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norma nº 3072/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3072 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI N. º 3.072, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – MG PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Orçamento Programa Geral do município de 
Canápolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2.026 
discriminado pelos anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 90.000.000,00 
(Noventa milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º. A Lei Orçamentária para o exercício de 2.026, incluindo os seus 
anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei 
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art.3º. É parte integrante da presente Lei quadro discriminativo da 
Receita em termos de estimativa, bem como o quadro contendo a previsão da receita 
e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 165 da 
Constituição Federal e inciso II do artigo 5º da Lei Complementar 101/00.
Art. 4º. Para a liberação das verbas constantes das dotações 
orçamentárias destinadas às transferências voluntárias e à transferência de recursos 
públicos ao setor privado, constantes da presente lei, o poder executivo municipal 
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deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e 
adequação do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
Art. 5º. Durante a execução orçamentária, fica o Município de 
Canápolis autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem 
insuficientes, podendo para tanto:
I – Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias do presente 
orçamento;
II – Utilizar o “excesso de arrecadação” como recurso à abertura de 
créditos adicionais;
III – Utilizar o “superávit” financeiro, apurado em balanço patrimonial 
do exercício anterior, como recurso à abertura de créditos adicionais;
IV – Utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, 
em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las;
V – Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra, 
dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no caput 
deste artigo;
VI – Criar novas Fontes de Recursos junto às dotações do presente 
orçamento, sem alterar o valor do crédito orçamentário.
Art. 6º. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei, 
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência 
para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de 
recursos para créditos suplementares.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo do Município de Canápolis autorizado 
a:
I – Realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante 
contrato, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
II – Realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
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Art. 8º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio 
de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso.
Art. 9º. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores 
desta lei, o montante previsto para receitas, despesas, resultado primário e resultado 
nominal previstos nos demonstrativos referidos no art. 58 da Lei Municipal nº 
3.047/2025, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2.026.
Art. 10. Fica reservado o percentual mínimo 2% (dois por cento) da 
Receita Corrente Líquida para aplicação nas Emendas Impositivas, conforme 
previsto nas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelas demais 
legislações em vigor.
Art. 11. Integram a presente Lei os anexos instituídos pela Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000, e pelas demais legislações em vigor.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2.026
Prefeitura Municipal de Canápolis – MG, 17 de dezembro de 2025.
Enivander Alves de Morais
Prefeito Municipal
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PREVISÃO DA RECEITA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
(Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00)
TIPO DE RECEITA COMPONENTES 
GENÉRICOS
COMPONENTES 
ESPECÍFICOS
IPTU Previsão de inflação.
Média de Arrecadação dos 
últimos quatro exercícios.
Aumento da base contributiva 
em razão do crescimento da 
cidade.
IRRF Média de Arrecadação dos 
últimos exercícios.
Aumento salarial dos servidores 
e prestadores de serviço que 
eleva a base de cálculo.
ITBI INTERVIVOS Valor venal dos imóveis –
pesquisa de mercado ou planta 
genérica de valores.
ISS Previsão de inflação e previsão 
de crescimento econômico.
Campanha de conscientização 
junto ao comércio local.
TAXA PELO EXERCÍCIO DO 
PODER DE POLÍCIA
Previsão de inflação e previsão 
de crescimento econômico.
Campanha de conscientização 
junto ao comércio local, no que 
diz respeito a Taxa de Licença 
para funcionamento de 
Estabelecimentos comerciais.
TAXA PELA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS
Custo despendido na Prestação 
de serviços aos cidadãos.
Aumento da base contributiva, 
em função do crescimento da 
cidade.
RECEITA DE 
CONTRIBUIÇÕES
Previsão com base nas alíquotas 
da Tarifa de Iluminação 
Pública.
APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
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RECEITA DE SERVIÇOS Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
FPM – FUNDO DE 
PARTICIPAÇÃO DOS 
MUNICÍPIOS
Previsão de inflação, previsão 
de crescimento econômico, 
previsão da União referente ao 
IPI e IR.
ITR Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
TRANSFERÊNCIAS DO SUS Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
TRANSFERÊNCIAS DO 
FNDE
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
TRANSFERÊNCIAS DE 
ICMS – LC 87/96 (LEI 
KANDIR)
Previsão com base no disposto 
no anexo à Lei Complementar 
87/96
FUNDO ESPECIAL Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
TRANSFERÊNCIAS DO 
ICMS
Previsão de inflação, previsão 
de crescimento econômico, 
previsão do Estado referente ao 
ICMS e cálculo do VAF (Valor 
Adicionado Fiscal)
TRANSFERÊNCIAS DO 
IPVA
Previsão do Estado com base 
em pesquisa do valor venal dos 
veículos automotores.
Aumento da Frota de veículos 
no município.
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IPI EXPORTADOS Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
SALÁRIO EDUCAÇÃO Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
COTA-PARTE DA CIDE Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS DO FUNDEF
Previsão com base no número 
de alunos matriculados no 
ensino fundamental (Censo 
Nacional da Educação), 
referente ao exercício em curso, 
multiplicado pelo valor apurado 
para cada Estado, calculado em 
razão do total do FUNDEB e de 
alunos do Estado (per capita).
Aumento do número de alunos 
no ensino fundamental, 
matriculados na rede municipal 
de ensino.
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS PARA 
CUSTEIO
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
MULTAS E JUROS DE 
MORA
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
INDENIZAÇÕES Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
RESTITUIÇÕES Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
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RECEITA DA DÍVIDA 
ATIVA TRIBUTÁRIA
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
Negociação individualizada 
com os contribuintes, visando a 
regularização da dívida ativa.
RECEITAS DIVERSAS Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação
OPERAÇÕES DE CRÉDITO Previsão de ingresso de recursos 
por meio de contratação de 
empréstimos, desde que 
obedecidas às limitações 
previstas na Lei Complementar 
101/00, em particular quanto à 
não superação do montante das 
despesas de capital.
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS
Previsão de receita com base 
nos convênios em andamento.

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