COMTUR, incluindo a atualização do Plano de Gestão do Atrativo
Turístico.
Art. 14º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter no
mínimo:
I- A descrição e caracterização da área e seus recursos naturais,
históricos e culturais disponíveis no local;
II - O Zoneamento Turístico-Ambiental da propriedade, com a
identificação exata:
a) Das áreas de preservação permanente cuja ocupação e instalação de
infraestrutura devem respeitar proibições ou restrições;
b) Da presença de área de Reserva Legal e de recursos naturais
disponíveis tais como vegetação, grutas. fragmentos rochosos e recursos hídricos:
c) Das áreas de visitação livre ou uso intensivo, controlada ou uso
extensivo e proibida ou de uso restrito;
d) Da localização dos equipamentos turísticos tais como centro de
visitantes, áreas de circulação e estacionamento de veículos, vias de acesso, trilhas
terrestres e arbóreas, sanitários, áreas de hospedagem, camping e de alimentação e
outras instalações de lazer e de infraestrutura de apoio à visitação, quando houver:
e) Dos edifícios. artefatos e monumentos com valor histórico e
patrimonial.
III — Planejamento, com o respectivo cronograma, para à instalação e
manutenção de trilhas e demais obras de infraestrutura e áreas de lazer:
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IV - Plano de manejo da visitação. descrevendo as atividades turísticas
desenvolvidas, o perfil do público usuário e a capacidade máxima de suporte da
propriedade e de cada um de seus atrativos, o plano de monitoramento dos impactos
da visitação, a previsão de número máximo de visitantes para cada monitor e/ou
condutor e a previsão de eventos esportivos e de lazer;
V — Calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou
ambientais, quando houver, para controle e divulgação pelo órgão municipal de
turismo;
VI - Descrição dos riscos das atividades desenvolvidas, aliado a um
programa de prevenção € redução de acidentes e de adoção de procedimentos de
segurança, considerando-se também os eventos naturais e o plano de visitação de
que trata o inciso IV deste artigo;
VII - Programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem
ou reutilização dos resíduos orgânicos, assim como do tratamento de efluentes:
VIII — Programa de informação sobre as normas de funcionamento da
propriedade, incluindo a descrição de cada atividade desenvolvida e seus riscos,
assim como dos procedimentos de segurança;
IX — Programa de educação e interpretação patrimonial e ambiental.
$ 1º- Quando as áreas citadas nas alíneas “a” e “b” do inciso deste
artigo estiverem degradadas ou desprovidas de vegetação original, o Plano de
Gestão do Atrativo Turístico deverá estabelecer um cronograma para recomposição
de vegetação nativa seja por reflorestamento ou por regeneração, identificando a
metodologia e as espécies que serão plantadas, nos termos da legislação ambiental
aplicável.
8 2º- Caso a legislação em vigor permita formas alternativas de
cumprimento da obrigação de averbação, recomposição e manutenção da Reserva
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e
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Legal, os Planos de Gestão do Atrativo Turístico deverá apontar os meios e O
cronograma para sua execução.
$ 3º- O poder público municipal, por meio de suas secretarias de
governo nos limites de suas competências e por intermédio de convênios com
órgãos governamentais ou não governamentais, prestará assistência técnica e
fomentará a recuperação de áreas degradadas, recomposição dos atributos
arquitetônicos e estilísticos nos atrativos turísticos e nas áreas de importância
ambiental e/ou patrimonial.
CAPÍTULO HI
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO.
Seção I
Da Descentralização do Turismo
Art. 15º- O município promoverá à descentralização do turismo com O
objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado de
forma a abranger todo O território municipal e as diversas potencialidades e
segmentações.
Seção II
Da Regionalização Municipal do Turismo
Art. 16º- A regionalização do turismo visa:
I- Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal
de Turismo, o setor turístico e à sociedade civil organizada para uma gestão
territorial como referência para o desenvolvimento turístico sustentável.
participativo e integrado em todo o território municipal;
HI - Potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta
turística, considerando sua dimensão e diversidade, favorecendo a integração e
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a complementaridade das regiões na prestação de serviços aos turistas,
agregando valor ao território municipal;
HI - Favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia
produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento
junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto,
médio e longo prazo.
Parágrafo Unico — A regionalização preconiza a convergência e
articulação entre a esfera de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia
produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade
civil.
Art. 17º- Ao órgão municipal de turismo compete:
I - Regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da
regionalização do turismo do município, assegurada a participação da Instância
de Governança Local, o Conselho Municipal de Turismo;
W - Promover a regionalização do turismo, mediante o
fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de
descentralização da Política Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Do Suporte Financeiro
Art. 18º- O suporte financeiro ao setor de turismo será viabilizado por
meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
1 - da Lei Orçamentária Anual, alocado ao Órgão Municipal de
Turismo;
II — do Fundo Municipal de Turismo;
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III — de organismos e entidades nacionais e internacionais.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá viabilizar a
criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Seção II
Dos Incentivos ao Turismo Responsável e Sustentável
Art. 19º- O poder público municipal, por intermédio do órgão
municipal de turismo e da instância de governança local e do Conselho Municipal
de Turismo adotará medidas necessárias para o estímulo aos processos de
certificação do turismo sustentável, ou ao aprimoramento das atividades ou
empreendimentos turísticos inscritos em programas de certificação, bem como a
elaboração de Planos de Gestão de Atrativos.
Parágrafo Único — A certificação de que trata esta lei deverá ser
conferida por entidade credenciada no Instituto Nacional de Metrologia — Inmetro,
e homologada pela instância de governança local, o Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 20º- Os atrativos turísticos que se comprometerem à implementar
o Plano de Gestão do Atrativo Turístico ou que obtiverem a certificação pelo
Programa de Certificação do Turismo Sustentável poderão gozar, conforme
deliberação do Conselho Municipal de Turismo, de benefícios fiscais municipais
aprovados em lei específica, contando ainda com:
I -— Prioridade no atendimento a projetos apresentado ao Fundo
Municipal de Turismo;
HI — Prioridade nos programas e eventos municipais de divulgação das
atividades e empreendimentos turísticos.
Art. 21º- O órgão municipal de turismo, com apoio do COMTUR,
concentrará esforços para a realização de parcerias com os poderes públicos
estadual e/ou federal ou com organizações não governamentais visando
implementar:
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Governando para Todos
ADM. 2024/2024
I- Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos
gestores de atrativos, que estejam operando regularmente, com vistas ao
aprimoramento da qualidade dos serviços por eles prestados e à captação de
financiamento para suas atividades;
Il — Programas específicos de divulgação das atividades e
empreendimentos turísticos devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão
municipal de turismo, com ênfase à promoção dos atrativos que aprovarem e
implementarem o Plano de Gestão do Atrativo Turístico e das atividades e
empreendimentos certificados ou em processo de certificação;
Art. 22º- Os incentivos e isenções fiscais de que trata esta lei estarão
condicionados à implementação das medidas previstas no Plano de Gestão do
Atrativo Turístico aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e à manutenção
das condições que propiciaram a certificação da atividade ou empreendimento
turístico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º- O responsável pela atividade ou empreendimento turístico
responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com
o descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta lei e em sua
regulamentação.
Art. 24º- Revogam-se as Leis Municipais n.º 2.283 en. 2.286 de 2010.
Art. 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 14 de fevereiro de 2023.
ENIVA RALVES) MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
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