| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3069 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL SETORIAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL, INTEGRA-O AO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 1 de 3. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 3.069/2025 “Institui o Sistema Municipal Setorial de Patrimônio Cultural, integra-o ao Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências. ” CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Canápolis o Sistema Municipal Setorial de Patrimônio Cultural – SMSPC, integrante do Sistema Municipal de Cultura – SMC, destinado a coordenar, articular e promover ações de identificação, preservação, valorização, gestão e difusão do patrimônio cultural local, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Entende-se por patrimônio cultural local o conjunto de bens materiais e imateriais, de natureza artística, histórica, paisagística, arqueológica, etnográfica, bibliográfica e documental, que representam a memória, a identidade e a criatividade da comunidade municipal. Art. 2º. O SMSPC orienta-se pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, participação social e eficiência, assegurando o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos que lhe forem afetos. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DA GOVERNANÇA Art.3º. Integram o SMSPC: I – o órgão gestor da política municipal de patrimônio cultural, no âmbito do Poder Executivo; II – a unidade técnica responsável pela coordenação setorial; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 2 de 3. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 III – o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído e regulado por lei própria; IV – o Fundo Municipal de Patrimônio Cultural – FUMPAC, instituído e regulado por lei própria; V – as instâncias de participação social previstas no SMC; VI – os instrumentos municipais de proteção do patrimônio cultural (inventário, registro, tombamento, vigilância e outros), os quais serão disciplinados por lei própria; VII – os equipamentos de memória e custódia (museu(s), arquivo(s), biblioteca(s), centro(s) de memória e congêneres), cuja organização, funcionamento e planos técnicos serão disciplinados por lei própria. Art. 4º. A integração do SMSPC ao SMC ocorrerá por meio do planejamento articulado, da participação social e da compatibilização entre o Plano Municipal de Cultura e o Plano Setorial de Patrimônio Cultural, este último com conteúdo, rito e vigência definidos em lei própria. Art. 5º. Compete ao órgão gestor do SMSPC: I – articular o planejamento setorial com o SMC; II – propor minutas de anteprojetos das leis próprias referidas nesta Lei; III – manter sistema de informações, transparência ativa e publicidade dos atos; IV – apoiar administrativamente o COMPAC e executar suas deliberações, na forma da legislação específica; V – celebrar cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO III – DAS REMISSÕES À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. 6º. Ficam referidos, para fins desta Lei, sem prejuízo de outras normas municipais: Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 3 de 3. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 I – a Lei Municipal do COMPAC, que dispõe sobre sua natureza, competências, composição, mandato e funcionamento; II – a Lei Municipal do FUMPAC, que dispõe sobre as fontes, aplicação, gestão e controle dos recursos; III – a Lei Municipal dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural (inventário, registro, tombamento, vigilância e correlatos), que estabelecerá procedimentos, efeitos e garantias para a salvaguarda dos bens culturais, em consonância com os princípios do SMSPC; IV – a Lei Municipal dos Equipamentos de Memória (museu, arquivo, biblioteca e centros de memória), que definirá organização, regime de gestão e planos técnicos para a preservação e difusão do acervo cultural; V – a Lei do Plano Setorial de Patrimônio Cultural, que definirá diretrizes, metas, indicadores e vigências para o desenvolvimento das políticas de patrimônio cultural no Município. Parágrafo único. Permanecem integralmente vigentes as leis municipais específicas já existentes sobre as matérias de que tratam os incisos deste artigo. CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo que entender adequado ao interesse público, os projetos de lei próprios mencionados no art. 6º, visando ao pleno funcionamento do SMSPC. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, 16 de dezembro de 2025. ENIVANDER ALVES DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL