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norma nº 2755/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2755 / 2021
Date 2021-10-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA 4
Cáiiápoli
Governando para Todos
ADM 2021/2024
LEIN.º 2.755, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na
Administração Pública do Município de Canápolis/MG, estágio curricular e
não curricular a estudantes que estejam regularmente frequentando o ensino
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regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 2º - O estágio observará o disposto na Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e as seguintes condições:
I - não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
H - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de estagiário portador de deficiência;
HH - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a
Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de
ensino;
IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e
frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa
do ensino correspondente ao estágio proporcionado;
V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de
estágio for igual ou superior 1 (um) ano, devendo ser gozado
preferencialmente durante as férias escolares do estagiário, sendo o recesso
concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração
inferior a 1 (um) ano.
$ 1º - O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser
fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias.
Art. 3º - Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes
de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios.
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SEÇÃO II
DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 4º - A quantidade de vagas para estágios será estabelecida
anualmente, mediante edição de Decreto do Poder Executivo, podendo a
definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por
curso de formação profissional.
Art. 5º - À oferta e o preenchimento das vagas definidas serão
efetivados mediante analise do perfil e curriculum educacional dos
estudantes interessados.
Capítulo II
DO ESTÁGIO CURRICULAR E NÃO CURRICULAR
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O estágio curricular será efetivado por meio de
convênio entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre
outras condições deverá conter:
I-as obrigações das partes;
II - as condições de seleção;
HI - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
IV - o tempo de duração do estágio;
V - causas de rescisão ou desligamento.
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Parágrafo Unico - O termo de compromisso entre a
administração e o educando estagiário, será firmado com a interveniência
da Instituição de Ensino.
Art. 7º - O estágio não curricular será formalizado através de
contrato de estágio, diretamente entre a administração municipal e o
estudante.
Parágrafo Único - O estudante menor de idade, quando da
formalização do contrato de estágio, será representado por seus País ou
responsáveis legais.
SEÇÃO II
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 8º - Será paga, como contraprestação do estágio curricular
e não curricular, uma bolsa-auxílio, conforme tabela constante do Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo único - Os valores da bolsa-auxílio poderão ser
reajustados no mês de janeiro de cada ano, através de lei específica, desde
que observadas as disponibilidades orçamentárias.
Capítulo III
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá, mediante
condições arroladas em instrumento jurídico próprio, recorrer aos Agentes
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em
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de Integração, que são instituições cuja finalidade é facilitar o acesso às
vagas dos educandos que buscam estágios.
8 1º - Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do
Agente de Integração, seja do educando, seja do Poder Público Municipal.
8 2º - Fica vedada a representação do educando pelo Agente de
Integração no momento da celebração do Termo de Compromisso.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 — Os casos não tratados na presente Lei deverão
obedecer ao disposto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e
suas posteriores alterações, naquilo que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 05 de outubro de 2021.
— LL
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO ÚNICO
Tabela de valores de Bolsa Auxílio de Estágio Não Curricular
Alunos matriculados | Jornada diária | Jornada semanal | Valor da bolsa
em: em horas em horas
Ensino Superior 06 30 R$ 600,00
Ensino Profissional [06 30 R$ 600,00
Ensino Médio 06 [30 R$500,00 |
Educação Especial 04 20 R$ 500,00
Anos finais ensino | 04 20 R$ 500,00
Fundamental —
Modalidade Profissional
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