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norma nº 2744/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2744 / 2021
Date 2021-06-09
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Governando para Todos
ADM 2021/2024
LEI Nº 2.744, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
nediante É “DISPÕE SOBRE AS
atoa DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2022 E DÁ OUTRAS
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ENIVANDER ALVES DE MORAIS, Prefeito de Canápolis,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Na elaboração dos Orçamentos do Município de
Canápolis para o exercício financeiro de 2022 observar-se-ão as normas
estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 e as diretrizes gerais estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
[ - as prioridades e as metas da administração pública
municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
LI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
Iv - as disposições rclativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação
Tributária:
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vIl- as disposições sobre a fiscalização pelo Poder
Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades;
VIII- demonstrativo do cumprimento das ações previstas
nos programas da lei de diretrizes orçamentárias do exercício anterior;
IX — dos gastos municipais;
X — dos fundos especiais municipais;
XI - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades do Município por programas
de governo são as constantes do ANEXO IX, parte integrante desta Lei.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
compreenderão a programação da Prefeitura Municipal de Canápolis e da
Câmara Municipal.
Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto
I — mensagem;
II — projeto de lei orçamentária;
III — anexos correspondentes à lei.
Parágrafo Único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
1 — sumário geral da receita por fonte e da despesa por
funções de governo;
1 — sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
LI — sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
e
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IV — quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração;
Art. 5º. Constituem receitas do Município aquelas
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II — rendas, aluguéis e dividendos;
III - receitas de alienação de bens:
IV - receitas industriais e de serviços;
v - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - transferência por força de determinação constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII - contribuições sociais e econômicas;
IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei
específica.
Art. 6º. A estimativa da receita terá por base as
demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos
exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que
possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 7º. Constituem despesas do Município aquelas
destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral
e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 8º. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
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Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31,
todos da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
g 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
e I - com pessoal e encargos patronais;
I - com a conservação do patrimônio público, conforme
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022
conterá autorização ao Executivo para:
I-realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita,
para atender a insuficiência de Caixa;
Il — abrir créditos suplementares às dotações do presente
orçamento, até o limite máximo de 25 % (vinte e cindo por cento) da
despesa fixada;
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WI — utilizar o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, o produto de operações de crédito
autorizadas, o excesso de arrecadação, bem como anular, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de créditos
adicionais;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos de uma
categoria de programação para outra ou de uma unidade para outra;
V — alterar recursos orçamentários entre Fontes de Recurso
compatíveis, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o
limite disposto no inciso II, deste artigo;
VI - criar novas Fontes de Recursos.
Art. 13. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas
dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá, com autorização da
Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal.
Art. 15. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
= créditos adicionais de quaisquer recursos do Município, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da Lei
Federal nº 13019/2014.
g 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos
no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na
Lei Federal nº 13019/2014 e no Decreto Municipal que a regulamenta, por
se tratar do Marco regulatório das parcerias do Município com o terceiro
setor.
g 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de
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Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º. A concessão de benefício de que trata o caput deste
artigo deverá estar definida em lei específica, quando for o caso de
identificar a entidade de forma específica a receber o recurso.
$ 4º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da
respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos
da Lei 13.019/14, caso em que não será identificada a entidade
beneficiada.
Art. 16. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente
o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do
art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17. A Lei Orçamentária garantirá recursos para
pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados,
E inclusive com a previdência social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. No exercício financeiro de 2022, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos
incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 19. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo
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169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde,
educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 20. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata
o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio
de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de saúde, saneamento e limpeza pública.
Art. 21. A Administração Municipal poderá no exercício
financeiro de 2022:
I - conceder, com autorização do legislativo, observado o
limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de
vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores
públicos municipais:
II - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra,
ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
II - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os
requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos;
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento
efetivo e em comissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. A estimativa da receita que constará do projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2022 poderá contemplar medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias, com autorização legislativa.
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Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no
caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação
dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem
conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 23. A estimativa da receita citada no artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte
e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
III - adequação da legislação municipal à reforma tributária
realizada pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo
encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de
resultado primário.
Art. 24. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar O cumprimento das metas
fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes necessários, limitação
de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
I -— limitação total ou parcial de emissão de empenhos
onerando dotação consignada para investimentos em obras;
II - limitação total ou parcial de emissão de empenhos
onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos e
material permanente.
III — limitação total ou parcial de emissão de empenhos
onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens,
materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas
e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos
limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e
desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC nº. 14/96, Leis
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Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos
de saúde (Art. 198, $ 2º, III, da CF).
CAPITULO VIII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 25. Constituem gastos municipais aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 26. Os gastos municipais serão estimados por serviço
mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
I — as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento
administrativo municipal;
II - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual
se elabora o orçamento;
WI - os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade dos gastos;
IV - os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da
máquina administrativa.
= Art. 27. O Orçamento do Município conterá
obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição
da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal:
III — recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado
e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e demais legislações pertinentes;
IV — recursos destinados aos programas de saneamento
básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas,
construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão
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o
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de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas,
construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à
melhoria da qualidade de vida da população:
V — o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso 1,
alínea “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal;
VI - recursos destinados a firmar convênios com entidades
reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público;
VII - recursos destinados à Câmara Municipal de Canápolis,
para cumprimento na íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso 1
do Art. 29-A da Constituição Federal.
g 1º. A despesa total do município não ultrapassará o
montante da receita arrecadada.
$ 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso.
8 3º. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar
nº. 101/2000.
$ 4º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas
de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente
poderá ser realizado:
I- caso se refira a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal:
II - se houver expressa autorização em lei específica,
detalhando o seu objeto; e
HI — seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere.
CAPITULO IX
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 28. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal
um plano de aplicação, contendo:
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I - fontes dos recursos, na qua! serão indicadas as fontes dos
recursos financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas nas
categorias econômicas de receitas correntes € receitas de capital;
II — aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo:
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações
classificadas sob as categorias econômicas de despesas correntes e
despesas de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte
integrante do orçamento do Município.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo
estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa.
Art. 30. A Administração Pública Municipal incluirá em seu
orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e
Requisições de Pequeno Valor.
Art. 31. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa, através de lei específica, e somente será concedida
a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias pelo órgão competente do Município e que:
I — tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente
recebida;
II - tenha feito prova de regularidade do mandato de sua
Diretoria.
g 1º. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos
artigos 16 a 19 da Lei nº. 4320/64, bem como as disposições da Lei
13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do
respectivo exercício.
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$ 2º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12,
da Lei 4320/64, o orçamento para o exercício de 2022, não conterá
contribuição/subvenção destinada a atender a manutenção de entidades
sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade
pública pelo Município;
$ 3º. A liberação do recurso se dará mediante termo de
fomento ou termo de colaboração celebrado entre o Município e a entidade
beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº
13019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
Art. 32. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as
políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração,
os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e
publicidade.
g 1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as
atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir
valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição
de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da
eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
g 2º. As estimativas dos gastos € das receitas dos serviços
municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 33. Na fixação dos gastos de capital para criação,
expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem
atribuídos aos órgãos municipais — com exclusão das amortizações de
empréstimos — serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta
Lei, bem como a manutenção e O funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 34. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos
do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a
10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal.
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Art. 35. A Lei Orçamentária para o exercício de 2022
contemplará recursos destinados a órgãos federais e estaduais,
especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança
pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
Art. 36. A Lei do Orçamento não consignará ajuda
financeira, a qualquer título, à empresa de fins lucrativos.
Art. 37. A publicação da Lei Orçamentária de 2022, com os
anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação
no quadro de editais do Paço Municipal, imediatamente após sua sanção.
Art. 38. A Lei de Orçamento conterá Reserva de
Contingência, equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista, apurada no exercício de 2022, para atender a despesas de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do
art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do
Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a
presente Lei.
Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município
compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento,
devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para
discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública,
objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal.
Art. 40. Quando a rede estadual de ensino fundamental e
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas
bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos
termos do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 41. As compras e contratações de obras e serviços serão
realizadas. havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras,
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precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos
da Lei nº. 8.666, de 21-06-1993, e legislação posterior.
Art. 42. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o
exercício financeiro de 2022 será encaminhado ao Poder Legislativo até
30 de setembro de 2021, e devolvido para sanção até o término da sessão
legislativa.
Art. 43. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de
2021, de conformidade com a Emenda Constitucional de nº. 58/2009.
Art. 44. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte:
I — estabelecer programação financeira e cronograma de
execução mensal de desembolso;
KI — publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o
alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da
Prefeitura;
WI - a cada 6 (seis) meses, O Poder Executivo emitirá
E Relatório de Gestão Fiscal:
IV - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do
Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados ficando à
disposição da comunidade;
v - o desembolso dos recursos financeiros, consignados à
Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo
com o que determina o inciso 1, do Art. 29-A da Constituição Federal,
ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da
receita tributária e das transferências prevista no $ 5º do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício de 2017, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso
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I do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de
2009;
VI - para fins de realização da audiência pública prevista no
art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias
antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de
superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação
das medidas corretivas adotadas.
Art. 45. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 46. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o
Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos
termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos
Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes
cuja alteração é proposta.
Art. 48. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal reservará o percentual
de 1,2% (um inteiro e dois decios por cento) de sua receita corrente líquida
para as Emendas Impositivas previstas na Emenda Constitucional nº86, de
17 de março de 2.015, e Emenda Constitucional nº100, de 26 de junho de
2.019.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal deverá
informar na Lei Orçamentária Anual de quais fontes serão extraídos os
recursos destinados a aplicação nas Emendas Impositivas.
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 » Caixa Postal 32 « Centro - CEP. 38380-000 + Canápolis - MG
www.canapolis.mg.gov.br
,
Governando para Todos
ADM.2021/2024
- Art. 50. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I —- Metas Anuais;
Anexo 1.1 — Memória e Metodologia de Cálculo da Receita:
Anexo 1.2 -Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa;
Anexo 1.3 — Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e
do Resultado Nominal;
“Anexo II — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Anexo III - Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos
Recursos com a Alienação de Ativos;
Anexo VI - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
Anexo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuando;
Anexo VIII - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e
providências;
Anexo IX — Metas por programas de Governo.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 09 de junho de 2021.
EE e EM RAIS
PREFEITO MUNICIPAL
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
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