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norma nº 2655/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2655 / 2017
Date 2017-06-19
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2017) DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Certifico que procedi a divulgação mediante |
afixação no mural de publicaçã
Prefeitura Munici
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº. 2.655/2017
ápois - MG na] “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
Seod0lP! FISCAL (REFIS 2017) DO MUNICÍPIO DE
Por ser verdade, fimo o presente. CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
| Canápolis-t16,70 do junho de ipi?
“O POVO DO MUNÍCIPIO DE CANÁPOLIS - ESTADO
DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica instituido o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Canápolis - REFIS 2017, destinado a promover a
regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU inscritos em dívida ativa, Imposto Sobre
Serviços - ISS e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data da
publicação da presente lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Artigo 2º. O ingresso no REFIS 2017 dar-se-á por opção
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
$1º. O ingresso no REFIS 2017 implica na inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo,
inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante
confissão.
82º. Para os débitos tributários ainda não lançados e
declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá /
aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. vem ,
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Artigo 3º. A opção pelo REFIS 2017 poderá ser
formalizada até o dia 31 de julho 2017, mediante a utilização do Termo de Opção
do REFIS, conforme ANEXO LI, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único - O prazo para adesão ao REFIS 2017
poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º,
incluídos no REFIS 2017, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão
ser pagos, em até 08 parcelas, conforme será adiante discriminado.
81º. Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
2017.
82º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes
em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou
jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício,
Os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
ressalvados as disposições do 82º do Artigo 2º desta Lei.
83º. As parcelas do REFIS 2017, deverão ser pagas até o
dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia útil
seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o
intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
84º. (vetado).
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45º. Para fins da consolidação do montante do débito de
que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes beneficios ao contribuinte,
até o mês do pagamento:
PERCENTUAL DE DESCONTO
[ Forma de pagamento | Juros [ Multa
[TA Vista T100% “100%
I- Em 02 ou 03 parcelas | 80% “80%
HT - Em 04 parcelas 60% 60% ]
IV - Em 05 parcelas 50% 50%
V= Em 06 parcelas 40% [40% ]
Vi-EmO7parcelas [30% [30% 1
[ VIT - Em 08 parcelas [20% 20%
86º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica.
87º. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição
de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira
parcela.
88º. O não recolhimento da primeira parcela implicará no
indeferimento da adesão ao REFIS 2017.
Artigo 5º. O contribuinte será excluído do REFIS 2017
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independente de qualquer
notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
I — inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de
4 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer;
H — inobservância de qualquer das xigências,
estabelecidas nesta Lei;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CER 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
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HI — falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
jurídica;
IV — falecimento ou insolvência do sujeito passivo,
quando pessoa fisica, devendo os herdeiros e sucessores assumir as obrigações do
REFIS 2017;
V - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha
por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-
cálculo para lançamentos de tributos municipais.
81º. A exclusão do contribuinte do REFIS 2017 acarretará
a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda
não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente
medidas cabíveis.
$2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo,
as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de
mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do
vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 1% (um por cento)
por dia de atraso, até o limite de 50%.
Artigo 6º. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os
procedimentos administrativos Para o processamento dos pedidos de inscrição ao
REFIS 2017 e do parcelamento de que trata a presente Lei.
Artigo 7º. Não fará jus aos benefícios, não podendo
Tequerer o parcelamento e os demais descontos desta Lei, pessoas físicas ou
jurídicas que incorrem ou incorreram em processo administrativo.
Artigo 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar-a
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presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução.
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
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Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 19 de j
Pa
WÁLHO SILVA
Prefeito Muhicipal
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ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2017
Termo de Opçãonº 2017
O Município de Canápolis/MG, representado neste ato pela Secretaria de Fazenda,
amparado pela Lei Municipal n.º 2.655/2017, que institui o REFIS 2017, acorda
com o contribuinte —» Tepresentado pelo
responsável legal ,
domiciliado na » telefone para
contato n.º » devidamente inscrito no CPF sob o nº
e no RG sob o nº
O pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal
de Canápolis a importância de R$ (valor por extenso).
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a
modalidade de pagamento descrita no inciso » do 85º, do Artigo 4º, da Lei
Municipal n.º 2.655/2017.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das condições gerais para o parcelamento
a) As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo
optante, vencendo-se a primeira no dia útil seguinte ao do requerimento da
opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que. for
indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de
30 (trinta) dias entre as parcelas.
/ ;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - a LS
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
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b) O presente Termo será considerado válido após o pagamento da primeira
parcela.
c) O contribuinte será excluído do REFIS 2017 diante da ocorrência de uma
das hipóteses previstas no Artigo 5º, da Lei Municipal n.º 2.655/2017,
independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial.
Canápolis/MG, de de 2017.
Secretaria Municipal de Administração Fazenda
Contribuinte
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