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norma nº 2854/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2854 / 2023
Date 2023-09-28
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO PROGRAMA MUNICIPAL FAMÍLIA ACOLHEDORA”.
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Cáriápolis
Governando para Todos LEI Nº. 2.854/2023
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, DENOMINADO — “PROGRAMA
MUNICIPAL FAMÍLIA ACOLHEDORA”, NA FORMA
QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Canápolis (MG). Senhor Enivander Alves de
Morais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara de Vereadores aprovou,
com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento Familiar
Provisório de Crianças e Adolescentes denominado “PROGRAMA MUNICIPAL
FAMÍLIA ACOLHEDORA”, conforme a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, Resolução nº 109/2009 e NOB-RH/SUAS, a ser desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da Proteção Social Especial, para
atender o disposto no art. 227, caput, $1º, inciso VI e 87º da Constituição Federal e nos
artigos 19 e seguintes. do Estatuto da Criança e Adolescente.
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, através da Proteção Social Especial, e tem por objetivo:
[ — garantir às crianças € adolescentes em situação de risco e que necessitem
de proteção. O acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o
seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
11 — oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando
sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em
programas sociais diversos. inclusive nos de transferência de renda;
HI — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para à reintegração
familiar ou colocação em família substituta;
IV — tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização,
garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em
seu meio.
Art. 3º - O Programa Municipal Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, do Município de
Canápolis, que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual,
física, psicológica, negligência, em situação de abandono, de vulnerabilidade social e que
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único. O atendimento às crianças e aos adolescentes dependerá
da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 * Canápo! se MG
www.canapolis.mg.gov.br
”
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Governando para Todos Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento
familiar, encaminhando a criança ou adolescente para à inclusão no Programa Família
Acolhedora.
CAPÍTULO IL
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS E DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º - O Programa ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, sendo parceiros:
[-o Poder Judiciário:
| - o Ministério Público;
| — o Conselho Tutelar;
IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Canápolis/MG:
V— o Conselho Municipal de Assistência Social;
vi -as Secretarias Municipais de Canápolis/MG.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
através da Proteção Social Especial, a composição da equipe técnica do Programa Família
Acolhedora, vinculado ao órgão gestor de acordo com a NOB/RH/SUAS, que será assim
composta:
1- Coordenador:
11 — Assistente Social:
HI — Psicólogo.
Parágrafo único. À equipe técnica será composta por servidores do quadro
geral, disponibilizando horário de acordo com a necessidade do programa.
Art. 7º - Cabe ao Coordenador desempenhar as seguintes funções:
1- gestão e supervisão do funcionamento do serviço:
Il — organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias:
II — organização e supervisão dos trabalhos desenvolvidos:
IV — organização das informações das crianças € adolescentes e respectivas
famílias:
V — articulação com a rede de serviços:
V]- articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 8º - A equipe técnica do Programa Família Acolhedora terá as
seguintes atribuições:
1 = avaliar, cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras:
Il — acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de
origem e crianças e adolescentes durante O acolhimento, visando a
possibilidade de reintegração familiar;
1 — garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança:
IV — oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão
nos programas sociais do município e inclusão na rede socioassistencial:
one.: (34) 3266-3: 00 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 « Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
E:
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Governando para Todos
ADM 2021/2024
V — acompanhar crianças. adolescentes e famílias de origem após a
reintegração familiar por até dois anos;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos:
VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;
Vill- elaborar e enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária e
ao Ministério Público, informando a situação atual da criança ou adolescente,
da família de origem e da família acolhedora, apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a
necessidade de encaminhamento para adoção.
IX — desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do
programa.
Art. 9º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
1 - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
1] — acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora;
HI — prioridade na assistência judiciária, primando pela provisoriedade do
acolhimento;
IV — estímulo à manutenção e ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V — permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
possível.
CAPÍTULO HI
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro
do Progr
ama, apresentando os documentos abaixo indicados:
[= Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
1 - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas:
WI — Certidão de Nascimento ou Casamento:
IV — Comprovante de Residência:
V — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais:
VI Atestado de Sanidade Física e Mental;
vII- Comprovantes de rendimento.
g Iº A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela
equipe técnica do programa € condicionada à apresentação dos documentos supracitados
de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos.
$ 2º Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência
a documentação requerida: quanto aos outros membros da família a equipe técnica
verá avaliar cada situação.
-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 + Canápolis - MG
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Cáriápolis
Governando nara Todos Art. 11. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 12. Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados
deverão preencher os seguintes requisitos:
| - ser maior de 21 anos, sem restrição de sexo é estado civil;
W — comprovar a concordância de todos os membros da família;
HI - ter disponibilidade de tempo é interesse em oferecer proteção às crianças
e adolescentes.
Art. 13. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
g 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias.
g 2º Os pareceres emitidos pela equipe técnica ficarão ao dispor do
Ministério Público e do Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das
famílias acolhedoras.
$ 3º Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as
famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
g 4º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 14. As famílias cadastradas receberão acompanhamento € preparação
contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada
com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os
objetivos do programa, sobre a diferenciação com à medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através
de:
[- capacitação inicial de 20 horas, organizada e executada pela equipe técnica
do Programa, com temas pertinentes à infância e adolescência e família:
1 — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas:
1 — participação de encontros mensais de estudo e troca de experiências com
todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares. guarda
como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora
e outras questões pertinentes;
IV — participação em cursos € eventos de formação.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Fone.: (34) 3266-3500 Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 Canápolis - MG
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Governand Tod ; E
armando pára dodos Art. 15. O período de acolhimento em Família Acolhedora será de até 0]
(um) ano, podendo ser prorrogado no máximo pelo mesmo período, sob a comprovação da
necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente fundamentada pela
autoridade judiciária.
Art. 16. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
“Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação
em processo judicial.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e urgente,
poderá fazer o encaminhamento de criança ou adolescente ao serviço “Família
Acolhedora”, desde que comunique a autoridade judiciária no prazo improrrogável de 24
(vinte e quatro) horas. identificando a criança e/ou o adolescente encaminhado. Nesses
casos. cabe ao Programa Família Acolhedora prestar informações à autoridade judiciária
em igual prazo.
Art. 17. A família acolhedora será previamente informada com relação à
previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para à qual foi chamada a
acolher.
Art. 18. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-
se-á após avaliação da equipe técnica do serviço de acolhimento, por determinação judicial,
atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação
em família substituta, através das seguintes medidas:
[ — acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência
do fato que provocou o afastamento da criança:
II — orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora
e a família que recebeu a criança;
1X — comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer O
desligamento da família de origem do Programa.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 19. A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças
e adolescentes acolhidos. obrigando-se a:
| — prestar assistência material, psicológica, de saúde, moral e educacional à
criança e ao adolescente, nos termos do art. 33, do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
11 — participar do processo de preparação, formação e acompanhamento:
IH — prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido
aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV — contribuir na preparação da criança ou adolescente para O retorno à
família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do
Programa Família Acolhedora:
V — proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até
E 34) 3268-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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PREFEITURA A
Canápolis
Governando para Todos E pindi : tm :
poi novo encaminhamento, o qual será indicado pela equipe técnica e determinado
pela autoridade do Poder Judiciário.
$ 1º A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa
e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
$2º A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá
com base no auxílio financeiro oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO AS FAMILIAS ACOLHEDORAS
Art. 20. As famílias cadastradas no “Programa Família Acolhedora”,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio
financeiro, no montante equivalente a um (01) salário mínimo vigente, para que preste à
criança ou adolescente em acolhimento toda a assistência material a que se obrigou no ato
da assinatura do Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
Art. 21. O subsídio financeiro será repassado por criança ou adolescente
às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento sendo subsidiado pelo Município
de Canápolis/MG, com recursos financeiros oriundos da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
$ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada
novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, até O limite de três
(3) beneficiados.
$ 2º O pagamento do subsídio financeiro será feito mensalmente de acordo
com as normas e procedimentos legais do Município, por meio de depósito bancário em
conta corrente ou poupança em nome da família acolhedora, aberta para esse fim exclusivo.
$ 3º O subsídio financeiro de que trata este artigo será pago
proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês
corrido.
g 4º A prestação de subsídio financeiro se encerrará ao final do
acolhimento.
Art. 22. A família acolhedora que tenha recebido o subsídio financeiro e
não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Consejo Tutelar,
acompanhar e verificar a regularidade do serviço previsto nest Lei. encaminhando ao
E: : (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP - + Canáj
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Governando para Todos yyijzado e à Promotoria da Infância e da Juventude relatório circunstanciado sempre que
observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 24. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio
de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 25. Para atender as despesas desta Lei, nos termos do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, serão utilizados recursos
oriundos das dotações orçamentárias prevista na Lei Orçamentária vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 28 de setembro de 2023.
ENIVAND VES DE MORAIS
Prefeito Municipál
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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