| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 2022 |
| Date | 2022-02-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANÁPOLIS VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 296 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
E Cânápoli Governando para Todos ADM. 2021/2024 LEINº 2.775/2022 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS | DE —CANÁPOLIS, VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Enivander Alves de Morais no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, nos termos das Emendas Constitucionais nº 41, de 2003, e 103, de 2019, que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. Art.2º. O Adicional de Permanência, regulamentado por esta Lei: I- Tem caráter transitório e é condicionado à efetiva prestação do serviço; II — Será devido em razão do tempo de permanência do servidor no efetivo exercício de suas atribuições; Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br DD 8 Cáriápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 HI — Será calculado sobre o vencimento básico, dele se destacando; IV — Não será devido aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada; V — Não integrará a remuneração para nenhum efeito, sendo devido por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei; VI — Não será devido aos servidores que se encontrem em readaptação funcional ou licenças de qualquer natureza. Art.3º. Para a concessão do Adicional de Permanência o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: I — Não ter sofrido punição disciplinar de suspensão ou ser reincidente em penalidades disciplinares: II — Não ter faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou alternados, durante os últimos 12 (doze) meses; II — Não ter gozado mais do que 60 (sessenta) dias de licença, para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, durante os últimos 12 (doze) meses. Art.4º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, em qualquer das regras previstas na Emenda Constitucional nº 41/2003, não constitui impedimento à concessão do benefício de aposentadoria de acordo com outra regra, desde que o mesmo tenha cumprido os requisitos previstos em Lei. Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br ES SS a o Cáriápolis Governando para Todos ADM. 2021/2024 Art.5º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente ao mês de competência. Art.6º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir da data do requerimento, desde que o servidor tenha cumprido com os requisitos para obtenção do benefício conforme dispõe a presente Lei. Parágrafo Único - A solicitação do abono de permanência deverá ser feita pelo interessado junto ao setor responsável do ente federativo a que estiver vinculado, juntamente com a opção expressa da permanência em atividade. Art.7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas do Ente e Secretaria em que o servidor encontra-se lotado na data do requerimento do abono de permanência. Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, em 22 de fevereiro de 2022. ENIVAN AL E) E RAIS Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br