| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2868 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | "CÍCERO EULÂMPIO ALVES - DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS REFERENTES AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 2.824 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA 4 Cariáp Governa K ndo para Todos OM 2021/2024 olis LEI Nº 2.868 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 LiiiN 2009 MEL! Ti “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS REFERENTES AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 2.824 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Enivander Alves de Morais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Canápolis autorizado doar um imóvel situado no Bairro Gercino Cândido de Moura, Rua Sebastiana Maria da Conceição, Quadra 02, Lote 07, com a área de 160,00m?, com medidas limites e confrontações constantes da Matrícula 7.408. do Cartório de Registro de Imóveis de Canápolis-MG, ao beneficiário CÍCERO EULÂMPIO ALVES. brasileiro, capaz, soldador, portador da CLRG. MG-10.867.248-SSP-MG, e CPF 034.240.886-09, casado com Juliana Silva Ramos Alves. em 27/04/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, para efetivação da regularização fundiária, nos termos disciplinados pela Lei Municipal 2.824 de 23 de dezembro de 2022. Parágrafo único — O valor da doação é o constante do laudo de avaliação anexo [Anexo 1]. o qual está em literal observância a pauta de avaliação oficial da municipalidade, para fins de incidência de IPTU. Art. 2º - Para à consumação da presente doação, foram observados e apurados, mediante a deflagração e instrução de processo administrativo, o cumprimento dos requisitos e tramites da Lei Municipal 2.824 de 23 de dezembro de 2022, estando justificado o interesse público e a sua conveniência em detrimento do processo de alienação. Parágrafo único — O donatário deverá se comprometer a lavrar e registrar as suas expensas, a competente escritura pública da doação no prazo máximo de Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro 383: 0 -€. is IMG www.canapolis.mg.gov.br PREFEITURA Canápolis Governando para Todos AD 2021/2024 01 (um) ano a contar da data de vigência desta lei e, a não alienar o imóvel doado pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do registro da escritura pública de doação. Art. 3º - Caso sejam descumpridas quaisquer das obrigações estabelecidas nesta lei por parte do donatário. o imóvel reverterá ao patrimônio público do Município, com todas as benfeitorias e acessões. sem qualquer direito à indenização ou retenção. Art. 4º - O donatário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da lavratura da Escritura Pública de Doação, para fornecer ao Município de Canápolis o traslado e a respectiva certidão de matrícula do imóvel doado, emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da jurisdição competente, sob pena de reversão da doação. Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 21 de novembro de 2023. ENIVANDER 4 S DE M 1) Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 « Centro « CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br