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norma nº 2696/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2696 / 2019
Date 2019-05-30
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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E Ea MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA
MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 2.696, DE 30 DE MAIO DE 2019.
«DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA (o)
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
UALISSON CARVALHO SILVA, Prefeito de Canápolis,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na
Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por
seus representantes, aprovou € ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Na elaboração dos Orçamentos do Município de
Canápolis para O exercício financeiro de 2020 observar-se-ão as normas
estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as diretrizes gerais
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
1 - as prioridades e as metas da administração pública
municipal;
Il - a estrutura € organização dos orçamentos;
WI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
1V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos sociais;
vi - as disposições sobre a receita € alterações, na
Legislação Tributária; ,
df
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MUNICIPAL
PONEFR EXECUTIVO
vIl- as disposições sobre a fiscalização pelo Poder
Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades;
VIlI- demonstrativo do cumprimento das ações previstas
nos programas da lei de diretrizes orçamentárias do exercício anterior;
IX — dos gastos municipais;
X — dos fundos especiais municipais;
XI - das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades do Município por programas
de governo são as constantes do ANEXO IX,
parte integrante desta Lei.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
compreenderão a programação da Prefeitura Municipal de Canápolis e da
Câmara Municipal.
Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto
de:
I —- mensagem;
II — projeto de lei orçamentária;
[II — anexos correspondentes à lei.
Parágrafo Único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
1 — sumário geral da receita por fontc c da despesa por
funções de governo;
Il — sumário geral da receita e despesa, por -categ ias
econômicas;
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sm MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA
Exato CR
MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
[LI — sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo € da
administração;
Art. 5º. Constituem receitas do Município aquelas
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II — rendas, aluguéis e dividendos;
II - receitas de alienação de bens;
IV - receitas industriais e de serviços;
v - receitas de multas, juros € atualização monetária;
VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - transferência por força de determinação constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII - contribuições sociais e econômicas;
1X - empréstimos € financiamentos autorizados por lei
específica.
Art. 6º. À estimativa da receita terá por base as
demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos
exercícios, bem como às circunstâncias de ordem conjuntural e outras,
que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 7º. Constituem despesas do Município aquelas
destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral
e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 8º. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da
despesa. quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
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CAPITULO IV
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31,
todos da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e O Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O
conjunto de projetos, atividades'e operações especiais.
g 1º. Excluem- -se ao ouput deste artigo as despesas que
constituem obrigações - cônstitucionais e legais do Município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. No caso de limitação de empenhos é de movimentação
financeira de que trata O caput deste artigo, buscar-se-á preservar às
despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
Il - com à conservação do patrimônio público, conforme
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
g 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo O montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
E Ad
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Art. 12. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2020 conterá autorização ao Executivo para:
1 — realizar Operações de Crédito por Antecipação da
Receita, para atender a insuficiência de Caixa;
[ — abrir créditos suplementares às dotações do presente
orçamento, até o limite máximo de 5 % (cinco por cento) da despesa
fixada;
WI - utilizar o superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, o produto de operações de crédito
autorizadas, o excesso de arrecadação, bem como anular, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de
créditos adicionais;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos de uma
categoria de programação para outra ou de uma unidade para outra;
V — alterar recursos orçamentários entre Fontes de Recurso
compatíveis, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar O
limite disposto no inciso II, deste artigo;
VI - criar novas Fontes de Recursos.
Art. 13. Na programação da despesa, não poderão ser
fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá, com autorização da
Câmara, as alterações € adequações de sua estrutura administrativa com O
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal.
Art. 15. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Município, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada de atendimento direto à público
fue
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nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da
Lei Federal nº 13.019/2014.
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos
no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na
Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal que a regulamenta,
por se tratar do Marco regulatório das parcerias do Município com o
terceiro setor.
g 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de
Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
g 3º. A concessão de benefício de que trata o caput deste
artigo deverá estar definida em lei específica, quando for o caso de
identificar a entidade de forma específica a receber o recurso.
$g 4º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da
respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos
da Lei 13.019/14, caso em que não será identificada a entidade
beneficiada.
Art. 16. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de
transferências de recursos para O custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente
o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 17. A Lei Orçamentária garantirá recursos para
pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados,
inclusive com a previdência social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. No exercício financeiro de 2020, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos
incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 19. Se a despesa total com pessoal ultrapassar Os
limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º,
do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação, assistência social, saneamento € limpeza pública.
Art. 20..Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata
o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de saúde, saneamento e limpeza pública.
Art. 21. A Administração Municipal poderá no exercício
financeiro de 2020:
I - conceder, com autorização do legislativo, observado o
limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de
vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores
públicos municipais;
JW - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora
extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
111 - contratar, por prazo determinado, pessoal para a, ender
necessidade temporária de excepcional interesse público;
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IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos
os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas
e títulos; '
V - promover o provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de
provimento efetivo e em comissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. A estimativa da receita que constará do projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2020 poderá contemplar medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias, com autorização legislátiva. .
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no
caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da
arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de
ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada
fonte.
Art. 23. A estimativa da receita citada no artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas à capacidade econômica do contribuinte
ea justa distribuição de renda, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão da legislação aplicável aos tributos municipais:
II - adequação da legislação municipal à reforma tributária
realizada pelo Governo Federal.
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Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo
encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de
resultado primário.
Art. 24. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes necessários,
limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
1 — limitação total ou parcial de emissão de empenhos
onerando dotação consignada para investimentos em obras;
II - limitação total ou parcial de emissão de empenhos
onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos €
material permanente.
III - limitação total ou, parcial de emissão de empenhos
onerando dotações consignadas”, para diárias, despesas de viagens,
materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas
e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos
limites constitucionais relativos E aplicação na manutenção e
desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CFÍ88, EC nº. 14/96, Leis
Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos
de saúde (Art. 198, $ 2º, MI, da CE).
CAPITULO VIII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 25. Constituem gastos municipais aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para O cumprimento dos objetivos do
Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
”
Art. 26. Os gastos municipais serão estima por serviço
mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
Arad
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I - as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento
administrativo municipal;
II - a carga de trabalho estimada para O exercício, para O
qual se elabora o orçamento;
WI —- os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade dos gastos;
IV — os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da
máquina administrativa.
Art. 27. O Orçamento do Município conterá
obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal; .
II - recursos destinados: ao Poder Judiciário, para o
cumprimento do que dispõe o art. 100 e'seus parágrafos da Constituição
da República e ao que determina.a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II — recursoss, destinádos à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das
transferências do Estado e da “União, quando procedentes da mesma
fonte, nos termos do art. 212" da Constituição Federal e demais
legislações pertinentes; À
IV - recursos destinados aos ; programas de saneamento
básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas,
construção de meios-fios € sarjetas, construção de rede pluvial, extensão
de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas,
construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à
melhoria da qualidade de vida da população;
v - o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos à que se
refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159,
inciso 1, alínea “b” e 8 3º, todos da Constituição Federal;
VI — recursos destinados a firmar convênios com entidades
reconhecidas como de utilidade pública municipal e de terêsse público:
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Gentro — Fone: (34) 3266-3500 — GEP: 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais.
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VII - recursos destinados à Câmara Municipal de Canápolis,
para cumprimento na íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso
Ido Art. 29-A da Constituição Federal.
g 1º. A despesa total do município não ultrapassará o
montante da receita arrecadada.
8 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de
desembolso.
E
g 3º. «inscrição de restos a pagar estará limitada ao
montante das senbiddes de caixa, nos termos da Lei Complementar
nº. 101/2000.
g 4º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de
despesas de competência dos; Estados, do Distrito Federal e da União,
somente poderá ser realizado: -
I —- caso se refira a ações de competência comum dos
referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição
Federal; “
Il —- se houver expressa autorização em lei específica,
detalhando o seu objeto; e
III - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste
ou instrumento congênere.
CAPITULO IX
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 28. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal
um plano de aplicação, contendo: s,
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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PODER FXFCUTIVO
I — fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes
dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas
nas categorias econômicas de receitas correntes e receitas de capital;
NH - aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das
ações classificadas sob as categorias econômicas de despesas correntes e
despesas de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte
integrante do orçamento do Município.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo
estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa.
Art. 30. A Administração Pública Municipal incluirá em seu
orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e
Requisições de Pequeno Valor.
Art. 31. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa, através de lei específica, e somente será
concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que:
1 -— tenha prestado contas da aplicação da ajuda
anteriormente recebida;
II -— tenha feito prova de regularidade do mandato de sua
Diretoria.
g 1º. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos
artigos 16 a 19 da Lei nº. 4320/64, bem como as disposições da Lei
és
Praga 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: 184) 3266-3500 - CEP: 38.380-090 Canáfoli —Minas Gerais.
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13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do
respectivo exercício.
g 2º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12,
da Lei 4.320/64, o orçamento para o exercício de 2020, não conterá
contribuição/subvenção destinada a atender a manutenção de entidades
sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade
pública pelo Município;
$ 3º. A liberação do recurso se dará mediante termo de
fomento ou termo de colaboração «celebrado entre o Município e a
entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei
Federal nº 13.019/14 e do decreto municipal que a regulamenta.
Art. 32. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as
políticas e programas do governo múnicipal, obedecidas na sua
elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio,
exclusividade e publicidade.
g 1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as
atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir
valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela
contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira,
através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem
consignados.
82º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços
municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 33. Na fixação dos gastos de capital para criação,
expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e à
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380: é olé — Minas Gerais.
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MUNICIPAL
PODER FXECUTIVO
atribuídos aos órgãos municipais — com exclusão das amortizações de
empréstimos — serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta
Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 34. Serão consideradas, de caráter irrelevante nos
termos do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas
inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento
Municipal.
Art. 35. A Lei Orçamentária para O exercício de 2020
contemplará recursos destinados a órgãos federais e estaduais,
especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e
segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres.
Art. 36. A Lei do Orçamento não consignará ajuda
financeira, a qualquer título,
Art. 37. À publicação da Lei Orçamentária de 2020, com os
anexos da receita € detalhamento da despesa, será feita mediante
afixação no quadro de editais do Paço Municipal, imediatamente após sua
sanção. ,
Art. 38. A Lei de Orçamento conterá Reserva de
Contingência, equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida prevista, apurada no exercício de 2020, para atender a despesas
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do
Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a
presente Lei.
Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município
compete elaborar O calendário das atividades de execução/do rçamtento,
h/
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 92- Conto = Fone: (84) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Eaáponist thinas Gerais.
Página 1 4 de 17.
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PODER FXFCUTIVO
devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para
discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública,
objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal.
Art. 40. Quando a rede estadual de ensino fundamental e
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas
bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos
termos do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 41. As compras e contratações de obras e serviços
serão realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras,
precedidas do respectivo, processo licitatório, quando exigível, nos
termos da Lei nº 8. 666: ide 21- 06-1993, e legislação posterior.
Art. 42. O, pradõio da Lei Orçamentária do Município para o
exercício financeiro de 2026, será encaminhado ao Poder Legislativo até
30 de setembro de 2019, e. evolvido para sanção até o término da sessão
legislativa.
Art. 43. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de
2019, de conformidade com à Emenda Constitucional de nº. 58/2009.
Art. 44. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte:
I — estabelecer programação financeira e cronograma de
execução mensal de desembolso;
KI — publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do
bimestre, Relatório Resifinido da Execução Orçamentária, verificando o
alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações
da Prefeitura;
KI - a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá
/
Relatório de Gestão Fiscal;
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais.
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MUNICIPAL
PODFR EXECUTIVO
IV - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do
Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados ficando à
disposição da comunidade;
v - o desembolso dos recursos financeiros, consignados à
Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo
com o que determina o inciso I, do Art. 29-A da Constituição Federal,
ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da
receita tributária e das transferências prevista no $ 5º do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício de 2019, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso
I do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de
2009;
VI - para fins de realização da audiência pública prevista no
art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três)
dias antes da audiência, relatórios de avaliação do: ;Bumprimento da meta
de superávit primário, com as justificativas: ae eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adota
Tv
Art. 45. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 46. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, O
Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação
Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos
termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificação nos” projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, io
tocante às partes cuja alteração é proposta. /
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (24) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA
MUNICIPAL
PODFR FXFCUTIVO
Art. 48. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 49. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I — Metas Anuais;
Anexo 1.1 - Memória e Metodologia de Cálculo da Receita;
Anexo 1.2 -Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa;
Anexo 1.3 - Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e
do Resultado Nominal;
Anexo II — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Anexo Ill - Metas Fiscais Anuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos
Recursos com a Alienação de Ativos;
Anexo VI —- Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita; “e 4
Anexo VII — Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuando;
Anexo VII — Demonstrativo dos Riscos Fiscais e
providências;
Anexo IX — Metas por programas-de Governo.
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Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 30 de maio de 2019.
UALISSON C
Prefertô
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