| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3067 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, ESTABELECE SUA NATUREZA, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCINAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 1 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 3.067/2025 “Institui o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, estabelece sua natureza, finalidades, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências. ” Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e normativo, permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT (ou órgão equivalente), com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024. Art. 2º O CMPC reger-se-á por esta Lei e por seu Regimento Interno, observado o Sistema Nacional de Cultura e as normas complementares aplicáveis. Art. 3º O CMPC tem por finalidade elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura do Município, com base nas diretrizes aprovadas em Conferência Municipal de Cultura – CMC e consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 2 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 4º Compete ao CMPC, por meio de seu Plenário, sem prejuízo de outras competências previstas nesta Lei e em seu Regimento: I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC; III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, quanto à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI – estabelecer as diretrizes para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura, com base nas políticas definidas no PMC, devendo a análise e seleção de projetos específicos ocorrer em comissão própria, na forma do regulamento; VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC; VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias do setor cultural; XI – apreciar e apresentar parecer sobre parcerias a serem celebradas pelo Município com Organizações da Sociedade Civil, na forma da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), bem como acompanhar e fiscalizar sua execução; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 3 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa firmado para integração do Município ao SNC; XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XV – promover cooperação com movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do CMPC a deliberação e o acompanhamento de matérias específicas; XVIII – aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC; XIX – aprovar o Regimento Interno do CMPC. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar competências a outras instâncias do CMPC, nos termos do Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 5º O CMPC será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, com a seguinte composição: I – Poder Público: 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando os seguintes órgãos e entidades do município (ou equivalentes): a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo: dois representantes, sendo um deles o secretário (a) da pasta; b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: um representante titular e um suplente; c) Secretaria Municipal de Obras e Habitação: um representante titular e um suplente; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 4 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: um representante titular e um suplente. II – Sociedade Civil: 5 membros titulares e respectivos suplentes, eleitos por seus segmentos, da seguinte forma: a) Setorial de Artes Visuais, Design, Artesanato, Arte Digital, 1 representante; e) Setorial de Audiovisual, 1 representante; g) Setorial de Música, 1 representante; h) Setorial de Teatro e Dança, 1 representante; k) Setorial de Cultura Popular, Afro-brasileira, Indígena, 1 representantes; § 1º Os membros do Poder Público serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos conforme regras definidas em Regimento Interno, a partir de processos públicos, participativos, setoriais e territoriais. § 2º O CMPC elegerá, dentre seus membros, Presidente e SecretárioGeral, com respectivos suplentes, na forma do Regimento Interno. § 3º É vedado ao representante da sociedade civil, titular ou suplente, ocupar cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo Municipal. § 4º O Presidente do CMPC exercerá o voto de qualidade em caso de empate. § 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 6º A perda do mandato ocorrerá, dentre outras hipóteses regimentais, por renúncia, falecimento, substituição pelo órgão ou entidade representada, ou por ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 5 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 § 7º O exercício da função de conselheiro constitui serviço público relevante, não remunerado, vedado o pagamento de verbas de presença, sem prejuízo do ressarcimento de despesas de deslocamento, alimentação e estadia, quando houver, nos termos do regulamento. § 8º Poderão participar como convidados permanentes, sem direito a voto, representantes de órgãos estaduais e federais com atuação cultural, inclusive da Secretaria de Estado de Cultura e do Ministério da Cultura, bem como de instituições de ensino e pesquisa com sede ou atuação no Município. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DO CMPC Art. 6º O CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: I – Plenário; II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; III – Colegiados Setoriais; IV – Comissões Temáticas; V – Grupos de Trabalho; e VI – Fóruns Setoriais e Territoriais. Art. 7º Ao Plenário, instância máxima do CMPC, compete deliberar sobre matérias estratégicas de política cultural, na forma do art. 4º e do Regimento Interno. Art. 8º Compete ao CIPOC promover a articulação intersetorial das políticas de cultura no âmbito municipal, integrando programas, projetos e ações dos órgãos e entidades da Administração Pública. Art. 9º Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário para definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 6 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 10. Compete às Comissões Temáticas (permanentes) e aos Grupos de Trabalho (temporários) produzir estudos, pareceres e propostas sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 11. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos e territórios. Art. 12. O CMPC deverá se articular com as demais instâncias colegiadas do SMC – territoriais e setoriais – para assegurar integração, funcionalidade e coerência das políticas públicas de cultura no Município. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 13. O CMPC reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. § 1º As sessões serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses regimentais de quórum qualificado. § 2º As decisões do Plenário serão formalizadas por Resoluções; as decisões das demais instâncias, por Deliberações, Pareceres ou Recomendações. § 3º As pautas, atas e resoluções serão publicadas no sítio eletrônico oficial do Município e no meio oficial de comunicação, observado o princípio da publicidade e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 14. A Secretaria Executiva do CMPC será exercida pela SECULT, que prestará apoio técnico-administrativo, proverá infraestrutura e garantirá dotação orçamentária específica para o funcionamento do Conselho, conforme a lei orçamentária anual. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais. Página 7 de 7. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 15. O Regimento Interno do CMPC será aprovado pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse de seus membros, devendo disciplinar, no mínimo: a) o processo eleitoral da sociedade civil; b) a organização e competências das instâncias; c) quóruns de deliberação; d) ritos processuais; e) tramitação de matérias e emissão de atos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 17. O CMPC deverá ser instalado no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observado o seguinte: I – a SECULT convocará, no mesmo prazo, os Fóruns Setoriais e Territoriais para a eleição dos representantes da sociedade civil; II – a primeira reunião de posse e eleição da Presidência e da Secretaria-Geral ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado do processo eleitoral da sociedade civil. Art. 18. A composição numérica das cadeiras prevista no art. 5º será fixada por ato do Executivo, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil e o limite máximo de 10 (dez) membros titulares, assegurada a representação setorial e territorial. Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, 16 de dezembro de 2025. ENIVANDER ALVES DE MORAIS PREFEITO MUNICIPAL