| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2795 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CANINOS E FELINOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS". |
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A Can EA Hi anap O Ê LEINº. 2.795/2022 Governando para Todos ADM 2021/2024 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CANINOS E FELINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.” O Prefeito Municipal de Canápolis (MG), Senhor Enivander Alves de Morais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Canápolis-MG;, o controle de natalidade de caninos e felinos, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou interrupção da fertilidade, por outros métodos de controle de reprodução de animais, permitidos em lei. 81º. O objetivo é evitar a procriação descontrolada de animais domiciliados na cidade de Canápolis - MG, considerando principalmente os animais em situação de rua. 82º. A esterilização cirúrgica ou interrupção da fertilidade, por outros métodos de controle de reprodução, será realizada em caninos e felinos (machos ou fêmeas) em situação de rua e/ou pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses do município. 83º. Os procedimentos descritos no parágrafo anterior somente serão realizados em animais considerados aptos, após prévia avaliação das condições físicas, nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Canápolis —- MG. 84º. Os procedimentos serão realizados por meio de agendamento. Art. 2º. O médico veterinário responsável pelos procedimentos de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas one.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 « Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 - Canápolis - MG € www.canapolis.mg.gov.br & Canápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários, sempre priorizando a saúde e o bem estar dos animais. 81º. Será de responsabilidade da clínica ou médico veterinário contratado: I- o agendamento dos procedimentos com data e horário. II — a avaliação prévia do animal, para auferir suas condições físicas e decidir se o mesmo encontra-se apto ou não a realizar O procedimento de esterilização cirúrgica ou interrupção da fertilidade por outros métodos. III — dar assistência nas possíveis complicações no pós-operatório. Art. 3º. Fica expressamente proibida a prática de extermínio de caninos e felinos saudáveis, como método de controle populacional e sanitário. Art. 4º. O Poder Público deverá conscientizar constantemente a população, através de ações e campanhas, sobre a necessidade de evitar a procriação descontrolada dos animais. Art. 5º. Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um Já programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação ; adequados, sobre a responsabilidade pela guarda dos animais domésticos. inclusive, sobre as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais. em caso de abandono. Art. 6º. O Chcfk do Executivo Municipal deverá contratar da forma que seja mais vantajoso ao município, veterinários, clínicas ou consultórios veterinários para realização dos procedimentos previstos nesta lei. Vê (e.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG | www.canapolis.mg.gov.br Can £” fi anap O | Art. 7º - Todos os caninos e felinos, saudáveis, que se encontram Governando para Todos Agu 20212024 m e ob PM mid , hi abandonados, deverão passar pela esterilização cirúrgica ou interrupção da fertilidade, por outros métodos de controle de reprodução. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta, das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento. suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 09 de agosto de 2022. ENIV ER E MORAIS Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP, 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br DS