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norma nº 2774/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2774 / 2022
Date 2022-02-16
Ementa"CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Canápoli
Governando para Todos LEI N.º 2.774/2022
“CONCEDE REVISÃO GERAL E ANUAL
AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS-MG, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis (MG), Senhor
Enivander Alves de Morais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele
sanciona, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
revisão geral anual a partir do dia 1º de janeiro de 2022, conforme parte final do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 106 da Lei Orgânica Municipal,
no percentual de 10,06% [dez vírgula zero seis por cento]:
I - sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos
municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta;
II - sobre o valor instituído no contrato dos servidores públicos
municipais temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da
Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em
atendimento ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal;
Parágrafo primeiro - A revisão geral anual prevista no
caput será incorporada para efeito de eventual reajuste de piso salarial outorgado
a alguma das classes dos servidores públicos municipais por força de
detejiminação legal específica.
Parágrafo segundo - Para efeitos desta Lei, entende-se
fr verlcimento a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG
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Caná mono ºº9S valor fixado em lei, nunca inferior a 01 [um] salário mínimo fixado pelo Governo
Federal, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a
sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição
Federal e no art. 83 da Lei Complementar nº 08, de 09 de dezembro de 2005.
Parágrafo terceiro - Entende-se por subsídio o valor
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão
atendidas pelas dotações próprias do orçamento, ficando o Chefe do Executivo
autorizado a suplementá-lo se necessário for.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de
janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, em 16 de
fevereiro de 2022.
ENIVAN ALVES DÊ MORAIS
Prefeito Municipal
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