| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2676 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2018) DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 LEINº. 2.676 DE 18 DE MAIO DE 2.018. “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2018) DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O POVO DO MUNÍCIPIO DE CANÁPOLIS — ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Canápolis - REFIS 2018, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos em dívida ativa, Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data da publicação da presente lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. Artigo 2º. O ingresso no REFIS 2018 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior. 81º. O ingresso no REFIS 2018 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 82º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de muitas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 Artigo 3º. A opção pelo REFIS 2018 poderá ser formalizada até o dia 31 de agosto 2018, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme ANEXO I, que faz parte integrante da presente Lei. Parágrafo único — O prazo para adesão ao REFIS 2018 poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias por ato do Chefe do Poder Executivo. Artigo 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2018, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos, em até 06 parcelas, conforme será adiante discriminado. 81º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS 2018. 82º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 82º do Artigo 2º desta Lei. 83º. As parcelas do REFIS 2018, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia útil seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. 84º, Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribui e, Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Ceritro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Geráis até o mês do pagamento: Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457,200/0001-33 PERCENTUAL DE DESCONTO Forma de pagamento Juros To Multa I-A Vista 100% 100% H - Em 02 ou 03 parcelas | 80% 80% II - Em 04 parcelas 50% 50% IV - Em 05 parcelas 40% 40% V - Em 06 parcelas 30% 30% 85º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica. 86º. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela. 87º. O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS 2018. Artigo 5º. O contribuinte será excluído do REFIS 2018 diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial: I — inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 4 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer; IH — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; HI — falência ou extinção, pela liquidação dá pessoa jurídica; IV — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumir as obrigações do REFIS 2018; h Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 V - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de- cálculo para lançamentos de tributos municipais. 81º, A exclusão do contribuinte do REFIS 2018 acarretará a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente medidas cabíveis. $2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 50%. Artigo 6º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 2018 e do parcelamento de que trata a presente Lei. Artigo 7º. Não fará jus aos benefícios, não podendo Tequerer o parcelamento e os demais descontos desta Lei, pessoas físicas ou jurídicas que incorrem ou incorreram em processo administrativo. Artigo 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução. Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Canápolis/MG, 23 de ábril ds2018. UALISSON C. AL Prefeito Municipal Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Posta! 32 - Centro - Fone: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-090 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 ANEXO I TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2018 Termo de Opção nº /2018 O Município de Canápolis/MG, representado neste ato pela Secretaria de Fazenda, amparado pela Lei Municipal n.º /2018, que institui o REFIS 2018, acorda com o contribuinte ; representado pelo responsável legal , domiciliado na » telefone para contato n.º > devidamente inscrito no CPF sob o nº e no RG sob o nº o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: Do valor do débito O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Canápolis a importância de R$ (valor por extenso). CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento descrita no inciso » do 85º, do Artigo 4º, da Lei Municipal n.º 12018. CLÁUSULA TERCEIRA: Das condições gerais para o parcelamento a) A assinatura do presente termo implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. b) As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia útil seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas. e) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira parcela. d) O contribuinte será excluído do REFIS 2018 diante da ocorrência de uma das hipóteses previstas no Artigo 5º, da Lei Municipal n.º /2018, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial. Canápolis/MG, de de 2018. Secretaria Municipal de Administração Fazenda Contribuinte Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais