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norma nº 2821/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2821 / 2022
Date 2022-12-20
Ementa"REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S E PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO - REURB-E, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG".
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ADM 2021/2024 LEI N.º2.821/2022
“REGULAMENTA | O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
SOCIAL (REURB-S) E PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
ESPECÍFICO (REURB-E), NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017,
NO — ÂMBITO DO MUNICÍPIO | DE
CANÁPOLIS/MG.
O Prefeito Municipal de Canápolis (MG), Senhor Enivander Alves
de Morais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art.1º - Ficam instituídas nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017 as normas gerais, procedimentos aplicáveis, e o Programa Especial
Municipal para Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) e o
Programa de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) no
território do Município de Canápolis/MG, abrangendo medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos
informais:
Parágrafo único. O poder público municipal fica autorizado a
formular e desenvolver no território do município, as políticas de suas competências
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de acordo com os princípios de competitividade, sustentabilidade econômica, social
e ambiental, ordenação territorial, eficiência energética e complexidade funcional,
buscando que o solo se ocupe de maneira eficiente, combinando seu uso de forma
funcional.
Art. 2º - Constituem objetivos do Programa estabelecido nesta lei, a
serem observados pelo Município:
I- Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus
ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior;
IL - Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos
urbanos informais regularizados:
IV - Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - Garantir a efetivação da função social da propriedade:
VIII - Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes:
IX - Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no
uso do solo;
X - Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos e rurais
informais;
XI - Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regulariza ação fundiária. ,
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Art. 3º Para fins desta lei, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração
mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não
foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes,
ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
HI - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos,
entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a
obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula
dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes
imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a
critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB,
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei,
com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza
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VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto
da REURB;
VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
$1º- Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público
ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios.
82º - Constatada a existência de núcleo urbano informal situado,
total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade
de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela
União, Estados ou Municípios, a REURB observará, também, o disposto nos arts.
64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna
obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da REURB, que justifiquem
as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior,
inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
$3º - No caso de a REURB abranger área de unidade de conservação
de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade,
desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização
fundiária, impliquem na melhoria das condições ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior.
84º - Na REURB cuja ocupação tenha ocorrido às margens de
reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao
abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
85º - Esta lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados
em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim
reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
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ADM 2021/2024 86º - Aplicam-se as disposições desta lei aos imóveis localizados em
área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 4º - A aprovação municipal da REURB de que trata o art. 2º
corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem
como à aprovação ambiental.
81º - Os estudos referidos no art. 3º deverão ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de
regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts.
64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
$2º - Os estudos técnicos referidos no art. 3º aplicam-se somente às
parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação
permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de
proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte
do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto
aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 5º - A REURB compreende duas modalidades:
I - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, assim declarado em ato do Poder Executivo
municipal: e
II - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso 1 deste artigo.
$1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes
atos registrais relacionados à REURB-S:
I- O primeiro registro da REURB-S, o qual confere direitos reais aos seus
beneficiários;
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HI - O registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em
título de propriedade;
IV - O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com
abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V- primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado
o limite de até setenta metros quadrados:
VI - A aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária
derivada da REURB-S;
VII - O primeiro registro do direito real de laje no âmbito da REURB-S; e
VIII - O fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste
artigo.
$2º - Os atos de que trata este artigo independem da comprovação
do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de
registro de imóveis exigir sua comprovação.
83º - O disposto nos $$ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à
REURB-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de
interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de
dezembro de 2016.
$4º -Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de
atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e
renda no núcleo urbano informal regularizado.
85º - A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação
dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos
notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades
imobiliárias regularizadas.
6º - Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que
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retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta
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Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei
Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos 43 3º-A e 3º-B
do art. 30 da Lei Federal no 6.015. de 31 de dezembro de 1973.
87º - A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura
para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos
beneficiários da REURB realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta
de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências
necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação
municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a REURB
Art. 6º - Poderão requerer a REURB:
I-A União, os Estados, e o Município, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta:
II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público
ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas
de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
II -os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores:
IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V- O Ministério Público.
$1º - Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
$2º - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional
ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB
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confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações
contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
$3º - O requerimento de instauração da REURB por proprietários de
terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos
urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades
administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º - Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem
prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I- A legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei:
II - A usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal
nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9ºa 14 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
III - A desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos 88 4º e
5º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
IV - A arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
v - O consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI- A desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art.
2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
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VII - O direito de preempção, nos termos do inciso 1 do art. 26 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - A transferência do direito de construir, nos termos do inciso IIT do
art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - A requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $
3º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
X - A intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979;
XI - A alienação de imóvel pela administração pública diretamente para
seu detentor, nos termos da alínea fdo inciso 1 do art. 17 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - A concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - A concessão de direito real de uso;
XIV - A doação; e
XV - A compra e venda.
Art. 8º - Na REURB-E, promovida sobre bem público, havendo
solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada
ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar
o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da
implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único - As áreas de propriedade do poder público
registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando
sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REUKB, desde que celebrado acordo
judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 9º - Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do
projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos
beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
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Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas
qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a
apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação
referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 10º - O Município poderá instituir como instrumento de
planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da
política municipal de ordenamento de seu território.
$ 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área
urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
$ 2º - A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 11 - O Município poderá utilizar o procedimento de
demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser
regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
$ 1º - O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os
seguintes documentos:
[- Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações de domínio privado com
proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
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II - Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
$ 2º - O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte
ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes
situações:
I - Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - Domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - Domínio público.
$ 3º - Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem
condição para o processamento e a efetivação da REURB.
Art. 12 - O Município notificará os titulares de domínio e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes,
querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de
trinta dias.
$ 1º- Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não
identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação
por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
$ 2º - O edital de que trata o 8 1º deste artigo conterá resumo do auto
de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a
ser demarcada e seu desenho simplificado.
$ 3º - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será
interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
$ 4º - Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área
objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir
com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
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$ 5º - A critério do poder público municipal, as medidas de que trata
este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
$ 6º- A notificação conterá a advertência de que a ausência de
impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre
o imóvel objeto da REURB.
Art. 13 - Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser
adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
$ 1º - Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte
e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela
demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao
juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
$ 2º - Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo,
será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e
administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das
posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da
propriedade.
$3º - A mediação observará o disposto na Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015, facultando-se ao município promover a alteração do auto de
demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a
oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
$ 4º- Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica
facultado o emprego da arbitragem.
Art. 14 - Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a
oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao
registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
8 1º- A averbação informará:
I-A área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a
ser regularizado;
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ADM 20212024 Il - As matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e,
quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
HH - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão
de imprecisões dos registros anteriores.
$ 2º - Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre
imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula,
que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do
memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
$ 3º - Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição,
para abertura da matrícula de que trata o $ 2º deste artigo, o oficial requererá, de
ofício, certidões atualizadas daquele registro.
$ 4º- Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis
situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis
responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias
envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas
alcançadas.
$ 5º- A demarcação urbanística será averbada ainda que a área
abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos
registros anteriores.
$ 6º - Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a
retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a
apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel
atingido.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
Art. 15 - A legitimação fundiária constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público,
exclusivamente no âmbito da REURB, àquele que detiver em área pública ou
possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
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integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de
2016.
$ 1º - Apenas na REURBSS, a legitimação fundiária será concedida
ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I -O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de
imóvel urbano ou rural;
II - O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse
ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado
em núcleo urbano distinto; e
HI - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
$ 2º- Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das
modalidades da REURB, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação
urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando
disserem respeito ao próprio legitimado.
$ 3º - Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades
ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas
das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação
fundiária.
$ 4º - Na REURB-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o
Distrito Federal e o Município e as suas entidades vinculadas, quando titulares do
domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do
núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
$ 5º - Nos casos previstos neste artigo. O poder público encaminhará
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a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados
po
apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente
qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a
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listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que
ocupam.
$ 6º- Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por
legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial,
mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja
constado na listagem inicial.
Art. 16 - Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na
Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009, o Município poderá utilizar a
legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir
propriedade aos ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 17- A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para
fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, com
a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o
qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
$ 1º- A legitimação de posse poderá ser transferida por causa
mortis ou por ato inter vivos.
$ 2º- A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos
situados em área de titularidade do poder público.
Art. 18 - Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse
mansa e pacífica no tempo. aquele em cuio favor for expedido título de legitimação
de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão
automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as
condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia
provocação ou prática de ato registral.
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$ 1º- Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição
Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de
propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na
legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis
competente.
$ 2º- A legitimação de posse, após convertida em propriedade,
constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em
sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 19 - O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo
poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que
irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 - A REURB obedecerá às seguintes fases:
1 - Requerimento dos legitimados;
II - Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos
confrontantes;
IT - Elaboração do projeto de regularização fundiária:
IV - Saneamento do processo administrativo;
Y - Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se
dará publicidade;
VI - Expedição da CRF pelo Município; e
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VII - Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a
unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 21 - A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da
REURB, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos
congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel
execução do disposto nesta Lei.
Art. 22 - Compete ao Município informar quais os núcleos urbanos
informais serão regularizados e:
I- Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
II - Emitir a CRF.
$ 1º- Na REURB requerida pela União ou pelos Estados, a
classificação prevista no inciso 1 do caput deste artigo será de responsabilidade do
ente federativo instaurador.
$ 2º - O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e
oitenta dias, uma das modalidades da REURB ou indeferir, fundamentadamente, o
requerimento.
$ 3º- A inércia do Município implica a automática fixação da
modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu
requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da
REURB, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município,
mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 23. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às
buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
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$ 1º- Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao
Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do
núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação.
$ 2º - Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município
deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados. para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação.
$ 3º - Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
$ 4º - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por
via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
$ 5º- A notificação da REURB também será feita por meio de
publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma
resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$ 6º - A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e
4º deste artigo será interpretada como concordância com a REURB.
$ 7º - Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja
matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada,
caso possível.
$ 8º- O requerimento de instauração da REURB ou, na forma de
regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos
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legitimados garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos
informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes,
até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
8 9º- Fica dispensado o disposto neste artigo. caso adotados os
procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 24 - A REURB será instaurada por decisão do Município, por
meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de
instauração da REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem
adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o
caso.
Art. 25 - Instaurada a REURB, compete ao Município aprovar o
projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das
partes envolvidas.
$ 1º- A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária
e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes
procedimentos:
1 - Na Reurb-S, caberá ao Município ao a responsabilidade de elaborar e
custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária
II - Na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por
seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e
WI - Na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o
Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com
posterior cobrança aos seus beneficiários.
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ADM 2021/2024 Parágrafo único - Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados
promover, a suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos
necessários à regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura
essencial nos termos do $ 1º do art. 36 desta Lei
Art. 26 - O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante
celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais
deterão competência para dirimir conflitos relacionados à REURB, mediante
solução consensual.
8 1º- O modo de composição e funcionamento das câmaras de que
trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e,
na falta do ato, pelo disposto na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
$ 2º - Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a
termo e constituirá condição para a conclusão da REURB, com consequente
expedição da CRF.
$ 3º- O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante
provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à
REURB.
84º - A instauração de procedimento administrativo para a resolução
consensual de conflitos no âmbito da REURB suspende a prescrição.
$ 5º- O Município poderá, mediante a celebração de convênio,
utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras
de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça de Minas Gerais.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 27 - O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
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nie fassa Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema
viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
H - Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
HI - Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV - Projeto urbanístico;
V - Memoriais descritivos;
VI - Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando
for o caso;
IX - Cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras,
quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária; e
X - Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX
deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 28. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá
conter, no mínimo, indicação:
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ADM.2024/2024 I - Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
IH - Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características,
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua
designação cadastral, se houver;
HI - Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos
e outros equipamentos urbanos. quando houver;
V - De eventuais áreas já usucapidas;
VI - Das medidas de adequação para correção das desconformidades,
quando necessárias;
VII - Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações. quando necessárias:
VII - Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1º- Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
I - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
II - Rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Soluções de drenagem, quando necessário; e
V- Outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função
das necessidades locais e características regionais.
$ 22- A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o
núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
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$ 3º- As obras de implantação de infraestrutura essencial, de
equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção,
podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.
$ 4º - O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto
de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
$5º- A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho
de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público.
Art. 29 - Na REURB-S, caberá ao poder público competente,
diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a
infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais
previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua
manutenção.
Art. 30 - Na REURB-E, o Município deverá definir, por ocasião da
aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de
regência, os responsáveis pela:
I- Implantação dos sistemas viários;
II - Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos
ou comunitários. quando for o caso; e
III - Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística
e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
$ 1º - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão
ser atribuídas aos beneficiários da REURB-E.
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$ 2º- Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com
as autoridades competentes como condição de aprovação da REURB-E.
Art. 31 - Para que seja aprovada a REURB de núcleos urbanos
informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de
inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser
realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de
administração de riscos na parcela por eles afetada.
$ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à
aprovação da REURB a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos
realizados.
$ 2º - Na REURB-S que envolva áreas de riscos que não comportem
eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à
realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da REURB
Art. 32. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da REURB deverá:
[ - Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
II - Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
WI - Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 33 - A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o
ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto
aprovado e deverá conter, no mínimo:
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I- O nome do núcleo urbano regularizado;
IH - A localização;
III - A modalidade da regularização;
IV - As responsabilidades das obras e serviços constantes do
cronograma:
V - A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato
único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de
inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do
registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 34 - O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis
da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial
ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório
do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os
motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
Art. 35 - Na hipótese de a REURB abranger imóveis situados em
mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada
um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único - Quando os imóveis regularizados estiverem
situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades
imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em
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cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária
regularizada.
Art. 36 - Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro
de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de
quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao
registro.
$ 1º - O registro do projeto REURB aprovado importa em:
I- Abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - Abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas
resultantes do projeto de regularização aprovado; e
III - Registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos
respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.
$ 2º - Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma
matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto
de regularização, conforme previsto no inciso I do $ 1º deste artigo, destacando a
área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
$ 3º - O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
$ 4º - O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do
cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra).
$ 5º. O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de
sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa
fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis.
8 6º- O oficial de registro fica dispensado de providenciar a
notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente
interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no
art. 31 desta Lei.
$ 7º - O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da
CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita
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Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os
respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais
cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias
regularizadas.
Art. 37 - Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio
geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada
condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as
unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua
exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo único - Na hipótese de a informação prevista
no caput deste artigo não constar do projeto de regularização fundiária aprovado
pelo Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas
mediante requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que trata
esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do
lote.
Art. 38. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do
cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado
com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente,
anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação,
retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou
remanescente.
$ 1º- Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em
razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de
imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque
na matrícula matriz.
$ 2º- As notificações serão emitidas de forma simplificada,
indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a
anexação de plantas, projetos. memoriais ou outros documentos, convidando o
notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com
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a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação.
no prazo legal, importará em anuência ao registro.
$ 3º- Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não
envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na
planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o
destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.
Art. 39 - Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das
demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes
técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital
competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária
quando apresentados pelo Município ou entes da administração indireta.
Art. 40 - O registro da CRF produzirá efeito de instituição e
especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais
específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de
convenção condominial.
Art. 41 - O registro da CRF será feito em todas as matrículas
atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas,
quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 42 - Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar
dos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - Quando for possível, a identificação exata da origem da parcela
matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os
registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;
II - Quando não for possível identificar a exata origem da parcela
matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela REURB e a
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expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso os
requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
Art. 43 - Qualificada a CRF e não havendo exigências nem
impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na
matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único - Não identificadas as transcrições ou as matrículas
da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a
descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela
efetuará o registro.
Art. 44 - Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das
unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único - Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias
objeto da REURB, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas
de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão
registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes
da regularização fundiária.
Art. - 45 - Com o registro da CRF, serão incorporados
automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso
comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada
no projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único - A requerimento do Município, o oficial de registro
de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio
público.
Art. 46. - As unidades desocupadas e não comercializadas
alcançadas pela REURB terão as suas matrículas abertas em nome do titular
originário do domínio da área.
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 « Canápolis - MG
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Governando para Todos ; PR . a, "
ADM 2021/2024 Parágrafo único - As unidades não edificadas que tenham sido
comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do
adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 da Lei federal
13.465/2017.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 47 - Os imóveis urbanos privados abandonados cujos
proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam
sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
$ 1º- A intenção referida no caput deste artigo será presumida
quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel. não adimplir os
ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco
anos.
$ 2º- O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos
abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou
distrital e observará, no mínimo:
1 - Abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - Comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - Notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação.
$ 3º- A ausência de manifestação do titular do domínio será
interpretada como concordância com a arrecadação.
8 4º - Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município
poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários
para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que
se destina.
$ 5º - Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel
declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei
Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 » Caixa Postal 32 + Centro » AP 38380-000 + at Lg - ad
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Governando para Todo:
ADM 2021/2024 nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder
Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor
atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive
tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 48 - Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser
destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao
fomento da REURB-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a
entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais,
educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 49 — As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19
de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a situação jurídica
regularizada mediante o registro de parcelamento, desde que esteja implantado e
integrado a cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta
lei e na lei federal 13.465/2017.
Art. 50 — As unidades derivadas da regularização fundiária de
conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos.
Parágrafo único - Se demonstrado pelo ente público promotor do
programa habitacional, durante o processo da regularização fundiária, que
há obrigações pendentes em alguma unidade, será apurada a titularidade desta
unidade imobiliária regularizada, sem prejuízo da regularização das demais.
Art. 51 - As disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
não se aplicam à REURB, exceto quanto ao disposto nos arts. 50, 51 e 52 da referida
Lei:
Art. 52 - Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as
exigências previstas no inciso 1 do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 1993.
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uam OS Art. 53 - Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre
áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito em julgado da
decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da
regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo
judicial.
Art. 54 - Compete à Procuradoria Geral do Município implantar e
coordenar com a cooperação e participação das demais secretarias e órgãos
municipais os programas elencados no Art.1º da presente lei.
Art. 55 - Fica criada Comissão do Programa Especial Municipal para
Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) e o Programa de
Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E) — que será composta
pelo Procurador Geral do Município, e membros das seguintes secretarias, até:
Quantidade Secretaria
2 (dois) Procuradoria Jurídica
7] (dois) o [Secretaria de Administração |
2 (dois) Secretaria de Agricultura o |
2 (dois) Secretaria de Desenvolvimento Social
2 (dois) peenetaria de Habitação
Art. 56 - A comissão a que se refere o artigo 57 desta Lei será
organizada pelo coordenador da comissão e tem as seguintes finalidades:
I- Efetuar o levantamento. diagnóstico físico-territorial e jurídico,
identificação de infratores e classificação de núclcos urbanos informais
implantados.
IH - Definir critérios e medidas de intervenção para viabilizar a
regularização urbanística de iniciativa pública ou privada; e,
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 « Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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Governando para Todos . s nº
ADM 2024/2024 HI - Propor a regulamentação do procedimento, e, efetuar a análise e
aprovação de projetos de regularização urbanística de núcleos urbanos
informais implantados no território municipal, nos termos da presente
lei.
Art. 57 - Aplicam-se no que couberem, as disposições desta lei aos
imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área
inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de
dezembro de 1972.
Art. 58 — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta
de dotações estabelecidas no orçamento público municipal vigente.
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 20 de dezembro de 2022.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal
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