| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2706 / 2019 |
| Date | 2019-09-12 |
| Ementa | “REGULAMENTA O USO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI N.º 2706/2019 “REGULAMENTA O) USO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica regulamentada a Abertura, Conservação e Manutenção das estradas e caminhos municipais rurais, com o objetivo de propiciar condições adequadas de tráfego e acesso às comunidades e propriedades rurais e o satisfatório escoamento da produção agrícola. Capítulo I DO SISTEMA DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS RURAIS Art. 2º. As estradas e caminhos públicos municipais são todos os que servem ao livre trânsito público, situados no território do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais. Art. 3º, As estradas e caminhos municipais são assim classificados com sua respectiva denominação: I- estradas principais: as que servem de ligação da Sede do Municípió com E pontos estratégicos, como Comunidades ou outros municípios; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis — Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 II- estradas secundárias: são aquelas que ligam as estradas principais com determinadas comunidades; HI- estradas de ligação: são aquelas que ligam as estradas secundárias entre si, ou com estradas principais, ou mais de uma propriedade a outras estradas; e IV- estradas de acesso à propriedade: são as que dão acesso as propriedades rurais. Art. 4º. As estradas e caminhos municipais obedecerão as seguintes normas, quanto as suas respectivas larguras: K estradas principais: faixa transitável de até 10 (dez) metros. II- estradas secundárias: faixa transitável até 8 (oito) metros; HI- estradas de ligação: faixa transitável até 6 (seis) metros; IV- estradas de acesso: faixa transitável até 4 (quatro) metros. Art. 5º. O leito transitável das estradas municipais não poderá ser inferior ao máximo previsto para cada tipo, conforme descrito no artigo anterior, com exceção da impossibilidade de ampliação, conforme capacidade geofísica do local. Parágrafo Único - Ao longo das estradas e caminhos municipais fica reservada uma faixa de domínio público não edificável de 02 (dois) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica, Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 6º. Para as estradas já existentes, as larguras mínimas poderão ser atingidas, quando necessário, através de diálogo e consenso entre os proprietários que as margeiam e o Poder Público Municipal, prevalecendo, em todos os casos, o interesse público e sem prejuízo do direito a justa indenização em favor do proprietário. Art. 7º. Os caminhos abertos ao trânsito dentro do imóvel rural deverão obedecer aos requisitos técnicos auferidos por profissional habilitado, obrigando o particular a comunicar ao Poder Público, para fins de sua regulamentação e implantação na malha rural. Capítulo II DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Art. 8º. Compete ao Poder Executivo, após promulgação da presente lei: I- desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta lei; Il- determinar, a seu juízo, que o particular responsável pelo imóvel rural regularize o curso de águas pluviais, bem como realize obras ou serviços necessários à conservação das estradas rurais lindeiras à sua propriedade; Hk- proteger a pista de rolamento, impedindo que águas corram diretamente sobre a estrada, mediante a manutenção de abaulamento transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de declividade; IV- diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, em casos de existência de barrancos laterais que impeçam as saídas de água, or Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro = Fone: (34) 3266-3500 = GEP: 38.350.000 ACGarápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 meio de bueiros, canaletas, tubulações, etc., de forma a conduzir a água preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de captação; V- corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito pronunciadas; VI- manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários. Capítulo HI DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, ARRENDATÁRIOS, PARCEIROS OU USUÁRIOS A QUALQUER TÍTULO Art. 9º. Compete aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, sob pena de sanções previstas nesta lei: I a conservação, limpeza e desobstrução dos cursos d'água ou valas existente em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de aguas pluviais nas estradas. Capítulo IV DAS PROIBIÇÕES Art. 10. Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam proibidas de despejar ou desviar águas pluviais nas estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico, visando o acesso às propriedades. Art. 11. É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de valas ou cursos das águas pluviais que impeçam o seu livre eesemeno Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro = Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 12. É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que possa impedir o livre escoamento das águas pluviais, ou que dificultem o tráfego de veículos e/ou animais. Art. 13. É proibida aos tratores equipados com implementos de arrasto, a realização de qualquer tipo de manobra, dentro da pista de rolamento, que possa vir a danificar as vias de circulação. Art. 14. É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, ou qualquer outra obra visando à condução das águas realizada, pela Prefeitura Municipal, ao longo das estradas. Capítulo V DA FISCALIZAÇÃO Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a manutenção das estradas e a realização de vistorias, levantando-se o seu estado de conservação, sua necessidades e acompanhar as obras nelas em andamento. Art, 16. Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda realizar as autuações de notificação / infração em casos de descumprimento desta lei. Capítulo CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS —- PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 17. Pelo descumprimento ou infringência a qualquer dos ditames desta lei, serão aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a qualquer título, as seguintes penalidades, independentemente de ação de ressarcimento das despesas e de indenização dos prejuízos causados: I advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II- caso a parte notificada não possa dar cumprimento ao exigido pelo poder público municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá requerer prazo adicional de 30 (trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial; HI- o descumprimento acarretará multa, a qual deverá ser paga num prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição, nos seguintes valores: a) 50 (cinquenta) VMR (Valor Municipal de Referência), para infrações de natureza leve, assim consideradas as infrações pelo descumprimento ou infringência aos ditames da presente lei, mas que não resultem em danos efetivos as estradas rurais municipais; b) 100 (cem) VMR (Valor Municipal de Referência), para as infrações de natureza média, assim consideradas as infrações que resultem em danos efetivos de média monta as estradas rurais municipais; c) 200 (duzentos) VMR (Valor Municipal de Referência), para as infrações de natureza média, assim consideradas as infrações que resultem em danos efetivos de grave monta as estradas rurais municipais; IV- esgotados os prazos a que se refere aos incisos 1, II deste artigo, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento pela infringência desta Lei, a Prefeitura Municipal sem prejuízo da aplicação da multa Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 no III deste artigo executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma; V- no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas, independente do ano de exercício. Parágrafo Único - O não pagamento das multas/ infrações, serviços de reposição no prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição, ensejará a inscrição em Dívida Ativa e, após, em Execução Fiscal. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. As culturas anuais e perenes deverão obedecer a um recuo mínimo da faixa da estrada, proporcional ao tamanho de seus equipamentos, de maneira a garantir espaço suficiente para as manobras dos mesmos. Art. 19. As construções civis, a serem feitas a partir da vigência desta Lei, deverão obedecer a um recuo mínimo de 15 (quinze) metros, contados do eixo central da pista de rolamento das estradas. Art. 20. Não será permitida, sob qualquer hipótese, nenhuma forma de obstáculo, salvo as obras técnicas conservacionistas de condução de águas pluviais, ou construção na faixa da estrada. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 21. Os recursos provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da presente lei serão aplicados em programas que visem à melhoria das estradas rurais do município. Art. 22. Para mudanças, dentro dos limites da propriedade de qualquer estrada de acesso, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão do Poder Público Municipal, quando a alteração modifica a conformação das ligações de acesso. Art. 23. O Município num prazo de 01 (um) ano a contar da publicação desta Lei, criará o mapa da malha viária das estradas e caminhos existentes e a cada 05 (cinco) anos promoverá a sua atualização. Art. 24, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Canápolis, estado de Minas Gerais, em 12 de setembro de 2019. PREFEITO MUNICIPAL Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais.