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norma nº 2832/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2832 / 2023
Date 2023-03-17
Ementa"ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Canápoli
Governando para Todos
ADM.2021/2024
LEI Nº 2.832 DE 17 DE MARÇO DE 2023
“ESTABELECE | NOVOS — PARÂMETROS
RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS | DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, NA FORMA | QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Canápolis. Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal. far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação. saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer. profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições
de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
II — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
II — serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, 1
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal.
familiar ou social:
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Governando para Todos
ADu 20212024
IV — política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em
meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
$1º - O município de Canápolis-MG, destinará recursos, com a mais absoluta
prioridade para implementação das políticas e programas previstos neste artigo,
assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
$2º - E vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - São órgãos municipais de política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente:
1 — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — Conselho Tutelar:
IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das
políticas públicas destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças.
adolescentes e suas respectivas famílias;
V — Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
executam programas de atendimento a crianças. adolescentes e suas
famílias.
$1º - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual] (Me ea nysPhlgridade
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ADM.2021/2024
absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao
disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, e ao
disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório O
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
$2º - Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas,
em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227. caput. da
Constituição Federal e o art. 4º. parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal
nº 8.069/90. as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução. a fim de garantir
os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.
83º - As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das
crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais
responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o
anexo das peças orçamentárias do município.
84º - Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
85º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, constitui-se como
foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo,
o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da
política de atendimento à criança e ao adolescente.
86º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações
para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de
eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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87º - Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
88º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social custear todas as
despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na
Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital
mineira, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na capital federal.
Art. 4º - O município criará os programas e serviços a que aludem os
incisos II, III e IV do art. 2º ou estabelecerá consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento da Criança e do Adolescente.
$ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sóciofamiliar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional e familiar;
e) liberdade assistida:
f) prestação de serviços à comunidade; E
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários «=
de substâncias entorpecentes:
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h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
$ 2º - Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos. exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a prevenção ao trabalho infantil;
c) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
d) a proteção jurídico-social:
e) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas. articuladas com
atividades culturais, recreativas e esportivas. que permitam a prevenção à
evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao
longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola
Capítulo If
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão deliberativo e controlador das ações de governo,
notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, apenas para fins de suporte
técnico e administrativo. observado a composição paritária de seus membros, nos
termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do artigo 204, inciso II E
c/c artigo 227, 87º. da Constituição Federal. ê
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PREFEITURA A
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Art. 6º - No município haverá um único Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes
do governo e da sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular
no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento
integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas
sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas.
socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87,
101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8069/90.
$ 1º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
$ 2º - Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente,
sob pena de responsabilidade. representará ao Ministério Público visando à
adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no
artigo 210, da Lei Federal nº 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante
ação mandamental ou ação civil pública.
$3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará
de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a
cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas
deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
Art. 7º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e
implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades
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previstas no artigo 37, 84º. da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.429, de 2
de junho de 1992, caso contrariem os interesses e os direitos das crianças e dos
adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente
e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 8º - Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
fornecer recursos humanos. estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º - A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas
com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros.
$2º - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento,
cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
83º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social manterá uma secretaria
executiva. destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento,
que deverá ser composta por um servidor público municipal de carreira, com nível
escolar mínimo em graduação do ensino médio.
Seção HI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da
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Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos
solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas
as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com
numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas
e nominais. em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade
administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros
suplentes, na seguinte conformidade:
I - Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Educação:
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) um membro titular c um membro suplente da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos;
IL— 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não- ;
governamentais representativas da sociedade civil. sindicatos. entidades [o
sociais, organizações profissionais, entidades representativas do pensamento
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' científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos
sociais.
$1º - Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre os
ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos
municipais de carreira, vinculados a cada uma das secretarias elencadas nos
incisos de “a” a “h”, com poder de decisão no âmbito de seu órgão e identificação
com a questão, e estará condicionado à manifestação expressa contida no ato
designatório da autoridade competente.
$2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo
voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade. com sede no
município. reunidas em assembleia convocada pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na
imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
83º - Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de
atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas,
as entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico
deverão preencher os seguintes requisitos:
[ — estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa
da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais
estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social
propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa
direta ou indireta dos direitos da criança e do adolescente;
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[II — atuar no âmbito territorial do município.
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84º - O mandato no Conselho des Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita. que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante. A organização da sociedade civil que
se candidatar ao cargo de conselheiro de direitos deverá. no momento da inscrição
de sua candidatura, indicar o membro que a representará.
$5º - Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com maior
número de votos obtidos na assembleia de eleição. As demais entidades, por
ordem de votação. irão compor o rol dos suplentes. Havendo empate na votação.
será considerada eleita a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área
da Infância e Adolescência.
86º - A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal. até 30
(trinta) dias após a promulgação do resultado da assembleia de entidades,
obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de
responsabilidade.
87º - Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares
provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos
comparecerem nas reuniões ordinárias e extraordinárias. devendo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sempre constar em ata essas
substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório da ausência
provisória do membro titular.
88º - Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de
três dias, por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho. para
efeito de convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias, sob pena de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações
de força maior e caso fortuito.
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$9º - Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de
maior número de votos. assumirão automaticamente a qualidade de membro
titular quando os membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
$10 - A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas
organizações das entidades civis ou órgão público. respectivamente, deverá ser
solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, por maioria,
poderá vetar a substituição, em votação pública.
$11 - A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por
carta. com apresentação de justificativa a ser apreciada pelas organizações das
entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar a substituição. por
votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
$12 - No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e
extraordinárias.
$13 - Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do
respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá
uma mesa diretora composta por quatro membros. sendo um presidente, um vice-
presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância
deverá respeitar a paridade em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo
que sempre que a presidência for representada por membro da sociedade civil,
a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por um membro do Poder
Público, e o contrário de maneira recíproca.
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$15 - A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$16 - Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes
governamentais exercerão mandato de dois anos, sendo vedada a recondução
automática ou a prorrogação de mandatos.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
| representantes de órgãos de outras esferas governamentais:
11 — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder
Público municipal, ressalvados os Secretários Municipais. conforme
disposto no artigo 10, $1º, desta Lei;
III — conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único — Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo. a autoridade
judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública,
com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício
na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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Adolescente. sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco
faltas alternadas no curso de cada ano do mandato:
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Governando para nápol
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191. parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90.
ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei
Federal nº 8.429/92.
$1º- A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. em qualquer hipótese. demandará a instauração de processo
administrativo específico, definido no Regimento Intemo, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa. devendo a decisão ser pública e tomada por
maioria de votos dos integrantes do Conselho.
82º - Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do
Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no
prazo de quarenta e oito horas, por meio de ofício. ao Ministério Público para
tome as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou
criminal do agente.
83º - A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade
civil estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o
membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente
notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Governando para Todos ad R
Ann cagando Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
1 — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e
ao adoléscente pelos mais diversos setores da administração, conforme o
previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e Es
combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº
8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
II — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos
direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da
administração, por meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais
Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução no município:
WI — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II. II e IV do artigo 2º
desta Lei. bem como sobre a criação de entidades governamentais ou
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em
consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à € riança e
ao Adolescente;
IV - elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do
Conselho Tutelar;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. alocando
recursos para complementar os programas das entidades não-
governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do
EMDCA. obedecidos os critérios previstos na Lei Federal nº 4.320/64, Lei
Federal nº 8.666/93. Lei Complementar 101/00;
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VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da ,
administração ligados à promoção. proteção, defesa e controle social dos E
direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar O
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atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4º,
parágrafo único, alinea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário
plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes
Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações
consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à € riança e ao
Adolescente;
VIII — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-
juvenil no município:
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em
observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único. da Lei Federal nº
8.069/90;
XI — proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal nº
8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento:
XII fixar critérios de utilização de recursos. através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente. órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
xI — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente
com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal. para que seja inserido
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na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados
na Lei Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI — convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais:
XVII — deliberar, por meio de resolução. sobre o processo de eleição dos
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a
fiscalização do Ministério Público estadual;
XVIII — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente à atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos
seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão:
XIX —- mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a
participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no
processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na
destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de
quarenta e oito horas
sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o
processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a
relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a
continuidade da atividade do órgão colegiado:
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XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as
medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para
assegurar que a execução do orçamento observe O princípio constitucional
da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
XXII — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos,
autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
$ 1º - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão realizadas. no mínimo, uma vez por mês. em data, horário e
local a serem definidos em regimento interno, garantindo-se ampla publicidade e
comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da
Infância e da Juventude.
$ 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público
e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
incumbindo-lhes:
1 - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento
à criança é ao adolescente no município, bem como as maiores demandas
existentes;
Il — sugerir modificações na estrutura de atendimento. ampliação e/ou
adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente
existentes:
UI — fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas
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públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz
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respeito à previsão dos recursos correspondentes nas propostas de leis ,
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orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. =
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8 3º - Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos
específicos envolvendo determinada criança. adolescente ou sua respectiva
família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário,
devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e
discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14 - A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. representantes da sociedade civil, dar-se-á por
escrutínio secreto, podendo cada entidade ou movimento social indicar é inscrever
para a assembleia de votação dois delegados, de modo que cada um deles possa
votar em. no máximo, quatro nomes, dentre os que se apresentarem como
candidatos.
Parágrafo único — É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à assembleia não-governamental.
Art. 15 - A assembleia das entidades e movimentos da sociedade
civil, para eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente,
no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término
do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do artigo 10, $2º,
desta Lei.
Art. 16 - O edital de convocação da assembleia das entidades e
movimentos da sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais
habilitados a participar do pleito. q
Parágrafo único — As entidades da sociedade civil é os movimentos sociais que
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preencherem os requisitos dispostos no artigo 10. $3º, desta Lei, não incluídas no
rol daquelas publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho BE
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias, a
contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17 - O quorum para realização da assembleia, em primeira
convocação, será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no
edital de convocação, c em segunda convocação, será de 1/3 (um terço)
representantes de entidades.
Art. 18 - Após a segunda convocação. não havendo o número mínimo
de 1/3 (um terço) dos representantes, O Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o
registro em ata da faita de quorum, devendo repetir imediatamente e reiniciar o
processo para nova convocação.
Art. 19 - A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil
será presidida por um membro não-governamenial do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de
igual maneira serão indicados um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os
participantes da assembleia.
Art. 20 - Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da
Assembleia. os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os
presentes.
Art. 21 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente instalará extraordinariamente a assembleia da sociedade civil
para analisar e deliberar na hipótese descrita no art. 10, 8$ 10 e 11, desta Lei.
Seção VII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-
GOVERNAMENTAL
Art. 22 - Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos
40 EM
Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
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| - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes
criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
II — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou
emancipação. nos termos do novo código civil:
Il - residir no município há mais de dois anos;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão
expedida pelo Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único — O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado na
entidade ou movimento não-governamental pelo qual concorrer.
Capítulo HI
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 - O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura
adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos
termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de
resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para mandato de quatro anos, passível de recondução. submetendo-se ao processo
de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou
prorroguem esse período.
$1º - A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer
ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes.
submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas ctapas, vedada
qualquer outra modalidade de participação.
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Art. 24 - Considera-se estrutura adequada para funcionamento
9N.
eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e
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servidores, pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, conforme abaixo especificado:
1 - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para
recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar.
atendimento individualizado e reservado de cada um dos Conselhos
Tutelares, com banheiros. em perfeitas condições de uso, no que concerne
às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do
prédio;
HW — um Assistente Socia! e um Psicólogo, para desempenhar rotina diária de
suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos Conselhos
Tutelares;
II — um servidor público municipal, designado por ato administrativo
formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de
serviço público. de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV — no mínimo um veículo para ficar à disposição do Conselho Tutelar,
para possibilitar o cumprimento das diligências diárias:
V - linha telefônica fixa. aparelhos celulares, e aparelho de fax. para uso
exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização
das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
VI — minimo de dois computadores e uma impressora para uso do Conselho
Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade
à rede mundial de comunicação digital (intemet), via banda larga,
devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros
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tutelares. servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no
preenchimento adequado do SIPIA;
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vil — uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se
fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros
tutelares e equipe multidisciplinar;
VIII — ventiladores, bebedouros, mesas. cadeiras. armários e materiais de
escritório:
IX — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus
telefones e fax.
$1º - A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar. descrita no inciso II do
caput deste artigo, estará submetida à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e desempenhará as seguintes funções:
a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam
crianças e adolescentes. quando solicitada:
b) Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança,
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e
Conselho Municipal de Educação;
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da
criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao
adolescente, entidades governamentais e não governamentais:
d) Desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda
diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente. que possibilitem a implantação e implementação
de políticas públicas para crianças e adolescentes;
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e) Realizar perícia e laudo técnico, de crianças e adolescentes, assessorando
os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das
medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
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Governando
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£) Emitir relatórios e pareceres técnicos. sob demanda do Conselho Tutelar e
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Elaborar ofícios. digitar textos e organizar material necessário à rotina de
sua área;
h) Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento. qualificação
e mobilização do sistema de garantia de direitos:
i) Assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de
atendimento (art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90):
j) Desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho
Tutelar ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 25 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de
trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do
Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo
mesmo. inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos seus
membros. aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de
serviços de terceiros e encargos. diárias, material de consumo, passagens e outras
despesas que se fizerem necessárias.
Seção Il
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, <q
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aplicando medidas relacionadas no art. 101, dela VII, da Lei nº 8.069/90;
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Il - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, Ia VII da Lei nº
8.069/90;
KI - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes
situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95
da Lei nº 8.069/90. devendo, em caso de irregularidades, representar à
autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial
específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma
Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento
judicial por infração ao disposto no art. 249 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo
de outras medidas administrativas e/ou judiciais. no sentido da garantia das
prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças,
adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou pena! contra os direitos da criança e do adolescente (arts.
228 a 258. da Lei nº 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações
obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso 1. da Lei nº 8.069/90;
Vi - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, sempre que constatar à ocorrência das
situações previstas nos arts. 1637 e 1638. do Código Civil (ef. arts.24, 136,
inciso XL e 201, inciso II, da Lei nº 8.069/90);
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Governando ara Todos
pasta VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art.
148 da Lei nº 8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração
administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente. para fim de
aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a
258, da Lei nº 8.069/90):
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as
previstas no art. 101, incisos [ ao VI da Lei nº 8.069/90, para o adolescente
autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e
programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das
certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente. quando
necessários:
XI - representar. em nome da pessoa e da família, contra programas ou
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e
sociais, bem como, contra propaganda de produtos. práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente. (art.202, $ 3º,
inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do
Adolescente):
XI - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e
deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do
atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos
encarregados da execução das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas
“e” e “d” cle art, 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a
elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo
DER a RA:
com as necessidades do atendimento à criança e ao adolescente:
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Governando, para nápol
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início. todo
processo de elaboração. discussão é aprovação das propostas das diversas
leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual). apresentando junto ao setor
competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de
Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas
e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o
município possui, que deverão ser atendidas. em caráter prioritário, por
ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados
pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único.
alíneas “e” e “d”. da Lei 0º 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição
F
ederal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de
atenção à saúde e de
sino fundamental, creches e pré-escolas,
mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº 8.069/90, promovendo as
medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público,
quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou
dolescente.
$ 1º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, O Conselho Tutelar conferirá
sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade
no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e
5”, da Lei nº 8.069/90;
148, parágrafo único, letra *
$ 2º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar
pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais
integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção
Sd RA
por parte do Estado (lato sensg) e a ser encaminhada a programas específicos de
orientação, apoio e promoção social (cf, art.226. caput e 88º. da Constituição
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Governando lo para nápol . , ,
Federal, art. 101, inciso 1V e 129. incisos [a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições
correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS):
$ 3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática
de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações
previstas no art. 98. da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das
medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101,
incisos 1 a VI e 129, incisos [ a VIL do mesmo Diploma Legal, ficando a
investigação do ato infracional respectivo. inclusive no que diz respeito à
participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de
armas, drogas ou do produto da infração. a cargo da autoridade policial
responsável;
$ 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em
conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente
(apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a
efeito por profissionais das áreas da pedagogia. psicologia e assistência social,
cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes -
cf. art.136. inciso II, letra “a”, da Lei nº 8.069/90). procurando sempre manter €
fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art.100, da Lei nº 8.069/90):
$ 5º - O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e
familiar zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a
ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios
relacionados no art. 92. da Lei nº 8.069/90, Essa medida não importará em
restrição da liberdade e nem poderá ter duração superior ao estritamente
necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta
(devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da
autoridade judiciária competente). respeitando-se o prazo máximo de dois anos;
- Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e
fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos
97. KRA
pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar,
assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de
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afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de
ação de suspensão ou destituição do poder familiar. fará imediata comunicação do
fato ao Ministério Público (art.136, incisos IV e V e/e art.201, inciso III, da Lei nº
8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
$ 7º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de
suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou
responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei
nº 8.069/90. com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou
adolescente e seus demais familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar
viável, por qualquer razão. é que será a criança ou adolescente (juntamente com
seus irmãos, se houver). colocada em acolhimento institucional e familiar.
devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial
contencioso. no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao
contraditório, ampla defesa « devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV,
da Constituição Federal e art. 101, 82º da Lei 8.069/90):
$ 8º - Nos casos em que O Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento
institucional e familiar (com estrita observância do disposto no 84º supra), o fato
deverá ser comunicado ão Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da
Juventude no prazo improrrogável de 24 horas, e se por qualquer razão não for
possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar
zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à
suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta,
de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de
tempo possível.
$ 9º - Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90,
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho
Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
$ 10º - O membro do Conselho “Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre
acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou
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adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da
Constituição Federal.
Art. 27 - O Conselho Tutelar é órgão permanente € autônomo, não-
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência
descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
g1º - É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos Ia VI, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
82º - O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente e aos órgãos
municipais encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos
setores de planejamento = finanças, informações sobre as maiores demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
participando diretamente de todo processo de elaboração. discussão e aprovação
das propostas de leis orçamentárias. em cumprimento ao disposto no art.136,
inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28 - É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito
de voz. nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. bem como de levar ao conhecimento destes casos de difícil solução,
para que sejam analisados em conjunto e solucionados através da ação articulada
dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29 - O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração
de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da
ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no
sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos,
previstas e cabíveis em lei.
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Art. 30 - O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social. para fins de execução orçamentária, sem subordinação
hierárquica ou funcional com o Poder Executivo municipal.
Seção LI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
conselheiros, caso a caso:
I = das 8:00 h às 18:00 h. de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal
de quarenta horas de expediente normal. a serem cumpridas por todos os
conselheiros tutelares, na sede do órgão.
IH — fora do expediente normal, disposto no inciso anterior. os conselheiros
tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de
regime de plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar
escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.
81º - Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente. poderão se
ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de
diligências, desde que pelo menos um representante permaneça no órgão para
atendimento ao público.
$2º - O conselheiro tutelar que cumprir escala de plantão durante uma semana,
incluindo-se os cinco dias no período noturno, um final de semana e eventuais
feriados, adquirirá o direito à compensação de um dia útil, que deverá ser gozado
na semana imediatamente seguinte à do plantão.
83º - A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho
Tutelar caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que poderão se valer de
sistema de controle do ponto.
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Art. 32 - O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que
será escolhido pelos seus pares. dentro do prazo de trinta dias. em reunião interna
presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e
juventude. o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 33 - Qualquer pessoa que procurar O Conselho Tutelar será
prontamente atendida por um membro deste, o qual será responsável pela
formalização do registro em documento próprio.
81º - O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação
colegiada do Conselho Tutelar.
$2º - Excepcionalmente, durante os periodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do
artigo 136. inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no
prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de
semana e/ou feriados. sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do
plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do
encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
8 3º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões
deliberativas colegiadas. realizadas de acordo com o disposto no Regimento
Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros,
ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 34 - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros
tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os
interessados (partes envolvidas e seus procuradores), ressalvada requisição do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
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Parágrafo único - O Conseiho Iutetar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo
de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à
infância e adolescência do municipio.
Art. 35 - No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho
Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou
mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo único - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as
instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão
ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e
judiciais.
Art. 36 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na
forma do artigo 137 da Léi 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO
DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 37 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os
candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes
criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas
para agentes militares, cm atividade ou não, certidões de antecedentes
cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo € onselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, através de resolução:
IH — idade igual ou superior a vinte e um anos:
1 — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos:
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V — apresentar no momento «da posse certificado de conclusão de curso de 2º
grau;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato
do sexo masculino):
VII — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório. a ser
formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora,
designada por meio de resolução do CMDCA;
VIII — submeter-se a uma prova prática informática em caráter eliminatório:
IX — submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório:
X — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos últimos cinco anos;
XI — não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se
também as relações de fato. na forma da legislação civil vigente.
$ 1º - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, bem como os estipulados por esta Lei.
$2º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
Art. 38 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for
eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da
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remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou O valor total de seus vencimentos,
ficando-lhe garantido:
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[- o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a
perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos
não tenham sido suspensos;
[[ — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único — Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria
política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato
de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será
mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores
do município de Canápolis-MG, realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, convocado pela Comissão Eleitoral
Organizadora, escolhida e homologada mediante Resolução pelo Conselho de
Direito da Criança e do Adolescente do Município.
$1º - A Comissão Eleitora! Organizadora será composta por quatro membros.
paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. e ao estabelecer as regras da eleição deverá obri gatoriamente fixar o
objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição
e os requisitos legais para se inscrever ao cargo: as possibilidades de impugnações
e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios
para apuração dos votos.
82º - Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva. ou parentes em linha
reta. colateral ou por afinidade. até o terceiro grau, inclusive, de candidatos à
membro do Conselho Tutelar.
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, $ 3º - A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os pedidos
de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos. facultando à qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação. candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
$ 4º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas,
cabe à comissão especial eleitoral:
1 - notificar os candidatos, concedendo-ihes prazo para apresentação de
defesa; e
HW - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário. ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
$ 5º - Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
$ 6º - Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará publicar a
relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
$ 7º - Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada:
1 - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las. sob pena de imposição das sanções previstas
na legislação local:
H - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à
sua ordem:
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HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa. os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação:
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a
ser aprovado:
V - escolher e divulgar os locais de votação:
Vi - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários € escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VE = solicitar. junto ac comando da Polícia Militar local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VI - divulgar, imediatamente após a apuração, O resultado oficial da
votação; e
IX - resolver os casos omissos.
$ 7º - O Ministério Público será notificado. com a antecedência devida, de todas
as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no
decorrer do certame.
Art. 40 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no minimo 06 (seis) meses, publicar o edital
as
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. observadas as
disposições contidas na Lei nº 2.069. de 1990. e na legislação local referente ao á
Ne
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81º - O edital do processo àc escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas c os prazos para registro de candidaturas,
impugnações. recursos e outras fases do certame, de forma que o processo
de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido
para o certame:
b) a documentação a ser exigida dos candidatos. como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de
1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas
esta lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar O
processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
82º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069. de 1990, e por esta Le
83º - Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. o Ministério Público deverá ser
comunicado para fiscalizá-io.
Art. 41 - Todas as despesas e custeio necessários para a realização de
todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do
Poder Executivo municipal. por meio da Secretaria Municipal de
27. GA
Desenvolvimento Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 42 - Compete 4o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente tomar. com a antecedência devida, as seguintes providências para
a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
1 - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral da localidade;
LI - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas. obter junto
à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns é O fornecimento das
tistas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente: e
Ji - garantir o fácil acesso aos locais de votação. de modo que sejam
aqueles onde se processe à eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou
espaços públicos ou comunitários, observada à divisão territorial e
administrativa do Conselho Tutelar;
IV — elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese
prevista no inciso IL.
Parágrafo único - Cada eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos à sua
escolha.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
;puração dos votos e decididos os eventuais
Art. 43 - Concluída a
recursos. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança ce do Adolescente
proclamará o resultado. prox idenciando a publicação dos nomes dos candidatos <q
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votados, com número de sufrágios recebidos.
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Dona! $1º - Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e
serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes,
pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
$2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
[— apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento:
Il — apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência:
HI — residir a mais tempo no município;
IV — tiver maior idade.
83º - Os membros escolhidos. titulares e suplentes. serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em
ata. e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de quarenta € oito horas, para
que sejam nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, e. após, empossados.
$4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos.
85º - No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes. em qualquer
tempo. deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar novo processo de escolha suplementar para O preenchimento de, no
mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 44 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente «o processo de escolha.
Parágrafo único - Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares
titulares e suplentes a submissão a curso de qualificação que trate da legislação
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entes específica. das atribuições do cargo c garanta treinamento para a função,
promovido por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e custeada
pelo Município.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA
REMUNERAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 45 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular
— e 05 (cargos) cargos de conselheiro tutelar suplente, para mandato de quatro anos.
com pagamento de subsídios para quem estiver na titularidade e no efetivo
exercício do cargo.
$1º - O valor dos subsídios dos conselheiros tutelares a partir de 1º de janeiro de
2023 será de R$ 1:595.87 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete
centavos). vigendo pelos quatro anos do mandato. Os referidos valores serão
corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores
públicos municipais. a fim de recompor perdas inflacionárias.
82º - Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá
a descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor
público municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento
devido ao INSS nos demais casos.
Art. 46 — Com relação aos cargos de Assistente Social e de Psicólogo,
serão convocados, quando necessário, os profissionais atuantes na Secretaria de
Desenvolvimento Social.
Art. 47 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro
tutelar:
|— irredutibilidade «e subsídios:
H — cobertura previdenciária:
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II — repouso semana! remuncrado aos sábados e domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão:
IV - licença- maternidade:
V - licença- paternidade, com duração de 05 dias úteis. sem prejuizo dos
subsídios;
VI - licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VI — licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, sem
prejuízo dos subsídios;
VII — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente. descendente, irmãos, sogros. noras e genros, com duração de
oito dias;
IX — gozo de férias anvais rernuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
X — gratificação natalina.
Parágrafo único - No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente
receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício
correspondente.
Art. 48 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30
(trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de
prorrogação.
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$ 1º- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é há
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considerada prorrogação. =
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EA $ 2º - O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento de nova — licença, houver se licenciado por período
continuo ou descontínuo de irês meses deverá submeter-se à verificação de
invalidez.
$3º - A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que
ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá
prazo máximo de 30 dias úteis anuais.
Art. 49 - Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes
casos:
| — imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente
deferida, férias e quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros
tutelares;
1 - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
LU — no caso de suspensão ou perda do mandato:
Art. 50 - O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir O
conselheiro titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior. perceberá subsídios
proporcionais aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício
provisório do cargo. sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo
de licença.
Art. 81 - Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem
remuneração. o conselheiro que:
E = infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no
exercício de sua função. as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente,
mais precisamente, ne caso de descumprimento de suas atribuições, prática
de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade:
AD a RA.
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H — cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho
Tutelar;
H1 — romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício
de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho
Tutelar;
V — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido:
VII! — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos
termos desta Lei.
$1º - Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo. decretar,
fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob
investigação do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias,
sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento
do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente no município, resguarda a remuneração integral durante esse período.
$2º - Para fins deste artigo. considera-se conduta incompatível, dentre outras, O
uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
$3º - Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal, o Conselho Municipal da € riança e do Adolescente. ao final da apuração
da sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério
Público comunicando o fato. solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 52 - Perderá v mandato o conselheiro tutelar que:
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, [ — reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo
anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não:
il — usar da função em benefício próprio;
HI — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição. abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
[V — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar:
V = ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos;
VI — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas.
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VII — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da
Lei Federal n.º 8.429/92:
VIH - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção
penal ou, ainda. infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o
exercício de sua fur
o. ou que sofrer condenação com aplicação de pena
privativa de liberdade igual ou superior a dois anos.
$1º - Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, O
uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos
para fins particulares
$2º - Na hipótese dos incisos Fa VI deste artigo, a perda do mandato será É
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ê
mediante iniciativa de ofício. provocação do Ministério Público ou de qualquer k:
interessado. assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa
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e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do Conselho
dos Direitos.
83º - À sindicância instaurada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança
para apuração de infração cometida por conselheiro tutelar aplica-se,
analogicamente, o mesmo rito e Os prazos definidos para a apuração de faltas
cometidas pelos demais servidores públicos municipais.
$4º - Nas hipóteses dos incisos VII e VII o Conselho Municipal de Direitos a
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção E
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado ão Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88. inciso IV do
Estatuto da Criança e do Adolescente. e constitui-se em Fundo Especial (Lei
4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive
do Poder Público.
Art. 54 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
$ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de
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programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de
crianças e adolescentes e seus familiares.
8 2º - As ações de que trata à parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social. familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
$ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da € riança e do Adolescente será
constituído:
I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
equivalente a R$55.000.00 (cinquenta e cinco mil reais) provenientes da
receita de impostos próprios do município, inclusive da dívida ativa e
“constitucionais e outras transferências de impostos:
receita de transferênc
W - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança é do Adolescente;
III — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069. de 13 de julho de 1990,
alterada pela Lei no 8.242. de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o
Decreto 1.194, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais:
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V — contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ções civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei
8.069/90:
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VII — por outros recursos que ihe forem destinados:
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VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art, 55 - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 56 - A adminisiração operacional e contábil do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de
Fazenda. sendo vedada qualguer movimentação de recursos sem autorização
expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Fazenda designará o
administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo
Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os
espeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a
Lei Complementar n.º 101/2000:
seguintes procedimentos,
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação,
elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
“ADA. RA
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PREFEITURA ”
Canápolis
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d) emitir recibo. contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e. no corpo, O número de ordem, nome
completo do doador, CPi/CNPJ, endereço, identidade. quantia, local e data.
devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do
Fundo (IN da SRF, nº 1131/2011 e 1187/11);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet. até o último dia útil do mês de
março. em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 1307/2012 da SRF):
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do
mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-
DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do
contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente. através de balancetes bimestrais e
relatórios de gestão:
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre es bens patrimoniais com carga
para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
1 - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
[| — trimestralmente, as inventários de bens materiais e serviços:
[II = anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo:
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IV = anualmente, as demonstrações de receita e despesa para O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente, sem prejuízo do
disposto na alínea “g”, deste artigo.
Art. 58 - Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar no 101/2000). os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio. de
modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de
forma individualizada e transparente (art. 50. 11).
Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 59 - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para O
apoio de:
1 — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e
socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90, visando à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e
= adolescentes;
IL — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão
ou abandonado. na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição
Federal e do art. 260, $ 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência
Familiar e Comunitária;
WI — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao
adolescente;
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iV — programas c projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação. campanhas
educativas. publicações. divulgação das ações de defesa dos direitos da
criança e do adolescente:
VI — ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação
para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas
unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 69 - É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da
;a e do Adolescente para:
| — pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA,
art. 134. $ único):
I — manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Canápolis;
HI - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado. e que disponham de fundo específico e recursos próprios;
IV transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança c do Adolescente, como parte da política pública
especifica:
CA. EA
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er V — investimentos em aquisição. construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados. ainda que de uso exclusivo da política da infância e da
adolescência;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 61 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo
Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária,
Art. 62 - Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º. 1, 1).
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos. os projetos aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser
empenhados pelo Poder E;
utivo. em no máximo trinta dias para a liberação,
observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 63 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90,
art. 260, 8 2º).
$ 1º - No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auro-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
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$ 2º - Os recursos serão iiberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto. observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado
pela entidade encarregada de sua execução é aprovado pelo plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da € riança e do Adolescente.
$ 3º - Havendo atraso na execução do projeto. a liberação dos recursos será
suspensa.
Seção HI
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 64 - Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das
receitas especificadas no artigo 47. $3º, e incisos, desta Lei;
1 — direitos que, porventura, visrem a constituir;
UI — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus. destinados a execução dos
ç
Programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente,
Art. 65 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que, porventura, o município venha a assumir. de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle
interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de
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$1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades. ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou
em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência,
deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
$2º - A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende
às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 67 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
1 - as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
1 — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
HI — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações. por projeto:
IV —o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente.
Art. 68 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações.
projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo E o)
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como fonte pública de financiamento. vs
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Capítulo VI &
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 - O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a
partir de 1º de janeiro de 2023, será de R$1.595.87 (mil quinhentos e noventa e
cinco reais e oitenta e sete centavos), devendo o Poder Executivo garantir no seu
orçamento anual valor correspondente. cuja classificação funcional programática,
econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto Executivo.
Parágrafo único — Para os mandatos subsequentes do Conselho Tutelar, aplica-se
impreterivelmente as regras de correção. reajuste e aumento, descritas no artigo
mu 44, 81º, desta Lei.
Art. 70 - As despesas para a execução dos artigos 8º, 24, 25, 44 e 45
desta Lei correrão por conta de dotação própria. consignada no Ciclo
Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOA. suplementada
esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 71 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou
mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme à conveniência e a
E oportunidade da Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de
doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.963/2003.
Canápolis/MG, 17 de março de 2023.
ENIVAN DE RA
Prefeito Municigal
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