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norma nº 2662/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2662 / 2017
Date 2017-11-17
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO CANÁPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.662, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município Canápolis,
Estado de Minas Gerais para o quadriênio de 2018 a 2021
e dá outras providências.
Ualisson Carvalho Silva, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Canápolis para o quadriênio de 2018 a 2021 contemplará as despesas de capital e
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
8 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por
Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais e Rubricas da Receita.
$ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos;
IH - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações de governo;
HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, a que se destina o
programa;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza
da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com
vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos
em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do
produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados
a alcançar;
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades
ou Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas,
são aquelas constantes no Anexo - Programas de Governo.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2018
e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no
Anexo III- Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental, integrante desta Lei.
Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente
poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à
Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas.
Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que
autorize sua inclusão.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 17 de novembro de 2017.
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais

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