| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3070 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLISMG, CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC, CRIA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 1 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 3.070 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, CRIA O SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC, CRIA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do município de Canápolis, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta lei regula no município de Canápolis, o Sistema Municipal de Cultura – SMC que integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, em conformidade com os art. 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelecem o papel do Estado no desenvolvimento da cultura e ainda, atende ao marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), instituído pela Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2025, para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos, para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 216-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e constitui-se como principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO II Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 2 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Canápolis, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Canápolis. Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no município de Canápolis. Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município de Canápolis e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º. Cabe ao Poder Público do município de Canápolis planejar e implementar políticas públicas para: assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos com plena liberdade de expressão e criação; universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; contribuir para a construção da cidadania cultural; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 3 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; contribuir para a promoção da paz. Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultural não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: o direito ao acesso à cultura; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 4 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 o direito à liberdade de expressão; o direito à identidade e à diversidade cultural; o direito ao patrimônio cultural; o direito à participação cultural, tanto na produção das atividades quanto nas tomadas de decisões culturais; o direito autoral; CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como interconectadas e essenciais para entender a cultura de uma sociedade, fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende o conjunto de bens que constituem o patrimônio cultural do País, que abrangem os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, mitos, rituais e identidades, visto que estes elementos simbólicos são fundamentais para a identidade dessa comunidade. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, artísticas e das demais cadeias produtivas culturais. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 5 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO III DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. A dimensão cidadã da cultura compreende as ação efetiva do Poder Público Municipal de garantia a todos do pleno exercício dos direitos culturais que fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída para os cidadãos do município de Canápolis. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215, 216 e 216-A da Constituição Federal/88. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 6 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO IV DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. A dimensão econômica da cultura compreende a criação, implementação e consolidação de iniciativas, de ações e de empreendimentos capazes de gerar renda e inclusão produtiva, destinados a fomentar a sustentabilidade e a promover a desconcentração dos fluxos de formação, de produção e de difusão cultural; Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão e consumo; elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura com um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico social; e conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 7 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no município de Canápolis deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade. TÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC constitui-se em instrumento de articulação, de gestão, de informação, de formação, de fomento e de promoção conjunta de políticas públicas de cultura, com participação e controle social, pactuadas entre os entes federativos e a sociedade civil, e tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável com pleno exercício dos direitos culturais. Art. 29. A articulação e a pactuação federativa entre o Sistema Municipal de Cultura – SMC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura devem fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 8 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: diversidade das expressões culturais; universalização do acesso aos bens e aos serviços culturais; fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimentos e de bens culturais; estabelecimento de cooperação e de regime de colaboração com os outros entes federativos; cooperação e complementaridade nos papéis dos agentes públicos e privados atuantes na área cultural; integração, interação e transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidos na área da cultura; ampla publicidade, transparência e compartilhamento das informações culturais; democratização dos processos decisórios dos entes públicos da área cultural, com participação e controle social; atuação dos poderes públicos e orientação das diretrizes das políticas culturais com base na liberdade de expressão; livre acesso às informações culturais; promoção da economia da cultura, como a vinculada aos microempreendedores individuais e às microempresas e às pequenas e médias empresas; interação com os demais sistemas municipais e as políticas setoriais dos governos federal e estadual no planejamento de ações que tenham interface com a política cultural; promoção do direito às garantias de trabalho relacionadas às profissões, aos ofícios e às atividades do setor artístico e cultural; promoção, pelo poder público, da difusão e da comercialização das expressões culturais brasileiras; outros princípios estabelecidos no Plano Nacional de Cultura (PNC) vigente que não contrariem as disposições desta Lei. CAPÍTULO II DOS OBJETIVO Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 9 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. estabelecer parcerias entre o setor público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 33. Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC do município de Canápolis/MG Órgão Público Municipal Gestor da Cultura; Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC; Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC Conferência Municipal de Cultura; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 10 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Plano Municipal de Cultura; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; Programa Municipal de Formação na Área da Cultura; Sistemas Municipais Setoriais de Cultura. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO I DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC Art. 34. O Órgão Público Municipal Gestor da Cultura é o órgão do Poder Executivo Municipal, da administração direta ou indireta, responsável, exclusivamente ou não, pela área da cultura e encarregado da gestão e da coordenação do respectivo Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 35. Integram a estrutura do Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, as instituições públicas, os equipamentos culturais e espaços públicos promotores de cultura, e os corpos estáveis, instituídos por leis próprias, vinculados a seguir: Casa da Cultura de Canápolis/MG; Biblioteca Pública Municipal de Canápolis/MG; Arquivo Público Municipal de Canápolis/MG; Outros(as) que venham a ser criado. Art. 36. São atribuições da Órgão Público Municipal Gestor de Cultura: Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 11 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrando-o aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município; Preservar e valorizar o patrimônio cultural do município; Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município; Manter a articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de cultura; Promover o intercâmbio cultural à nível regional, nacional e internacional; Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do município; Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural; Estruturar o calendário dos eventos culturais do município; Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC e das Câmaras Setoriais de Cultura do município; Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 12 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 37. Ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: exercer a coordenação geral do Sistema; promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC, por meio da assinatura de termo de adesão voluntária; instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural – COMPAC e nas suas instâncias setoriais; implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CONSEC; emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural – COMPPAC; colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 13 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do município; e coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. SEÇÃO II DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC: Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC; Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC Conferência Municipal de Cultura – CMC. SUBSEÇÃO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada três anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do COMPAC. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 14 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 § 3º. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 4º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais, quando for o caso. § 5 º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, paritária em relação ao poder público e seus delegados serão eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO III DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC: Plano Municipal de Cultura – PMC; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO II DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC estabelecidos por lei própria, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público no âmbito municipal. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 15 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal, é de responsabilidade do Órgão Público Municipal Gestor da Cultura e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural – COMPPAC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. § 1º. O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo: realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local; estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações; definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento; sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos; consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo. § 2º. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura coordenar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC. § 3º. O Plano Municipal de Cultura - PMC, tem por finalidade, entre outras: a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro; a produção, a promoção e a difusão de bens culturais; a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; a universalização do acesso aos bens e serviços culturais; a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional. SUBSEÇÃO III Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 16 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC Art. 43. Fica instituído o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC por lei própria, que deverá ser constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do município de Canápolis que devem ser diversificados e articulados. SUBSEÇÃO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC Art. 44. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído pela Lei, é vinculado ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na sua lei de criação. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural – COMPAC todas as deliberações dos investimentos deste Fundo, conforme disposto na Lei Municipal de sua criação. SUBSEÇÃO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC Art. 45. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, instituído pela Lei própria, é vinculado ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas na sua lei de criação. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC todas as deliberações dos investimentos deste Fundo, conforme disposto na Lei Municipal de sua criação. SUBSEÇÃO VI DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 17 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 46. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC – parte integrante do Sistema Municipal de Cultura - SMC do município de Canápolis/MG. Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem os seguintes objetivos: coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais do setor cultural, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas municipais de cultura, e monitoramento do impacto direto das políticas culturais estadual e federal para o setor cultural do município; disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados locais; exercer e facilitar o monitoramento e avaliação da aplicação das políticas públicas municipais de cultura e das políticas culturais estadual e federal, assegurando ao poder público e à sociedade civil acompanhamento do desempenho destas e sua eficácia; consolidar o Cadastro do Setor Cultural do município a fim de dar visibilidade a cada segmento e formar indicadores para formulações de políticas públicas; atuar conectado ao Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais democratizando a informação a nível municipal; fomentar pesquisas das cadeias produtivas da cultura local em parcerias com o governo Federal, o Estadual e instituições, para identificar oportunidades e potencialidades para estabelecer políticas que estimulem a produção e a geração de renda para os segmentos culturais em desenvolvimento no município; balizar o lançamento de editais, chamadas públicas e premiações específicas para redes culturais municipais. estimular pequenos e médios empreendedores culturais e a implantação de Arranjos Produtivos Locais para a produção cultural. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 18 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 fomentar programas de prospecção e disseminação de modelos de negócios para o cenário de convergência digital, com destaque para os segmentos da música, livro, jogos eletrônicos, animação, audiovisual, fotografia, videoarte e arte digital; Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes características: obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, ou sua equivalente; caráter declaratório; processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados; ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na internet. § 1º. O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados; § 2º. As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura - PMC e do Plano Nacional de Cultura – PNC. § 3º. Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição, atualização ou sistematização de dados e indicadores do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC. Art. 49. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 19 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 §1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. §2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. SUBSEÇÃO VII DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC Art. 50. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com o Sistema S, a Secretaria Municipal de Educação e demais instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura e os agentes culturais, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 51. O Programa Municipal de Formação na área da Cultura – PROMFAC deve promover: A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; A formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO IV DOS SISTEMAS SETORIAIS Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 20 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 52. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 53. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC: Sistema Municipal de Patrimônio Cultural; Sistema Municipal de Museus e Arquivos; Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura. Art. 54. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural – COMPPAC consolidadas no Plano Municipal de Cultura. Art. 55. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 56. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 57. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 58. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC com a finalidade de propor diretrizes para Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 21 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura – FMC e o orçamento do Órgão Público Municipal Gestor da Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 60. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura – FMC. Art. 61. O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura – FMC. § 1º. Os recursos previstos no caput serão destinados a: Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo município por meio de seleção pública. § 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 22 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 62. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultural – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. Art. 63. O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, destina-se primeiramente aos fins descritos na Lei Municipal nº 1.586, de 24 de Setembro de 2008, e suas alterações posteriores, e, poderá financiar conforme disposto no § 1° do artigo 5°, ter parte dos seus recursos aplicados em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município. Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar, previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica de profissionais envolvidos com o projeto a ser executado, bem como, cumprir com todas as exigências do edital aberto para este fim. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 64. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC. § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultural – FMC serão administrados pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, ou equivalente. § 2º. O Órgão Público Municipal Gestor da Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 23 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 65. O município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Parágrafo único. O município deverá zelar e contribuir par que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 66. O município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da união, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamento Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 67. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 68. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 24 de 24. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69. O município de Canápolis deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 70. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, 10 de dezembro de 2025. ENIVANDER ALVES DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL