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norma nº 2802/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2802 / 2022
Date 2022-09-15
Ementa"ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CANÁPOLIS-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO".
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Canápolis
Governando para Todos
ADN.2021/2024
LEI Nº. 2.802/2022
“ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES
PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR DAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE CANÁPOLIS-MG, MEDIANTE
CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E
DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Canápolis (MG). Senhor Enivander Alves
de Morais. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de
1996, que “Estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional”;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020. que “Regulamenta o Fi undo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (F UNDEB), de
que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”;
CONSIDERANDO o inciso I do $ 1º do artigo 14 da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe que o “Provimento do cargo ou
Junção de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho. ”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022; que
“Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de
“1 (34)3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 + Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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o.
Canápoli
Governando para Todos Festão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de
ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.173/2008. que “Dispõe
sobre o Estatuto Magistério e Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do
Magistério Público Municipal de Canápolis MG”
CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e
Meta 14 do Plano Municipal de Educação que visa “Assegurar condições, no
prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto”, bem como suas Estratégias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover o gerenciamento
competente das Unidades Escolares, sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A escolha do Diretor Escolar das unidades escolares da rede
municipal de ensino de Canápolis-MG. se dará mediante critérios técnicos de
mérito e de desempenho definidos na presente lei.
Art. 2º - Considera-se mérito, a qualidade atribuída a uma pessoa cujo
ato ou atividade foram reconhecidos como de grande valor em favor da
coletividade, a partir de um julgamento moral.
Art. 3º - Entende-se por desempenho, o ato e a consequência de
desempenhar, cumprir uma obrigação, realizar uma atividade ou envolver-se em
uma tarefa, podendo ainda estar ligada à representação de um papel.
Art. 4º - A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar,
onforme quantitativo estabelecido pela Lei nº 2.173/2008, em seu Anexo 1.
(i (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 »
Art. 5º - O cargo de Diretor Escolar é de provimento em comissão, de
recrutamento limitado, a ser ocupado por Profissional do Magistério pertencente
ao Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Canápolis-
MG.
Art. 6º - A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor é de
competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio.
observados os critérios de mérito e desempenho fixados nesta lei.
Art. 7º - O Diretor Escolar cumprirá carga horária de 40 [quarenta]
horas semanais, conforme previsto na legislação vigente.
Parágrafo único - O servidor no exercício de cargo em comissão de Diretor o fará
em dedicação exclusiva, não podendo acumular com outro cargo e/ou função.
Art. 8º - O processo de escolha para preenchimento dos cargos em
Comissão de Diretor integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino reger-se-á
pela presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 9º - Compete ao Diretor Escolar a direção ou coordenação de
estabelecimento de ensino de educação infantil e ensino fundamental, planejando,
organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços
administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e
discentes.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Dad
Tá Postak32 - Ceptro - CER 38380-000 + Canápolis - MG
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E)
Canápolis
Governando para Todos Art. 10 - O processo de seleção com vistas à escolha do Diretor
ou 20202024
Escolar, para atuar na Rede Municipal de Ensino de Canápolis-MG, realizar-se-á
em seis fases distintas, compreendidas em:
1 - Inscrição dos interessados;
II - Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão
escolar, mediante análise documental e entrevista;
HI - Avaliação de Currículo e titulação, por meio de Comissão
designada e competente a tanto;
IV - Análise do plano de trabalho:
V - Avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do
Diretor Escolar. por meio de entrevista;
VI - Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar.
Parágrafo único - As etapas descritas nos incisos de Il a V do caput, estarão
sujeitas à critérios de pontuação a serem descritas em edital.
Art. 11 - O processo de seleção do Gestor Escolar, assim
compreendido o Diretor, far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de
Educação, contratada especialmente para este fim.
Art. 12 - Poderá participar do processo de seleção, com vistas à
escolha de Diretor Escolar. o servidor efetivo no Município de Canápolis, que
comprove o preenchimento de todos os requisitos abaixo:
I - Ser efetivo e atuar, no ato na inscrição, na Rede Municipal de
Ensino do Município de Canápolis nos cargos de Professor de gas
Educação Básica [PEB] ou Especialista em Educação Básica [EEB]
/ ou ser efetivo e estar nomeado em comissão nos cargos de PEB e
Fone (34) 3268-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 - Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG
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o
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EEB, assim como atuar na rede municipal há no mínimo 3 [três] anos.
após ter cumprido o estágio probatório.
Il - Possuir Licenciatura Plena em Curso de Pedagogia ou Pós-
graduação em Direção. Administração ou Gestão Escolar,
devidamente comprovados através de diploma reconhecido pelo
MEC;
IV — Residir no Município de Canápolis-MG;
V - Estar em dia com as obrigações eleitorais:
VI - Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05
[cinco] anos anteriores à data da indicação para o cargo;
VII - Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na
Unidade Escolar:
VIII - Apresentar proposta de Plano de Gestão que deverá oferecer
estratégias que garantam o funcionamento da instituição escolar e
excelência no processo de ensino aprendizagem consonante às
capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar;
bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola
Pública, atrelada ao Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar
da Instituição de Ensino:
IX - Ter média, de no mínimo 90% [noventa por cento], na última
avaliação de desempenho, mesmo sendo realizada no término do
estágio probatório;
Parágrafo Primeiro - Para atender a gestão escolar democrática do
município de Canápolis - MG, o processo de escolha para Diretor Escolar será
realizado através de votação dos profissionais da
data prevista no Edital.
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro ;
ugação. lotados na SME, em
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PREFEITURA A
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Parágrafo Segundo — Participaram do processo de escolha para
Diretor Escolar os 04 [quatro] servidores que obtiverem o maior número de votos,
podendo os mesmos permanecerem na escola de origem ou serem redirecionados
à unidade escolar que melhor enquadre em seu perfil profissional.
Parágrafo Terceiro - Caso haja desistência, a nomeação obedecerá a
ordem decrescente dos votos e perfil profissional para a função.
Parágrafo único - O titular da Secretaria Municipal de Educação
submeterá à decisão do Prefeito Municipal, a nomeação de um Profissional do
Magistério, para exercer o cargo de Diretor Escolar, desde que atenda às
exigências estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos:
I - Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de
Seleção:
II - Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo.
Art. 13 - O Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo
120 [cento e vinte] dias antes do término do mandato em vigor.
I- O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as
diretrizes estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio;
W - O edital será de responsabilidade da empresa ou instituição
responsável com o acompanhamento de representantes do Conselho
Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Art. 14 - Havendo empate no resultado final do processo de seleção
de candidatos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à
consideração do Prefeito Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de
Diretor Escolar que comprovar, pela ordem:
. |
/ I - Maior tempo de serviço no magistério público municipal,
devidamente comprovado;
Foneé (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
[é www.canapolis.mg.gov.br
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II - Maior idade.
Parágrafo único - O Diretor Escolar deverá | assinar,
obrigatoriamente, Termo de Compromisso, no ato da investidura do cargo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO
PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 15 - Compete à Empresa responsável pelo Processo de Seleção
do Diretor Escolar:
I - Coordenar o processo de inscrição de candidatos ao cargo de
Diretor Escolar das Unidades de Ensino:
Il — Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e
habilidades em gestão escolar por meio da análise de documentos;
HW - Realizar a fase de avaliação de Currículo e certificação dos
candidatos;
IV - Analisar e proceder à avaliação do plano de trabalho dos
candidatos:
v - Realizar entrevista dos candidatos, no que conceme à fase de
avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do
Diretor Escolar;
VI - Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de
Diretor. selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo primeiro - O curso de qualificação considerará aspectos
político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a
frequência obrigatória de, no mínimo, 90% da carga horária.
Eóne.: (34)3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 16 - A nomeação do Diretor Escolar é de competência exclusiva
do Prefeito, formalizada mediante decreto municipal.
Art. 17 - O Diretor Escolar, nomeado nos termos da Lei,
permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, por um
período de 04 [quatro] anos.
CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E DA VACÂNCIA
Art. 18 - No afastamento do Diretor, por qualquer período, responderá
pela direção o próximo servidor classificado no processo de escolha, em literal
observância aos critérios fixados na presente legislação.
Parágrafo primeiro - Deverá constar do Livro de Posse e Exercício
registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela
direção, nos termos do caput.
Parágrafo segundo - A Secretaria Municipal de Educação deverá ser,
imediatamente, informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela
gestão da escola.
Parágrafo terceiro - Na impossibilidade de assumir o cargo de
direção o(s) servidor(es) classificados no processo de escolha, caberá a Secretaria
Municipal de Educação indicar um servidor que atenda aos critérios desta Lei.
Parágrafo quarto - Não havendo servidor que possua Certificação
Ocupacional e/ou que comprove tempo de exercício na rede a Secretaria
Municipal de Educação indicará servidor. que atenda aos demais critérios da lei
em apreço.
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Póstal 32 * Centro (EP. 3838! -000 - Canápolis - MG
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CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
Art. 19 - Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, o Diretor
Escolar que:
I - No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que
comprometam o funcionamento regular da Unidade Escolar,
devidamente comprovados:
II - Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30
[trinta] dias no ano, consecutivos ou não;
WI - Obtiver resultado inferior a 90% [noventa por cento] na
Avaliação de Desempenho, durante o exercício da função. a ser
apurado anualmente;
IV - Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação
eleitoral específica;
V - agir em desacordo com a Lei Federal nº 541 de 04 de março de
2010.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor,
envolver-se-á agir e incentivar de forma pessoal e coletiva a autonomia,
responsabilidade, flexibilidade e resiliência, promovendo a abertura a diferentes
opiniões e concepções pedagógicas.
Art. 21 - Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os
recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar,
realizando o monitoramento pessoal e frequente das atividades.
'one.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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Art. 22 - Os casos que não constarem desta Lei. serão descritos em
edital específico.
Art. 23 - À presente lei poderá ser regulamentada no que couber. por
Decreto do Executivo.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 35 da Lei Municipal
n. 2.173/2008.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG. 15 de setembro de 2022.
ENIVAN ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 Caixa Postal 32 * Centro « CEP. 38380-000 + Canápolis - MG
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