| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2756 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO CANÁPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ab Cáriápoli Governando para Todos ADM. 2029/2024 LEI Nº 2.756, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município Canápolis, Estado de Minas Gerais para o quadriênio de 2022 a 2025 e dá outras providências. Enivander Alves de Morais, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Canápolis para o quadriênio de 2022 a 2025 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei. $ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão EE estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais e Rubricas da Receita. $ 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro * CEP, 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br ee a Cáriápoli Governando para Todos ADN.2021/2024 HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa: VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são aquelas constantes no Anexo - Programas de Governo. Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2022 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo III- Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, integrante desta Lei. Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br ee e eee PREFEITURA 4 Cániápoli Governando para Todos ADM. 2021/2024 Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal reservará o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) de sua receita corrente líquida para as Emendas Impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, artigo 102-A da Lei Municipal nº001/2002 (Lei Orgânica do Município de Canápolis-MG). Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br E Cániápoli Governando para Todos ADM 2021/2024 Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá informar na Lei Orçamentária Anual de quais fontes serão extraídos os recursos destinados a aplicação nas Emendas Impositivas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 05 de outubro de 2021. Enivairder Alves dé Morais Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 * Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br SS