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norma nº 3067/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3067 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, ESTABELECE SUA NATUREZA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCINAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 3.067/2025
“Institui o Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC, estabelece sua natureza, finalidades, 
competências, composição e funcionamento, e dá 
outras providências. ”
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município 
de Canápolis, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, 
permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT (ou órgão equivalente), com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social 
institucionalizada no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC, nos termos 
do art. 216-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 
2024.
Art. 2º O CMPC reger-se-á por esta Lei e por seu Regimento Interno, 
observado o Sistema Nacional de Cultura e as normas complementares aplicáveis.
Art. 3º O CMPC tem por finalidade elaborar, acompanhar a execução, 
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura do Município, com base nas 
diretrizes aprovadas em Conferência Municipal de Cultura – CMC e consolidadas 
no Plano Municipal de Cultura – PMC.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 4º Compete ao CMPC, por meio de seu Plenário, sem prejuízo de 
outras competências previstas nesta Lei e em seu Regimento:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura – PMC;
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC;
III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural;
IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, quanto à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais;
VI – estabelecer as diretrizes para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC do Fundo Municipal de Cultura, com base nas políticas definidas no PMC, 
devendo a análise e seleção de projetos específicos ocorrer em comissão própria, 
na forma do regulamento;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC;
VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias do setor cultural;
XI – apreciar e apresentar parecer sobre parcerias a serem celebradas pelo 
Município com Organizações da Sociedade Civil, na forma da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade 
Civil), bem como acompanhar e fiscalizar sua execução;
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XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação 
na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de 
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa firmado para 
integração do Município ao SNC;
XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV – promover cooperação com movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial;
XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural;
XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do CMPC a deliberação e o 
acompanhamento de matérias específicas;
XVIII – aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XIX – aprovar o Regimento Interno do CMPC.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar competências a outras instâncias do 
CMPC, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 5º O CMPC será constituído por membros titulares e igual número 
de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, com a 
seguinte composição:
I – Poder Público: 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, 
representando os seguintes órgãos e entidades do município (ou equivalentes):
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo: dois representantes, 
sendo um deles o secretário (a) da pasta;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: um representante titular e 
um suplente;
c) Secretaria Municipal de Obras e Habitação: um representante titular e um 
suplente;
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d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: um representante titular e um 
suplente.
II – Sociedade Civil: 5 membros titulares e respectivos suplentes, eleitos por seus 
segmentos, da seguinte forma:
a) Setorial de Artes Visuais, Design, Artesanato, Arte Digital, 1 representante;
e) Setorial de Audiovisual, 1 representante;
g) Setorial de Música, 1 representante;
h) Setorial de Teatro e Dança, 1 representante;
k) Setorial de Cultura Popular, Afro-brasileira, Indígena, 1 representantes;
§ 1º Os membros do Poder Público serão designados pelos titulares dos 
respectivos órgãos e entidades. Os representantes da Sociedade Civil 
serão eleitos conforme regras definidas em Regimento Interno, a partir de processos 
públicos, participativos, setoriais e territoriais.
§ 2º O CMPC elegerá, dentre seus membros, Presidente e Secretário￾Geral, com respectivos suplentes, na forma do Regimento Interno.
§ 3º É vedado ao representante da sociedade civil, titular ou suplente, 
ocupar cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo 
Municipal.
§ 4º O Presidente do CMPC exercerá o voto de qualidade em caso de 
empate.
§ 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período.
§ 6º A perda do mandato ocorrerá, dentre outras hipóteses regimentais, 
por renúncia, falecimento, substituição pelo órgão ou entidade representada, ou 
por ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
alternadas, no período de 12 (doze) meses.
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§ 7º O exercício da função de conselheiro constitui serviço público 
relevante, não remunerado, vedado o pagamento de verbas de presença, sem 
prejuízo do ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e estadia, 
quando houver, nos termos do regulamento.
§ 8º Poderão participar como convidados permanentes, sem direito a 
voto, representantes de órgãos estaduais e federais com atuação cultural, inclusive 
da Secretaria de Estado de Cultura e do Ministério da Cultura, bem como de 
instituições de ensino e pesquisa com sede ou atuação no Município.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DO CMPC
Art. 6º O CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III – Colegiados Setoriais;
IV – Comissões Temáticas;
V – Grupos de Trabalho; e
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 7º Ao Plenário, instância máxima do CMPC, compete deliberar 
sobre matérias estratégicas de política cultural, na forma do art. 4º e do Regimento 
Interno.
Art. 8º Compete ao CIPOC promover a articulação intersetorial das 
políticas de cultura no âmbito municipal, integrando programas, projetos e ações 
dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 9º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário para definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos 
segmentos culturais.
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Art. 10. Compete às Comissões Temáticas (permanentes) e aos Grupos 
de Trabalho (temporários) produzir estudos, pareceres e propostas sobre temas 
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 11. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas 
para os respectivos segmentos e territórios.
Art. 12. O CMPC deverá se articular com as demais instâncias 
colegiadas do SMC – territoriais e setoriais – para assegurar integração, 
funcionalidade e coerência das políticas públicas de cultura no Município.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O CMPC reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, 
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 
requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º As sessões serão instaladas com a presença da maioria simples de 
seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, 
ressalvadas as hipóteses regimentais de quórum qualificado.
§ 2º As decisões do Plenário serão formalizadas por Resoluções; as 
decisões das demais instâncias, por Deliberações, Pareceres ou Recomendações.
§ 3º As pautas, atas e resoluções serão publicadas no sítio eletrônico 
oficial do Município e no meio oficial de comunicação, observado o princípio 
da publicidade e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de 
Acesso à Informação).
Art. 14. A Secretaria Executiva do CMPC será exercida pela SECULT, 
que prestará apoio técnico-administrativo, proverá infraestrutura e 
garantirá dotação orçamentária específica para o funcionamento do Conselho, 
conforme a lei orçamentária anual.
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Art. 15. O Regimento Interno do CMPC será aprovado pelo Plenário 
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse de seus membros, devendo 
disciplinar, no mínimo: a) o processo eleitoral da sociedade civil; b) a organização 
e competências das instâncias; c) quóruns de deliberação; d) ritos processuais; e) 
tramitação de matérias e emissão de atos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em 
até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 17. O CMPC deverá ser instalado no prazo de até 90 (noventa) 
dias após a publicação desta Lei, observado o seguinte:
I – a SECULT convocará, no mesmo prazo, os Fóruns Setoriais e Territoriais para 
a eleição dos representantes da sociedade civil;
II – a primeira reunião de posse e eleição da Presidência e da Secretaria-Geral 
ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado do processo 
eleitoral da sociedade civil.
Art. 18. A composição numérica das cadeiras prevista no art. 5º será 
fixada por ato do Executivo, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade 
Civil e o limite máximo de 10 (dez) membros titulares, assegurada a representação 
setorial e territorial.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 16 de dezembro de 2025.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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