| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2748 / 2021 |
| Date | 2021-08-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DO NOVO CORONAVÍRUS EM CANÁPOLIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS". |
| native_id | 360 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA A Cáiápolis Governando para Todos ADM2021/2024 LEI N.º2.748 DE 03 DE AGOSTO DE 2021 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM AS VÍTIMAS DO NOVO CORONA VÍRUS EM CANÁPOLIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS”. O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus no município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, que ficará localizado dentro do Cemitério Municipal da Saudade. Art. 2º - São objetivos do Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus: 1 - preservar a memória das vítimas da pandemia de COVID-19 no município; II — prestar homenagem às pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença: III — registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia na cidade: IV - oferecer ao povo canapolense e aos familiares e amigos de vítimas da COVID- 19 um local de luto e de homenagem; Art. 3º - Deverá constar no Memorial as seguintes informações das vítimas: [| - nome completo e fotografia; II — datas de nascimento e de óbito; IN — QRCode para acesso a biografia da vitima; Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br | PREFEITURA A Cáriápolis Governando para Todos ADM 2021/2024 Parágrafo Único. Ao lado de cada placa com informações da vítima será plantada uma árvore. Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas. Art. 4º - O Memorial em homenagem às vítimas do novo coronavírus no município de Canápolis será gerido pela Secretaria de Educação e Cultura/Casa de Cultura, à qual compete a implantação do espaço físico do equipamento. Art. 5º - Deverá ser criado também um Memorial Virtual, por meio de página oficial do Poder Executivo Municipal, em correspondência aos equipamentos públicos dispostos nesta Lei, na forma dos Artigos 2º e 3º. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura/Departamento de Cultura. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, em 03 de agosto de 2021. ENIVANDER ALVES Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 - Centro - CEP, 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br