| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2656 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 ——— mem LEI N' 2656017. CERTIDÃO | Certifico que proces a divulgação mediante | atixação + E mural de a pulo “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Por ser verdade, Sina o Canápolis-8, 4) ds vid A UALISSON CARVALHO SILVA, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal — LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Na elaboração dos Orçamentos do Município de Canápolis para o exercício financeiro de 2018 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo: I- as prioridades e as metas da administração pública municipal; () II- a estrutura e organização dos orçamentos; III- as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas à dívida pública municipal; V- as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VE- as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária; VIL- as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades; VIIE- demonstrativo do cumprimento das ações previstas nos programas la lei d diretrizes orçamentárias do exercício anterior; 4 Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 IX- dos gastos municipais; X- dos fundos especiais municipais; XI- das disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas € prioridades do Município por programas de governo para o exercício 2018, serão definidas na elaboração do Plano Plurianual Anual (PPA) 2018-2021 a ser entregue até o dia 31 de agosto do corrente ano. CAPITULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação da Prefeitura Municipal de Canápolis e da Câmara Municipal. Art, 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: I- mensagem; KH. projeto de lei orçamentária; III- anexos correspondentes à lei. Parágrafo Único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual: E sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; IL- sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; HI- sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; e, IV- quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; Art. 5º. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: I- tributos de sua competência; II- rendas, aluguéis e dividendos; III- receitas de alienação de bens; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 IV- receitas industriais e de serviços; V- receitas de multas, juros e atualização monetária; VL- receitas financeiras da aplicação de seus ativos; VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; VIII- contribuições sociais e econômicas; IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica. Art. 6º. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art. 7º, Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Art, 8º. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 9º. A estimativa da receita c a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerai Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNP) N 18.457.200/0001-33 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 82º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patronais; I-- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000. 83º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, Art. 12. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018 conterá autorização ao Executivo para: I- realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a insuficiência de Caixa; Il- abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 30 % (trinta por cento) da despesa fixada; HI- utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, o produto de operações de crédito autorizadas, o excesso de arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de créditos adicionais; IV- transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade para outra; V- alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso deste artigo; VI- criar novas Fontes de Recursos. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNP) N 18.457.200/0001-33 Art. 13. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 14. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar é conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 15. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. 81º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na Lei Federal nº 13019/2014 e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do Marco regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor. 82º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 83º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a receber o recurso. 84º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei 13.019/14, caso em que não será identificada a entidade beneficiada. Art. 16. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, ptendidos Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 17, A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 18. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 19, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública. Art. 20, Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, saneamento e limpeza pública. Art. 21. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2078: Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 E conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários € proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais; I- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação; TH- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; V- promover o provimento de cargos em comissão; VI- criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão; VII- conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da administração municipal até o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida; CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art, 22. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa. Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art. 23. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, “isenção a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição der com destaque para: Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis “Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 H- atualização da planta genérica de valores do Município; HI- revisão da legislação aplicável aos tributos municipais; HI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal. Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. Art. 24. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover- se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios: I- limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em obras; II- limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos e material permanente. HI- limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC nº. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, 8 2º, HI, da CF). CAPITULO VIII DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 25. Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens, / serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem os of compromissos de natureza social e financeira. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNP3 N 18.457.200/0001-33 Art. 26. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto: I as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal; H- a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; HT- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; IV- os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa. Art. 27. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: E- recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; HI- recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; HI- recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes; IV- recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população; V- o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal; VI- recursos destinados a firmar convênios com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 VII- recursos destinados à Câmara Municipal de Canápolis, para cumprimento na íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal. 81º. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada. $2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 83º. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000. 84º, O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: H caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; I- se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; e HI- seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. CAPITULO IX DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 28. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, contendo: I- fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de receitas correntes e receitas de capital; II- aplicações, onde serão discriminadas: a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as categorias econômicas de despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do Município. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais = 4 " 4 “ " = no, Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Ee E ! Poder Executivo 4 CNPJ N 18.457.200/0001-33 Mme amas * Era N hi CAPITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa. Art. 30. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor. Art. 31. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que: I- tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; H- tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria. 81º. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei nº. 4320/64, bem como as disposições da Lei 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício. 82º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento para o exercício de 2018, não conterá contribuição/subvenção destinada a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos é que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município; 83º. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento ou termo de colaboração celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº 13019/14 e do decreto municipal que a regulamenta. Art. 32. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas de” governo Vo unidade, Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de equilíbrio, exclusividade e publicidade. Eat Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 $1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 82º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. 33. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos — serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. Art. 34. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal. Art. 35. A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres. Art. 36. A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, à empresa de fins lucrativos. Art. 37. A publicação da Lei Orçamentária de 2018, com os anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro é editais do Paço Municipal, imediatamente após sua sanção. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 38. A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência, equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista, apurada no exercício de 2018, para atender a despesas de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 39. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal. Art. 40. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal. Art. 41. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666, de 21-06-1993, e legislação posterior. Art. 42. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2018 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. Art. 43. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2017, de conformidad com a Emenda Constitucional de nº. 58/2009. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 44. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte: I- estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso; H- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura; HI- a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal; IV- o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade; V- o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso 1, do Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no 85º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício de 2017, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso 1 do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009; VI- para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, & 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. Art. 45. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 46. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira é o Cronogrania de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no a) Ds Complementar nº. 101/2000. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNP) N 18.457.200/0001-33 Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art, 48. Os créditos suplementares c especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 49. Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo I — Metas Anuais; Anexo II —- Memória e Metodologia de Cálculo da Receita; Anexo I[.1 Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa; Anexo I[.2 — Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e do Resultado Nominal; Anexo 12.1 — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Anexo 112.2 — Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; Anexo I1.3 “Evolução do Patrimônio Líquido; Anexo I[.3.1 — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos com a Alienação de Ativos; Anexo II — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Anexo IIL1 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuando; Anexo IV — Demonstrativo dos Riscos Fiscais e providências; Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 19 de junho de 2017. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais 0 0/9088L0-DIN “DÃO OUISJU] JOpejoguoo) (2)Jopejuos, ed pola OOUBI] SINOS OIOLIQLE] SÁUOICT VANS sopadung jopuoM rAIr “ogônpol voIpul oAgeBou [eurmoN opeynsay um enb oquenbus “ordrorunga op epinby jeosi BPIAIQ vp OJuSunosaro BoIpui OAJISOA [EUILUON Opeypnsoy :7 BJON *OLIBUOIOBIUI SOIPUI O OpIZNPop “Soproneid salojeA Sor Zem SJUeIsuOo JOJEA () :] BON SVLON “BIMISJoId Ep SeSUeUL, O OBSENSIUTWpV op ojusurredog (A-AD ddd BP OPJeS op oyrdu (A) ddd SeuIguIIg sesodsad (AD ddd SENGUIZ SEJ000A epinbyT epepijosuo) BpiAd BpepIjosuo) VIANA BPIAC [euruoN opeynsoy (15) ong opegnsoy I86 TOS'TY "BTp' K (1) sengurd sesodsog TOS'9TT'9Yy Tc9'860'ch y S60'6LT'0F [elo Esadsag sspPhSsr NAN N6vOS'Ty EVA T6T08L'6E (1) seurgud sejoooy ESLPIO TA 8hh pE9'9y 96S CBS EP "OT : TEJO 1 BID00A JUSTO; SUSI suBjsuo)) RO oO ajuejsuos) JA (9) JOTEA OyóvolIDadsa 810Z [sa (1 8 “oh We “TATI OANENSUOUSÇ] = INV 8107 AC ONV SIVANY SYLHIA SIVOSIH SV.LAIA AQ OXANV SVINVINHINVÕÃO SAZIALTUIA AQ HT SITOdYNVO HO OIdIDINNIA Tp 1 senuy sei - OCT OdUBJJ SSJLOS OIDUGRS SÁUOIO 1ºP | Stenuy SEJA - OCT 0 0/9088L0-DIN DO ousou] JOpejoJuoo (g)xopejuoy BAIIS Sopodiina [opuoM <ceccecee< (8) pHOT A VOINÔTI VAVOTTOSNOO VAIAIO VION “PIOZ apfojojosontá SP TOM + Stajos 98 e, ENO] V:1 BION ECS 9TT'9 I6T'£oI CON TVNINON OGVLTNSTA " " Cop Esc SS660S'1 LL9 108'L06'1 9S9'LHd' SELOEST "000" EP6'S69T T8E LOI K K 060841 9S9'PSE ' K 69S'EE- EO9'98L'8 0 €09'98L'8 (EPA ep ounospIoy/opSnpay) TVNINON 0dVLINSA (c-p+€) VAINOIT IVOSIA VOLAJ "9 SOCIDAHNOOMA SOAISSVd 'S SAQÔVZILVATIA AQ VIITOTA 'P) (7-D vaindIT vavarIOSNOO VAIAIO E sagÔndaa 'T VOVAITOSNOD VIAIO 1 Oovóvonloadsa VaINdNI VAVAVIOSNOD VGIAIO sopessaooud JeBed é sojsoy (-) SOJISOUBUIF SIISABH Jearuodsia OANy sagôndaa sepIArp senno BIBIIgON VAVANTOSNOD VEIAIA VOTA VG ALNVINOWN OVôVOHIDAdSA 810% AQ ONV TYNIWON OdVITASTH 0d H VOIAIO VA OINITVO AA VIDO TOCOLHIA À VTAQINTA SIVOSIA SV.LHIA HQ OXANV SVIIVLNEINVÕÃO SAZIALTAIA AQ 137 SITOdYNVO dO OIdIDINDIA TP) SENUy Seo = QT 0 O/9088L0-DIN :DHO OLOJUT JOpejONUO) (popeuoo ODURI SOJLOS ONIIML SÁUOIC VATIS sopaduma Jepuag Easy ogia Ay ode Fapiossen “outonuna OBOF OBSEPAM, :SPeJ0L) SEUIA 9P FILE OP SOANEULOJU OJU0A “E EION| “LIOT VOT EP EPEZIENE epexy 2 9 Z 107 Sp Olojsaxo Op Esadsap y :7 EIN] “Bpezipeos é 9 OFO 9 STOT 2P SOlajozoxa Sop esadsop y :1 BON] SY.LON 000'sET'8E 8b0 681 '6T. 988" be9'9T (-2-9=L) eitpunig essdsag| 000'005'8€ bre ó6T'6T OBS 6pL'9z (S+£+1=9) Juo 1 esodsog 000'06L o [o (5) VIDNHONILNOO da VAYISTA! 000'09Z 99T OL [6949 () extooueuy ogsezmoury gp 0 EPE OL SBITOOUEUIS SOpSIDAU cor eLTy SLEO06E PET'STLE To c60T TPrt69 SOjUSUINSaAUF ELO'SIS S69'61T'b LLGTEOP ost' cor 6LI9TS (£) TVLIdVO da vSaasaa (Vodl+ala+ 1) 6107 = 0207 OUV| (voai+ald+ 1) X BIOT = 6107 OUV IGG 6 ç66 LI ES9BTB'9I L9E'BIL'SI LYT'PTO'ST 1899866 EECPELOI SoptaJ09 SesodsSap seno (Vodl+ald+1)* LLOT = 810% OUV] PSodsoa opbofordl ag -ç L6S's 1ez's noo's o o (2) vpIAjp ep sofivouo a somy ToTocETT Ss6'vLB OT OE" 60S'61 LULLY9BI EbE GOT LT 690'68T'SI SIBIDOS SOBJESUO 9 JEOSSad bhrBce op SOT 669" LE TO6 TESE [TO LLOEE zo 960LT Top ETosT (1) AINSRROD VSaaSad VOVZITLO TIAYRIVA ocoL 810Z LIoL 910€ SIOT Ovôvomidddsa VSadSaa VC SVALLVNILST ESA g10Z AC ONV VSTdSAC VA O IND TVD AA VIDO TOCO LX T VRIQUAR SIVOSII SVIHIN AQ OXANV SVIIVLNINVÕIO SIZRILTHIA AQ INT STIOdYNVO dA OldJOINDI vINHajolg PP sedueu 9 OpdensImWpy op ojusuregedoç] :quog Do Ssy os Sh TG +os Tr IT 08L'6€ 00:000'065 L€ TITE 689 BT BU'PSEDEO ST (9-9 T-L=8) RPUIAd ENSooy 96S E8S Eb ECE TEL OM 00'000'005 BE TE 6LTSLE BT 18165 966'ST (E+I=7) 101 ooo TG IST'S 00'000'070'S s9'08y TEOY 008616 E ACNNA OVNI o oo'o oo'o Texdeo segooou sennç [000'005'Z 9567 OSESLTTE O6'8LT'BOb Tendeo serouguagsuei 0 00'0 oo'o (9) ogseznioury L8gEZT 0hZ'60Z ; 000 O0'00E LZZ (5) suag ap ogóeuamy 0 0 00'0 ooo (h) oxppao op sagóviado 608 LOTE L88'868'T hz 60LT 0000095 1" OSESLTTE Os'BLP'SE9 (9) TvlIdvo da spusiz soon EO ET 00'00E'TEZ IWIgOIZI PL'BOE'P9I SOJUaLIOS Sejo0o1 seno B8EO6LE 61p'ThSE TLYDIEE OO'ELP POTE 99'SEV ESB P DE'6TH LES'T SBIOUGISJSURIT SIBUIOC] 0 [o 0 0o'o 00'0 00'0 SOLUZAUOO 9P JSUBLL, IT 6E'S S6TOLTS OISST6Y 00'000'801"+ 98 TILETTE S8'6L0'S00'E EAANNA OP Jsuei 9LI'BOS 1E6pLy 198'Ehy ooo9T'pzy LT680 191 016.068 SVNH OP JSURIT, 18€0z8 TIL99L ESSOIL OO016'89 eI'soLEsE SO'8p0/99 ANA OP JsuBIL LOS'STST L8TOMET PLB'SOT'T OS “pop BOT LEOIE PST CAM ALA NA! 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Wendel Euripedes Silva Contador(a) CRC: MG-078806/0 Dionys Fabricio Soares Franco Controlador Interno 0 LDO - Risco Fiscais 1 de | MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ANO DE 2018 ARF (LRE, art. 4º, 8 3º) R$1 RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS Descrição USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA - Não realização de despesas destinadas à realização de obras, cuja fonte de recurso sejal 0 a transferência de convênios. o Frustração da arrecadação Subestimação de despesa 126.498] - REDUÇÃO DE DESPESAS 700.000] - Situações de calamidade pública Outros riscos orçamentários GESTÃO DA DÍVIDA TN Variações nas taxas de juros/câmbio - OUTRAS PROVIDÊNCIAS Dívidas sob julgamento Outros riscos de gestão de dívida FONTE: Setor contábil da prefeitura. [y Prefeito Munidipál NE Wendel Euripedes Silva Contador(a) CRC: MG-078806/0 Dionys Fabricio Soares Franco Controlador Interno o)