br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 2687/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2687 / 2019
Date 2019-01-02
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2146/2007 ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS".
native_id383

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

* MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNP4 N.º 18.457.200/0001-33
LEIN.º 2.687 DE 02 DE JANEIRO DE 2019.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2146/2007
ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS E
CONDIÇÕES PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS
MUNICIPAIS”
O Prefeito do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
Uaiisson Carvaiho Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - À Lei Municipal nº 2.146/2007 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a doar, com encargos,
imóveis destinados exclusivamente para construção de moradias.
Parágrafo primeiro — Além desta Lei Autorizativa, todas as
doações a serem feitas deverão ser precedidas de nova Lei, que
conterá um anexe, onde serão discriminados os imóveis e seus
respectivos beneficiários.
Parágrafo segundo — Os encargos aludidos no caput deste artigo
consistem em gravar na competente Escritura Pública de Doação,
cláusulas de Inalienabilidade e Impenhorabilidade, pelo período de
15 (quinze) anos, contados da publicação da lei específica que
autorizar a doação.
Parágrafo terceiro - A Inalienabilidade e Impenhorabilidade
serão automaticamente extintas após o transcur
Praga 15 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 = Canápolis - Minas Gerais.
é MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
(quinze) anos; contados da publicação da lei específica que
autorizar a doação;
Parágrafo quarto - Em relação as doações realizadas em data
anterior a presente lei, os prazos estabelecidos nos parágrafos
segundo e terceiro deste artigo, serão computados a partir da data
da publicação da lei específica que autoriza a doação ou do
instrumento que autorizou a cessão de uso do imóvel.
Art. 2º - Os imóveis objetos de doação pelo Município de
Canápolis - MG poderão excepcionalmente serem dados em
garantia apenas para obtenção de financiamentos para fins
habitacionais dos Donatários;
Art. 3º - Os beneficiários das doações serão selecionados mediante
triagem realizada pelo Conselho Municipal de Habitação que, para
tanto, deverá elaborar pasta individualizada para os selecionados.
Parágrafo primeixo - O Conselho Municipal de Habitação terá
autonomia para escriturar aos beneficiários, desde que o Município
tenha doado ac Conselho, os respectivos imóveis, podendo.
também, para a eficiência das ações habitacionais, proceder a
doação dos imóveis em nome da municipalidade.
Parágrafo segundo - À triagem a que se refere o caput deste artigo
obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Habitação.
Art. 4º. Ceso seja constatada a utilização para fins adversos do
revisto nesta Lei, a Doação poderá ser revogada pelo Poder
Executivo e os imóveis imediatamente revertidos ao Patrimônio
Público;
AN Vá
Praga 18 do Missço, 1.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fons: (24) 3269.3500 — CEP: 38.380.000 - Canápolis - Minas Gerais.
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
Parágrafo primeiro - Em caso de revogação da Doação em
decorrência de utilização para fins adversos, as benfeitorias
construídas serão incorporadas ao imóvel, não fazendo jus o
Donatário a qualquer indenização pelas mesmas;
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 02 de janeiro de 2019.
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postai 32 — Centro — Fone: (34) 3266-2506 — CEP: 28.380-000 — Canápolis - Minas Gerais.

open original →