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norma nº 3069/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3069 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL SETORIAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL, INTEGRA-O AO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 3.069/2025
“Institui o Sistema Municipal Setorial de Patrimônio 
Cultural, integra-o ao Sistema Municipal de Cultura 
e dá outras providências. ”
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Canápolis o Sistema 
Municipal Setorial de Patrimônio Cultural – SMSPC, integrante do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, destinado a coordenar, articular e promover ações de 
identificação, preservação, valorização, gestão e difusão do patrimônio cultural 
local, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Entende-se por patrimônio cultural local o conjunto 
de bens materiais e imateriais, de natureza artística, histórica, paisagística, 
arqueológica, etnográfica, bibliográfica e documental, que representam a memória, 
a identidade e a criatividade da comunidade municipal.
Art. 2º. O SMSPC orienta-se pelos princípios da legalidade, finalidade, 
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, participação 
social e eficiência, assegurando o contraditório e a ampla defesa nos processos 
administrativos que lhe forem afetos.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art.3º. Integram o SMSPC:
I – o órgão gestor da política municipal de patrimônio cultural, no âmbito do Poder 
Executivo;
II – a unidade técnica responsável pela coordenação setorial;
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
III – o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído e 
regulado por lei própria;
IV – o Fundo Municipal de Patrimônio Cultural – FUMPAC, instituído e regulado 
por lei própria;
V – as instâncias de participação social previstas no SMC;
VI – os instrumentos municipais de proteção do patrimônio cultural (inventário, 
registro, tombamento, vigilância e outros), os quais serão disciplinados por lei 
própria;
VII – os equipamentos de memória e custódia (museu(s), arquivo(s), biblioteca(s), 
centro(s) de memória e congêneres), cuja organização, funcionamento e planos 
técnicos serão disciplinados por lei própria.
Art. 4º. A integração do SMSPC ao SMC ocorrerá por meio do 
planejamento articulado, da participação social e da compatibilização entre o Plano 
Municipal de Cultura e o Plano Setorial de Patrimônio Cultural, este último com 
conteúdo, rito e vigência definidos em lei própria.
Art. 5º. Compete ao órgão gestor do SMSPC:
I – articular o planejamento setorial com o SMC;
II – propor minutas de anteprojetos das leis próprias referidas nesta Lei;
III – manter sistema de informações, transparência ativa e publicidade dos atos;
IV – apoiar administrativamente o COMPAC e executar suas deliberações, na 
forma da legislação específica;
V – celebrar cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a 
legislação pertinente.
CAPÍTULO III – DAS REMISSÕES À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 6º. Ficam referidos, para fins desta Lei, sem prejuízo de outras 
normas municipais:
Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
I – a Lei Municipal do COMPAC, que dispõe sobre sua natureza, competências, 
composição, mandato e funcionamento;
II – a Lei Municipal do FUMPAC, que dispõe sobre as fontes, aplicação, gestão e 
controle dos recursos;
III – a Lei Municipal dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural 
(inventário, registro, tombamento, vigilância e correlatos), que estabelecerá 
procedimentos, efeitos e garantias para a salvaguarda dos bens culturais, em 
consonância com os princípios do SMSPC;
IV – a Lei Municipal dos Equipamentos de Memória (museu, arquivo, biblioteca e 
centros de memória), que definirá organização, regime de gestão e planos 
técnicos para a preservação e difusão do acervo cultural;
V – a Lei do Plano Setorial de Patrimônio Cultural, que definirá diretrizes, metas, 
indicadores e vigências para o desenvolvimento das políticas de patrimônio cultural 
no Município.
Parágrafo único. Permanecem integralmente vigentes as leis 
municipais específicas já existentes sobre as matérias de que tratam os incisos deste 
artigo.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, no 
prazo que entender adequado ao interesse público, os projetos de lei próprios 
mencionados no art. 6º, visando ao pleno funcionamento do SMSPC.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 16 de dezembro de 2025.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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