| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2691 / 2019 |
| Date | 2019-02-13 |
| Ementa | "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 2691/2019 Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I De Fundo Municipal do Meio Ambiente Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído por recursos provenientes de: 1 — dotações orçamentárias específicas; Ii — créditos adicionais suplementares a ele destinados; IE — multas aplicadas a infrações contra o Meio Ambiente conforme as leis Municipais que dispõem sobre a Política Ambiental de Proteção, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente já aprovada ou que venha a ser; IV — contribuições, subvenções e auxilio da União, do Estado, do Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista € fundações; V — arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; VI — recursos oriundos de condenações judiciais, de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente; VII — doações de pessoas físicas e jurídicas; VIII — doações de entidades nacionais e internacionais; IX — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; X — outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 3º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FMMA, mantida em instituição financeira oficial. Art. 4º - As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambi contabilizadas em Unidade Orçamentária vinculada a Secretaria Praça 18 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (24) 3266-2500 - CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página l de 4. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Meio Ambiente, sob supervisão do Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento no Meio Ambiente - CODEMA. Art. 5º - A obrigatoriedade da existência da unidade orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente vigerá a partir da publicação desta Lei, sendo que o exercício financeiro ocorrerá a partir de sua publicação. Capítulo II Da Administração do Fundo Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo CODEMA, cabendo a este estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos. Art. 7º - O Fundo Municipal de meio ambiente, de natureza contábil é financeira, destina-se a captar e aplicar recursos provenientes de dotações orçamentárias específicas em financiamentos a projetos pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, demais órgãos públicos municipais e pela sociedade civil organizada. Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 8º - Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 1 — programas e projetos de interesse ambiental e de proteção da biodiversidade; KI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e de pesquisas, Programas e projetos de preservação da biodiversidade; HI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; IV — pagamento de subvenções sociais por serviços ambientais; V — pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e provenientes de pesquisa e de proteção do meio ambiente e da biodiversidade; VI - subsídios a programas e projetos de proteção e promoção da biodiversidade e da agrobiodiversidade; VII — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; VE — o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municigal do Meio Ambiente; IX — outros de interesse e relevância ambiental. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Cantro — Fons: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. Página 2 de 4. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 9º - Não poderão ser financiados pelo FMMA, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Art. 10 - Os financiamentos das ações de proteção da biodiversidade serão regulamentados e deferidos por Decreto específico do Poder Executivo Municipal, após análise e aprovação dos projetos pelo CODEMA estabelecendo os critérios, as especificidades de cada projeto e, se for o caso: o público beneficiado, prazos, limites e modalidades de financiamento. Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universidade e equilíbrio. Art. 12 - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13 - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria de Agricultura, de Meio Ambiente no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Capítulo IV Da Cosrdenação de Fundo Art. 14 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá ter um serviço administrativo, responsável pela administração, controle e movimentação dos recursos financeiros, a cargo do Coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sendo este o Secretário de Meio Ambiente, ou pessoa que exerça função similar dentro da administração pública, designada em ato do Prefeito Municipal. Art. 15 - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente: É — Preparar as demonstrações trimestrais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao CODEMA; If — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente; HH — Manter sob a coordenação do setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, Os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo ici do Meio Ambiente; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Caná is= Minas Gerais. Página 3 de 4. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 IV — encaminhar à contabilidade geral do Município: a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo Municipal do Meio Ambiente. V — firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal do Méio Ambiente; VII — encaminhar, trimestralmente, ao CODEMA relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Art. 16 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá prazo de vigência ilimitado. Art. 17 - A critério do Poder Executivo, poderá ser lançado edital para repasse de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente a projetos ambientais a serem escolhidos conforme critérios estipulados, em consonância com a presente lei, a serem desenvolvidos por entidades estatais ou ligadas à sociedade civil. Art, 18 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 19 - As despesas oriundas desta Lei serão custeadas por recursos do orçamento vigente, suplementadas caso se tornem necessário. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 13 de feveréito de 2019. UALISSONC HO SILVA Prefeito Municipal Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 4 de 4.