br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 2656/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2656 / 2017
Date 2017-06-19
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id441

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 27

Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
——— mem LEI N' 2656017.
CERTIDÃO |
Certifico que proces a divulgação mediante |
atixação + E mural de a pulo
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Por ser verdade, Sina o
Canápolis-8, 4) ds
vid
A UALISSON CARVALHO SILVA, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal —
LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Na elaboração dos Orçamentos do Município de Canápolis para o
exercício financeiro de 2018 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as
diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
()
II- a estrutura e organização dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VE- as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
VIL- as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e
serviços com indícios de irregularidades;
VIIE- demonstrativo do cumprimento das ações previstas nos programas la lei d
diretrizes orçamentárias do exercício anterior;
4
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
IX- dos gastos municipais;
X- dos fundos especiais municipais;
XI- das disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. As metas € prioridades do Município por programas de governo para o
exercício 2018, serão definidas na elaboração do Plano Plurianual Anual (PPA)
2018-2021 a ser entregue até o dia 31 de agosto do corrente ano.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação da Prefeitura Municipal de Canápolis e da Câmara Municipal.
Art, 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I- mensagem;
KH. projeto de lei orçamentária;
III- anexos correspondentes à lei.
Parágrafo Único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
E sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
IL- sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI- sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; e,
IV- quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
Art. 5º. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- tributos de sua competência;
II- rendas, aluguéis e dividendos;
III- receitas de alienação de bens;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
IV- receitas industriais e de serviços;
V- receitas de multas, juros e atualização monetária;
VL- receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII- contribuições sociais e econômicas;
IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 6º. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por
rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de
ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 7º, Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens
de capital.
Art, 8º. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º. A estimativa da receita c a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerai
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNP) N 18.457.200/0001-33
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
82º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
I-- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
83º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira,
Art. 12. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2018 conterá autorização
ao Executivo para:
I- realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a
insuficiência de Caixa;
Il- abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite
máximo de 30 % (trinta por cento) da despesa fixada;
HI- utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, o produto de operações de crédito autorizadas, o excesso de arrecadação,
bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à
abertura de créditos adicionais;
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação
para outra ou de uma unidade para outra;
V- alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de
uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso
deste artigo;
VI- criar novas Fontes de Recursos.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNP) N 18.457.200/0001-33
Art. 13. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações
e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar é
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
81º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na Lei Federal nº 13019/2014 e
no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do Marco regulatório das
parcerias do Município com o terceiro setor.
82º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
83º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma
específica a receber o recurso.
84º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria,
quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei 13.019/14, caso em
que não será identificada a entidade beneficiada.
Art. 16. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, ptendidos
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17, A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência
social,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da
Constituição Federal.
Art. 19, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição
Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social,
saneamento e limpeza pública.
Art. 20, Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde,
saneamento e limpeza pública.
Art. 21. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2078:
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
E conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo
20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários € proventos
de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
I- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
TH- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público;
IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- promover o provimento de cargos em comissão;
VI- criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em
comissão;
VII- conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da administração municipal
até o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art, 22. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2018 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias, com autorização
legislativa.
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as
demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios,
bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a
produtividade de cada fonte.
Art. 23. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, “isenção a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição der com
destaque para:
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis “Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
H- atualização da planta genérica de valores do Município;
HI- revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo
Governo Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados
no cálculo de resultado primário.
Art. 24. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-
se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes
critérios:
I- limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em obras;
II- limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação
consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
HI- limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações
consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores
de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles
destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na
manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC nº. 14/96, Leis
Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde
(Art. 198, 8 2º, HI, da CF).
CAPITULO VIII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 25. Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens,
/
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem os
of
compromissos de natureza social e financeira.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNP3 N 18.457.200/0001-33
Art. 26. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se, entretanto:
I as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo
municipal;
H- a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
HT- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
IV- os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa.
Art. 27. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
E- recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
HI- recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o
art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal;
HI- recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante
de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e
demais legislações pertinentes;
IV- recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação
ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e
sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura
e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias
habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
V- o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e $ 3º, todos da
Constituição Federal;
VI- recursos destinados a firmar convênios com entidades reconhecidas como de
utilidade pública municipal e de interesse público;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
VII- recursos destinados à Câmara Municipal de Canápolis, para cumprimento na
íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da Constituição
Federal.
81º. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita
arrecadada.
$2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
83º. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades
de caixa, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000.
84º, O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
H caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
I- se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; e
HI- seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
CAPITULO IX
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 28. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de
aplicação, contendo:
I- fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros,
determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de receitas
correntes e receitas de capital;
II- aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as
categorias econômicas de despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do
Município.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
= 4 " 4 “ " =
no, Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Ee E ! Poder Executivo
4 CNPJ N 18.457.200/0001-33
Mme amas *
Era
N
hi
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
Receita e à fixação da Despesa.
Art. 30. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação
para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 31. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente
do Município e que:
I- tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida;
H- tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
81º. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei
nº. 4320/64, bem como as disposições da Lei 13.019/14, e limitar-se-á ao total da
dotação consignada no orçamento do respectivo exercício.
82º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 4320/64, o
orçamento para o exercício de 2018, não conterá contribuição/subvenção
destinada a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos é que não
sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município;
83º. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento ou termo de
colaboração celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção
ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº 13019/14 e do decreto municipal
que a regulamenta.
Art. 32. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será
elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas de” governo
Vo unidade,
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de
equilíbrio, exclusividade e publicidade.
Eat
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
$1º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de
obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos
serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão
financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem
consignados.
82º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados
ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
governo municipal.
Art. 33. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos — serão consideradas
as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 34. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu
valor consignado no Orçamento Municipal.
Art. 35. A Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará recursos
destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação,
saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos,
ajustes ou congêneres.
Art. 36. A Lei do Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, à
empresa de fins lucrativos.
Art. 37. A publicação da Lei Orçamentária de 2018, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro é editais do
Paço Municipal, imediatamente após sua sanção.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 38. A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência, equivalente a 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista, apurada no exercício de 2018,
para atender a despesas de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o
calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões
com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem
como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação
popular no planejamento municipal.
Art. 40. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente
para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição
Federal.
Art. 41. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo
disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666, de 21-06-1993, e
legislação posterior.
Art. 42. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2018 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2017, e
devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 43. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2017, de conformidad com a
Emenda Constitucional de nº. 58/2009.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 44. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo, incumbirá do seguinte:
I- estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso;
H- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
HI- a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
IV- o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual,
prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado,
serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
V- o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será
feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso 1,
do Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7%
(sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no
85º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício de 2017, de forma a obedecer às disposições contidas no
inciso 1 do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de
2009;
VI- para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, & 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios
de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas
de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 45. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 46. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira é o Cronogrania de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no a) Ds
Complementar nº. 101/2000.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNP) N 18.457.200/0001-33
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art, 48. Os créditos suplementares c especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo.
Art. 49. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I — Metas Anuais;
Anexo II —- Memória e Metodologia de Cálculo da Receita;
Anexo I[.1 Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa;
Anexo I[.2 — Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e do Resultado
Nominal;
Anexo 12.1 — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Anexo 112.2 — Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
Anexo I1.3 “Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo I[.3.1 — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos
com a Alienação de Ativos;
Anexo II — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
Anexo IIL1 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuando;
Anexo IV — Demonstrativo dos Riscos Fiscais e providências;
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 19 de junho de 2017.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
0 0/9088L0-DIN “DÃO
OUISJU] JOpejoguoo) (2)Jopejuos, ed pola
OOUBI] SINOS OIOLIQLE] SÁUOICT VANS sopadung jopuoM rAIr
“ogônpol voIpul oAgeBou [eurmoN opeynsay um enb oquenbus “ordrorunga op epinby jeosi BPIAIQ vp OJuSunosaro BoIpui OAJISOA [EUILUON Opeypnsoy :7 BJON
*OLIBUOIOBIUI SOIPUI O OpIZNPop “Soproneid salojeA Sor Zem SJUeIsuOo JOJEA () :] BON
SVLON
“BIMISJoId Ep SeSUeUL, O OBSENSIUTWpV op ojusurredog
(A-AD ddd BP OPJeS op oyrdu
(A) ddd SeuIguIIg sesodsad
(AD ddd SENGUIZ SEJ000A
epinbyT epepijosuo) BpiAd
BpepIjosuo) VIANA BPIAC
[euruoN opeynsoy
(15) ong opegnsoy
I86 TOS'TY "BTp' K (1) sengurd sesodsog
TOS'9TT'9Yy Tc9'860'ch y S60'6LT'0F [elo Esadsag
sspPhSsr NAN N6vOS'Ty EVA T6T08L'6E (1) seurgud sejoooy
ESLPIO TA 8hh pE9'9y 96S CBS EP "OT : TEJO 1 BID00A
JUSTO; SUSI
suBjsuo)) RO oO ajuejsuos)
JA (9) JOTEA OyóvolIDadsa
810Z
[sa (1 8 “oh We “TATI OANENSUOUSÇ] = INV
8107 AC ONV
SIVANY SYLHIA
SIVOSIH SV.LAIA AQ OXANV
SVINVINHINVÕÃO SAZIALTUIA AQ HT
SITOdYNVO HO OIdIDINNIA
Tp 1 senuy sei - OCT
OdUBJJ SSJLOS OIDUGRS SÁUOIO
1ºP | Stenuy SEJA - OCT
0 0/9088L0-DIN DO
ousou] JOpejoJuoo (g)xopejuoy
BAIIS Sopodiina [opuoM
<ceccecee< (8) pHOT A VOINÔTI VAVOTTOSNOO VAIAIO
VION
“PIOZ apfojojosontá SP TOM + Stajos 98 e, ENO] V:1 BION
ECS 9TT'9 I6T'£oI
CON
TVNINON OGVLTNSTA
" " Cop Esc SS660S'1 LL9 108'L06'1 9S9'LHd'
SELOEST "000" EP6'S69T
T8E LOI K K 060841
9S9'PSE ' K 69S'EE-
EO9'98L'8
0
€09'98L'8
(EPA ep ounospIoy/opSnpay)
TVNINON 0dVLINSA
(c-p+€) VAINOIT IVOSIA VOLAJ "9
SOCIDAHNOOMA SOAISSVd 'S
SAQÔVZILVATIA AQ VIITOTA 'P)
(7-D vaindIT vavarIOSNOO VAIAIO E
sagÔndaa 'T
VOVAITOSNOD VIAIO 1
Oovóvonloadsa
VaINdNI VAVAVIOSNOD VGIAIO
sopessaooud JeBed é sojsoy (-)
SOJISOUBUIF SIISABH
Jearuodsia OANy
sagôndaa
sepIArp senno
BIBIIgON
VAVANTOSNOD VEIAIA
VOTA VG ALNVINOWN
OVôVOHIDAdSA
810% AQ ONV
TYNIWON OdVITASTH 0d H VOIAIO VA OINITVO AA VIDO TOCOLHIA À VTAQINTA
SIVOSIA SV.LHIA HQ OXANV
SVIIVLNEINVÕÃO SAZIALTAIA AQ 137
SITOdYNVO dO OIdIDINDIA
TP) SENUy Seo = QT
0 O/9088L0-DIN :DHO
OLOJUT JOpejONUO) (popeuoo
ODURI SOJLOS ONIIML SÁUOIC
VATIS sopaduma Jepuag
Easy ogia
Ay ode Fapiossen
“outonuna OBOF OBSEPAM, :SPeJ0L) SEUIA 9P FILE OP SOANEULOJU OJU0A “E EION|
“LIOT VOT EP EPEZIENE epexy 2 9 Z 107 Sp Olojsaxo Op Esadsap y :7 EIN]
“Bpezipeos é 9 OFO 9 STOT 2P SOlajozoxa Sop esadsop y :1 BON]
SY.LON
000'sET'8E 8b0 681 '6T. 988" be9'9T (-2-9=L) eitpunig essdsag|
000'005'8€ bre ó6T'6T OBS 6pL'9z (S+£+1=9) Juo 1 esodsog
000'06L o [o (5) VIDNHONILNOO da VAYISTA!
000'09Z 99T OL [6949 () extooueuy ogsezmoury
gp 0 EPE OL SBITOOUEUIS SOpSIDAU
cor eLTy SLEO06E PET'STLE To c60T TPrt69 SOjUSUINSaAUF
ELO'SIS S69'61T'b LLGTEOP ost' cor 6LI9TS (£) TVLIdVO da vSaasaa
(Vodl+ala+ 1) 6107 = 0207 OUV|
(voai+ald+ 1) X BIOT = 6107 OUV IGG 6 ç66 LI ES9BTB'9I L9E'BIL'SI LYT'PTO'ST 1899866 EECPELOI SoptaJ09 SesodsSap seno
(Vodl+ald+1)* LLOT = 810% OUV]
PSodsoa opbofordl ag -ç L6S's 1ez's noo's o o (2) vpIAjp ep sofivouo a somy
ToTocETT Ss6'vLB OT OE" 60S'61 LULLY9BI EbE GOT LT 690'68T'SI SIBIDOS SOBJESUO 9 JEOSSad
bhrBce op SOT 669" LE TO6 TESE [TO LLOEE zo 960LT Top ETosT (1) AINSRROD VSaaSad
VOVZITLO TIAYRIVA ocoL 810Z LIoL 910€ SIOT Ovôvomidddsa
VSadSaa VC SVALLVNILST
ESA
g10Z AC ONV
VSTdSAC VA O IND TVD AA VIDO TOCO LX T VRIQUAR
SIVOSII SVIHIN AQ OXANV
SVIIVLNINVÕIO SIZRILTHIA AQ INT
STIOdYNVO dA OldJOINDI
vINHajolg PP sedueu 9 OpdensImWpy op ojusuregedoç] :quog
Do Ssy os Sh TG +os Tr IT 08L'6€ 00:000'065 L€ TITE 689 BT BU'PSEDEO ST (9-9 T-L=8) RPUIAd ENSooy
96S E8S Eb ECE TEL OM 00'000'005 BE TE 6LTSLE BT 18165 966'ST (E+I=7) 101 ooo
TG IST'S 00'000'070'S s9'08y TEOY 008616 E ACNNA OVNI
o oo'o oo'o Texdeo segooou sennç
[000'005'Z 9567 OSESLTTE O6'8LT'BOb Tendeo serouguagsuei
0 00'0 oo'o (9) ogseznioury
L8gEZT 0hZ'60Z ; 000 O0'00E LZZ (5) suag ap ogóeuamy
0 0 00'0 ooo (h) oxppao op sagóviado
608 LOTE L88'868'T hz 60LT 0000095 1" OSESLTTE Os'BLP'SE9 (9) TvlIdvo da
spusiz soon EO ET 00'00E'TEZ IWIgOIZI PL'BOE'P9I SOJUaLIOS Sejo0o1 seno
B8EO6LE 61p'ThSE TLYDIEE OO'ELP POTE 99'SEV ESB P DE'6TH LES'T SBIOUGISJSURIT SIBUIOC]
0 [o 0 0o'o 00'0 00'0 SOLUZAUOO 9P JSUBLL,
IT 6E'S S6TOLTS OISST6Y 00'000'801"+ 98 TILETTE S8'6L0'S00'E EAANNA OP Jsuei
9LI'BOS 1E6pLy 198'Ehy ooo9T'pzy LT680 191 016.068 SVNH OP JSURIT,
18€0z8 TIL99L ESSOIL OO016'89 eI'soLEsE SO'8p0/99 ANA OP JsuBIL
LOS'STST L8TOMET PLB'SOT'T OS “pop BOT LEOIE PST CAM ALA NA! SNH OP JSUvIL,
L9E'S Ig pI sEr9pgEI SIEOPGTI OSELB'B9ETI vEGTILLSL TO'6E9'988'8 SINDI BO
o6T sos rt Pre OSS EI 2p'699TI oo'000'0!T'ZI 09'ES096T 11 LLYLV6IB6 Wdg Bo)
TE VON TP LTVLIS6E BITTITLE O0'IB6'89S'SE TU'SEVBEV6L 1S'p9g0zs'9T SOJUaLIOO SEIOUQUOJSUPI
OLV'6% L6B'Sb vógTy j IS'S8L'1 ISETTT SOSIAIOS OP EJS00
“OPRIS O 9 ORIUN E WO9 SOlpADOS ap emyemsse| O [o 00'0 00'0 Temsnpu Boo
[E OpóeoI Oo Onnoox] Jopog op sennenodxalo ) 00'0 rupNoodoISy ejisosy
o 00'0 “Wed sejisoeu seua
COB THL 00'000'01L OT'Lb9 SBT OS LEGTEL (2) Av op sojuounpusy
COBTPL 00'00001L OZ'LH9's81 6S'LEGTEL TeruOUIIed UHoooy
DOr'EZS 00'000'005 IX'geg'se 09'L69T sagórmquyuos ap Ejooy
DT601S'p OO'6IL TITE TEGLOBPIT ETTSOBSEI BLFINQUIZ, FUSOS
LIOSLT EM O0'D0O'P9E Tb L8'900'b8S TE 80'EL6O8T'6T (DEINTINOD
ogSvompoadsg
SVIAdAY SVO VALLVIILSA
810% TA OIDJONHXA
LADA VA OTNITYD AA VIDOTOGOLHIA À VIDINHA
SIVOSIS SV LI HG OXANV
SVRIVINTINVÕÃO SAZRILTUA EO AT
SITOdYNVD dA OIOINNA
TP | SEnUy SEN - OIT
o) 0/9088L0-DIN “OH
OUISJUT JOPRjOJUOS) (eJsopejuos
ODUEL] SOJLOS OLOLIQR; SÁUOIC VAIS Sopedina Jopusa
“JENAS ODUPQ OJUSUEIUZAD] OPIO98 SP EPIO 103 L IOT OBÍB]UI V :9 BON]
[BID OOUBA UJS OpICO Sp 6107 9 8TOT LIOT EIA OP OJSUNOSSIO Op EXE :G ON
9TOT IENUDÇ) OOUB UHOS OpJOSR ap opeuso 103 Eid O :p FION
“S9JOpeZI|UIO) SOP Sojue EYuI] RLI|N EU SOpEUILULIOSIP UTEJOY AACINNS OP Ojnojgo op oseq e wagdios anb sejooos sEp SaJOfeA SO) :£ EION]
LLOZ VOT vp epezipento vAnumSo 2 Z 107 Pp OIojIoxo Op EnoooL Y 7 MON]
“VPUZIJESI E O OCO SIOZ AP SOloiosaxo sop ejjados V :] BON
Vo) HDV OdI OBSBEUI 'T
(our op EU OU SNS) OIQUIZO ap EXBL “p]
(tenue 9% espout) oumf ap ear exe “€
(Tenuso ooueg)snoog WnSjog]os'z (jenue 9% Ui OjUoIMosaS) ATA “T
Onoquig OHOf OESEpUn+ SEIO) SEIA SP Ed OP SOAEULOIUT]00'000/000/910'95b[00'000'000'8hL' ES+|00/00000016h ESh (Sovuma SW) DN 2P gd 1
E Ela LTOZ SIAYRIVA
TS
8107 dC ODIOVAXA
VIIDTA VA OND AA VIDOTOCOLAW E VRIQINAIA
SIVOSIS SV LAW AQ OXANV
SVIIYINANVÓÕÃO SEZRILTAA ACIAT
SIIOAYNVD HA OLINDA
(Tenuso ooueg)snoog umajonTosy
opezipun ogN]-
Top Tsenuy seo - OCT
0 1-0/669'S90 DIN-9H9
OUIau] Jopejonguos) (e) 1opruos
ODUBI,] SSIPOS ONIIQL SÁLUOIA BAIIS Sopediang jepuoM,
OXYLI OgOF OpÍEpUN, :ojuo,
000'000'Tr0'8Sh
000'000'009'60%
9107 - DIN dA Eid
ISA
OTNITYO TA VIDOTOCOLHIA VRIQNAN
910T OCT - epINbr epepiosuoo epa o BPEPITOSUOD BINQNA EPA TEUTUION OpeIjnsoy :seISIAdIg SEJOIN - ojuo,]
910% VOT - BUBUILIG esodsag “[ejo 1 esedsag “enemnig ejioooy Teor BJSS9Y :SEJIASUd SEJA - AINOS
OSL'T8E'6 epmbrT epepijosuos epi
8IT'E6T'OI BPBPIJOSUOO ESQNA EPIAI
[eurmoN opeynsoy
(III) oLxgunag opegnsoy
(1) serxgunaid sesodsoq
FRIO esadsog
(D senrgurd seyoooy
Teo todo
TLI'009'6
EO9'99S"6
ETS TT O
9Tr'66t-
8F0'68T'6L
bIE'G6T'6L
EE9'GB9'BT
08T'SL8'8T
001 x (2/0 84) = (9
9TOZ WS sepezipesy seja; UIS SEJSTADIA SEJ9)
DA 9 (9)
E ( ostoug ST 8 “op HE “THD IX OARENSTOUC - INV
PIS'SLE"
TST 9S9'9-
986'059'9-
99L.1€0TI1
OvóvoLIDadsa
8107 AC ONV
HORILNV ODDAIXA OQ SIVOSH SV LIA SVA OLNINRISIANO OQ OVÍVITVAY
SIVOSIA SV.LHIA dA OXANV
SVRIVINHIAVÕÃO SIZILAIA AC IAT
SITOdYNVO da OIdIDINNN
VP E SEXTA Sep oquswndwno - OCT
00'0
OuISIUT JOpejoguos)
ODUBI] SAILOS OTLIQRA SÁUOIC
695'6bT'L
£OT'66H'L
98T991-
OITpez-
DOTE OBTor
98H'65S'0p
orT'9s0'or
ESL PIO Ty
EO9'9TS'8
690"681-
DE6PST-
S8EG6L'Sh
TOB'9TT'9P
SShyhs Sh
Bhh Prop
“TP T SEJA SUP OARRRÍMOS - OCT
PAJIS Sopadung jopuo
89S6hL'L
TIS SLO'S
Ser TBI-
ses LIT
bor'sEE'GE
LPL'OI9'6E
OCT OTI6E
S9%950'0b
LV LED
py L6I-
OLO'LET-
I86 TOB'TY
1C9'860'Eh
TG Pos'Ty
DOS EBS EP
0/9088,0-DW :2HO
(eJoperos
TOTS89BE
96T 9OT'BE
99SOTI'6€
T00'ch8'8
Too'crs'8
LTB BrT
bLE TIS
90L ThT'9E
T68'T6H9€
TECOEN'SE
T68T6h DE
onajosd
Ten
LIOZ
T9€'679'8
T9€'679'8
OP9 cTT-
T9S TT
Ts8" 1000
S60'6LT'07
T67'08L'6€
EEE TEL OM
T00'Eh8'8
too'crs'8
SHLNTMIOO SODHA V STHO TVA
ON,
T6L PSS LT
E69TELLT
ANTTTAS/NQ'AOS IG" MMA 9 IQ'AOB BIT MMA :JUO
OBS 6hL'9T
PSEDEO'ST
Yo) HDEI-VOdI
BpInbrT voljqnd VPIAICT
BPBpIJOSUOS EOITQNA BIA
TeurmoN opegnsoy
(HD) ougumnd opeynsoy
(x) seugund sesodsag
Tejo esadsad|
(D seizgunnd sentava]
TO ByS00Y
Ovóvolodasa
epinbrT EpepIosuO) BPIAC
BPEPIJOSUOD ESIQNA BPIAC
TeuruoN opeynsoy
GF ougumna opeynsoy
(M) selgunsd sesodsog
Tejoj esadsog
(D) seuewid segroooy
[201 enS0oy
OyóVvolDaasa
( ospu7 sz 8 “op "Ue “IAT MI OAnensUoiag - NV
8107 HG ONYV
STHOTHLLNY SOIOJIHAXA SML SON SVAV XII SY NOOD SVAVAVANOD SIVANY SIVOSIA SVLIA
SIVOSI SV.LIW da 0XANV
SVRIVINTINVÕÃO SEZTALTAIA ACI
SMOdYNVO HA OLdIOINNIA
(9) 0/908820-DIN “240
OUISU] JOpejonguos) (v)xopejuos
OOUBI] SAIPOS OTOLIQRJ SÁUOIA PAIS sopodumna jepusas
[ejuou Ned OSueeg 9 eInajsig ep opepijIqeiuoo o sedueur] op ojusuejzedog :AINOU
opejnumoy opeynsoy
SBAJOSY
OTIVIONTCIA TA TINIDTA
00001 |z6£E9S'8 00001 |802'L64'8 00001 |LH8'LT8'6 “TVIOL
00001 [|z6r'Ec9s'8 00'001 802'L6L'8 00001 |Lh8'LTE6 opejnumoy opeynsoy
o0'0 0 000 0 000 1) SBAIoSOW
“ 0 000 0 000 0 peudesorugunneg
[E [ sm 1 “sz | oanbrromgarva
IS (ir Ostou “7 8 “op “HE “TU AI OANENSUONIAÇ - NV
8107 AG ONV
OGINDYT OINQWRILVA OQ OVÍNIOAA
SIVOII SVLAIN AQ OXANV
SVRIVINTINVÕÃO SAZRILAIA AQ TT
SITOdYNVO dA OIdIDINDIN
TºP 1 -Td OP ogónioag - OCT
a
0 0/908820-DIN :D2HO
OUIajuy JOpejonuo) (eopejuoo
ODUBI] SOJBOS OIOLIQLI SÁUOIA PAIS sopodumg [opusas
ES :ETOT OP OLOISXA Op oxoouruLy opjes or olajas as (Í) eoT
SVLON
errtor CC Jesa (UD 4OIVA
+PIOZ sTOL 910%
(D+(u-BD=() D+(e-p)=() + (g2)=(0) OUIHONVNIS OCTVS
Eidos BIOU9PIAdI] SP OUÁQI amdoy
TENOS BIDU9PIADIM OP [RIO ouldoy
VIONJAIADIA HA SIND SOA SALNIYIOO SVSAdSAA
BPIAIP op opóeznIoury
SBIISOURUIS SIQSIAU]
SOjUSUISSAUT
TVIdVO HO Svsadsad
(M) SOALLV ad OVÍVNEITV VA SOSANDAN SO OvSVINIdY
SVOVINOTXA SvSadSaa
SIDAQUII SUDQ OP OgÓBUOI]V
SIBAQUI SU OP OgSLUary
(D SOALLV aa OVÍVNAITY - TVIIAVO AQ SVITDTA
SVOVZITVE SVLIOMA
(II OStouT “7 8 “ob NE “IT A OABBISUOMOC - INV
8107 AC ONYV
SOAILV dQ OYÓVNHFTV V NOD SOCILÃO SOSUNITA SOQ OYÍVIFIAYV T WEDIIO
SIVOSI SVLIIN dA OXANV
SVRIVINTAVÕIO SAZRALANIA AQ AT
SIHOdYNVO AQ OIdIDINNIA
ToP [Td Op ogóeondy 9 wefuo - OCT
0 0/9088L0-DIN “HO
OUIMu] Jopejonguos (e)xopruos
O9UBI,] SOJPOS OTOLIQR;] SÁUOIC BAIIS Sopadumg [opus
BJ9901 9 BIdUNUO! OP OBSIAdad PY OEN
SVLON
“ILNOA
OrVIOLANTA
OVSVSNHAINOO VISTARIA VISTA AC VIDNANTA SVIAVADOUd/STIOLAS daVAMIVEON OLnrIL
DOT SA TA OST TT O Sh E ID E CRGOL= AA
B10Z AQ ONV
VIIHDAN HG VIONQNHA VO OY5VSNAINOD VALLVRILSA
SIVOSIA SVIAA HQ OXANV
SVRIVINTAVÔNO SAZRILTUIA O IT
SITOdYNVO SO OIJoINNIA
19P 1 89% ap ErUTUoY - OCT
Pe
LDO - Despesas Obrigatórias 1 de 1
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO DE 2018
AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) R$1
EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2018
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências constitucionais
(-) Transferências do FUNDEB
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
Redução Permanente da Despesa (II)
MARGEM BRUTA (III) = (1 + II)
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC)
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (II - IV)
Notas
Sem Previsões de aumento de Despesa Continuada.
Wendel Euripedes Silva
Contador(a)
CRC: MG-078806/0
Dionys Fabricio Soares Franco
Controlador Interno
0
LDO - Risco Fiscais 1 de |
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2018
ARF (LRE, art. 4º, 8 3º) R$1
RISCOS FISCAIS
ORÇAMENTÁRIOS
Descrição
USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
- Não realização de despesas destinadas à
realização de obras, cuja fonte de recurso sejal 0
a transferência de convênios.
o
Frustração da arrecadação
Subestimação de despesa
126.498] -
REDUÇÃO DE DESPESAS
700.000] -
Situações de calamidade pública
Outros riscos orçamentários
GESTÃO DA DÍVIDA
TN Variações nas taxas de juros/câmbio
- OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dívidas sob julgamento
Outros riscos de gestão de dívida
FONTE: Setor contábil da prefeitura.
[y
Prefeito Munidipál
NE
Wendel Euripedes Silva
Contador(a)
CRC: MG-078806/0
Dionys Fabricio Soares Franco
Controlador Interno
o)

open original →