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norma nº 2650/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2650 / 2017
Date 2017-02-09
Ementa"CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, DENOMINADO “MAIS EMPREGO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI N.º 2.650/2017.
“Cria o programa de incentivo a instalação de empresas e
empreendimentos no Município de Canápolis/MG,
denominado “MAIS EMPREGO” e dá outras
providências”,
O POVO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - ESTADO
DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas e/ou
execução de empreendimentos no Município, a requerimento da empresa
interessada, atendidos os requisitos desta lei.
Artigo 2º - Poderão ser concedidos, no todo ou em parte,
os incentivos a seguir:
I- Incentivos Fiscais:
a) isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais, pelo
prazo de até cinco anos, com possibilidade de prorrogação até dez
anos, conforme os critérios e limites previstos na legislação tributária
vigente, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial no art. 14;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
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b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção,
reforma ou ampliação das instalações.
H - Incentivos Econômicos:
a) execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem,
arruamento, saneamento e outras obras de infra-estrutura necessária
à instalação ou execução pretendida;
b) Aquisição de áreas destinadas à cessão de uso ou doação para fins
de instalação de novas empresas ou execução de empreendimento
econômico, nos termos da presente Lei;
c) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal
pelo prazo de até cinco anos, podendo ser renovado, não excedendo
o prazo total de dez anos, para a instalação de novas empresas no
Município, em se tratando de interesse público ou social ou de
aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato;
d) doação de áreas pertencentes ao poder público municipal para a
instalação de novas empresas ou execução de empreendimentos
econômicos, em se tratando de interesse público ou social ou de
aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato;
e) pagamento de aluguel do imóvel utilizado para instalação de
empresas no Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, bem como a
realização de obras de melhoria, destinadas à adequação do imóvel
às finalidades da Empresa ou Empreendimento econômico a ser
beneficiado; j
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Artigo 3º - O requerimento das empresas interessadas nos
incentivos fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei, deverá ser instruído
com o respectivo projeto e, mediante protocolo junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal, encaminhado ao Gabinete do Prefeito, que dar-lhe-á
encaminhamento de acordo com as análises necessárias à sua natureza.
Parágrafo Único - O projeto de que trata este artigo constará de:
I- propósito da empresa;
H - estudo de viabilidade econômico-financeira da instalação da
empresa ou execução do empreendimento;
II - previsão de geração ou incremento nos impostos municipais, em
especial o ISS e retorno do ICMS;
IV - cronograma de implantação da empresa ou de execução do
empreendimento;
V - manutenção e/ou geração de empregos diretos e/ou indiretos
com incremento de renda;
VI - mercado consumidor;
VII - faturamento atual e projetado;
VIII - outras informações necessárias à avaliação.
Artigo 4º - Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou
econômicos, as empresas e empreendimentos deverão comprovar regularidade
perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, o INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
perante a Justiça do Trabalho.
Artigo 5º - Às empresas e empreendimentos beneficiados
com incentivos fiscais e/ou econômicos, é vedado dar utilização deep
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prevista no Termo de Concessão de Incentivos, contemplados nesta Lei e na sua
regulamentação, assim como transferir, abandonar ou desativar a unidade
instalada no Município ou o empreendimento, antes de decorrido tempo igual
ao de gozo do benefício, contado a partir do encerramento do mesmo, sob pena
de lançamento dos tributos e multa correspondente ao valor do tributo não
arrecadado e desfazimento da cessão, locação ou doação de bem imóvel, feita
pelo Poder Público como incentivo econômico.
Artigo 6º - Cessarão os incentivos concedidos com base na
presente Lei as empresas e empreendimentos que venham a praticar qualquer
espécie de ilícito, tributário, administrativo ou ambiental, ou desrespeitar o
previsto na Legislação Municipal, devendo recolher aos cofres públicos
municipais o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros legais.
Parágrafo 1º - O valor devido será atualizado monetariamente por índice oficial
desde a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos e poderá ser
parcelado, de acordo com a regulamentação específica a ser editada.
Parágrafo 2º - Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com
base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do
montante concedido a título de incentivo, acrescido de multa de 100% (cem por
cento), incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais
cabíveis.
Artigo 7º - Reverterão ao Poder Público Municipal, sem
direito a indenização, as áreas públicas cedidas ou doadas a título de incentivo
econômico, bem como as benfeitorias necessárias nelas realizadas, quando não /)
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utilizadas em suas finalidades, ou não cumpridas as exigências estabelecidas na
presente Lei ou em seu regulamento.
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará
através de Decreto, no que couber, a presente Lei.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta de rubricas orçamentarias próprias do Orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 10 - O presente programa de governo passa a
compor, na forma da Lei, as diretrizes elencadas no PPA, na LDO e na LOA
vigentes.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito.
Canápolis/MG, em 09 de Fevereiro de 2017.
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