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norma nº 3068/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3068 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, E DÁ PROVIDÊNCIA".
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 3.068 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC do 
Município de Canápolis/MG, e dá providências. ”
A Câmara Municipal de Canápolis/MG, Estado de Minas Gerais, 
aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, do município 
de Canápolis/MG, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 
a 74 da Lei Federal 4.320/64, de natureza contábil especial e com personalidade 
jurídica própria, para prestar apoio financeiro à gestão da cultura do município e 
vinculado ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com 
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com 
o Governo do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos 
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 3º. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
1. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Canápolis e seus créditos adicionais;
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2. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC;
3. contribuições de mantenedores;
4. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
sujeitos à administração do Órgão Público Municipal de Gestão da Cultura; 
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos 
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
5. doações e legados nos termos da legislação vigente;
6. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais;
7. reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor 
real;
8. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com 
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
9. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria;
10. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
11. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento 
à Cultura – SMFC;
12. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
13. saldos de exercícios anteriores; e
14. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º. O Município destinará, ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, 
percentual progressivo de sua despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual, 
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observado o Plano Municipal de Cultura, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a 
disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício, nos seguintes 
patamares mínimos:
I – 1% (um por cento) nos exercícios de 2026 e 2027;
II – 1,5% (um e meio por cento) em 2028;
III – 2% (dois por cento) a partir de 2029.
§ 2º. A aplicação dos percentuais previstos neste artigo observará a 
disponibilidade orçamentária e financeira anual do Município, as metas fiscais da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e as condições de execução previstas na Lei 
Complementar nº 101/2000, sem prejuízo da ampliação progressiva dos recursos 
destinados à cultura, conforme o disposto no art. 216-A da Constituição Federal e 
na Lei nº 14.835/2024.
§ 3º. A cada exercício, o órgão gestor da cultura deverá publicar 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e relatório de execução física e 
financeira das ações do Fundo Municipal de Cultura, contendo indicadores de 
desempenho, metas e resultados vinculados ao Plano Municipal de Cultura, 
garantindo transparência e controle social por meio do Conselho Municipal de 
Política Cultural.
§ 4º. Para fins de cálculo dos percentuais de que trata este artigo, não 
serão considerados os valores provenientes de multas, juros ou taxas acessórias 
incidentes sobre a arrecadação do ISSQN e do IPTU, devendo a apuração considerar 
exclusivamente os valores líquidos efetivamente arrecadados, conforme balanço do 
exercício anterior.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo 
Órgão Público Municipal de Gestão da Cultura na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
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1. não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio 
de editais de seleção pública; e
2. reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas 
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, o Órgão Público 
Municipal de Gestão da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a 
taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas 
e as formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes 
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser 
superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas 
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 5º. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários 
ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de 
suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal 
de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC.
Art. 6º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará concursos de 
premiação de agentes culturais do município de Canápolis, podendo estes serem 
pessoas físicas, grupos ou coletivos culturais sem personalidade jurídica ou pessoas 
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jurídicas com ou sem fins lucrativos buscando valorizar as atividades culturais no 
âmbito do Município de Canápolis.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará Chamadas 
Públicas de Credenciamento para o repasse de subsídio às entidades culturais sem 
fins lucrativos se regulamentarão pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, alterada pela Lei Federal nº 13204 de 14 de dezembro de 2015 e outras que 
venham a regrar o assunto.
Parágrafo único. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura 
gerir o credenciamento e organizar o repasse do subsídio conforme publicado em 
cada Chamada Pública. 
Art. 8º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas, grupos e coletivos e pessoas jurídicas 
com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os projetos culturais previstos no caput poderão 
conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, 
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que 
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 9º. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público 
ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, 
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das 
cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou 
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
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§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura 
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e 
contratos específicos.
Art. 10. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, 
para proponentes pessoas físicas, grupos ou coletivos culturais sem personalidade 
jurídica, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, buscando a implantação e o 
desenvolvimento de atividades culturais no âmbito deste Município, deverão estar 
enquadrados nas áreas previstas em edital.
§ 1º. As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão 
corresponder a projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados 
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC;
§ 2º. Os projetos para a área designada no inciso VII, do presente 
artigo, poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio 
Cultural – FUMPAC, desde que assim fizer previsão o edital que contemplar esta 
área e observadas as finalidades deste Fundo conforme sua lei de criação e Decreto 
de Regulamentação. Quando for o caso.
§ 3º. Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Órgão Público Municipal Gestor da 
Cultura, publicados em edital.
Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído por esta Lei, 
integra o Sistema Municipal de Cultura – SMC e será gerido, em caráter 
concomitante, pelo titular do órgão público municipal gestor da cultura e pelo 
titular do órgão público municipal gestor de finanças, que atuarão em regime de 
gestão compartilhada na administração de seus recursos, especialmente quanto à 
elaboração, execução e acompanhamento de editais e chamadas públicas.
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§ 1º Compete ao titular do órgão público municipal gestor da cultura a 
coordenação técnico-cultural do FMC, incluindo a proposição de editais, 
programas e ações, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e as 
deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 2º Compete ao titular do órgão público municipal gestor de finanças 
a coordenação orçamentária, financeira, contábil e de prestação de contas dos 
recursos do FMC, em consonância com a legislação de finanças públicas, 
responsabilidade fiscal e demais normas aplicáveis.
§ 3º As decisões relativas à aplicação, movimentação e reprogramação 
dos recursos do FMC, bem como a homologação de resultados de editais e a 
aprovação de prestações de contas, serão formalizadas por ato conjunto do titular 
do órgão público municipal gestor da cultura e do titular do órgão público 
municipal gestor de finanças, salvo hipóteses específicas previstas em 
regulamento.
Art. 12. As propostas artístico-culturais aprovadas por meio dos 
editais e chamadas públicas desta Lei receberão o seu benefício de acordo com 
previsão de datas e valores estabelecidos pelo Órgão Público Municipal Gestor da 
Cultura.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 16 de dezembro de 2025.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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