| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2802 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | "ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CANÁPOLIS-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO". |
| native_id | 323 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
a Canápolis Governando para Todos ADN.2021/2024 LEI Nº. 2.802/2022 “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CANÁPOLIS-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Canápolis (MG). Senhor Enivander Alves de Morais. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional”; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. que “Regulamenta o Fi undo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (F UNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”; CONSIDERANDO o inciso I do $ 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe que o “Provimento do cargo ou Junção de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho. ”; CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022; que “Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de “1 (34)3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 + Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br o. Canápoli Governando para Todos Festão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências"; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.173/2008. que “Dispõe sobre o Estatuto Magistério e Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal de Canápolis MG” CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e Meta 14 do Plano Municipal de Educação que visa “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”, bem como suas Estratégias; CONSIDERANDO a necessidade de promover o gerenciamento competente das Unidades Escolares, sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A escolha do Diretor Escolar das unidades escolares da rede municipal de ensino de Canápolis-MG. se dará mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho definidos na presente lei. Art. 2º - Considera-se mérito, a qualidade atribuída a uma pessoa cujo ato ou atividade foram reconhecidos como de grande valor em favor da coletividade, a partir de um julgamento moral. Art. 3º - Entende-se por desempenho, o ato e a consequência de desempenhar, cumprir uma obrigação, realizar uma atividade ou envolver-se em uma tarefa, podendo ainda estar ligada à representação de um papel. Art. 4º - A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar, onforme quantitativo estabelecido pela Lei nº 2.173/2008, em seu Anexo 1. (i (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br Cáiápolis Governando para Todos ADM 2021/2024 Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 » Art. 5º - O cargo de Diretor Escolar é de provimento em comissão, de recrutamento limitado, a ser ocupado por Profissional do Magistério pertencente ao Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Canápolis- MG. Art. 6º - A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio. observados os critérios de mérito e desempenho fixados nesta lei. Art. 7º - O Diretor Escolar cumprirá carga horária de 40 [quarenta] horas semanais, conforme previsto na legislação vigente. Parágrafo único - O servidor no exercício de cargo em comissão de Diretor o fará em dedicação exclusiva, não podendo acumular com outro cargo e/ou função. Art. 8º - O processo de escolha para preenchimento dos cargos em Comissão de Diretor integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino reger-se-á pela presente Lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO DIRETOR ESCOLAR Art. 9º - Compete ao Diretor Escolar a direção ou coordenação de estabelecimento de ensino de educação infantil e ensino fundamental, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes. CAPÍTULO HI DO PROCESSO DE SELEÇÃO Dad Tá Postak32 - Ceptro - CER 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br * E) Canápolis Governando para Todos Art. 10 - O processo de seleção com vistas à escolha do Diretor ou 20202024 Escolar, para atuar na Rede Municipal de Ensino de Canápolis-MG, realizar-se-á em seis fases distintas, compreendidas em: 1 - Inscrição dos interessados; II - Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante análise documental e entrevista; HI - Avaliação de Currículo e titulação, por meio de Comissão designada e competente a tanto; IV - Análise do plano de trabalho: V - Avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar. por meio de entrevista; VI - Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar. Parágrafo único - As etapas descritas nos incisos de Il a V do caput, estarão sujeitas à critérios de pontuação a serem descritas em edital. Art. 11 - O processo de seleção do Gestor Escolar, assim compreendido o Diretor, far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim. Art. 12 - Poderá participar do processo de seleção, com vistas à escolha de Diretor Escolar. o servidor efetivo no Município de Canápolis, que comprove o preenchimento de todos os requisitos abaixo: I - Ser efetivo e atuar, no ato na inscrição, na Rede Municipal de Ensino do Município de Canápolis nos cargos de Professor de gas Educação Básica [PEB] ou Especialista em Educação Básica [EEB] / ou ser efetivo e estar nomeado em comissão nos cargos de PEB e Fone (34) 3268-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 - Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG / www.canapolis.mg.gov.br o Canápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 EEB, assim como atuar na rede municipal há no mínimo 3 [três] anos. após ter cumprido o estágio probatório. Il - Possuir Licenciatura Plena em Curso de Pedagogia ou Pós- graduação em Direção. Administração ou Gestão Escolar, devidamente comprovados através de diploma reconhecido pelo MEC; IV — Residir no Município de Canápolis-MG; V - Estar em dia com as obrigações eleitorais: VI - Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos anteriores à data da indicação para o cargo; VII - Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar: VIII - Apresentar proposta de Plano de Gestão que deverá oferecer estratégias que garantam o funcionamento da instituição escolar e excelência no processo de ensino aprendizagem consonante às capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, atrelada ao Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino: IX - Ter média, de no mínimo 90% [noventa por cento], na última avaliação de desempenho, mesmo sendo realizada no término do estágio probatório; Parágrafo Primeiro - Para atender a gestão escolar democrática do município de Canápolis - MG, o processo de escolha para Diretor Escolar será realizado através de votação dos profissionais da data prevista no Edital. Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro ; ugação. lotados na SME, em www.canapolis.mg.gov.br 10 PREFEITURA A anápolis Governando para Todos ADM. 2021/2024 Parágrafo Segundo — Participaram do processo de escolha para Diretor Escolar os 04 [quatro] servidores que obtiverem o maior número de votos, podendo os mesmos permanecerem na escola de origem ou serem redirecionados à unidade escolar que melhor enquadre em seu perfil profissional. Parágrafo Terceiro - Caso haja desistência, a nomeação obedecerá a ordem decrescente dos votos e perfil profissional para a função. Parágrafo único - O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do Prefeito Municipal, a nomeação de um Profissional do Magistério, para exercer o cargo de Diretor Escolar, desde que atenda às exigências estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos: I - Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de Seleção: II - Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo. Art. 13 - O Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 120 [cento e vinte] dias antes do término do mandato em vigor. I- O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio; W - O edital será de responsabilidade da empresa ou instituição responsável com o acompanhamento de representantes do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. Art. 14 - Havendo empate no resultado final do processo de seleção de candidatos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor Escolar que comprovar, pela ordem: . | / I - Maior tempo de serviço no magistério público municipal, devidamente comprovado; Foneé (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG [é www.canapolis.mg.gov.br 10 £ Canápoli Governando para Todos ADM 2021/2024 II - Maior idade. Parágrafo único - O Diretor Escolar deverá | assinar, obrigatoriamente, Termo de Compromisso, no ato da investidura do cargo. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 15 - Compete à Empresa responsável pelo Processo de Seleção do Diretor Escolar: I - Coordenar o processo de inscrição de candidatos ao cargo de Diretor Escolar das Unidades de Ensino: Il — Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio da análise de documentos; HW - Realizar a fase de avaliação de Currículo e certificação dos candidatos; IV - Analisar e proceder à avaliação do plano de trabalho dos candidatos: v - Realizar entrevista dos candidatos, no que conceme à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; VI - Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor. selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo primeiro - O curso de qualificação considerará aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de, no mínimo, 90% da carga horária. Eóne.: (34)3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov:br N 4 g£ Canápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO Art. 16 - A nomeação do Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito, formalizada mediante decreto municipal. Art. 17 - O Diretor Escolar, nomeado nos termos da Lei, permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, por um período de 04 [quatro] anos. CAPÍTULO VI DO AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E DA VACÂNCIA Art. 18 - No afastamento do Diretor, por qualquer período, responderá pela direção o próximo servidor classificado no processo de escolha, em literal observância aos critérios fixados na presente legislação. Parágrafo primeiro - Deverá constar do Livro de Posse e Exercício registro de nota contendo o nome do servidor e o período em que respondeu pela direção, nos termos do caput. Parágrafo segundo - A Secretaria Municipal de Educação deverá ser, imediatamente, informada do afastamento ocorrido e do nome do responsável pela gestão da escola. Parágrafo terceiro - Na impossibilidade de assumir o cargo de direção o(s) servidor(es) classificados no processo de escolha, caberá a Secretaria Municipal de Educação indicar um servidor que atenda aos critérios desta Lei. Parágrafo quarto - Não havendo servidor que possua Certificação Ocupacional e/ou que comprove tempo de exercício na rede a Secretaria Municipal de Educação indicará servidor. que atenda aos demais critérios da lei em apreço. Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Póstal 32 * Centro (EP. 3838! -000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br á Cariápoli Governando para Todos ADM.2021/2024 CAPÍTULO VI DA EXONERAÇÃO Art. 19 - Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, o Diretor Escolar que: I - No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados: II - Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano, consecutivos ou não; WI - Obtiver resultado inferior a 90% [noventa por cento] na Avaliação de Desempenho, durante o exercício da função. a ser apurado anualmente; IV - Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica; V - agir em desacordo com a Lei Federal nº 541 de 04 de março de 2010. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor, envolver-se-á agir e incentivar de forma pessoal e coletiva a autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, promovendo a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas. Art. 21 - Constitui responsabilidade do Gestor Escolar gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o monitoramento pessoal e frequente das atividades. 'one.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br Cániápolis Governando para Todos ADM.2021/2024 Art. 22 - Os casos que não constarem desta Lei. serão descritos em edital específico. Art. 23 - À presente lei poderá ser regulamentada no que couber. por Decreto do Executivo. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 35 da Lei Municipal n. 2.173/2008. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG. 15 de setembro de 2022. ENIVAN ALVES DE MORAIS Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 Caixa Postal 32 * Centro « CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br