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norma nº 2665/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2665 / 2017
Date 2017-12-07
Ementa"REGULA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.665, DE 07 DEZEMBRO DE 2017.
“Regula o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza
do Município de Canápolis-MG
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Canápolis, no Estado de Minas Gerais,
decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Lei Complementar 1.984/03 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.47-[..]
[.]
H-[..)
$ 1º - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
82 0 imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para
7 Os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do art.
38,
Art. 48. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
81º - Fica atribuída a responsabilidade tributária aos seguintes
terceiros, vinculados aos fatos geradores da respectiva
obrigação, atribuindo-se a responsabilidade em caráter
solidário do cumprimento integral da referida obrigação,
inclusive no que se refere às multas e aos acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de Serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação de serviços se tenha iniciado
no exterior;
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 74,
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 do artigo 38.
HH - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e
do Município, bem como suas respectivas Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu
controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público,
estabelecido ou sediadas no Município, tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do artigo
38;
IV - os. estabelecimentos bancários e demais entidades
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 11.02 e 17.05 17.10 do artigo 38.
V - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e
administradoras de obras de construção civil, tomadores ou
intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e
7.05 da lista do artigo 38.
VI - as pessoas jurídicas que contratem serviços de outra pessoa
jurídica, na condição de substitutas tributárias ou obrigada à
retenção na fonte, recolhendo aquelas ao Município o imposto
incidente sobre a prestação de serviços por ela contratada.
8 2º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o
valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
8 3º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
Art. 51 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos 1 a XX deste artigo, quando o
imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; /
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
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H - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do
artigo 38;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 do artigo 38;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 do artigo 38;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do
artigo 38;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 do artigo 38;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 do artigo 38;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do
artigo 38;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 do artigo 38;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios
no subitem 7.16 do artigo 38;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 do artigo 38;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18 do artigo 38;
XII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 do artigo 38;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da do artigo 38;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da Tabela I anexa; í Pá
/
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
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XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, do artigo 38;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo item 16 do artigo 38;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 38;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da tabela I do artigo
38;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da Tabela I da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4,22,
4.23 e 5.09 do artigo 38;
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
e demais descritos no subitem 15.01 do artigo 38;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04
e 15.09 do artigo 38.
$ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do
artigo 38, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do
artigo 38, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
8 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 do
artigo 38.
8 40 Na hipótese de descumprimento do disposto nos 88 1º e 2º,
ambos do inciso II do art.47 desta Lei Complementar, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado.
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 49 e 50 da Lei Complementar
1984/03. VD
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
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CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 3º - A presente Lei Complementar entra em vigor, quanto ao
artigo 1º, no exercício seguinte à data de sua publicação, e quanto ao artigo
2º, na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial os dispositivos contrários da Lei Complementar Municipal nº
1.984/2008 e suas alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 07 de dezembro de 2.017
di Dao:
Valissom6 and silva
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais

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