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norma nº 2775/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2775 / 2022
Date 2022-02-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANÁPOLIS VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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E
Cânápoli
Governando para Todos
ADM. 2021/2024
LEINº 2.775/2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS | DE —CANÁPOLIS,
VINCULADOS AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA FORMA
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, Enivander Alves de Morais no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41, de
2003, e 103, de 2019, que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus
a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria
compulsória.
Art.2º. O Adicional de Permanência, regulamentado por esta
Lei:
I- Tem caráter transitório e é condicionado à efetiva prestação
do serviço;
II — Será devido em razão do tempo de permanência do servidor
no efetivo
exercício de suas atribuições;
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
www.canapolis.mg.gov.br
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Cáriápolis
Governando para Todos
ADM.2021/2024
HI — Será calculado sobre o vencimento básico, dele se
destacando;
IV — Não será devido aos ocupantes de cargo em comissão ou
função gratificada;
V — Não integrará a remuneração para nenhum efeito, sendo
devido por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma
da lei;
VI — Não será devido aos servidores que se encontrem em
readaptação funcional ou licenças de qualquer natureza.
Art.3º. Para a concessão do Adicional de Permanência o
servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
I — Não ter sofrido punição disciplinar de suspensão ou ser
reincidente em penalidades disciplinares:
II — Não ter faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 05
(cinco) dias, consecutivos ou alternados, durante os últimos 12
(doze) meses;
II — Não ter gozado mais do que 60 (sessenta) dias de licença,
para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa
da família, durante os últimos 12 (doze) meses.
Art.4º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor
que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
em qualquer das regras previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003, não
constitui impedimento à concessão do benefício de aposentadoria de acordo
com outra regra, desde que o mesmo tenha cumprido os requisitos previstos
em Lei.
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Art.5º. O valor do abono de permanência será equivalente ao
valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por
este, relativamente ao mês de competência.
Art.6º. O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir da data
do requerimento, desde que o servidor tenha cumprido com os requisitos para
obtenção do benefício conforme dispõe a presente Lei.
Parágrafo Único - A solicitação do abono de permanência
deverá ser feita pelo interessado junto ao setor responsável do ente federativo
a que estiver vinculado, juntamente com a opção expressa da permanência
em atividade.
Art.7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias específicas do Ente e Secretaria em que o
servidor encontra-se lotado na data do requerimento do abono de
permanência.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, em 22 de fevereiro de 2022.
ENIVAN AL E) E RAIS
Prefeito Municipal
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