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norma nº 2691/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2691 / 2019
Date 2019-02-13
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2691/2019
Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
De Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído por recursos
provenientes de:
1 — dotações orçamentárias específicas;
Ii — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IE — multas aplicadas a infrações contra o Meio Ambiente conforme as leis
Municipais que dispõem sobre a Política Ambiental de Proteção, Controle,
Conservação e Recuperação do Meio Ambiente já aprovada ou que venha a ser;
IV — contribuições, subvenções e auxilio da União, do Estado, do Município e
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista €
fundações;
V — arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental;
VI — recursos oriundos de condenações judiciais, de empreendimentos sediados
no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes
praticados contra o meio ambiente;
VII — doações de pessoas físicas e jurídicas;
VIII — doações de entidades nacionais e internacionais;
IX — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
X — outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do FMMA, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 4º - As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambi
contabilizadas em Unidade Orçamentária vinculada a Secretaria
Praça 18 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (24) 3266-2500 - CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
Meio Ambiente, sob supervisão do Conselho Municipal de Conservação, Defesa e
Desenvolvimento no Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 5º - A obrigatoriedade da existência da unidade orçamentária do Fundo
Municipal do Meio Ambiente vigerá a partir da publicação desta Lei, sendo que o
exercício financeiro ocorrerá a partir de sua publicação.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
CODEMA, cabendo a este estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos.
Art. 7º - O Fundo Municipal de meio ambiente, de natureza contábil é financeira,
destina-se a captar e aplicar recursos provenientes de dotações orçamentárias
específicas em financiamentos a projetos pela Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente, demais órgãos públicos municipais e pela sociedade civil organizada.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 8º - Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e
atividades que visem:
1 — programas e projetos de interesse ambiental e de proteção da biodiversidade;
KI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e de pesquisas,
Programas e projetos de preservação da biodiversidade;
HI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões ambientais;
IV — pagamento de subvenções sociais por serviços ambientais;
V — pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos e provenientes de pesquisa e de
proteção do meio ambiente e da biodiversidade;
VI - subsídios a programas e projetos de proteção e promoção da biodiversidade e
da agrobiodiversidade;
VII — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
VE — o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municigal
do Meio Ambiente;
IX — outros de interesse e relevância ambiental.
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Cantro — Fons: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais.
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Art. 9º - Não poderão ser financiados pelo FMMA, projetos incompatíveis com a
Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou
critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal,
Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 10 - Os financiamentos das ações de proteção da biodiversidade serão
regulamentados e deferidos por Decreto específico do Poder Executivo Municipal,
após análise e aprovação dos projetos pelo CODEMA estabelecendo os critérios,
as especificidades de cada projeto e, se for o caso: o público beneficiado, prazos,
limites e modalidades de financiamento.
Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente evidenciará as
políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da
universidade e equilíbrio.
Art. 12 - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente observará, na
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 13 - Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Secretaria de Agricultura, de
Meio Ambiente no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das
licenças e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo IV
Da Cosrdenação de Fundo
Art. 14 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá ter um serviço
administrativo, responsável pela administração, controle e movimentação dos
recursos financeiros, a cargo do Coordenador do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, sendo este o Secretário de Meio Ambiente, ou pessoa que exerça
função similar dentro da administração pública, designada em ato do Prefeito
Municipal.
Art. 15 - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
É — Preparar as demonstrações trimestrais de receitas e despesas a serem
encaminhadas ao CODEMA;
If — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
Municipal do Meio Ambiente referente a empenhos, liquidações e pagamentos de
despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
HH — Manter sob a coordenação do setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
Os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo ici
do Meio Ambiente;
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Caná
is= Minas Gerais.
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IV — encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
V — firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal do Méio
Ambiente;
VII — encaminhar, trimestralmente, ao CODEMA relatórios de acompanhamento
e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá prazo de vigência ilimitado.
Art. 17 - A critério do Poder Executivo, poderá ser lançado edital para repasse de
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente a projetos ambientais a serem
escolhidos conforme critérios estipulados, em consonância com a presente lei, a
serem desenvolvidos por entidades estatais ou ligadas à sociedade civil.
Art, 18 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 19 - As despesas oriundas desta Lei serão custeadas por recursos do
orçamento vigente, suplementadas caso se tornem necessário.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 13 de feveréito de 2019.
UALISSONC HO SILVA
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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