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norma nº 2860/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2860 / 2023
Date 2023-09-28
Ementa"ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG".
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e
Cáriápolis
Governando para Todos
ADM 2021/2024 LEINº 2.860/2023
ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, Estado de Minas Gerais.
no uso de suas atribuições legais faz saber que à Câmara Municipal aprovou, € Eu,
sanciono e promulgo à seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizada a implantação da Educação em Tempo Integral nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Canápolis, Minas Gerais, ampliando o tempo de
permanência dos estudantes matriculados nas Unidades Escolares, assegurando O
desenvolvimento humano € social dos estudantes, à integração das áreas de conhecimento,
os saberes e as experiências, com O objetivo de contribuir para a formação plena do
estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido, obedecendo o
que determina a Meta 6 do Plano Municipal de Educação — PME.
Art. 2º A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de
(sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e
quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o
estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços
educacionais.
81º Fica resguardado as Unidades Escolares que ofertam a Educação em tempo
Integral adequar a carga horária de permanência diária dos estudantes na escola que atenda
a todas as atividades que serão dsenvolvidas na matriz curricular.
g2º Essa carga horária será regulamentada por ato da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3º O currículo da Educação Integral pressupõe O acesso do estudante
a todas as áreas do conhecimento bem como à recuperação contínua € paralela e o
aprofundamento da aprendizagem, experimentação € pesquisa, cultura, arte, esporte,
lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde,
tecnologias. dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares.
Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral
deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n.
9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas
da Secretaria Municipalde Educação e suas adequações.
$1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a
elaboração do currículo e suas adequações.
82º As escolas que passarem « atender em Tempo Integral deverão alterar Os
seus Regimentos Internos € Projetos Políticos Pedagógicos e cientificar o Conselho
Municipal de Educação.
Art. 5º Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação
ye garantir O desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual,
“ica, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no
ue participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
e.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, né 304 - Caixa Postal 32 + Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
Fón
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Cán LA Jis
Governando para Todos
ADM 202112024
Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar,
ou fora dele,sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos
públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 7º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o
estudante. obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas
desenvolvidas.
Art. 8º O atendimento da Educação em Tempo Integral no município de
Canápolis, ocorreu a partir do início do ano letivo de 2022. garantindo a ampliação de
forma progressiva das Escolas, bem como, o número de turmas a serem atendidas.
Art. 9º A distribuição da carga horária do professor da Educação em Tempo
Integral se efetivará em ações educativas e pedagógicas com alunos, intra e extra sala de
aula, conforme a Proposta Pedagógica.
Art. 10 Será assegurada através da Secretaria Municipal de Educação as
condições pedagógicas, estruturais, administrativas é financeiras necessárias para O
desenvolvimento das ações educativas planejadas, proporcionando condições de
aprendizado, conforto e segurança.
Art. 11 O atendimento em Tempo Integral passa à denominar-se EDUCAÇÃO
INTEGRADA.
Art. 12 As Unidades Escolares que ofertarem à Educação em Tempo Integral,
contará em sua estrutura organizacional, além de todos os profissionais para o seu pleno
funcionamento, com profissionais que desenvolvam as atividades de acompanhamento,
supervisão e extra sala de aula;
$ Parágrafo único: São atividades extra sala de aula: acompanhamento no
intervalo do horário do almoço, nas atividades recreativas internas € externas e na
realização das oficinas conforme a Proposta Pedagógica da Escola.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do Orçamento Municipal Vigente.
Art. 14 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei
por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis MG 8 de setembro 023.
ENIVANDE vÊS DE IS
PREFEITO MUNI AL
ione.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
E
www.canapolis.mg.gov.br

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