| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3073 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE LOTES NO CEMITÉRIO MUNICIPAL MEDIANTE RESERVA PRÉVIA E ESTABELECE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO CONSERVAÇÃO USO E FISCALIZAÇÃO DAS SEPULTURAS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 3.073 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA DE LOTES NO CEMITÉRIO MUNICIPAL, MEDIANTE RESERVA PRÉVIA, E ESTABELECE NORMAS | PARA ORGANIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO, USO E FISCALIZAÇÃO DAS SEPULTURAS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A administração do Cemitério Municipal de Canápolis é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, por meio de setor específico, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela arrecadação decorrente da alienação de lotes. Art. 2º - O Cemitério Municipal é composto por sepulturas comuns, temporárias, perpétuas, jazigos, nichos e gavetas subterrâneas, conforme tipificação administrativa. Art. 3º - Os registros dos sepultamentos deverão constar em livro próprio ou sistema informatizado da Administração Municipal, contendo, no mínimo, os seguintes dados: I - nome completo do falecido; Il — idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade e causa mortis; CERTIDA y em ME CERTIFICO A DIVULGAÇÃO DI OR Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38. 1 INCISO NEDA LEI ORG. h A tt. N 2 e pl R MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 HI — data e local do óbito; IV — número do lote e localização; V — nome e dados do responsável pelo sepultamento. CAPÍTULO II DA ALIENAÇÃO E RESERVA DE LOTES Art. 4º - Fica autorizada a alienação onerosa, a título de reserva, de lotes no Cemitério Municipal, mediante requerimento formal do interessado junto ao setor de Tributação e o imediato pagamento da guia correspondente ao lote adquirido. Art. 5º - O valor do lote alienado corresponderá a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época da emissão da guia de pagamento. Parágrafo único. O valor da alienação deverá observar os custos de manutenção, administração e organização do cemitério, respeitados os princípios da modicidade e da função social do serviço público. Art. 6º - A reserva somente será permitida para lotes subsequentes âquele em que ocorreu o último sepultamento, vedada a aquisição fora da ordem sequencial de ocupação. $1º - Excepcionalmente, poderá ser autorizada reserva fora da sequência quando fundamentada por razões de reunião familiar, convicções religiosas ou necessidades humanitárias, mediante decisão justificada da Administração. $2º - A reserva será formalizada por termo de autorização de uso, de natureza precária, com caráter pessoal e intransferível, salvo mediante anuência expressa da Administração. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 83º - O titular da reserva deverá retirar o termo de autorização de uso (o qual encontra-se anexo à presente lei), junto com o comprovante de pagamento da área adquirida, e se dirigir ao funcionário responsável do cemitério municipal para efetuar a demarcação imediata da área adquirida conforme o termo de autorização de uso, e mapa do cemitério municipal em anexo a esta lei. 84º - O titular da reserva ficará responsável pela construção da carneira, onde será realizado o sepultamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da compra do lote. 85º - Deverá o titular da reserva solicitar a Secretaria Municipal de Administração a autorização para realização do serviço supramencionado, por requerimento escrito, mencionando o nome do prestador de serviço, dia e horário em que o serviço será prestado, somente podendo dar início ao serviço após a aprovação do requerimento e autorização expressa da Secretaria Municipal de Administração. 86º - Após encerrado esse prazo máximo de 60 dias, o titular da reserva será notificado para regularizar a situação, devendo realizar a construção da carneira, no prazo de 5 (cinco) dias. O descumprimento reiterado dos prazos mencionados neste artigo, poderá resultar no cancelamento da respectiva reserva. 87º - A reserva do lote será considerada inválida caso a construção da carneira não seja realizada nos prazos supramencionados, ciente de que não haverá restituição do valor pago referente à reserva do lote. $ 8º - O titular da reserva não poderá comercializá-la, cedê-la ou transmiti- la a terceiros, salvo por sucessão legítima ou autorização expressa do Município. CAPÍTULO III DO USO E CONSTRUÇÃO DAS SEPULTURAS Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 —- Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 7º - Todos os lotes alienados receberão numeração padronizada fornecida pela Administração Municipal. $1º - É permitida a instalação de placas memoriais, desde que respeitado o padrão de tamanho, material e estética definidos pela Administração. $2º - A instalação de cruzes, ornamentos e canteiros somente será admitida mediante autorização prévia da Administração, devendo ser compatível com a padronização geral do cemitério. Art. 8º - A realização de obras, reformas ou benfeitorias nas sepulturas está condicionada à aprovação prévia de projeto simplificado apresentado pelo interessado à Administração. 81º - Todo material de construção deverá ser introduzido no cemitério apenas no momento da execução da obra, sendo vedado seu armazenamento prévio no local. 82º - Os responsáveis deverão providenciar a imediata remoção de entulhos, resíduos e sobras após o término do serviço. 83º - A Administração poderá interditar ou remover, a expensas do titular, quaisquer obras ou instalações que contrariem os padrões estabelecidos ou comprometam a segurança, a higiene ou a estética do espaço público. CAPÍTULO IV DA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 9º - Compete à Administração Municipal a conservação geral do cemitério, abrangendo vias internas, muros, portões, capelas e demais áreas comuns. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 - CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais. lag ão — MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL pita. PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Ar Art. 10. Compete ao titular do lote reservado a conservação particular do jazigo, incluindo limpeza, pintura, substituição de elementos deteriorados e reparos estruturais, observadas as normas desta Lei. 81º - O descumprimento do dever de conservação poderá ensejar notificação e, em caso de inércia, aplicação de sanções administrativas, inclusive a revogação da autorização de uso. 2º - O Município poderá executar, de ofício, obras ou limpezas urgentes, 8 pio pi p 8 cobrando do titular os respectivos custos. Art. 11. O ingresso no cemitério será controlado pela Administração, sendo proibido: I — o acesso de crianças desacompanhadas de adultos, salvo em cortejos fúnebres; H-—o ingresso de veículos, salvo viaturas de serviços funerários e carros de passeio acompanhando o féretro. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As infrações às disposições desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas: I- notificação; Il — cancelamento da reserva do lote, nos casos de infração grave/ reincidência/descumprimento, sem indenização nos casos de cancelamento. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 13. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, mediante parecer fundamentado. Art. 14. A presente lei poderá ser regulamentada por ato do poder executivo, caso necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 23 de dezembro de 2025. ENIVANDER ALVES | Assinado de forma digital DE por ENIVANDER ALVES DE MORAIS:72406070620 MORAIS:724060706 Dados: 2025.12.23 20 14:18:32 -03100' ENIVANDER ALVES DE MORAIS Prefeito Municipal Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE LOTE NO CEMITÉRIO MUNICIPAL. Município de Canápolis — Estado de Minas Gerais Secretaria Municipal de Administração Setor de Administração Cemiterial Pelo presente instrumento, o Município de Canápolis/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº18.457.200/0001-33, com sede administrativa na Rua Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500- CEP: 38.380-000, nesta cidade, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) Enivander Alves de Morais, na qualidade de Prefeito Municipal, doravante denominado AUTORIZANTE, e a pessoa abaixo qualificada, doravante denominada AUTORIZADO(A), ajustam o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE LOTE EM CEMITÉRIO MUNICIPAL, nos termos da Lei Municipal nº 3.073/2025, mediante as cláusulas e condições seguintes. I— IDENTIFICAÇÃO DO AUTORIZADO(A) Nome completo: Nacionalidade: Estado civil: Profissão: RG: CPF: Endereço: Telefone/WhatsApp: I — DO OBJETO Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 - CEP: 38.380-000 - Canápolis — Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Cláusula 1º. O presente termo tem por objeto a autorização precária e pessoal para reserva e uso futuro do Lote nº , localizado no Cemitério Municipal de Canápolis/MG, conforme croqui e registro administrativo. Cláusula 2º. A presente autorização decorre de requerimento formal apresentado pelo(a) Autorizado(a) perante o Setor de Tributação e do pagamento da guia de alienação correspondente, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº3.073/2025. II — DA NATUREZA E LIMITAÇÕES DO USO Cláusula 3º. O uso autorizado é precário, pessoal e intransferível, somente admitindo-se transmissão por sucessão legítima ou mediante autorização expressa da Administração Municipal. Cláusula 4º. E vedada qualquer forma de cessão, comercialização, permuta ou alienação do lote pelo Autorizado(a), sob pena de revogação imediata deste Termo. Cláusula 5º. A autorização destina-se exclusivamente ao uso para sepultamento, proibido qualquer uso diverso ou irregular. IV — DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO(A) Cláusula 6º. O Autorizado(a) compromete-se a: a) conservar o lote e a sepultura conforme normas administrativas; b) solicitar autorização prévia para qualquer obra, reforma ou benfeitoria; c) manter o espaço limpo, seguro e adequado; d) respeitar as padronizações de estética, níveis e materiais exigidas pelo Município. Cláusula 7º. O descumprimento das obrigações poderá ensejar notificação, multa, revogação da autorização ou execução de limpeza e obras às expensas do Autorizado(a), conforme arts. 10 e 12 da lei municipal. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 V— DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Cláusula 8º. O Autorizante poderá realizar fiscalização periódica e determinar ajustes, correções ou adequações no lote, sob pena de sanções previstas em lei. Cláusula 9º. O uso do lote sujeita o Autorizado(a) às sanções administrativas previstas no art. 12 da lei municipal. VI— DA REVOGAÇÃO Cláusula 10. A presente autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por necessidade pública, interesse público ou descumprimento das normas do cemitério, sem direito a indenização. VII — DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 11. O presente Termo não gera direito real, posse, propriedade, domínio ou perpetuidade do lote, tratando-se apenas de autorização administrativa precária de uso. Cláusula 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, conforme art. 13 da lei municipal. Canápolis/MG, de de AUTORIZANTE: Município de Canápolis/MG Nome: Cargo: Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 AUTORIZADO(A) Nome: CPF: Testemunhas: l: CPF: PA CPF: Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. euaposdio E OjarOnd 31NV ost-oee tr seen mnturure MAIO OBIIHNSONI - INVY 34530 VISIA ns VISA O) SISIIvISIA (O) eee em remo cl