| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2649 / 2017 |
| Date | 2017-02-09 |
| Ementa | "DEFINE, NORMATIZA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 LEI N.º 2.649/2017 “Define, Normatiza e Regulamenta o Programa de concessão de Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, no Âmbito do Município de Canápolis/MG e dá outras Providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - A presente Lei objetiva regular a provisão de benefícios eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo, significado e responsabilidades no âmbito da gestão da política municipal de assistência social. Artigo 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Artigo 3º - O Benefício Eventual destina-se as famílias e pessoas com renda per capita de até Y» salário mínimo vigente e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa. N 1 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 Parágrafo 1º - A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento; Parágrafo 2º - Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS - Sistema Único de Assistência Social, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vulnerabilidade. Parágrafo 3º - A família ou pessoa beneficiada, preferencialmente, deverá estar cadastrada no Programa de Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO. Artigo 4º - O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social. Parágrafo Único: Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços da Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou outro); Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro); Esporte (material esportivo, uniforme e etc) e demais políticas setoriais. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 Artigo 5º - Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. Parágrafo Único - A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, mediante decreto, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos benefícios eventuais. Artigo 6º - Serão considerados Benefícios Eventuais: a) Auxílio Funeral - será o custeio das despesas de féretro, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes, conforme previsto no art. 3º desta Lei; b) Auxílio Natalidade - visa minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, conforme previsto no art. 3º desta Lei; c) Documentação civil, para obtenção da segunda via de documento que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim; d) Fotografia, para emissão de documentação civil; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 e) Auxílio Alimentação, pará complementar a alimentação fornecida para a criança, idoso, gestante e nutriz, compreendendo os itens da cesta básica; leite comum e especiais. Inclui neste auxílio dietas especiais de frutas e verduras quando houver indicação médica, mediante parecer social; f£) Auxílio Locomoção 1, passagens intermunicipais e interestaduais para pessoas em situação de rua que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares. Incluem-se, após justificativa técnica fundamentada, as famílias ou pessoas residentes no município que desejam retornar a sua cidade de origem ou cidade com referências familiares ou com vistas atender outras situações imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas; 8) Auxílio Locomoção II, passagens municipais para atender situações emergenciais e pontuais necessárias à superação da adversidade enfrentada momentaneamente; incluindo locomoção de mudanças; h) Auxílio Moradia I: Ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoal nas situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido abandonadas pelo companheiro; situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia e nos processos de reconstrução de suas vidas das pessoas com longo histórico de po permanência nas ruas; 4 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 i) Auxílio Moradia II: Ajuda de custo para as famílias sem moradia em razão de situação de calamidade pública conforme o disposto no art. 5º, parágrafo único da presente Lei, para pagamento de aluguel de imóvel; j) Auxílio Moradia III: Doação de materiais de construção e custeio de mão de obra para melhorias habitacionais, após comprovação da necessidade por laudo técnico e social; k) Auxílio Gás, para atender situações emergenciais e pontuais de forma a assegurar o preparo dos alimentos em famílias com criança, idoso, gestante e nutriz; 1) Auxílio Luz e Água, para atender situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social, auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas ou para garantir manutenção dos serviços em famílias com situação de vulnerabilidade comprovada pelo laudo social; Artigo 7º - Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no art. 6º da presente Lei serão oferecidos em: a) Bens de consumo: cesta básica, vestuário, gás, material de higiene, fotos, passagens entre outros adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, b) Na forma de pecúnia: auxílio aluguel, auxílio água e auxílio luz ( | mediante adoção de procedimentos comprobatórios de gastos, utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. 5 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 c) O auxílio funeral será concedido na forma de despesas de traslado e com funeral. Tanto o traslado quanto as despesas com o funeral só serão pagos após estudo sócio econômico com parecer favorável à sua concessão. d) O auxílio natalidade será destinado à mãe do nascituro que resida no Município de Canápolis/ MG, e que frequente curso voltado para a gestante. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém nascido, após estudo sócio-econômico, com parecer favorável à concessão do auxílio. e) O Kit enxoval deverá conter: o enxoval do recém nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Artigo 8º - Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar. Artigo 9º - Os Benefícios Eventuais, por constituir-se em uma prestação temporária, poderão ser concedidos: a) Uma única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12 meses, para os benefícios eventuais de documentação civil, e fotografias; 6 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais DON Ea Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 b) Até três vezes por família, dentro de um período mínimo de 12 meses, para os benefícios eventuais de auxílio gás; c) Até três vezes por família/ ano para os benefícios de auxílio luz e água; d) Até seis meses por família, dentro do período mínimo de 12 meses, para o benefício eventual de gênero alimentício - cesta básica; f) Até 03 meses, prorrogada por até 04 vezes, perfazendo o total de 12 meses, após avaliação e justificativa técnica para o benefício eventual de auxílio moradia. g) Conforme critério técnico, não podendo se configurar como concessão contínua para o benefício eventual de auxílio locomoção. Artigo 10 - Nas situações de calamidade pública quando o número de beneficiados for superior à média dos benefícios concedidos nos últimos 6 meses, no auxílio moradia, deverá o item de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e período previsto de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas conforme a presente resolução. compete: Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Ação Social 7 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais E GO Dat eme compete: Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 a) A coordenação geral, a operaciônalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão; d) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para O atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, e) Promover ações permanentes de divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão. Artigo 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social a) Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais; b) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim, 8 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 c) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual. Artigo 13 - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por rubricas próprias do orçamento vigente. Artigo 14 - O presente programa de governo passa a compor, na forma da Lei, as diretrizes elencadas no PPA, na LDO e na LOA vigentes. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito. Canápolis/MG, em 09 de Fevereiro de 2017. — / Prefeito Municipal 9 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais