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norma nº 2738/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2738 / 2021
Date 2021-03-31
Ementa"REESTRUTURAÇÃO DO CACA-FUNDEB".
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Jis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34) 3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis -
LEIN.º 2.738 DE 31 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB no município de Canápolis
MG, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e dá outras providências.”
O Povo do Município de Canápolis, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Canápolis MG - CACS-FUNDESB, criado nos
termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da
Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de
acordo com as disposições desta lei.
Parágrafo único. O CACS-FUNDEB atuará
com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local e será renovado periodicamente ao final Me cada ato
dos seus membros.
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PREFEITURA
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olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da ip por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade
proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal, competindo-lhe:
1 - elaborar parecer sobre as prestações de
contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº
14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal
em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas
referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste
artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o
disposto nesta lei.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34) 3266-3500 - CEP. 38380-000 = Canápolis - Minás Gerais
apolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34) 3266-3500 - CEP. 38380-0!
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos
de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus
membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco",
entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
recursos do Fundo para esse fim.
=Cánápolis = Mjríás Gerais
Canápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 4º A fiscalização e o controle do
cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei,
especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo,
serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 8º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e
apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos
recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser
apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte
conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
9) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de est tes
secundaristas;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34) 3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - as Gerais
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Canápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
IH - membros suplentes: para cada membro
titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Integrarão ainda o conselho CACS-
FUNDESB, quando houver:
I- 1 (um) representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação (CME);
H - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a
que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus
pares;
HI - 1 (um) representante das escolas do campo.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes
emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-
FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até
o terceiro grau;
IH - o tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipadós;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34) 3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Mirías Gerais
PREFEITURA
Canápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
IV - responsáveis por alunos ou representantes
da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB,
observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão
indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de
representantes do Poder Executivo;
H - por meio de processo eletivo organizado
para a escolha dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por
alunos;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva
categoria ou, na ausência delas, por meio de processo eletivo organizado
para a escolha dos representantes de diretores de escola, professores e
servidores administrativos;
Parágrafo único. As indicações dos
Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do
término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo. designar,
por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDESB, em
conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do
CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos
termos previstos no seu regimento interno.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34) 3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gérais
apolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as
funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder
Executivo no colegiado.
Art. it. A atuação dos membros do CACS-
FUNDEB:
I - não é remunerada;
HW - é considerada atividade de relevante
interesse social;
NI - assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do
mandato, atribuição de faita injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros
do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de
dezembro de 2022.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone..: (34) 3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gefais
PREFEITURA
na, olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros
do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle
previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado
nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será
de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão
realizadas:
É - na periodicidade definida pelo regimento
interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de
seu Presidente;
H - extraordinariamente, quando convocadas
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira
convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou,
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na intemet contendo
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-
FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidad
ou segmentos que representam; J
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PREFENURA A ”
Canápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipa
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
H - do correio eletrônico ou outro canal de
contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo
Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas
à execução plena das competências do CACS- FUNDESB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e
equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
H - profissional de apoio para secretariar, em
especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-
FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30
(trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada as Leis nº 2120/2007 DE 07/08/2007 e a Lei
Municipal 2211/2009 de 19/03/2009.
Art. 19. Fica revogado o decreto municipal de
nº 039/2019 de 19 de setembro de 2019, como também o decreto nº023 do
ano de 2021 do município de Canápolis/MG, revogando-se as disposições
em contrário.
Canápolis MG;)31 de martofde 2021.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34) 3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais

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