| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2710 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS E ATIVIDADES CIRCENSES". |
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n MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS = PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI N.º 2710 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019 “Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos e atividades circenses”. O Prefeito do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Ualisson Carvalho Silva no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - O circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual, sendo o povo circense, de acordo com o Decreto 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, art.3º 1 definido como povo e comunidade tradicional, e para efeitos desta Lei, é considerado: I - CIRCO: Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea. IH - CIRCENSE: Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade, e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria. 81º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses são aquelas descritas no anexo ao Decreto 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. 82º - Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o da o circo instalado no Município de Canápolis/MG, poderá locar suas dependência ou a, outras Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis Alice MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 2º - Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará de licença e funcionamento dos circos itinerantes. Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições da Constituição Federal e Legislação pertinente, deverá assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados. Art. 5º - As Unidades de Saúde do Município de Canápolis deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio. Art. 6º - O município reconhecendo a característica itinerante do circo aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, em 21 de novembro de 2019. UALISSON CARVALHO SILVA Prefeito Municipal Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais.