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norma nº 2706/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2706 / 2019
Date 2019-09-12
Ementa“REGULAMENTA O USO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI N.º 2706/2019
“REGULAMENTA O) USO,
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada a Abertura, Conservação e Manutenção das
estradas e caminhos municipais rurais, com o objetivo de propiciar
condições adequadas de tráfego e acesso às comunidades e propriedades
rurais e o satisfatório escoamento da produção agrícola.
Capítulo I
DO SISTEMA DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 2º. As estradas e caminhos públicos municipais são todos os que
servem ao livre trânsito público, situados no território do Município de
Canápolis, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º, As estradas e caminhos municipais são assim classificados com sua
respectiva denominação:
I- estradas principais: as que servem de ligação da Sede do Municípió com E
pontos estratégicos, como Comunidades ou outros municípios;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis — Minas Gerais.
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II- estradas secundárias: são aquelas que ligam as estradas principais com
determinadas comunidades;
HI- estradas de ligação: são aquelas que ligam as estradas secundárias
entre si, ou com estradas principais, ou mais de uma propriedade a outras
estradas; e
IV- estradas de acesso à propriedade: são as que dão acesso as
propriedades rurais.
Art. 4º. As estradas e caminhos municipais obedecerão as seguintes
normas, quanto as suas respectivas larguras:
K estradas principais: faixa transitável de até 10 (dez) metros.
II- estradas secundárias: faixa transitável até 8 (oito) metros;
HI- estradas de ligação: faixa transitável até 6 (seis) metros;
IV- estradas de acesso: faixa transitável até 4 (quatro) metros.
Art. 5º. O leito transitável das estradas municipais não poderá ser inferior
ao máximo previsto para cada tipo, conforme descrito no artigo anterior,
com exceção da impossibilidade de ampliação, conforme capacidade
geofísica do local.
Parágrafo Único - Ao longo das estradas e caminhos municipais fica
reservada uma faixa de domínio público não edificável de 02 (dois) metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica,
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.
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Art. 6º. Para as estradas já existentes, as larguras mínimas poderão ser
atingidas, quando necessário, através de diálogo e consenso entre os
proprietários que as margeiam e o Poder Público Municipal,
prevalecendo, em todos os casos, o interesse público e sem prejuízo do
direito a justa indenização em favor do proprietário.
Art. 7º. Os caminhos abertos ao trânsito dentro do imóvel rural deverão
obedecer aos requisitos técnicos auferidos por profissional habilitado,
obrigando o particular a comunicar ao Poder Público, para fins de sua
regulamentação e implantação na malha rural.
Capítulo II
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Compete ao Poder Executivo, após promulgação da presente lei:
I- desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, conservação e
manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das normas
estabelecidas nesta lei;
Il- determinar, a seu juízo, que o particular responsável pelo imóvel rural
regularize o curso de águas pluviais, bem como realize obras ou serviços
necessários à conservação das estradas rurais lindeiras à sua propriedade;
Hk- proteger a pista de rolamento, impedindo que águas corram
diretamente sobre a estrada, mediante a manutenção de abaulamento
transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de declividade;
IV- diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, em casos
de existência de barrancos laterais que impeçam as saídas de água, or
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro = Fone: (34) 3266-3500 = GEP: 38.350.000 ACGarápolis - Minas Gerais.
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meio de bueiros, canaletas, tubulações, etc., de forma a conduzir a água
preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de captação;
V- corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito
pronunciadas;
VI- manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos ao longo das
estradas, com a colaboração dos proprietários.
Capítulo HI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, ARRENDATÁRIOS,
PARCEIROS OU USUÁRIOS A QUALQUER TÍTULO
Art. 9º. Compete aos proprietários, arrendatários, parceiros ou usuários a
qualquer título, sob pena de sanções previstas nesta lei:
I a conservação, limpeza e desobstrução dos cursos d'água ou valas
existente em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e
o represamento de aguas pluviais nas estradas.
Capítulo IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 10. Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas,
ficam proibidas de despejar ou desviar águas pluviais nas estradas, assim
como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico, visando o
acesso às propriedades.
Art. 11. É proibido realizar serviços de aterros ou desvios de valas ou
cursos das águas pluviais que impeçam o seu livre eesemeno
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Art. 12. É proibido manter ou depositar nas áreas lindeiras às estradas,
ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável que
possa impedir o livre escoamento das águas pluviais, ou que dificultem o
tráfego de veículos e/ou animais.
Art. 13. É proibida aos tratores equipados com implementos de arrasto, a
realização de qualquer tipo de manobra, dentro da pista de rolamento, que
possa vir a danificar as vias de circulação.
Art. 14. É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais
pelos canais de escoamento, ou qualquer outra obra visando à condução
das águas realizada, pela Prefeitura Municipal, ao longo das estradas.
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos a
manutenção das estradas e a realização de vistorias, levantando-se o seu
estado de conservação, sua necessidades e acompanhar as obras nelas em
andamento.
Art, 16. Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda realizar as autuações de
notificação / infração em casos de descumprimento desta lei. Capítulo
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
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Art. 17. Pelo descumprimento ou infringência a qualquer dos ditames
desta lei, serão aplicados aos proprietários, arrendatários, parceiros ou
usuários a qualquer título, as seguintes penalidades, independentemente
de ação de ressarcimento das despesas e de indenização dos prejuízos
causados:
I advertência por escrito acompanhada de notificação para correção das
irregularidades constatadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II- caso a parte notificada não possa dar cumprimento ao exigido pelo
poder público municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a que se
refere o inciso I deste artigo, poderá requerer prazo adicional de 30 (trinta)
dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial;
HI- o descumprimento acarretará multa, a qual deverá ser paga num
prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição, nos seguintes valores:
a) 50 (cinquenta) VMR (Valor Municipal de Referência), para infrações
de natureza leve, assim consideradas as infrações pelo descumprimento
ou infringência aos ditames da presente lei, mas que não resultem em
danos efetivos as estradas rurais municipais;
b) 100 (cem) VMR (Valor Municipal de Referência), para as infrações
de natureza média, assim consideradas as infrações que resultem em
danos efetivos de média monta as estradas rurais municipais;
c) 200 (duzentos) VMR (Valor Municipal de Referência), para as
infrações de natureza média, assim consideradas as infrações que resultem
em danos efetivos de grave monta as estradas rurais municipais;
IV- esgotados os prazos a que se refere aos incisos 1, II deste artigo, sem
que a parte notificada tenha dado cumprimento pela infringência desta
Lei, a Prefeitura Municipal sem prejuízo da aplicação da multa
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no III deste artigo executará a reposição exigida, cobrando do infrator o
custo da mesma;
V- no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre
cumulativamente em relação às infrações cometidas, independente do ano
de exercício.
Parágrafo Único - O não pagamento das multas/ infrações, serviços de
reposição no prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição, ensejará a
inscrição em Dívida Ativa e, após, em Execução Fiscal.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. As culturas anuais e perenes deverão obedecer a um recuo
mínimo da faixa da estrada, proporcional ao tamanho de seus
equipamentos, de maneira a garantir espaço suficiente para as manobras
dos mesmos.
Art. 19. As construções civis, a serem feitas a partir da vigência desta Lei,
deverão obedecer a um recuo mínimo de 15 (quinze) metros, contados do
eixo central da pista de rolamento das estradas.
Art. 20. Não será permitida, sob qualquer hipótese, nenhuma forma de
obstáculo, salvo as obras técnicas conservacionistas de condução de águas
pluviais, ou construção na faixa da estrada.
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Art. 21. Os recursos provenientes da aplicação de multas pelo
descumprimento da presente lei serão aplicados em programas que visem
à melhoria das estradas rurais do município.
Art. 22. Para mudanças, dentro dos limites da propriedade de qualquer
estrada de acesso, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária
permissão do Poder Público Municipal, quando a alteração modifica a
conformação das ligações de acesso.
Art. 23. O Município num prazo de 01 (um) ano a contar da publicação
desta Lei, criará o mapa da malha viária das estradas e caminhos
existentes e a cada 05 (cinco) anos promoverá a sua atualização.
Art. 24, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Canápolis, estado de Minas Gerais, em 12 de setembro de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis - Minas Gerais.

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