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norma nº 2875/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2875 / 2023
Date 2023-11-21
Ementa"SEBASTIÃO NUNES DE OLIVEIRA - DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS REFERENTES AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 2.824 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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NA
PREFEITURA
Canápolis
Governando para Todos
ADM.2021/2024
LEI Nº 2.875 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O AE SE A DL YOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DOS IMÓVEIS
REFERENTES AO PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, PREVISTO
NA LEI MUNICIPAL N. 2.824 DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2022, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
Enivander Alves de Morais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Canápolis autorizado doar um imóvel
situado no Bairro Jorge de Paula Gouveia II, na Rua Joaquim Pedro de Alcântara,
Quadra 26-J, Lote 08, com a área de 180,00m?, com medidas limites e confrontações
constantes da Matrícula 7.389, do Cartório de Registro de Imóveis de Canápolis-MG, ao
beneficiário SEBASTIÃO NUNES DE OLIVEIRA, brasileiro, capaz, aposentado,
portador da CLRG. MG-3.511.548-PC-MG. e CPF 447.363.476-00, casado com MARIA
APARECIDA DA ROCHA OLIVEIRA, sob o regime da comunhão parcial de bens, em
11/11/1985, para efetivação da regularização fundiária, nos termos disciplinados pela Lei
Municipal 2.824 de 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo único — O valor da doação é o constante do laudo de
avaliação anexo [Anexo |], o qual está em literal observância a pauta de avaliação oficial
da municipalidade, para fins de incidência de IPTU.
Art. 2º - Para a consumação da presente doação, foram observados e
apurados, mediante a deflagração e instrução de processo administrativo. o cumprimento
dos requisitos e tramites da Lei Municipal 2.824 de 23 de dezembro dé 2022, estando
justificado o interesse público e a sua conveniência em detrimento do processo de
alienação.
Parágrafo único — O donatário deverá se sumproumetor a lavrar e
registrar as suas expensas, a competente escritura pública da doação no prazo máximo de
01 (um) ano a contar da data de vigência desta lei e, a não alienar o imóvel doado pelo
prazo de 2 (dois) anos. a contar do registro da escritura pública de doação.
Art. 3º - Caso sejam descumpridas quaisquer das obrigações
stabelecidas nesta lei por parte do donatário. o imóvel reverterá ao patrimônio público do
Fone,/(34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 + Centro - CEP, 38380-000 - Canápolis - MG
www.canapolis.mg.gov.br
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Município, com todas as benfeitorias e acessões, sem qualquer direito à indenização ou
retenção.
Art. 4º - O donatário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da lavratura da Escritura Pública de Doação, para fornecer ao Município de Canápolis o
traslado e a respectiva certidão de matrícula do imóvel doado, emitida pelo Cartório de
Registro Geral de Imóveis da jurisdição competente, sob pena de reversão da doação.
Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 21 de novembro de 2023.
ENIVAN S DE MORAIS
Prefeito Municipal
Fone.: (34) 3266-3500 » Praça 19 de Março, nº 304 » Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 + Canápolis - Mt
www.canapolis.mg.gov.br
e

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