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norma nº 2649/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2649 / 2017
Date 2017-02-09
Ementa"DEFINE, NORMATIZA E REGULAMENTA O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI N.º 2.649/2017
“Define, Normatiza e Regulamenta o Programa de
concessão de Benefícios Eventuais da Política da
Assistência Social, no Âmbito do Município de
Canápolis/MG e dá outras Providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - ESTADO
DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - A presente Lei objetiva regular a provisão de
benefícios eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdo,
significado e responsabilidades no âmbito da gestão da política municipal de
assistência social.
Artigo 2º - O Benefício Eventual é uma modalidade de
provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com
fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Artigo 3º - O Benefício Eventual destina-se as famílias e
pessoas com renda per capita de até Y» salário mínimo vigente e com
impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da
unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
N
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Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
Parágrafo 1º - A comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes
de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação
complexa e vexatória de pobreza além de situações que provoquem
constrangimento;
Parágrafo 2º - Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa
conforme o estabelecido no SUAS - Sistema Único de Assistência Social, em
serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços Sócio-assistenciais e
indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das
situações de vulnerabilidade.
Parágrafo 3º - A família ou pessoa beneficiada, preferencialmente, deverá estar
cadastrada no Programa de Cadastro Único para Programas Sociais -
CADÚNICO.
Artigo 4º - O Benefício Eventual tem a finalidade de
auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e ou caso
fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à
Política de Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços,
programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
Parágrafo Único: Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações
relacionadas a programas, projetos e serviços da Saúde (medicamentos,
próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou outro);
Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro); Esporte
(material esportivo, uniforme e etc) e demais políticas setoriais.
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Artigo 5º - Nas situações de vulnerabilidade temporária
será dada prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a
gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Parágrafo Único - A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder
público, mediante decreto, explicitando a situação anormal resultante de
tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões
térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias identificando os sérios
danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à
vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos
benefícios eventuais.
Artigo 6º - Serão considerados Benefícios Eventuais:
a) Auxílio Funeral - será o custeio das despesas de féretro,
sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades
causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes,
conforme previsto no art. 3º desta Lei;
b) Auxílio Natalidade - visa minimizar as vulnerabilidades causadas
por situação de nascimento ocorrido em famílias carentes, conforme
previsto no art. 3º desta Lei;
c) Documentação civil, para obtenção da segunda via de documento
que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a
inexistência de gratuidade para este fim;
d) Fotografia, para emissão de documentação civil;
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e) Auxílio Alimentação, pará complementar a alimentação fornecida
para a criança, idoso, gestante e nutriz, compreendendo os itens da
cesta básica; leite comum e especiais. Inclui neste auxílio dietas
especiais de frutas e verduras quando houver indicação médica,
mediante parecer social;
f£) Auxílio Locomoção 1, passagens intermunicipais e interestaduais
para pessoas em situação de rua que pretendem regressar a sua
cidade de origem ou cidade com familiares. Incluem-se, após
justificativa técnica fundamentada, as famílias ou pessoas residentes
no município que desejam retornar a sua cidade de origem ou cidade
com referências familiares ou com vistas atender outras situações
imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas;
8) Auxílio Locomoção II, passagens municipais para atender
situações emergenciais e pontuais necessárias à superação da
adversidade enfrentada momentaneamente; incluindo locomoção de
mudanças;
h) Auxílio Moradia I: Ajuda de custo para pagamento de aluguel de
imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à
Família ou à Pessoal nas situações de mulheres impossibilitadas de
garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido abandonadas
pelo companheiro; situações de violência física ou sexual nas famílias
determinando o abandono temporário da moradia e nos processos de
reconstrução de suas vidas das pessoas com longo histórico de po
permanência nas ruas;
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i) Auxílio Moradia II: Ajuda de custo para as famílias sem moradia
em razão de situação de calamidade pública conforme o disposto no
art. 5º, parágrafo único da presente Lei, para pagamento de aluguel
de imóvel;
j) Auxílio Moradia III: Doação de materiais de construção e custeio
de mão de obra para melhorias habitacionais, após comprovação da
necessidade por laudo técnico e social;
k) Auxílio Gás, para atender situações emergenciais e pontuais de
forma a assegurar o preparo dos alimentos em famílias com criança,
idoso, gestante e nutriz;
1) Auxílio Luz e Água, para atender situações de desabrigamento das
unidades de acolhimento institucional da Assistência Social,
auxiliando o processo de reconstrução de suas vidas ou para garantir
manutenção dos serviços em famílias com situação de
vulnerabilidade comprovada pelo laudo social;
Artigo 7º - Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no
art. 6º da presente Lei serão oferecidos em:
a) Bens de consumo: cesta básica, vestuário, gás, material de higiene,
fotos, passagens entre outros adquiridos com recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social,
b) Na forma de pecúnia: auxílio aluguel, auxílio água e auxílio luz ( |
mediante adoção de procedimentos comprobatórios de gastos,
utilizando-se recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
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c) O auxílio funeral será concedido na forma de despesas de traslado
e com funeral. Tanto o traslado quanto as despesas com o funeral só
serão pagos após estudo sócio econômico com parecer favorável à
sua concessão.
d) O auxílio natalidade será destinado à mãe do nascituro que resida
no Município de Canápolis/ MG, e que frequente curso voltado para
a gestante. O beneficiário receberá um Kit contendo materiais básicos
de uso do recém nascido, após estudo sócio-econômico, com parecer
favorável à concessão do auxílio.
e) O Kit enxoval deverá conter: o enxoval do recém nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios de higiene, observado a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Artigo 8º - Os Benefícios Eventuais serão concedidos
mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento,
justificando a concessão e apontando as providências para a superação das
contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da
unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa,
acompanhado do Plano de Atendimento Familiar.
Artigo 9º - Os Benefícios Eventuais, por constituir-se em
uma prestação temporária, poderão ser concedidos:
a) Uma única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12
meses, para os benefícios eventuais de documentação civil, e
fotografias;
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b) Até três vezes por família, dentro de um período mínimo de 12
meses, para os benefícios eventuais de auxílio gás;
c) Até três vezes por família/ ano para os benefícios de auxílio luz e
água;
d) Até seis meses por família, dentro do período mínimo de 12
meses, para o benefício eventual de gênero alimentício - cesta básica;
f) Até 03 meses, prorrogada por até 04 vezes, perfazendo o total de 12
meses, após avaliação e justificativa técnica para o benefício eventual
de auxílio moradia.
g) Conforme critério técnico, não podendo se configurar como
concessão contínua para o benefício eventual de auxílio locomoção.
Artigo 10 - Nas situações de calamidade pública quando o
número de beneficiados for superior à média dos benefícios concedidos nos
últimos 6 meses, no auxílio moradia, deverá o item de despesa do Fundo
Municipal de Assistência Social ser suplementado, pelo valor e período previsto
de forma a não prejudicar o direito das demais famílias e pessoas conforme a
presente resolução.
compete:
Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Ação Social
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E GO
Dat eme
compete:
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a) A coordenação geral, a operaciônalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios
eventuais;
c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos,
incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro do
CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de
concessão;
d) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município
para O atendimento integral da família beneficiada de forma a
ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem
riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa,
e) Promover ações permanentes de divulgação dos benefícios
eventuais e seus critérios de concessão.
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social
a) Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
b) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social para este fim,
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c) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios
eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua
regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de
Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou
estadual.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da presente Lei serão
suportadas por rubricas próprias do orçamento vigente.
Artigo 14 - O presente programa de governo passa a
compor, na forma da Lei, as diretrizes elencadas no PPA, na LDO e na LOA
vigentes.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito.
Canápolis/MG, em 09 de Fevereiro de 2017.
—
/
Prefeito Municipal
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