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norma nº 2844/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2844 / 2023
Date 2023-06-13
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS PARA COBERTURA DAS DESPESAS COM VIAGENS DOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS – MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA".
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Cánápoli
Governando para Todos
ADM ana nia0ãa LEI Nº 2.844/2023
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE
CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE DIÁRIAS PARA
COBERTURA DAS DESPESAS COM
VIAGENS DOS VEREADORES E
SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS —
MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA”
A Câmara Municipal de Canápolis-MG aprovou, e eu, Prefeito
Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DA MOTIVAÇÃO
Art. 1º - Esta lei, acrescida de seus anexos, institui e regulamenta a
concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara
Municipal de Canápolis - Minas Gerais, nos seguintes casos:
I- para participação em cursos, encontros, seminários, congressos €
outros eventos de interesse da Câmara Municipal, que venham a dar-
lhes capacitação, no caso do Vereador para o perfeito desempenho de
seu mandato e de suas atribuições constitucionais e legais e, no caso do
Servidor para o seu aprimoramento profissional e aperfeiçoamento
técnico para o desempenho de sua função pública;
II - para reuniões previamente agendadas com autoridades do Poderes
Executivo. Legislativo ou Judiciário, em suas esferas municipal,
estadual e/ou federal, para tratar de assuntos de interesse institucional
do Poder Legislativo ou do Município de Canápolis — MG;
II - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
ou da União, Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Congresso
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Cáriápolis
Governando para Todos : A PRE,
ADM 2021/2024 Nacional, Câmaras Municipais de outros municípios ou outros órgãos
públicos, bem como empresas e institutos de consultoria que prestam
serviços à Câmara de Canápolis/MG, a fim de tratar assuntos referentes
às matérias de interesse e tramitação na Câmara Municipal de
Canápolis/MG;
IV — quando em missão oficial, representando a Câmara Municipal de
Canápolis/MG;:
V - para a captação de recursos perante a todas as esferas de Governo e
iniciativa privada, em prol de ações, programas € políticas públicas de
interesse público a serem desenvolvidas no município de
Canápolis/MG;
VI - para o comparecimento de Servidores efetivos ou comissionados
nos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, demais
repartições públicas e empresas prestadoras de serviços, a fim de
representar, prestar serviços e tomar informações e conhecimentos
relevantes ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal, por
determinação da Presidência da Câmara de Canápolis/MG:
VII - para que o Vereador ou Servidor represente o Legislativo
Municipal, por delegação de competência outorgada pela Presidência
da Câmara, quando da impossibilidade deste.
CAPÍTULO IL
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º - Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal
que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Canápolis/MG nos casos
previstos no art. 1º desta lei e solicitarem diárias em conformidade com o modelo
constante no Anexo III desta lei, farão jus a percepção de diárias de viagens desde
que autorizados pela Presidência.
Art. 3º - A percepção de diárias de viagem se destinam a fazer face
às despesas com alimentação e estadia, bem como para a cobertura de despesas com
locomoção urbana no local de destino (táxi, uber, circular, metrô, trem, vans de
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Governando para Todos Iotação, dentre outro dági aci i
À s). pedágio e estacionamento, nos termos desta lei e seu valor
é fixado em moeda corrente nacional.
Art. 4º - A diária constitui um valor estimado para cobrir todas as
despesas do Servidor ou Vereador, sendo próprio de sua natureza jurídica que as
despesas excedentes ao valor de diária concedida correrão por conta própria do seu
beneficiário, não sendo possível o reembolso do valor faltante, sob qualquer
hipótese.
Art. 5º - A concessão de diárias fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Canápolis/MG.
Art. 6º - A competência para a autorização de diárias é da
Presidência da Câmara Municipal de Canápolis/MG.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 7º. A diária terá como termo inicial e final a hora da partida e
de chegada à sede do município, incluindo pernoite ou não, sendo concedida
conforme os valores constantes nas Tabelas dos Anexos Le II desta lei.
$1º - O cálculo das despesas de diária se dará por estimativa de
gastos com locomoção, alimentação e estadia, com ou sem pernoite, a partir da
distância entre o munícipio sede e O município destino, conforme ANEXOS Le Il
desta Lei.
$2º - Sendo a estimativa dos valores de diária em conformidade com
a localização do município destino, fixa-se um valor para cidades localizadas até
150 km da Sede administrativa da Câmara Municipal de Canápolis — MG: cidades
localizadas acima da distância de 150 km da sede e Capitais de Estado e do Distrito
Federal.
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ADM 2021/2024 83º - O valor da diária integral será pago sempre que o afastamento
do vereador ou servidor da Câmara Municipal de Canápolis-MG ocorrer por um
período igual ou superior a 12 (doze) horas, conforme Tabela do Anexo I, que será
parte integrante desta lei.
84º - Será reduzido o valor da diária pela metade quando o
beneficiário se afastar do município sede por período inferior a 12 (doze) horas,
conforme ANEXO II, parte integrante desta lei, sob as distâncias mencionadas no
82º.
$5º Em caso de recebimento de diária integral e não havendo a
necessidade de afastamento por período igual ou superior a 12 (doze) horas, o
beneficiário deverá efetuar a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor
recebido pela diária integral, fazendo jus ao valor do ANEXO II desta lei, o qual
regulamenta os valores da diária reduzida.
Art. 8º - O beneficiário terá direito ao valor reduzido de diária
constante na tabela do ANEXO II quando o afastamento se der por período inferior
a 12 (doze) horas:
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 9º - Para autorização de viagem, serão observados os seguintes
requisitos:
I— preenchimento do formulário de solicitação;
II — autorização da Presidência da Câmara.
Art. 10 - A concessão de diária deverá ser programada com no
mínimo de 03 (três) dias de antecedência e dependerá de prévia e expressa
autorização da Presidência da Câmara, bem como ficará condicionada a existência
de saldo orçamentário específico e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas as
situações emergenciais devidamente justificadas.
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ADM 202112024 Art. 11 - As diárias deverão ser solicitadas mediante formulário
próprio fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal, em conformidade com o
ANEXO III desta lei.
$1º - Na solicitação para participação em cursos, seminários,
congressos e outros eventos, o interessado deverá anexar ao pedido, o folder.
folheto, prospecto, convite, ofício ou outro tipo de divulgação, constando a
programação, a fim de verificação da pertinência do tema com a função
desenvolvida pelo vereador ou servidor.
$2º — Após a aprovação, a solicitação será encaminhada ao setor
responsável pela contabilidade, antes do início do deslocamento, para que as
despesas possam ser previamente empenhadas.
Art. 12 - O empenho, liquidação e pagamento da diária deverá ser
realizado, preferencialmente, antes da saída do beneficiário.
Art. 13 - Nos casos excepcionais de emergência comprovada, em
que os beneficiários não puderem providenciar a solicitação das diárias em tempo
hábil, o processo de concessão dos valores para as despesas de viagem poderá
ocorrer em prazo inferior ao previsto, o qual será analisado e autorizado pela
Presidência da Câmara Municipal.
Art. 14º - Havendo necessidade de prorrogação do afastamento do
beneficiário, serão liberadas as diárias correspondentes ao período excedente,
mediante justificativa apresentada e autorização expressa da Presidência da
Câmara.
Art. 15 - A diária não será devida nos seguintes casos:
I— quando o deslocamento se der dentro do território do município:
Il — se a viagem for de exclusivo interesse do Vereador e/ou do servidor
e sem qualquer interesse da Câmara Municipal;
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ADM 20212024 HI — quando o solicitante estiver em falta com a apresentação do
Relatório de Viagem e dos documentos comprobatórios mencionados
nesta lei relativos a viagens anteriormente realizadas.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 — Em todos os deslocamentos que ensejar o pagamento de
diária de viagem, o beneficiário deverá obrigatoriamente apresentar o Relatório
Circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de 03 (três) dias
úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário
constante no ANEXO IV desta lei, endossado pelo Vereador e/ou Servidor e pela
autoridade concedente.
81º - O Relatório Circunstanciado de Viagem deverá ser elaborado
de forma descritiva e encaminhado à Presidência da Câmara, nos termos do
ANEXO IV desta lei, devendo constar o nome, cargo e CPF do beneficiário, o
destino, o motivo legítimo da viagem, o período de permanência, o número e o valor
das diárias recebidas, o meio de transporte empregado, datas, assinaturas e demais
informações que sejam pertinentes a comprovação dos requisitos estabelecidos
nesta lei.
$2º Nos casos de participação em eventos, cursos, seminários,
conferências, palestras, visitas a autoridades entre outras atividades mencionadas
nesta lei, os beneficiários deverão apresentar junto ao relatório de viagem, para fins
de atestarem a frequência e a sua efetiva participação, um ou mais dos seguintes
documentos:
I- certificado ou diploma:
KI — atestado ou declaração de visita;
HI - matérias jornalísticas,
IV — fotos, crachás, ou publicações que comprovem o comparecimento
e participação,
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Governando para Todos e :
ADM 202 Proa V — ofícios ou outros documentos comprobatórios que possam
demonstrar o interesse público da viagem:
VI — documento fiscal ou comprovante do estabelecimento onde
ocorreu a estadia do beneficiário.
Art. 17 - O beneficiário que não apresentar o relatório de viagem e
a documentação mencionada no $2º e seus incisos do artigo anterior, dentro do
prazo de 03 (três) dias úteis, será notificado por escrito a apresentá-lo, sob pena de
restituição das diárias percebidas.
Parágrafo único: Caso perdure o fato da não apresentação dos
documentos mencionados, o beneficiário sofrerá os descontos do(s) valor(es) da(s)
diária(s) em sua totalidade na folha de pagamento, no prazo de cinco dias úteis
contados da notificação recebida referida no caput, ficando este impedido de
receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 18 - O beneficiário que receber a diária e não se afastar da sede,
por qualquer circunstância, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o deslocamento.
$1º — Na hipótese de o beneficiário retornar à sede em prazo inferior
ao previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
82º - As restituições tratadas nesta lei deverão ser feitas por meio de
depósito bancário em conta específica informada pela Secretaria da Câmara
Municipal.
83º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é respectivamente. do solicitante e da autoridade concedente.
84º Ao órgão de controle interno/contabilidade da Câmara
Municipal cabe fiscalizar o cumprimento de todos os requisitos, procedimentos e
obrigações dispostos nesta lei.
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Sovernando para Todos CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - E vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos ou
feriados, ressalvados os casos justificados por necessidades impreterivelmente
inadiáveis a serviço da Câmara Municipal e no cumprimento do interesse público
municipal.
Art. 20 — A aquisição de passagem terrestre ou aérea para a cidade
de destino, será de responsabilidade da Câmara Municipal.
81º - O vereador ou servidor que viajar, deverá apresentar à
secretaria da Câmara, em até 03 (três) dias úteis após seu retorno ao município, o
bilhete de passagem e. se necessário acompanhado do documento correspondente
ao embarque.
Art. 21 — Não haverá em nenhuma hipótese indenização por gastos
com transporte. quando utilizados veículos particulares.
Art. 22 - Os valores fixados nesta lei serão atualizados anualmente,
no mês de janeiro de cada ano, por índice oficial que venha a recompor a inflação
nos últimos 12 (doze) meses. condicionado a disponibilidade de receita
orçamentária da Câmara Municipal.
Art. 23 — O montante das diárias percebidas em um período de 12
(doze) meses, não poderá em hipótese alguma exceder a 50% (cinquenta por cento)
da remuneração percebida pelo vereador ou servidor no mesmo período.
Art. 24 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta das dotações do orçamento vigente da Câmara Municipal de Canápolis/MG.
Art. 25 - Integram esta lei os anexos:
a) ANEXO 1 — Tabela de valores de diárias INTEGRAIS
b) ANEXO II — Tabela de valores de diárias REDUZIDAS
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PREFEITURA A
Cáiiápoli
Governando para Todos
ADM.2021/2024 c) ANEXO III — Modelo de Requerimento de Diária de Viagem
d) ANEXO IV — RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga
os efeitos da Resolução n. 003/2023.
Canápolis/MG, 13 de junho de 2023.
ENIVANDER ALVES DE/MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
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Na.202772024 ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS INTEGRAIS
TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL - R$
DESTINO VALOR
Cidades até 150 KM 400,00
Cidades acima de
150 KM Sua
Capitais 800,00
Brasília 800,00
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS REDUZIDAS
TABELA DE DIARIA REDUZIDA — R$
DESTINO VALOR
Cidades até 150 KM 200,00
Cidades acima de 150 275,00
KM
Capitais 400,00
Brasília 400,00
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ADM aoariaozs ANEXO HI
REQUERIMENTO DE DIÁRIA DE VIAGEM
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
DADOS DO BENEFICIÁRIO
Nome:
PREVISÃO
DA VIAGEM
Período de: / / a / /
Meio de Transporte:
Destino de viagem:
Distância em Km:
OBJETIVO DA VIAGEM
Nº de diárias Nº Diárias Autorizadas
Pretendidas
(Quantidade):
(integrais)
integrais
di (reduzidas)
(reduzidas)
DATA/ ASSINATURA DO REQUERENTE Aprovação do Presidente da
Câmara:
/ /
Em: / /
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Cáriápoli
Governando para Todos
ando, par ANEXO IV
RELATÓRIO DE VIAGEM
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — ESTADO DE MINAS
GERAISCÂMARA MUNICIPAL
1- DADOS DO BENEFICIÁRIO
Nome:
Função/cargo:
CPF nº:
2- IDENTIFICAÇÃO E OBJETIVO DA VIAGEM
Destino da Viagem:
Saída dia: / / Horário:
Chegada dia: / f Horário:
Diárias efetivamente recebidas (quantidade): Integrais: Reduzidas:
Valor das diárias:
Meio de transporte utilizado:
Motivo legítimo do deslocamento/Atividades realizadas durante a viagem:
3- ANEXOS
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Cáriápolis
Governando para/Todos
ADM 2025/2024
4- DATA / ASSINATURA DO SERVIDOR
Declaro para os fins necessários que as informações acima são a expressão
daverdade.
RR SR
Data Aprovação da Autoridade Concedente:
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Aprovação do Oficial de secretaria/Tesouraria
em LL
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