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norma nº 3070/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3070 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLISMG, CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC, CRIA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 3.070 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE 
CANÁPOLIS/MG, CRIA O SISTEMA DE 
INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC, CRIA O PLANO MUNICIPAL DE 
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do município 
de Canápolis, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula no município de Canápolis, o Sistema Municipal 
de Cultura – SMC que integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, em 
conformidade com os art. 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelecem o 
papel do Estado no desenvolvimento da cultura e ainda, atende ao marco 
regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), instituído pela Lei nº 14.835, 
de 4 de abril de 2025, para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de 
colaboração entre os entes federativos, para gestão conjunta das políticas públicas 
de cultura, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 216-A da Constituição 
Federal.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem por 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno 
exercício dos direitos culturais e constitui-se como principal articulador, em âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO II
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DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem 
ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal de Canápolis, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA 
CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, 
no âmbito do município de Canápolis.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município de Canápolis. 
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, 
assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e 
imaterial do município de Canápolis e estabelecer condições para o 
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do município de Canápolis planejar e 
implementar políticas públicas para:
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos com plena liberdade de expressão e criação;
universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
contribuir para a construção da cidadania cultural;
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reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
contribuir para a promoção da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultural 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, 
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas 
de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma 
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes 
o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
o direito ao acesso à cultura;
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o direito à liberdade de expressão;
o direito à identidade e à diversidade cultural;
o direito ao patrimônio cultural;
o direito à participação cultural, tanto na produção das atividades quanto nas 
tomadas de decisões culturais;
o direito autoral;
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como interconectadas e essenciais para 
entender a cultura de uma sociedade, fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende o conjunto de 
bens que constituem o patrimônio cultural do País, que abrangem os modos de 
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, mitos, rituais e identidades, visto que estes elementos simbólicos 
são fundamentais para a identidade dessa comunidade. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos 
campos das culturas populares, artísticas e das demais cadeias produtivas culturais.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as 
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
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instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. A dimensão cidadã da cultura compreende as ação efetiva do 
Poder Público Municipal de garantia a todos do pleno exercício dos direitos 
culturais que fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa 
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só 
pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída para os cidadãos 
do município de Canápolis.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura 
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação 
das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de 
promoção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das 
culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para 
o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de 
gênero, conforme os artigos 215, 216 e 216-A da Constituição Federal/88.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal com garantia da plena liberdade para criar, fruir e 
difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de 
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acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, 
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com 
os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns.
SEÇÃO IV
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. A dimensão econômica da cultura compreende a criação, 
implementação e consolidação de iniciativas, de ações e de empreendimentos 
capazes de gerar renda e inclusão produtiva, destinados a fomentar a 
sustentabilidade e a promover a desconcentração dos fluxos de formação, de 
produção e de difusão cultural; 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da 
cultura como:
sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão e consumo;
elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura 
com um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico social; e
conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem 
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que 
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu 
valor mercantil.
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Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de 
acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
município de Canápolis deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, 
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por 
todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores 
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de 
suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC constitui-se em 
instrumento de articulação, de gestão, de informação, de formação, de fomento e de 
promoção conjunta de políticas públicas de cultura, com participação e controle 
social, pactuadas entre os entes federativos e a sociedade civil, e tem por objetivo 
promover o desenvolvimento sustentável com pleno exercício dos direitos culturais.
Art. 29. A articulação e a pactuação federativa entre o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas 
destinados à área da cultura devem fundamentar-se nos princípios da coerência, da 
racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade 
e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores 
correlatos. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
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sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são:
diversidade das expressões culturais;
universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais;
fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais;
estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração com os outros entes 
federativos;
cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural;
integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos 
e das ações desenvolvidos na área da cultura;
ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais;
democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com 
participação e controle social;
atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com 
base na liberdade de expressão;
livre acesso às informações culturais;
promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores 
individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas;
interação com os demais sistemas municipais e as políticas setoriais dos governos 
federal e estadual no planejamento de ações que tenham interface com a política 
cultural;
promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios 
e às atividades do setor artístico e cultural;
promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões 
culturais brasileiras;
outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que 
não contrariem as disposições desta Lei. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVO
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Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, 
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo 
o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos 
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos 
recursos públicos na área cultural;
assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os 
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do município.
promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando 
a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos 
disponíveis;
criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de 
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
estabelecer parcerias entre o setor público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 33. Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
do município de Canápolis/MG
Órgão Público Municipal Gestor da Cultura;
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC;
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Conferência Municipal de Cultura;
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Plano Municipal de Cultura;
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;
Sistemas Municipais Setoriais de Cultura. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do 
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos 
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. O Órgão Público Municipal Gestor da Cultura é o órgão do 
Poder Executivo Municipal, da administração direta ou indireta, responsável, 
exclusivamente ou não, pela área da cultura e encarregado da gestão e da 
coordenação do respectivo Sistema Municipal de Cultura - SMC.
 Art. 35. Integram a estrutura do Órgão Público Municipal Gestor da 
Cultura, as instituições públicas, os equipamentos culturais e espaços públicos 
promotores de cultura, e os corpos estáveis, instituídos por leis próprias, vinculados 
a seguir:
Casa da Cultura de Canápolis/MG;
Biblioteca Pública Municipal de Canápolis/MG;
Arquivo Público Municipal de Canápolis/MG;
Outros(as) que venham a ser criado. 
Art. 36. São atribuições da Órgão Público Municipal Gestor de Cultura:
Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
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Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrando-o aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local;
Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do município;
Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
Manter a articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área de cultura;
Promover o intercâmbio cultural à nível regional, nacional e internacional;
Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do município;
Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais;
Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção, gestão e marketing cultural;
Estruturar o calendário dos eventos culturais do município;
Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo;
Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais;
Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural –
COMPAC e das Câmaras Setoriais de Cultura do município;
Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
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Art. 37. Ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
exercer a coordenação geral do Sistema;
promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC, por 
meio da assinatura de termo de adesão voluntária;
instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário 
do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural – COMPAC e nas suas 
instâncias setoriais;
implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de 
Política Cultural – CONSEC;
emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural –
COMPPAC;
colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de 
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais;
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão;
subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações 
estratégicos do Governo Municipal;
auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
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Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município; e
coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e 
deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC;
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SUBSEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos 
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes 
para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano 
Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas 
concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou 
adequações.
§ 2º. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá 
ordinariamente a cada três anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério 
do COMPAC. 
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§ 3º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual 
e Nacional de Cultura.
§ 4º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais, quando for o caso.
§ 5 º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura – CMC será, no mínimo, paritária em relação ao poder público e seus 
delegados serão eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC:
Plano Municipal de Cultura – PMC;
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive 
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC estabelecidos por lei 
própria, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da 
política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público 
no âmbito municipal.
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Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal, é de responsabilidade do Órgão Público 
Municipal Gestor da Cultura e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de 
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural –
COMPPAC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
§ 1º. O processo de elaboração e execução do plano de cultura 
compreende, no mínimo:
realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e 
das potencialidades da cultura local;
estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;
definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu 
cumprimento;
sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da 
execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e 
qualitativos;
consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.
§ 2º. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura coordenar a 
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 3º. O Plano Municipal de Cultura - PMC, tem por finalidade, entre 
outras: 
a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro;
a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;
a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas 
dimensões;
a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional.
SUBSEÇÃO III
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 43. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC por lei própria, que deverá ser constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município de 
Canápolis que devem ser diversificados e articulados.
SUBSEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 44. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído pela Lei, é 
vinculado ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura como fundo de natureza 
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras 
definidas na sua lei de criação.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Política e 
Patrimônio Cultural – COMPAC todas as deliberações dos investimentos deste 
Fundo, conforme disposto na Lei Municipal de sua criação. 
SUBSEÇÃO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO 
CULTURAL – FUMPAC
Art. 45. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural –
FUMPAC, instituído pela Lei própria, é vinculado ao Órgão Público Municipal 
Gestor da Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na sua lei de criação.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural 
– COMPAC todas as deliberações dos investimentos deste Fundo, conforme 
disposto na Lei Municipal de sua criação. 
SUBSEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
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Art. 46. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC – parte integrante do Sistema Municipal de Cultura - SMC do 
município de Canápolis/MG.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC tem os seguintes objetivos:
coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da 
atividade do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que 
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas 
municipais de cultura, e monitoramento do impacto direto das políticas culturais 
estadual e federal para o setor cultural do município;
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos 
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução 
e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados locais;
exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas 
municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao 
poder público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua 
eficácia;
consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município a fim de dar visibilidade a 
cada segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas;
atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais 
democratizando a informação a nível municipal;
fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o 
governo Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e 
potencialidades para estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de 
renda para os segmentos culturais em desenvolvimento no município;
balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para 
redes culturais municipais.
estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos 
Produtivos Locais para a produção cultural.
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fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o 
cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, 
jogos eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, videoarte e arte digital;
Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
– SMIIC terá as seguintes características:
obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelo Órgão Público 
Municipal Gestor da Cultura, ou sua equivalente;
caráter declaratório;
processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, 
preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis 
na internet.
§ 1º. O declarante será responsável pela inserção de dados no programa 
de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados;
§ 2º. As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e 
objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano 
Municipal de Cultura - PMC e do Plano Nacional de Cultura – PNC.
§ 3º. Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, poderá promover 
parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, 
atualização ou sistematização de dados e indicadores do Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
Art. 49. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
município.
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§1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido 
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
SUBSEÇÃO VII
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA 
CULTURA – PROMFAC
Art. 50. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na área da Cultura 
– PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com o 
Sistema S, a Secretaria Municipal de Educação e demais instituições educacionais, 
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e 
conselheiros de cultura e os agentes culturais, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal 
de Cultura.
Art. 51. O Programa Municipal de Formação na área da Cultura –
PROMFAC deve promover:
A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população;
A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO IV
DOS SISTEMAS SETORIAIS
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Art. 52. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural 
são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC.
Art. 53. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC:
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural;
Sistema Municipal de Museus e Arquivos;
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura.
Art. 54. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais 
advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de 
Política e Patrimônio Cultural – COMPPAC consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura.
Art. 55. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham 
a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas 
que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos 
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 56. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das 
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 57. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus 
membros.
Art. 58. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus 
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as 
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural – COMPAC com a finalidade de propor diretrizes para 
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elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições 
de estratégias de sua implementação.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura – FMC e o orçamento do Órgão 
Público Municipal Gestor da Cultura e de suas instituições vinculadas são as 
principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 60. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas 
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e 
da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura 
– FMC.
Art. 61. O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional 
e Estadual de Cultura – FMC.
§ 1º. Os recursos previstos no caput serão destinados a:
Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual e/ou Municipal de Cultura;
Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo município 
por meio de seleção pública.
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural – COMPAC.
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Art. 62. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultural – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais 
e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas 
a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido 
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Art. 63. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural –
FUMPAC, destina-se primeiramente aos fins descritos na Lei Municipal nº 1.586, 
de 24 de Setembro de 2008, e suas alterações posteriores, e, poderá financiar 
conforme disposto no § 1° do artigo 5°, ter parte dos seus recursos aplicados em 
outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município. 
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão 
comprovar, previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação 
técnica de profissionais envolvidos com o projeto a ser executado, bem como, 
cumprir com todas as exigências do edital aberto para este fim. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 64. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura e 
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural – COMPAC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultural – FMC 
serão administrados pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, ou 
equivalente.
§ 2º. O Órgão Público Municipal Gestor da Cultura acompanhará a 
conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela 
União e Estado ao Município.
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Art. 65. O município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O município deverá zelar e contribuir par que sejam 
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com 
partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos 
da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 66. O município deverá assegurar a condição mínima para receber 
os repasses dos recursos da união, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com 
a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema 
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamento Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 67. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, 
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política 
de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do município, as 
transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento 
será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 68. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. O município de Canápolis deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, 
na forma do regulamento.
Art. 70. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código 
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 10 de dezembro de 2025.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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