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norma nº 2824/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2824 / 2022
Date 2022-12-23
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Anesapa atas LEI MUNICIPAL Nº2.824 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
SOCIAL DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
regularização fundiária e a titulação de imóveis de propriedade do Município
Canápolis/MG em favor de seus legítimos possuidores, nos termos disciplinados
por esta lei.
Art. 2º — Visando a efetivação do programa de
regularização fundiária de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
promover o parcelamento e a transferência das frações de imóveis de propriedade
do município mediante alienação gratuita ou onerosa.
Parágrafo único — No caso da alienação gratuita, esta
somente poderá ser realizada ao legitimo possuidor da área pública alienada e o
valor da alienação, observará a pauta de avaliação oficial do município para fins de
incidência do IPTU, desconsideradas as benfeitorias edificadas para fins
habitacionais.
Art. 3º - São diretrizes da política de regularização fundiária
prevista nesta lei:
I- Priorizar a permanência da população nos locais onde se encontra;
II - Promover a titulação das áreas públicas ocupadas sem remoção
de moradores;
III - Evitar novas ocupações não re: ulamentadas das áreas públicas;
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IV — Efetivar a destinação socioeconômica da propriedade:
Art. 4º - Para fins de efetivação do programa de
regularização fundiária previsto nesta lei, serão alienados onerosamente ou
gratuitamente, imóveis públicos pertencentes ao Município, para particulares que
comprovem.
I - Ter recebido do Poder Público, a qualquer título e em qualquer
tempo, autorização para sua utilização como moradia ou encontrar-
se na posse mansa e pacífica do lote há mais de 5 (cinco) anos;
II - Ter efetivamente dado ao lote utilização para fins de moradia;
III - Ser o único imóvel de propriedade do beneficiário;
IV — Não possuir o imóvel mais de 500 m? (quinhentos metros
quadrados);
V — Não possuir renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos;
Parágrafo único — Nos casos de alienação na forma do $
único do art. 2º desta lei, ficam dispensados o cumprimento dos requisitos previstos
nos incisos Ill e V.
Art. 5º - Também serão objeto de regularização fundiária,
nos moldes regulamentados por esta lei, imóveis de propriedade do município cuja
utilização como moradia por particulares, apesar de autorizada pelo poder Público,
foram objeto de transferência, onerosa ou gratuita, pelo beneficiário.
$1º - A regularização de que trata este artigo depende da
comprovação documental por parte do atual possuidor do negócio realizado e/ou
devidamente certificada a sua posse e a efetiva utilização do imóvel para fins de
moradia.
82º - A transferência na titularidade dos lotes entre
particulares derivada do direito sucessório somente será reconhecida mediante
apresentação de inventário/formal de partilha do qual conste deliberação sobre a
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detenção do imóvel pelo interessado, ou apresentação dos documentos atuais de
todos os herdeiros/meeira para análise de possível transferência direta.
$3º - As despesas decorrentes com a confecção da Planta
Topográfica, Memorial Descritivo, ART e demais documentos necessários à
regularização de que trata esta lei correrão por conta do município.
84º - As despesas da lavratura da escritura, taxas, impostos,
custas e emolumentos decorrentes da transferência, correrão por conta do
beneficiário da alienação gratuita ou onerosa.
Art. 6º - Competirá à Secretaria Municipal de Promoção
Social e a Procuradoria Geral do Município, assessoradas pelos demais setores da
administração pública municipal, promover os atos necessários à efetivação do
programa de regularização fundiária previsto nesta lei, em especial:
1- Promover o levantamento e o parcelamento e o registro dos lotes
situados em gleba urbana da titularidade do município, destinando-
os ao programa de regularização fundiária previsto nesta lei.
II — Promover o levantamento, a identificação dos particulares que
se encontram ocupando imóveis registrados em nome do Município,
apurando as razões e características da ocupação;
WI — Instaurar e instruir o processo administrativo destinado à
efetivar as regularização da titularidade dos imóveis públicos
ocupados por particulares, na forma e condições estabelecidas nesta
lei;
Art. 7º — Concluído o processo de efetivação do programa
de regularização fundiária previsto nesta lei, o município poderá proceder a
alienação gratuita ou onerosa do imóvel a parte interessada, mediante a anuência
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e de autorização legislativa
específica.
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ADM anaNiaç2s Art. 8º — No caso de doação, deverá constar na respectiva
lei autorizativa especifica e na escritura pública de doação, os seguintes requisitos
e encargos, sob pena de nulidade e reversão do imóvel ao patrimônio público:
I- Descrição e avaliação do objeto da doação;
II- Descrição do imóvel, bem como o número da matrícula;
III - Caracterização do interesse público específico;
IV - Avaliação da conveniência da doação em detrimento da
alienação;
IV - Definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao
objeto da doação;
V — Proibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a
terceiros no prazo de 02 (dois) anos;
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei serão
suportadas por dotações do orçamento municipal.
Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 23 de dezembro de 2022.
ENIVANDER ALVES D, ORAIS
Prefeito Municipal
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