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norma nº 2676/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2676 / 2018
Date 2018-04-23
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2018) DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEINº. 2.676 DE 18 DE MAIO DE 2.018.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS 2018) DO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNÍCIPIO DE CANÁPOLIS — ESTADO
DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Canápolis - REFIS 2018, destinado a promover a
regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos em dívida ativa, Imposto Sobre
Serviços - ISS e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data da
publicação da presente lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Artigo 2º. O ingresso no REFIS 2018 dar-se-á por opção
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
81º. O ingresso no REFIS 2018 implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante
confissão.
82º. Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá
aplicação de muitas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
Artigo 3º. A opção pelo REFIS 2018 poderá ser
formalizada até o dia 31 de agosto 2018, mediante a utilização do Termo de
Opção do REFIS, conforme ANEXO I, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único — O prazo para adesão ao REFIS 2018
poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º,
incluídos no REFIS 2018, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão
ser pagos, em até 06 parcelas, conforme será adiante discriminado.
81º. Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
2018.
82º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes
em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou
jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício,
os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
ressalvados as disposições do 82º do Artigo 2º desta Lei.
83º. As parcelas do REFIS 2018, deverão ser pagas até o
dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia útil
seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o
intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
84º, Para fins da consolidação do montante do débito de
que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribui e,
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até o mês do pagamento:
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PERCENTUAL DE DESCONTO
Forma de pagamento Juros To Multa
I-A Vista 100% 100%
H - Em 02 ou 03 parcelas | 80% 80%
II - Em 04 parcelas 50% 50%
IV - Em 05 parcelas 40% 40%
V - Em 06 parcelas 30% 30%
85º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica.
86º. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição
de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira
parcela.
87º. O não recolhimento da primeira parcela implicará no
indeferimento da adesão ao REFIS 2018.
Artigo 5º. O contribuinte será excluído do REFIS 2018
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I — inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de
4 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer;
IH — inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
HI — falência ou extinção, pela liquidação dá pessoa
jurídica;
IV — falecimento ou insolvência do sujeito passivo,
quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir as obrigações do
REFIS 2018; h
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V - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha
por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-
cálculo para lançamentos de tributos municipais.
81º, A exclusão do contribuinte do REFIS 2018 acarretará
a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda
não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente
medidas cabíveis.
$2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo,
as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de
mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do
vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 1% (um por cento)
por dia de atraso, até o limite de 50%.
Artigo 6º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao
REFIS 2018 e do parcelamento de que trata a presente Lei.
Artigo 7º. Não fará jus aos benefícios, não podendo
Tequerer o parcelamento e os demais descontos desta Lei, pessoas físicas ou
jurídicas que incorrem ou incorreram em processo administrativo.
Artigo 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.
Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 23 de ábril ds2018.
UALISSON C. AL
Prefeito Municipal
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Poder Executivo
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ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2018
Termo de Opção nº /2018
O Município de Canápolis/MG, representado neste ato pela Secretaria de Fazenda, amparado pela
Lei Municipal n.º /2018, que institui o REFIS 2018, acorda com o contribuinte
; representado pelo responsável legal
, domiciliado na
» telefone para contato n.º >
devidamente inscrito no CPF sob o nº e no RG sob o nº
o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Canápolis a
importância de R$ (valor por extenso).
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de
pagamento descrita no inciso » do 85º, do Artigo 4º, da Lei Municipal n.º 12018.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das condições gerais para o parcelamento
a) A assinatura do presente termo implicará em confissão irrevogável e irretratável dos
débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido, por opção do contribuinte.
b) As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se
a primeira no dia útil seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia
dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o
intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
e) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela.
d) O contribuinte será excluído do REFIS 2018 diante da ocorrência de uma das hipóteses
previstas no Artigo 5º, da Lei Municipal n.º /2018, independente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial.
Canápolis/MG, de de 2018.
Secretaria Municipal de Administração Fazenda
Contribuinte
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