| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2907 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CESSÃO DE MÁQUINAS, CAMINHÕES E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS-MG, PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CARÁTER TRANSITÓRIO PARA PARTICULARES E ENTIDADES PÚBLICAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 288 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
814 4x, MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPA PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Ny RNP, hos A [a LEI Nº. 2.907/2023 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CESSÃO DE MÁQUINAS, CAMINHÕES E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS-MG, PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CARÁTER TRANSITÓRIO PARA PARTICULARES E ENTIDADES PÚBLICAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Canápolis (MG), Senhor Enivander Alves de Morais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o município de Canápolis/MG, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a ceder a particulares, na forma estabelecida nesta lei e seus regulamentos, o uso de máquinas, caminhões, equipamentos e servidores da Prefeitura Municipal para a realização de serviços de caráter transitório, desde que a cessão não ocasione prejuízo à execução dos serviços da própria municipalidade. Parágrafo primeiro: A cessão de que trata o caput do artigo será efetivada em atendimento a pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de obras destinadas ao incentivo e apoio à construção de moradias, à produção agrícola, à atividade comercial ou industrial e ao escoamento de produção rural, desde que atendido o interesse público. Parágrafo segundo: Excluem-se da cessão de que trata esta lei os serviços afetos às obrigações de rotina da administração, consistentes na abertura, conservação e manutenção de vias públicas em todo o seu território. Art. 2º - A cessão de uso de máquinas, caminhões, equipamentos e servidores de que trata esta lei deverá observar os seguintes requisitos: 1- O Município efetuará a publicação, semestralmente, até 15 de janeiro e até 15 de junho de cada ano, no local de costume da sede da Prefeitura Municipal, bem como no site de acesso à informação do Município, as informações seguintes: Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. em Ea MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL pis PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 a) A Lei em sua integridade; b) Relação dos membros da Comissão Especial (observando o disposto no Inciso V) c) Listagem detalhada das máquinas, caminhões e equipamentos disponíveis para a cessão: d) Respectivos custos a serem suportados pelo beneficiário; e) Modelo do formulário de requerimento a ser usado; f) Nome do Chefe do Setor responsável. W - A cessão de que trata esta lei somente será atendida caso não haja prejuízo à execução dos serviços atinentes às obrigações do Município. HI - O requerente deverá solicitar, exclusivamente ao chefe do setor, a natureza do serviço pretendido através do requerimento em formulário próprio (anexo 1). IV - O Chefe do Poder Executivo nomeará anualmente uma Comissão composta exclusivamente por servidores públicos para deliberar nos casos omissos ou cumprimento inadequado desta Lei. V - Os requerimentos serão atendidos na ordem cronológica ou de logística de disponibilidade de máquinas e equipamentos quando se tratar de Zona Rural. VI — A prestação do serviço será apurada mediante apontamento do motorista ou operador em formulário de anotações diárias do veículo ou máquina utilizada. VII — Fica aprovado o Anexo 1 desta lei —- Modelo de Formulário de Requerimento, que deverá ser utilizado para as requisições de cessão de máquinas e equipamentos. VIII — Fica aprovado o Anexo II desta Lei que trata os valores por hora, destinados a cobrir os custos da cessão de máquinas, caminhões e mão de obra do município a particulares. IX — Fica aprovado o Anexo III desta Lei — relação de máquinas/equipamentos a serem disponibilizados para a cessão temporária. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis — Minas Gerais. PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Parágrafo Único — Quando solicitado o Chefe de Setor deverá prestar esclarecimentos e justificativas por escrito à comissão Especial ou ao Requerente. Art. 3º - Os pagamentos a se efetuarem pela cessão de que trata esta lei serão efetivados, exclusivamente, em depósito bancário, por meio de guia própria expedida pelo setor de tributação, em conta de movimento ordinário da Prefeitura Municipal. Parágrafo Unico: O beneficiário terá os seguintes prazos para o recolhimento dos valores dos serviços prestados aos cofres públicos: a) Serviços, cujo valor total seja até R$ 300,00 (trezentos reais): pagamento em até 30 (trinta) dias a contar da conclusão dos serviços prestados. b) Serviços, cujo valor total ultrapasse a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais): pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, vencendo a primeira em até 30 (trinta) dias a contar da conclusão dos serviços prestados; Art. 4º. - As máquinas, caminhões e equipamentos a serem disponibilizados para execução da presente lei, bem como as ações/serviços passíveis de serem executados, observado o disposto na letra C no inciso I do art. 2º, são os constantes do Anexo III desta lei. Parágrafo 1º. - A relação de máquinas, caminhões e equipamentos a que se refere o caput do art. 4º, poderá ser modificada por Decreto do Executivo, conforme a variação da frota municipal, mantida a finalidade pública da presente lei. Parágrafo 2º. - Os valores destinados a cobrir os custos da cessão serão especificados na tabela constante do Anexo II e serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do INPC, ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 5º - Aos cidadãos comprovadamente carentes e aos pequenos produtores rurais que tocam sua atividade em regime familiar, poderá ser concedida isenção dos custos para a cessão de que trata esta lei. Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo, será automaticamente aplicada aos cidadãos inscritos no Cadastro Social básico do Município e aos produtores rurais inscritos no PRONAF (Programa Nacional de Agricultura Familiar). Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. pila o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no que lhe couber através de Decreto. Art. 7º - As despesas provenientes da execução desta lei, correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente. Art. .8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 12 de dezembro de 2023. Agubnado splaimenta pos ENVVANOER ALVES ENIVANDER ALVES DE MORAIS: six 72406070620 Ein su: ENIVANDER ALVES DE MORAIS Prefeito Municipal Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.