| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2687 / 2019 |
| Date | 2019-01-02 |
| Ementa | "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2146/2007 ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS". |
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* MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNP4 N.º 18.457.200/0001-33 LEIN.º 2.687 DE 02 DE JANEIRO DE 2019. “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2146/2007 ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA DOAÇÃO DE IMÓVEIS MUNICIPAIS” O Prefeito do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Uaiisson Carvaiho Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - À Lei Municipal nº 2.146/2007 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a doar, com encargos, imóveis destinados exclusivamente para construção de moradias. Parágrafo primeiro — Além desta Lei Autorizativa, todas as doações a serem feitas deverão ser precedidas de nova Lei, que conterá um anexe, onde serão discriminados os imóveis e seus respectivos beneficiários. Parágrafo segundo — Os encargos aludidos no caput deste artigo consistem em gravar na competente Escritura Pública de Doação, cláusulas de Inalienabilidade e Impenhorabilidade, pelo período de 15 (quinze) anos, contados da publicação da lei específica que autorizar a doação. Parágrafo terceiro - A Inalienabilidade e Impenhorabilidade serão automaticamente extintas após o transcur Praga 15 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 = Canápolis - Minas Gerais. é MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 (quinze) anos; contados da publicação da lei específica que autorizar a doação; Parágrafo quarto - Em relação as doações realizadas em data anterior a presente lei, os prazos estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, serão computados a partir da data da publicação da lei específica que autoriza a doação ou do instrumento que autorizou a cessão de uso do imóvel. Art. 2º - Os imóveis objetos de doação pelo Município de Canápolis - MG poderão excepcionalmente serem dados em garantia apenas para obtenção de financiamentos para fins habitacionais dos Donatários; Art. 3º - Os beneficiários das doações serão selecionados mediante triagem realizada pelo Conselho Municipal de Habitação que, para tanto, deverá elaborar pasta individualizada para os selecionados. Parágrafo primeixo - O Conselho Municipal de Habitação terá autonomia para escriturar aos beneficiários, desde que o Município tenha doado ac Conselho, os respectivos imóveis, podendo. também, para a eficiência das ações habitacionais, proceder a doação dos imóveis em nome da municipalidade. Parágrafo segundo - À triagem a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 4º. Ceso seja constatada a utilização para fins adversos do revisto nesta Lei, a Doação poderá ser revogada pelo Poder Executivo e os imóveis imediatamente revertidos ao Patrimônio Público; AN Vá Praga 18 do Missço, 1.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fons: (24) 3269.3500 — CEP: 38.380.000 - Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Parágrafo primeiro - Em caso de revogação da Doação em decorrência de utilização para fins adversos, as benfeitorias construídas serão incorporadas ao imóvel, não fazendo jus o Donatário a qualquer indenização pelas mesmas; Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, 02 de janeiro de 2019. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postai 32 — Centro — Fone: (34) 3266-2506 — CEP: 28.380-000 — Canápolis - Minas Gerais.