| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2692 / 2019 |
| Date | 2019-02-13 |
| Ementa | "REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, DEFESA E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA CRIADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N° 1.655/97 Е DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES". |
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 2692/2019 “Reestrutura o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente — CODEMA criado por meio da Lei Municipal nº 1.655/97 e dá outras disposições” A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento no Meio Ambiente — CODEMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.655, de 17 de setembro de 1997, passa a ser regido por esta Lei. Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 3º - O CODEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente. Art. 4º - Compete ao CODEMA: I.- definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a municipal; HI - aprovar normas sobre a concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua competência, inclusive quanto à classificação das atividades por parte e potencial poluidor; IV - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores d meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental / Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis Minas Gerais, Página | de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; V - acompanhar o planejamento e o estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais municipais; VI - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; VII - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei; VII - aprovar estudos e relatórios de impacto ambiental; IX - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação; X - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XI - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das atividades sujeitas ao controle ambiental; XII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; XE - aprovar seu regimento interno; XIV - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas. Art. 5º - O CODEMA deve articular-se com os órgãos locais e estabelecer, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA Art. 6º - O CODEMA tem a seguinte estrutura: I - Presidência; FI — Vice-Presidência; III - Plenário; IV - Secretaria Executiva. Parágrafo Único - A Função de Secretário Executivo do CODE xercida pelo membro indicado pelo Presidente do CODEMA. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. Página 2 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 7º - A função dos membros do CODEMA será considerada como relevante serviço a comunidade e será exercida sem remuneração. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO CODEMA Seção 1 Da Presidência e Vice Presidência Art. 8º - A Presidência é exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, na falta deste, pelo Secretário Executivo, na falta deste, pelo membro que eleito pelo plenário no ato da reunião. Art. 9º - Compete ao Presidente: I- presidir as sessões do Plenário; II - assinar as deliberações do Plenário; HI - homologar e fazer cumprir as decisões do CODEMA; V - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum da unidade competente do CODEMA, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão; VI - requerer a dirigente de instituição pública ou privada pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do CODEMA, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CODEMA; VIH - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente; VII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo Único - Cabe ao Município designar um servidor inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com conhecimento técnico na área ambiental, para prestar assessoria jurídica ao CODEMA. Seção II Do Plenário Art. 10 - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CODEMA quanto à diretrizes gerais da Política Ambiental do Município que tem Ãs seguintes competências: j E - aprovar o regimento interno do CODEMA; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. Página 3 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 H - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; HI - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais ou municipais; . IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais; V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental; VI - aprovar o relatório das ações de fiscalização ambiental executadas e o resultado efetivo obtido encaminhado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; VII - exercer outras atividades correlatas. Seção HI Da Secretaria Executiva Art. 11 - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência e ao Plenário que tem as seguintes competências: I - fornecer apoio administrativo à Presidência e ao Plenário para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões; H - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do CODEMA; HI - efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelo Município e, quando for o caso, encaminhá-los devidamente instruídos, para análise e julgamento da Plenária; IV - instituir grupos de trabalhos para a discussão e formulação de proposta de políticas e normas por solicitação do Plenário; V - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO Seção I Da Composição do Plenário Art. 12 - Os membros do CODEMA do Poder Público Municipal são indicados pelos Secretários Municipais e nomeados por ato do Prefeito Municipal e os membros do CODEMA representantes da Sociedade Civil Organizada são indicados pelas entidades e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 13 - O Plenário do CODEMA é composto pelos seguintes 2772 Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis “Trinas Gerais. de 7 Página MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 I - Membros do Poder Público: a) indicado da Secretaria de Infraestrutura e Obras; b) indicado da Secretaria de Educação; c) indicado da Secretaria de Saúde; d) indicado da Emater; e) indicado do IMA; HI - Membros da Sociedade Civil: a) indicado pela Escola Estadual São Francisco de Assis, devendo referido membro possuir formação em ciências biológicas, geografia ou química; b) indicado pela Escola José Ezequiel de Queiróz, devendo referido membro possuir formação em ciências biológicas, geografia ou química; c) indicado da Associação dos Catadores Autônomos de Materiais Recicláveis de Canápolis - ASCAC; d) indicado da OAB; ) e) indicado das Usinas de Açúcar e Álcool; Seção II Das Disposições Gerais da Representação Art. 14 - Cada entidade ou órgão representado no CODEMA deve ter um representante titular e dois suplentes que os substituem em caso de falta ou impedimento. $ 1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições não sujeitas à eleição são por estas indicadas. $ 2º - O representante suplente das instituições sujeita à eleição, na forma do art. 12 desta Lei, são eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares. $ 3º - Se no processo eletivo, a que se refere o art. 14 desta Lei, não forem eleitos representantes suplentes, as instituições devem indicar. Art. 15 — Os mandatos dos membros do CODEMA e dos seus respectivos suplentes é de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido e à periodicidade das reuniões ocorrerá mensalmente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16 - No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação, o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal O Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decréto. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. [— o Página Ea MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 17 - Os recursos pendentes de julgamento no Plenário do CODEMA na data de publicação desta Lei serão decididos pela Plenária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente através de portaria deve instituir os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de licenciamento ambiental. Parágrafo Único - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental são fixados em resolução do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 19 - Caberá a Prefeitura Municipal, providenciar o local de funcionamento é dar todo o suporte técnico necessário à execução das suas atividades, das normas € pleno funcionamento do órgão colegiado autônomo. Art. 20 — O Fundo Municipal do Meio Ambiente ficará vinculado diretamente a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, sinteticamente. Art, 21 — Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados em projetos, ações de interesse ambiental e demais investimentos contidos no Decreto que irá regulamentar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, ficando o CODEMA responsável pela gestão e manutenção dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 22 - Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à questões ambientais, somente poderão ocorrer ouvindo-se o CODEMA, que terá direito de opinar e não de deliberar neste caso. Art. 23- Para despesas necessárias à instalação e ao funcionamento do CODEMA, tais como veículo, espaço físico, combustível, treinamento, viagens, folhetos educativos e mobiliário, serão consignados recursos provenientes de dotação específica no orçamento anual vigente. Art. 24 — Os membros do CODEMA se reúnem em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação. Parágrafo Único - Cabe ao Presidente CODEMA o voto de qualid de, alé voto comum. / Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Posial 32 — Centro — Fone: (34) 3286-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. Página 6 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.655/97. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, aos 13 dias do mês de fevereiro de 2019. UALISSON CAÍ HO SILVA Prefeito Municipal Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3265-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis — Minas Gerais. Página 7 de 7.