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norma nº 3073/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3073 / 2025
Date 2025-12-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE LOTES NO CEMITÉRIO MUNICIPAL MEDIANTE RESERVA PRÉVIA E ESTABELECE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO CONSERVAÇÃO USO E FISCALIZAÇÃO DAS SEPULTURAS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 3.073 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE LOTES
NO CEMITÉRIO MUNICIPAL, MEDIANTE RESERVA
PRÉVIA, E ESTABELECE NORMAS | PARA
ORGANIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO, USO E
FISCALIZAÇÃO DAS SEPULTURAS, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A administração do Cemitério Municipal de Canápolis é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, por meio de setor específico,
em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela arrecadação
decorrente da alienação de lotes.
Art. 2º - O Cemitério Municipal é composto por sepulturas comuns,
temporárias, perpétuas, jazigos, nichos e gavetas subterrâneas, conforme tipificação
administrativa.
Art. 3º - Os registros dos sepultamentos deverão constar em livro próprio
ou sistema informatizado da Administração Municipal, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:
I - nome completo do falecido;
Il — idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade e causa mortis;
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38. 1 INCISO NEDA LEI ORG. h
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HI — data e local do óbito;
IV — número do lote e localização;
V — nome e dados do responsável pelo sepultamento.
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO E RESERVA DE LOTES
Art. 4º - Fica autorizada a alienação onerosa, a título de reserva, de lotes
no Cemitério Municipal, mediante requerimento formal do interessado junto ao setor de
Tributação e o imediato pagamento da guia correspondente ao lote adquirido.
Art. 5º - O valor do lote alienado corresponderá a 1 (um) salário mínimo
nacional vigente à época da emissão da guia de pagamento.
Parágrafo único. O valor da alienação deverá observar os custos de
manutenção, administração e organização do cemitério, respeitados os princípios da
modicidade e da função social do serviço público.
Art. 6º - A reserva somente será permitida para lotes subsequentes âquele
em que ocorreu o último sepultamento, vedada a aquisição fora da ordem sequencial de
ocupação.
$1º - Excepcionalmente, poderá ser autorizada reserva fora da sequência
quando fundamentada por razões de reunião familiar, convicções religiosas ou
necessidades humanitárias, mediante decisão justificada da Administração.
$2º - A reserva será formalizada por termo de autorização de uso, de
natureza precária, com caráter pessoal e intransferível, salvo mediante anuência expressa
da Administração.
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83º - O titular da reserva deverá retirar o termo de autorização de uso (o
qual encontra-se anexo à presente lei), junto com o comprovante de pagamento da área
adquirida, e se dirigir ao funcionário responsável do cemitério municipal para efetuar a
demarcação imediata da área adquirida conforme o termo de autorização de uso, e
mapa do cemitério municipal em anexo a esta lei.
84º - O titular da reserva ficará responsável pela construção da carneira,
onde será realizado o sepultamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da
compra do lote.
85º - Deverá o titular da reserva solicitar a Secretaria Municipal de
Administração a autorização para realização do serviço supramencionado, por
requerimento escrito, mencionando o nome do prestador de serviço, dia e horário em que
o serviço será prestado, somente podendo dar início ao serviço após a aprovação do
requerimento e autorização expressa da Secretaria Municipal de Administração.
86º - Após encerrado esse prazo máximo de 60 dias, o titular da reserva
será notificado para regularizar a situação, devendo realizar a construção da carneira, no
prazo de 5 (cinco) dias. O descumprimento reiterado dos prazos mencionados neste
artigo, poderá resultar no cancelamento da respectiva reserva.
87º - A reserva do lote será considerada inválida caso a construção da
carneira não seja realizada nos prazos supramencionados, ciente de que não haverá
restituição do valor pago referente à reserva do lote.
$ 8º - O titular da reserva não poderá comercializá-la, cedê-la ou transmiti-
la a terceiros, salvo por sucessão legítima ou autorização expressa do Município.
CAPÍTULO III
DO USO E CONSTRUÇÃO DAS SEPULTURAS
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Art. 7º - Todos os lotes alienados receberão numeração padronizada
fornecida pela Administração Municipal.
$1º - É permitida a instalação de placas memoriais, desde que respeitado o
padrão de tamanho, material e estética definidos pela Administração.
$2º - A instalação de cruzes, ornamentos e canteiros somente será admitida
mediante autorização prévia da Administração, devendo ser compatível com a
padronização geral do cemitério.
Art. 8º - A realização de obras, reformas ou benfeitorias nas sepulturas
está condicionada à aprovação prévia de projeto simplificado apresentado pelo
interessado à Administração.
81º - Todo material de construção deverá ser introduzido no cemitério
apenas no momento da execução da obra, sendo vedado seu armazenamento prévio no
local.
82º - Os responsáveis deverão providenciar a imediata remoção de
entulhos, resíduos e sobras após o término do serviço.
83º - A Administração poderá interditar ou remover, a expensas do titular,
quaisquer obras ou instalações que contrariem os padrões estabelecidos ou comprometam
a segurança, a higiene ou a estética do espaço público.
CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º - Compete à Administração Municipal a conservação geral do
cemitério, abrangendo vias internas, muros, portões, capelas e demais áreas comuns.
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Art. 10. Compete ao titular do lote reservado a conservação particular do
jazigo, incluindo limpeza, pintura, substituição de elementos deteriorados e reparos
estruturais, observadas as normas desta Lei.
81º - O descumprimento do dever de conservação poderá ensejar
notificação e, em caso de inércia, aplicação de sanções administrativas, inclusive a
revogação da autorização de uso.
2º - O Município poderá executar, de ofício, obras ou limpezas urgentes,
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cobrando do titular os respectivos custos.
Art. 11. O ingresso no cemitério será controlado pela Administração,
sendo proibido:
I — o acesso de crianças desacompanhadas de adultos, salvo em cortejos
fúnebres;
H-—o ingresso de veículos, salvo viaturas de serviços funerários e carros de
passeio acompanhando o féretro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As infrações às disposições desta Lei sujeitarão o infrator às
seguintes sanções administrativas:
I- notificação;
Il — cancelamento da reserva do lote, nos casos de infração grave/
reincidência/descumprimento, sem indenização nos casos de cancelamento.
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Art. 13. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Secretaria
Municipal de Administração, mediante parecer fundamentado.
Art. 14. A presente lei poderá ser regulamentada por ato do poder
executivo, caso necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 23 de dezembro de 2025.
ENIVANDER ALVES | Assinado de forma digital
DE por ENIVANDER ALVES
DE MORAIS:72406070620
MORAIS:724060706 Dados: 2025.12.23
20 14:18:32 -03100'
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE LOTE NO CEMITÉRIO
MUNICIPAL.
Município de Canápolis — Estado de Minas Gerais
Secretaria Municipal de Administração
Setor de Administração Cemiterial
Pelo presente instrumento, o Município de Canápolis/MG, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ nº18.457.200/0001-33, com sede administrativa na Rua
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500- CEP:
38.380-000, nesta cidade, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) Enivander Alves de
Morais, na qualidade de Prefeito Municipal, doravante denominado AUTORIZANTE,
e a pessoa abaixo qualificada, doravante denominada AUTORIZADO(A), ajustam o
presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE LOTE EM CEMITÉRIO
MUNICIPAL, nos termos da Lei Municipal nº 3.073/2025, mediante as cláusulas e
condições seguintes.
I— IDENTIFICAÇÃO DO AUTORIZADO(A)
Nome completo:
Nacionalidade:
Estado civil:
Profissão:
RG: CPF:
Endereço:
Telefone/WhatsApp:
I — DO OBJETO
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 - CEP: 38.380-000 - Canápolis — Minas Gerais.
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Cláusula 1º. O presente termo tem por objeto a autorização precária e pessoal para
reserva e uso futuro do Lote nº , localizado no Cemitério Municipal de
Canápolis/MG, conforme croqui e registro administrativo.
Cláusula 2º. A presente autorização decorre de requerimento formal apresentado pelo(a)
Autorizado(a) perante o Setor de Tributação e do pagamento da guia de alienação
correspondente, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº3.073/2025.
II — DA NATUREZA E LIMITAÇÕES DO USO
Cláusula 3º. O uso autorizado é precário, pessoal e intransferível, somente admitindo-se
transmissão por sucessão legítima ou mediante autorização expressa da Administração
Municipal.
Cláusula 4º. E vedada qualquer forma de cessão, comercialização, permuta ou alienação
do lote pelo Autorizado(a), sob pena de revogação imediata deste Termo.
Cláusula 5º. A autorização destina-se exclusivamente ao uso para sepultamento, proibido
qualquer uso diverso ou irregular.
IV — DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO(A)
Cláusula 6º. O Autorizado(a) compromete-se a:
a) conservar o lote e a sepultura conforme normas administrativas;
b) solicitar autorização prévia para qualquer obra, reforma ou benfeitoria;
c) manter o espaço limpo, seguro e adequado;
d) respeitar as padronizações de estética, níveis e materiais exigidas pelo Município.
Cláusula 7º. O descumprimento das obrigações poderá ensejar notificação, multa,
revogação da autorização ou execução de limpeza e obras às expensas do Autorizado(a),
conforme arts. 10 e 12 da lei municipal.
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais.
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V— DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Cláusula 8º. O Autorizante poderá realizar fiscalização periódica e determinar ajustes,
correções ou adequações no lote, sob pena de sanções previstas em lei.
Cláusula 9º. O uso do lote sujeita o Autorizado(a) às sanções administrativas previstas no
art. 12 da lei municipal.
VI— DA REVOGAÇÃO
Cláusula 10. A presente autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por
necessidade pública, interesse público ou descumprimento das normas do cemitério, sem
direito a indenização.
VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 11. O presente Termo não gera direito real, posse, propriedade, domínio ou
perpetuidade do lote, tratando-se apenas de autorização administrativa precária de uso.
Cláusula 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Administração, conforme art. 13 da lei municipal.
Canápolis/MG, de de
AUTORIZANTE:
Município de Canápolis/MG
Nome:
Cargo:
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais.
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AUTORIZADO(A)
Nome:
CPF:
Testemunhas:
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