br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 2710/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2710 / 2019
Date 2019-11-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS E ATIVIDADES CIRCENSES".
native_id405

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

n
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS = PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI N.º 2710 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
“Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos e
atividades circenses”.
O Prefeito do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
Ualisson Carvalho Silva no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - O circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como
patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e
patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual, sendo o
povo circense, de acordo com o Decreto 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, art.3º 1
definido como povo e comunidade tradicional, e para efeitos desta Lei, é considerado:
I - CIRCO: Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio
imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-cultural
podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo,
pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou
dramáticas, no solo ou em forma aérea.
IH - CIRCENSE: Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro
técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde
tenra idade, e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação
ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados
embaixo de lona própria.
81º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos
trabalhadores circenses são aquelas descritas no anexo ao Decreto 82.385/78 que
regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
82º - Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o da o circo
instalado no Município de Canápolis/MG, poderá locar suas dependência ou a, outras
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Canápolis Alice
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular
e oficinas artísticas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder
isenção das taxas para a emissão do alvará de licença e funcionamento dos circos
itinerantes.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a prestar
serviços e ações de assistência social aos circenses.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições da
Constituição Federal e Legislação pertinente, deverá assegurar o direito à educação
formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas
e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados.
Art. 5º - As Unidades de Saúde do Município de Canápolis deverão assegurar o
atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período
em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não
se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.
Art. 6º - O município reconhecendo a característica itinerante do circo aceitará como
logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Canápolis/MG, em 21 de novembro de 2019.
UALISSON CARVALHO SILVA
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápolis - Minas Gerais.

open original →