| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2774 / 2022 |
| Date | 2022-02-16 |
| Ementa | "CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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> Canápoli Governando para Todos LEI N.º 2.774/2022 “CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Canápolis (MG), Senhor Enivander Alves de Morais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão geral anual a partir do dia 1º de janeiro de 2022, conforme parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 106 da Lei Orgânica Municipal, no percentual de 10,06% [dez vírgula zero seis por cento]: I - sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta; II - sobre o valor instituído no contrato dos servidores públicos municipais temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal; Parágrafo primeiro - A revisão geral anual prevista no caput será incorporada para efeito de eventual reajuste de piso salarial outorgado a alguma das classes dos servidores públicos municipais por força de detejiminação legal específica. Parágrafo segundo - Para efeitos desta Lei, entende-se fr verlcimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br Can. Ed ápolis G d ps d ; : aan : ae Caná mono ºº9S valor fixado em lei, nunca inferior a 01 [um] salário mínimo fixado pelo Governo Federal, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal e no art. 83 da Lei Complementar nº 08, de 09 de dezembro de 2005. Parágrafo terceiro - Entende-se por subsídio o valor fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento, ficando o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário for. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2022. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, em 16 de fevereiro de 2022. ENIVAN ALVES DÊ MORAIS Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 + Centro + CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br