| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2860 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | "ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG". |
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e Cáriápolis Governando para Todos ADM 2021/2024 LEINº 2.860/2023 ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, Estado de Minas Gerais. no uso de suas atribuições legais faz saber que à Câmara Municipal aprovou, € Eu, sanciono e promulgo à seguinte Lei; Art. 1º Fica autorizada a implantação da Educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Canápolis, Minas Gerais, ampliando o tempo de permanência dos estudantes matriculados nas Unidades Escolares, assegurando O desenvolvimento humano € social dos estudantes, à integração das áreas de conhecimento, os saberes e as experiências, com O objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido, obedecendo o que determina a Meta 6 do Plano Municipal de Educação — PME. Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. 81º Fica resguardado as Unidades Escolares que ofertam a Educação em tempo Integral adequar a carga horária de permanência diária dos estudantes na escola que atenda a todas as atividades que serão dsenvolvidas na matriz curricular. g2º Essa carga horária será regulamentada por ato da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º O currículo da Educação Integral pressupõe O acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como à recuperação contínua € paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação € pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias. dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares. Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipalde Educação e suas adequações. $1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do currículo e suas adequações. 82º As escolas que passarem « atender em Tempo Integral deverão alterar Os seus Regimentos Internos € Projetos Políticos Pedagógicos e cientificar o Conselho Municipal de Educação. Art. 5º Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação ye garantir O desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, “ica, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no ue participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local. e.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, né 304 - Caixa Postal 32 + Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Fón wwrw.canapolis.mg.gov.br E Cán LA Jis Governando para Todos ADM 202112024 Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele,sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 7º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante. obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas. Art. 8º O atendimento da Educação em Tempo Integral no município de Canápolis, ocorreu a partir do início do ano letivo de 2022. garantindo a ampliação de forma progressiva das Escolas, bem como, o número de turmas a serem atendidas. Art. 9º A distribuição da carga horária do professor da Educação em Tempo Integral se efetivará em ações educativas e pedagógicas com alunos, intra e extra sala de aula, conforme a Proposta Pedagógica. Art. 10 Será assegurada através da Secretaria Municipal de Educação as condições pedagógicas, estruturais, administrativas é financeiras necessárias para O desenvolvimento das ações educativas planejadas, proporcionando condições de aprendizado, conforto e segurança. Art. 11 O atendimento em Tempo Integral passa à denominar-se EDUCAÇÃO INTEGRADA. Art. 12 As Unidades Escolares que ofertarem à Educação em Tempo Integral, contará em sua estrutura organizacional, além de todos os profissionais para o seu pleno funcionamento, com profissionais que desenvolvam as atividades de acompanhamento, supervisão e extra sala de aula; $ Parágrafo único: São atividades extra sala de aula: acompanhamento no intervalo do horário do almoço, nas atividades recreativas internas € externas e na realização das oficinas conforme a Proposta Pedagógica da Escola. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente. Art. 14 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis MG 8 de setembro 023. ENIVANDE vÊS DE IS PREFEITO MUNI AL ione.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG E www.canapolis.mg.gov.br