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norma nº 2675/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2675 / 2018
Date 2018-03-23
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNP) N 18.457.200/0001-33
LEI N.º 2675, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento
de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar
condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e
ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no atendimento de
despesa, total ou parcial com:
I- Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a
integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; /
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos? para melhoria do
/ S/A
ensino;
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e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede
municipal de ensino;
£) provimento de alimentação escolar.
1 - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias
e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da
educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos
ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de
projetos específicos na área de educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 2º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
!- gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-
financeira;
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
HI - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, -
liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas,
Úleeeff
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IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação;
V - firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos
pelo Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Educação.
Art. 3º - O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, órgão da administração pública municipal, através de seu
secretário municipal juntamente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME
integrará o orçamento geral do município.
Art, 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura de
Canápolis/MG:
I- Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
HI - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação de Canápolis/MG;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a
cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de
Canápolis/MG e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
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V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receita e despesa do FME;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de
Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - Assinar cheques juntamente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal;
VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens
bancárias, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos
que serão administrados pelo FME.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art, 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
[- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos
e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IH - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDES, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município; —
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V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria
Municipal de Educação com outras entidades.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária
específica do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO HI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria,
que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos
como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação
e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
SEÇÃO IH
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I- Programas e projetos de melhoria da qualidade de-ensino e aumento do
nível de escolaridade da população; V PÉ
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II - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 12 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, ficando revogadas
disposições em contrário.
Canápolis/MG, 23 de março de 2018.
UALISSON CARVALHO SILVA
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais

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