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norma nº 2756/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2756 / 2021
Date 2021-10-05
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO CANÁPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Cáriápoli
Governando para Todos
ADM. 2029/2024
LEI Nº 2.756, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município Canápolis, Estado de
Minas Gerais para o quadriênio de
2022 a 2025 e dá outras providências.
Enivander Alves de Morais, Prefeito de Canápolis, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública
Municipal de Canápolis para o quadriênio de 2022 a 2025 contemplará as
despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos
integrantes desta Lei.
$ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão
EE estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais e
Rubricas da Receita.
$ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações de governo;
Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro * CEP, 38380-000 - Canápolis - MG
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Cáriápoli
Governando para Todos
ADN.2021/2024
HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, a que
se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação
da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços
produzidos em cada ação governamental na execução do programa:
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à
quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar;
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e
Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025,
consolidadas por Programas, são aquelas constantes no Anexo - Programas
de Governo.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição
em 2022 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas
demonstradas no Anexo III- Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental, integrante desta Lei.
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PREFEITURA 4
Cániápoli
Governando para Todos
ADM. 2021/2024
Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual,
somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá
enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano
Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o
permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas
dos Anexos desta Lei.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal reservará o percentual de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) de sua receita corrente líquida
para as Emendas Impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de
17 de março de 2015, e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de
2019, artigo 102-A da Lei Municipal nº001/2002 (Lei Orgânica do
Município de Canápolis-MG).
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ADM 2021/2024
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá
informar na Lei Orçamentária Anual de quais fontes serão extraídos os
recursos destinados a aplicação nas Emendas Impositivas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2022.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 05 de outubro de 2021.
Enivairder Alves dé Morais
Prefeito Municipal
Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 * Canápolis - MG
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