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norma nº 2692/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2692 / 2019
Date 2019-02-13
Ementa"REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA CRIADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N° 1.655/97 Е DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES".
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2692/2019
“Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento
do Meio Ambiente — CODEMA criado por meio da Lei Municipal nº 1.655/97 e
dá outras disposições”
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento no
Meio Ambiente — CODEMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.655, de 17 de
setembro de 1997, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo,
subordinado à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O CODEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas,
normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente.
Art. 4º - Compete ao CODEMA:
I.- definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva
ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio
ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a municipal;
HI - aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no
âmbito de sua competência, inclusive quanto à classificação das atividades por
parte e potencial poluidor;
IV - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores d
meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis Minas Gerais,
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vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da
sociedade e do indivíduo;
V - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de
fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos
órgãos e entidades ambientais municipais;
VI - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental,
bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
VII - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em
obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das
exigidas em lei;
VII - aprovar estudos e relatórios de impacto ambiental;
IX - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem
como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos,
quando se fizer necessário, por meio de deliberação;
X - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no
processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao
uso sustentado dos recursos naturais;
XI - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as
penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o
licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades
sujeitas ao controle ambiental;
XII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os
interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de
proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
XE - aprovar seu regimento interno;
XIV - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 5º - O CODEMA deve articular-se com os órgãos locais e estabelecer,
através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica, mediante
convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de
licenciamento e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA
Art. 6º - O CODEMA tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
FI — Vice-Presidência;
III - Plenário;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo Único - A Função de Secretário Executivo do CODE xercida
pelo membro indicado pelo Presidente do CODEMA.
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Art. 7º - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante
serviço a comunidade e será exercida sem remuneração.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO CODEMA
Seção 1
Da Presidência e Vice Presidência
Art. 8º - A Presidência é exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos,
pelo Vice-Presidente, na falta deste, pelo Secretário Executivo, na falta deste, pelo
membro que eleito pelo plenário no ato da reunião.
Art. 9º - Compete ao Presidente:
I- presidir as sessões do Plenário;
II - assinar as deliberações do Plenário;
HI - homologar e fazer cumprir as decisões do CODEMA;
V - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum da unidade competente do CODEMA, mediante
motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
VI - requerer a dirigente de instituição pública ou privada pedido de
assessoramento técnico formulado por unidade do CODEMA, bem como a
elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de
processos submetidos à apreciação do CODEMA;
VIH - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente,
observada a legislação vigente;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Cabe ao Município designar um servidor inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, com conhecimento técnico na área ambiental,
para prestar assessoria jurídica ao CODEMA.
Seção II
Do Plenário
Art. 10 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CODEMA quanto à
diretrizes gerais da Política Ambiental do Município que tem Ãs seguintes
competências: j
E - aprovar o regimento interno do CODEMA;
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H - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e
ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
HI - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais ou
municipais; .
IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;
V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o
monitoramento da qualidade ambiental;
VI - aprovar o relatório das ações de fiscalização ambiental executadas e o
resultado efetivo obtido encaminhado pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção HI
Da Secretaria Executiva
Art. 11 - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à
Presidência e ao Plenário que tem as seguintes competências:
I - fornecer apoio administrativo à Presidência e ao Plenário para consecução de
suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões
públicas e as suas respectivas decisões;
H - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da
ação fiscalizadora do CODEMA;
HI - efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão
relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelo Município e, quando
for o caso, encaminhá-los devidamente instruídos, para análise e julgamento da
Plenária;
IV - instituir grupos de trabalhos para a discussão e formulação de proposta de
políticas e normas por solicitação do Plenário;
V - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO
Seção I
Da Composição do Plenário
Art. 12 - Os membros do CODEMA do Poder Público Municipal são indicados
pelos Secretários Municipais e nomeados por ato do Prefeito Municipal e os
membros do CODEMA representantes da Sociedade Civil Organizada são
indicados pelas entidades e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 13 - O Plenário do CODEMA é composto pelos seguintes 2772
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I - Membros do Poder Público:
a) indicado da Secretaria de Infraestrutura e Obras;
b) indicado da Secretaria de Educação;
c) indicado da Secretaria de Saúde;
d) indicado da Emater;
e) indicado do IMA;
HI - Membros da Sociedade Civil:
a) indicado pela Escola Estadual São Francisco de Assis, devendo referido
membro possuir formação em ciências biológicas, geografia ou química;
b) indicado pela Escola José Ezequiel de Queiróz, devendo referido membro
possuir formação em ciências biológicas, geografia ou química;
c) indicado da Associação dos Catadores Autônomos de Materiais Recicláveis de
Canápolis - ASCAC;
d) indicado da OAB; )
e) indicado das Usinas de Açúcar e Álcool;
Seção II
Das Disposições Gerais da Representação
Art. 14 - Cada entidade ou órgão representado no CODEMA deve ter um
representante titular e dois suplentes que os substituem em caso de falta ou
impedimento.
$ 1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições não sujeitas à eleição
são por estas indicadas.
$ 2º - O representante suplente das instituições sujeita à eleição, na forma do art.
12 desta Lei, são eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes
titulares.
$ 3º - Se no processo eletivo, a que se refere o art. 14 desta Lei, não forem eleitos
representantes suplentes, as instituições devem indicar.
Art. 15 — Os mandatos dos membros do CODEMA e dos seus respectivos
suplentes é de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido e à periodicidade das
reuniões ocorrerá mensalmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal O
Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decréto.
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Art. 17 - Os recursos pendentes de julgamento no Plenário do CODEMA na data
de publicação desta Lei serão decididos pela Plenária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente através de portaria deve
instituir os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da
legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os
custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para
o licenciamento ambiental são fixados em resolução do Secretário de Agricultura
e Meio Ambiente.
Art. 19 - Caberá a Prefeitura Municipal, providenciar o local de funcionamento é
dar todo o suporte técnico necessário à execução das suas atividades, das normas €
pleno funcionamento do órgão colegiado autônomo.
Art. 20 — O Fundo Municipal do Meio Ambiente ficará vinculado diretamente a
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sinteticamente.
Art, 21 — Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente serão
aplicados em projetos, ações de interesse ambiental e demais investimentos
contidos no Decreto que irá regulamentar o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
ficando o CODEMA responsável pela gestão e manutenção dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22 - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas
relativas à questões ambientais, somente poderão ocorrer ouvindo-se o
CODEMA, que terá direito de opinar e não de deliberar neste caso.
Art. 23- Para despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA,
tais como veículo, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos
educativos e mobiliário, serão consignados recursos provenientes de dotação
específica no orçamento anual vigente.
Art. 24 — Os membros do CODEMA se reúnem em sessão pública, com quórum
de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da
manutenção do quórum de instalação.
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente CODEMA o voto de qualid de, alé
voto comum. /
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Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.655/97.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2019.
UALISSON CAÍ HO SILVA
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3265-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis — Minas Gerais.
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