| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2650 / 2017 |
| Date | 2017-02-09 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, DENOMINADO “MAIS EMPREGO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 LEI N.º 2.650/2017. “Cria o programa de incentivo a instalação de empresas e empreendimentos no Município de Canápolis/MG, denominado “MAIS EMPREGO” e dá outras providências”, O POVO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas e/ou execução de empreendimentos no Município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta lei. Artigo 2º - Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a seguir: I- Incentivos Fiscais: a) isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais, pelo prazo de até cinco anos, com possibilidade de prorrogação até dez anos, conforme os critérios e limites previstos na legislação tributária vigente, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no art. 14; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção, reforma ou ampliação das instalações. H - Incentivos Econômicos: a) execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem, arruamento, saneamento e outras obras de infra-estrutura necessária à instalação ou execução pretendida; b) Aquisição de áreas destinadas à cessão de uso ou doação para fins de instalação de novas empresas ou execução de empreendimento econômico, nos termos da presente Lei; c) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até cinco anos, podendo ser renovado, não excedendo o prazo total de dez anos, para a instalação de novas empresas no Município, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato; d) doação de áreas pertencentes ao poder público municipal para a instalação de novas empresas ou execução de empreendimentos econômicos, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato; e) pagamento de aluguel do imóvel utilizado para instalação de empresas no Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, bem como a realização de obras de melhoria, destinadas à adequação do imóvel às finalidades da Empresa ou Empreendimento econômico a ser beneficiado; j Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 Artigo 3º - O requerimento das empresas interessadas nos incentivos fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei, deverá ser instruído com o respectivo projeto e, mediante protocolo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, encaminhado ao Gabinete do Prefeito, que dar-lhe-á encaminhamento de acordo com as análises necessárias à sua natureza. Parágrafo Único - O projeto de que trata este artigo constará de: I- propósito da empresa; H - estudo de viabilidade econômico-financeira da instalação da empresa ou execução do empreendimento; II - previsão de geração ou incremento nos impostos municipais, em especial o ISS e retorno do ICMS; IV - cronograma de implantação da empresa ou de execução do empreendimento; V - manutenção e/ou geração de empregos diretos e/ou indiretos com incremento de renda; VI - mercado consumidor; VII - faturamento atual e projetado; VIII - outras informações necessárias à avaliação. Artigo 4º - Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou econômicos, as empresas e empreendimentos deverão comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e perante a Justiça do Trabalho. Artigo 5º - Às empresas e empreendimentos beneficiados com incentivos fiscais e/ou econômicos, é vedado dar utilização deep / Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 prevista no Termo de Concessão de Incentivos, contemplados nesta Lei e na sua regulamentação, assim como transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou o empreendimento, antes de decorrido tempo igual ao de gozo do benefício, contado a partir do encerramento do mesmo, sob pena de lançamento dos tributos e multa correspondente ao valor do tributo não arrecadado e desfazimento da cessão, locação ou doação de bem imóvel, feita pelo Poder Público como incentivo econômico. Artigo 6º - Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei as empresas e empreendimentos que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, tributário, administrativo ou ambiental, ou desrespeitar o previsto na Legislação Municipal, devendo recolher aos cofres públicos municipais o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Parágrafo 1º - O valor devido será atualizado monetariamente por índice oficial desde a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos e poderá ser parcelado, de acordo com a regulamentação específica a ser editada. Parágrafo 2º - Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de incentivo, acrescido de multa de 100% (cem por cento), incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. Artigo 7º - Reverterão ao Poder Público Municipal, sem direito a indenização, as áreas públicas cedidas ou doadas a título de incentivo econômico, bem como as benfeitorias necessárias nelas realizadas, quando não /) A i f j Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 utilizadas em suas finalidades, ou não cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei ou em seu regulamento. Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, no que couber, a presente Lei. Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de rubricas orçamentarias próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 10 - O presente programa de governo passa a compor, na forma da Lei, as diretrizes elencadas no PPA, na LDO e na LOA vigentes. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito. Canápolis/MG, em 09 de Fevereiro de 2017. 5 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais