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norma nº 2769/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2769 / 2022
Date 2022-02-16
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2022) DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ADM 2021/2024
LEI Nº. 2.769/2022
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS 2022) DO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNÍCIPIO DE CANÁPOLIS — ESTADO
DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Canápolis - REFIS 2022, destinado a promover a
regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos em dívida ativa, Alvará e outros
débitos de natureza não tributária vencidos até a data da publicação da presente
lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Artigo 2º. O ingresso no REFIS 2022 dar-se-á por opção
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
$1º. O ingresso no REFIS 2022 implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante
confissão.
$2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá
aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Artigo 3º. A opção pelo REFIS 2022 poderá ser
formalizada até o dia 30 de agosto 2022, mediante a utilização do Termo de
Opção do REFIS, conforme ANEXO 1, que faz parte integrante da presente Lei.
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Parágrafo único — O prazo para adesão ao REFIS 2022
poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo tº;
incluídos no REFIS 2022, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão
ser pagos, em até 06 parcelas, conforme será adiante discriminado.
81º. Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
2022.
$2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes
em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou
jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício,
os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
ressalvados as disposições do $2º do Artigo 2º desta Lei.
83º. As parcelas do REFIS 2022, deverão ser pagas até o
dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia útil
seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o
intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
84º. Para fins da consolidação do montante do débito de
que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte,
até o mês do pagamento:
PERCENTUAL DE DESCONTO
Forma de pagamento Juros Multa
[T-A Vista 100% [100%
II - Em 02 ou 03 parcelas | 80% 80%
TI = Em 04 a 06 parcelas | 50% 50% |
85º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica.
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86º. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição
de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira
parcela.
87º. O não recolhimento da primeira parcela implicará no
indeferimento da adesão ao REFIS 2022.
Artigo 5º. O contribuinte será excluído do REFIS 2022
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I — inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de
4 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer;
HW -— inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
II — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
jurídica;
IV — falecimento ou insolvência do sujeito passivo,
quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir as obrigações do
REFIS 2022;
v - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha
por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-
cálculo para lançamentos de tributos municipais.
$1º. A exclusão do contribuinte do REFIS 2022 acarretará
a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda
não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente
medidas cabíveis.
82º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo,
as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de
mora de 1Y(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do
vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 1% (um por cento)
por dia de atraso, até O limite de 50%.
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Artigo 6º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao
REFIS 2022 e do parcelamento de que trata à presente Lei.
Artigo 7º. Não fará jus aos benefícios, não podendo
requerer o parcelamento e Os demais descontos desta Lei, pessoas físicas ou
jurídicas que incorrem ou incorreram em processo administrativo.
Artigo 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 16 de fevereiro de 2.022.
ENIV AL E MORAIS
Prefeito Municipal
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ANEXO 1
TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2022
Termo de Opção nº /2022
O Município de Canápolis/MG, representado neste ato pela Secretaria de Fazenda,
amparado pela Lei Municipal n.º /2022, que institui o REFIS 2022,
acorda com o contribuinte , representado
pelo responsável legal '
domiciliado na , telefone para
contato n.º , devidamente inscrito no CPF sob o nº
e no RG sob o nº
o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal
de Canápolis a importância de R$ (valor por extenso).
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a
modalidade de pagamento descrita no inciso , do 85º, do Artigo 4º, da Lei
Municipal n.º 12022.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das condições gerais para O parcelamento
a) A assinatura do presente termo implicará em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por
opção do contribuinte.
b) As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo
optante, vencendo-se a primeira no dia útil seguinte ao do requerimento da
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for
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indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de
30 (trinta) dias entre as parcelas.
c) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira
parcela.
d) O contribuinte será excluído do REFIS 2022 diante da ocorrência de uma
das hipóteses previstas no Artigo 5º, da Lei Municipal n.º /2022,
independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial.
Canápolis/MG, de de 2022.
Secretaria Municipal de Administração Fazenda
Contribuinte
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