| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3068 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, E DÁ PROVIDÊNCIA". |
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 1 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 3.068 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 “Institui o Fundo Municipal de Cultura - FMC do Município de Canápolis/MG, e dá providências. ” A Câmara Municipal de Canápolis/MG, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, do município de Canápolis/MG, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, de natureza contábil especial e com personalidade jurídica própria, para prestar apoio financeiro à gestão da cultura do município e vinculado ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura. Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. Art. 3º. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 1. dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Canápolis e seus créditos adicionais; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 2 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 2. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 3. contribuições de mantenedores; 4. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão Público Municipal de Gestão da Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 5. doações e legados nos termos da legislação vigente; 6. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; 7. reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 8. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; 9. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; 10. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 11. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 12. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 13. saldos de exercícios anteriores; e 14. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. § 1º. O Município destinará, ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, percentual progressivo de sua despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual, Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 3 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 observado o Plano Municipal de Cultura, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício, nos seguintes patamares mínimos: I – 1% (um por cento) nos exercícios de 2026 e 2027; II – 1,5% (um e meio por cento) em 2028; III – 2% (dois por cento) a partir de 2029. § 2º. A aplicação dos percentuais previstos neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira anual do Município, as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as condições de execução previstas na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo da ampliação progressiva dos recursos destinados à cultura, conforme o disposto no art. 216-A da Constituição Federal e na Lei nº 14.835/2024. § 3º. A cada exercício, o órgão gestor da cultura deverá publicar estimativa de impacto orçamentário-financeiro e relatório de execução física e financeira das ações do Fundo Municipal de Cultura, contendo indicadores de desempenho, metas e resultados vinculados ao Plano Municipal de Cultura, garantindo transparência e controle social por meio do Conselho Municipal de Política Cultural. § 4º. Para fins de cálculo dos percentuais de que trata este artigo, não serão considerados os valores provenientes de multas, juros ou taxas acessórias incidentes sobre a arrecadação do ISSQN e do IPTU, devendo a apuração considerar exclusivamente os valores líquidos efetivamente arrecadados, conforme balanço do exercício anterior. Art. 4º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo Órgão Público Municipal de Gestão da Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 4 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 1. não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 2. reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. § 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, o Órgão Público Municipal de Gestão da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. § 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento. § 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento. § 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. Art. 5º. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política e Patrimônio Cultural - COMPPAC. Art. 6º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará concursos de premiação de agentes culturais do município de Canápolis, podendo estes serem pessoas físicas, grupos ou coletivos culturais sem personalidade jurídica ou pessoas Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 5 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 jurídicas com ou sem fins lucrativos buscando valorizar as atividades culturais no âmbito do Município de Canápolis. Art. 7º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará Chamadas Públicas de Credenciamento para o repasse de subsídio às entidades culturais sem fins lucrativos se regulamentarão pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13204 de 14 de dezembro de 2015 e outras que venham a regrar o assunto. Parágrafo único. Cabe ao Órgão Público Municipal Gestor da Cultura gerir o credenciamento e organizar o repasse do subsídio conforme publicado em cada Chamada Pública. Art. 8º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas, grupos e coletivos e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. Parágrafo único. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art. 9º. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 6 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 § 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. Art. 10. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, para proponentes pessoas físicas, grupos ou coletivos culturais sem personalidade jurídica, pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, buscando a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais no âmbito deste Município, deverão estar enquadrados nas áreas previstas em edital. § 1º. As áreas especificadas, nos incisos do caput deste artigo deverão corresponder a projetos de cunho estritamente artístico-cultural quando financiados pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC; § 2º. Os projetos para a área designada no inciso VII, do presente artigo, poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, desde que assim fizer previsão o edital que contemplar esta área e observadas as finalidades deste Fundo conforme sua lei de criação e Decreto de Regulamentação. Quando for o caso. § 3º. Os projetos artístico-culturais receberão pontuação diferenciada, de acordo com critérios estabelecidos pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura, publicados em edital. Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, instituído por esta Lei, integra o Sistema Municipal de Cultura – SMC e será gerido, em caráter concomitante, pelo titular do órgão público municipal gestor da cultura e pelo titular do órgão público municipal gestor de finanças, que atuarão em regime de gestão compartilhada na administração de seus recursos, especialmente quanto à elaboração, execução e acompanhamento de editais e chamadas públicas. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 7 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 § 1º Compete ao titular do órgão público municipal gestor da cultura a coordenação técnico-cultural do FMC, incluindo a proposição de editais, programas e ações, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural. § 2º Compete ao titular do órgão público municipal gestor de finanças a coordenação orçamentária, financeira, contábil e de prestação de contas dos recursos do FMC, em consonância com a legislação de finanças públicas, responsabilidade fiscal e demais normas aplicáveis. § 3º As decisões relativas à aplicação, movimentação e reprogramação dos recursos do FMC, bem como a homologação de resultados de editais e a aprovação de prestações de contas, serão formalizadas por ato conjunto do titular do órgão público municipal gestor da cultura e do titular do órgão público municipal gestor de finanças, salvo hipóteses específicas previstas em regulamento. Art. 12. As propostas artístico-culturais aprovadas por meio dos editais e chamadas públicas desta Lei receberão o seu benefício de acordo com previsão de datas e valores estabelecidos pelo Órgão Público Municipal Gestor da Cultura. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, 16 de dezembro de 2025. ENIVANDER ALVES DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL