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norma nº 2487/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2487 / 2014
Date 2014-01-23
Ementa"REESTRUTURA A POLÍTICA DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Câriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.487 DE 2014
“REESTRUTURA A POLÍTICA DE PESSOAL DO
MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 1º — O sistema de carreira e o quadro de pessoal dos servidores públicos do Município tem
como finalidade assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço
público e será fundamentado na valorização do servidor, como base na dignificação da função
pública, de acordo com os princípios de:
1- profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
Il — sistema do mérito objetivando apurado para ingresso no serviço público;
II — remuneração compativel com a complexidade e a responsabilidade do cargo;
IV — condições para o desenvolvimento de realização e aprimoramento pessoal;
V — melhoria das condições de trabalho;
VI — remuneração dos servidores municipais.
“CAPÍTULO II
DA ESPECIFICAÇÃO DOS CONCEITOS
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Cáriápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal |
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei são os seguintes conceitos básicos:
I — Cargo Público — como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;
IH — Função — é o conjunto de atividades administrativas e responsabilidades cometidas,
transitórias ou eventualmente, ao servidor;
HI — Classe — é o conjunto de cargos e funções com denominação e atribuições da mesa
natureza e semelhantes grau de responsabilidade;
IV — Carreira — é o conjunto de série de classe de atividades da mesma área, superpostas
hierarquicamente, de acordo com o grau de escolaridade e a competente responsabilidade;
V — Quadro - é o conjunto de cargos públicos que define em seus aspectos quantitativos a força
de trabalho necessário ao desempenho das atividades específicas do Poder executivo;
VI- Servidor — é a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública;
VN — Remuneração — é a retribuição pecuniária, representada pelo vencimento, mais vantagens
pessoais;
VIII — Tabela de Vencimento — é o conjunto das retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder
Executivo;
IX — Lotação — é a indicação do órgão para o qual o servidor for designado para desempenhar
suas atribuições;
CAPÍTULO HI
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 3º — A atividade Administrativa permanente é exercida por servidores ocupantes de cargos
públicos, em caráter efetivo ou em Comissão.
Art. 4º — Os cargos de provimento efetivo no serviço público Municipal são acessíveis aos
brasileiros natos ou naturalizados, e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habjli
em concurso público de provas e títulos.
Art. 5º — O Provimento dos cargos efetivos se dará na respectiva faixa de vencimg
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PREFEITURA
Cariápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 6º — Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em Comissão e exoneração.
Art. 7º — Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver
contratação por prazo determinado, sob a forma de direito Administrativo, caso em que o
contratado será é considerado servidor público.
Art. 8º— A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para:
1 atender a situações declaradas de calamidade pública;
II — permitir a execução de obras e serviços especializados e ou técnicos;
NI — suprir necessidades de pessoal.
Parágrafo Único — As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 9º — A escolaridade exigida para o ingresso nos cargos públicos é o pré-requisito indicado
nas Tabelas dos Quadros de Provimento Efetivo que integram a presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 10º — Os Servidores Municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivos
vencimentos, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais.
Art. 11º — O Quadro Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo é composto de
efetivos cargos em Comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos:
1— Grupo de Cargos Públicos de Provimentos em Comissão;
1 — Grupo de cargos Públicos de Provimento Efetivo.
Art. 12º — O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é conétit
categoria funcional de Direção, Coordenação e Assessoramento.
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Art. 13º — Compõem o Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo as seguintes
Categorias Funcionais:
1- Categoria Funcional de Cargos da Área Administrativa;
II - Categoria Funcional de Cargos da Área de Saúde;
III - Categoria Funcional de Cargos da Área Educacional;
IV — Categoria Funcional de Cargos da Área Operacional.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14º — A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma do
vencimento, adicionais e outras vantagens.
Art. 15º — O vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimento e pago ao
servidor pelo efetivo exercício.
Parágrafo Único — Nenhum símbolo da tabela de vencimentos de Cargos Efetivos poderá ser
inferior ao Salário Mínimo.
Art. 16º — O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:
1 jornada semanal de até 40 (quarenta) horas;
N - jornada inferior fixada no inciso 1, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos
atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou
quando fixada por Lei que regulamenta a profissão ou ocupação.
HI — jornada de 30 (trina) horas semanais para os Odontólogos;
IV - jornada de 20 (vinte) horas semanais para Médicos;
V — jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais para professor;
Parágrafo Único — O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecid;
<a
caracterizado na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.
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. Poder Executivo
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Art. 17º — Poderá o Poder Executivo estabelecer, por Decreto, jornada de trabalho especial por
categoria funcional.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 18º — As Secretarias são organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem
exercidas, e manterão correlação com as finalidades dos órgãos que devam atender.
Parágrafo Unico — As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional,
reunidas em seguimentos distintos e escalonados nos níveis elementar, médio e superior, de
acordo com a escolaridade exigida para o ingresso.
Art. 19º — A classe é a organização básica de carreira, que agrupa os cargos da mesma
denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive daquelas funções de
direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único — As classes desdobram-se em níveis a que correspondem os respectivos
vencimentos.
Art. 20º — As carreiras são constituídas, distintamente, pelos cargos cujas atividades:
I- sejam típicas, exclusivas e permanentes e exijam qualificação profissional específica;
II — encontrem correspondência no setor privado, podendo agregar especialidades diferenciadas;
Parágrafo Unico — As atividades comuns a diversos órgãos são estruturadas em carreiras.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 21º — A movimentação do servidor, de um para outro Quadro Setorial «
dependerá:
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I- da existência no quadro a que se destina, de cago vago da classe a que pertencer o quadro
por ele ocupado;
1 — da possibilidade de permuta de seu cargo por outro da mesma classe;
Parágrafo 1º — Na hipótese do inciso I, a vacância e o provimento ocorrem simultaneamente.
Parágrafo 2º — A movimentação de que trata o artigo, será aprovada através de Decreto.
Art. 22º — Os cargos serão providos através de:
1- nomeação;
H — substituição;
HI — remoção;
IV - reintegração;
V — reversão.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 23º — O ingresso no serviço Municipal proveniente de aprovação em concurso público, dar-
se-á através de ato de nomeação para o primeiro nível da classe inicial da carreira, atendendo os
requisitos de escolaridade e habilitação.
Art. 24º — Só poderá ser nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo, que satisfizer os
seguintes requisitos:
I ter sido aprovado em concurso público;
IH —ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
HI — comprovar quitação com as obrigações decorrentes de legislação eleitoral e da legislação
militar,
IV — gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo expedido pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal. A
Parágrafo 1º — Uma vez nomeado, o servidor cumprirá o estágio probatório, n
g p 8)
genes erto Borges
Prefeito
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PREFEITURA A
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SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 25º — Os funcionários investidos em função de direção e chefia, ocupantes de cargos em
Comissão, terão substitutos indicados e previamente designados pela autoridade competente.
Parágrafo 1º — O substituto assumirá, automaticamente, o exercício do cargo, nos afastamentos
> >
ou impedimentos do seu titular.
Parágrafo 2º — O substituto fará jus ao vencimento percebido pelo servidor substituído.
Parágrafo 3º — Ao servidor designado para o exercício de cargo em Comissão fica assegurado o
retorno ao seu cargo ocupado anteriormente.
Art. 26º — A substituição de professor será feita mediante ato do Poder Executivo, desde que
preenchidos os requisitos da habilitação exigida.
Art. 27º — Não havendo professor disponível para substituição, a Administração Municipal
poderá contratar professor por prazo certo, variando de 07 (sete) à 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único — Findo o prazo de que trata o artigo o contrato ficará, automaticamente,
rescindido.
SEÇÃO HI
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 28º — Remoção, é o deslocamento do servidor, à pedido ou “ex-offício”, de uma para outra
unidade administrativa, onde exista vaga.
Art. 29º — Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, por força
de decisão judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 30º — Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica
oficial, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
lógenes Rúberto Borges
Prefeito
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CAPÍTULO VIII
- DO TREINAMENTO
Art. 31º — Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura Municipal, os seus
servidores.
Art. 32º — O treinamento terá sempre caráter objetivo e será ministrado:
I — sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal, por servidores de seus Quadro
de Recursos Humanos;
H — através de serviços a entidades especializadas;
III - mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas.
Art. 33º — As. chefias, de todos os níveis hierárquicos deverão participar dos programas de
treinamentos:
1 — identificando e analisando as áreas mais carentes de treinamento, propondo as medidas que
se fizerem necessárias;
HM — autorizando e viabilizando a participação de seus subordinados nos Programas de
treinamento;
II — desempenhando atividades de instrutores de treinamento;
TV —- submetendo-se aos Programas de Treinamento adequado às suas atribuições.
CAPÍTULO IX
DO APOSTILAMENTO
Art. 34º — O servidor efetivo, que exercer cargo em Comissão, que dele for afastado por
iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou pedido do interessado, após contar
10 (dez) anos consecutivos de exercício em cargo comissionado, continuará, ao assumir o cargo
Roberto Borges
Prefeito
efetivo de que foi titular, a receber o vencimento correspondente ao cargo exercido.
Art. 35º —- Quando houver o servidor ocupado mais de um cargo comissjónado=q vencime
suppsior ANE
Diogene
será correspondente ao do último cargo ocupado, desde que tenha sido
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O
Cáiiápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
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CAPÍTULO X
DO REGIME JURÍDICO
Art. 36º — O Regime Jurídico do servidor público dos Poderes Executivo e Legislativo é único e
tem natureza de direito público.
Art. 37º — Os servidores serão regidos em suas relações de trabalho pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Canápolis-MG.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38º — Todos os servidores do Poder Executivo, contratados ou efetivos terão seus empregos
entendidos como função pública e cargo público respectivamente e serão regidos por esta Lei
em conjunto com o Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo 1º — Exclui-se do disposto no artigo anterior, servidor na condição de ocupante de
g Pp g
cargo em Comissão.
Parágrafo 2º - A função pública, criada na forma do artigo, será extinta com a sua vacância.
Art. 39º — O servidor, detentor de função pública, na forma do artigo anterior, será efetivado em
cargo público correspondente à função de que seja titular, desde que seja aprovado em concurso
público para provimento de cargo correspondente a função de que seja titular.
Parágrafo Único — A efetivação de que trata o artigo, importará na rescisão compulsória do
contrato de trabalho.
Art. 40º — O tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal, será contado como título no
concurso correspondente à função de que seja titular, conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 41º — Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e ajustados à
presente Lei, segundo o que estabelece o parágrafo 4º do art. 40º, da Constituição Federal.
Art. 42º — Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto,
aplicação desta lei.
Diógenes Roberto Borges
Prefeito
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t )
PREFEITURA
arápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. . CNP) N 18.457.200/0001-33
Art. 43º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 44º — Integram a presente Lei, os seguintes Anexos e Tabelas;
Anexo 1 — Cargo de Provimento em Comissão e vencimentos;
Anexo II — Cargo de Provimento Efetivo;
Tabela 1— Cargos da Área Administrativa e vencimentos;
Tabela II — Cargos da Área de Educação e vencimentos;
Tabela III — Cargos da Área de Saúde e vencimentos;
Tabela IV — Cargos da Área Operacional € vencimentos;
Art. 45º — Revogadas as disposições em contrário, especificadamente as Leis nº 1.409/93,
1.978/03, 1.999/04, 2.032/05 e 2.157/08, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efetivos a 1º de janeiro do corrente exercício.
P.M. de Canápolis, 23 de janeiro de 2014.
+
Diógenes Roberto Borges
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VENCIMENTOS
Nº de cargos Denominação Símbolo em Comissão
1- GRUPO DE DIREÇÃO NÍVEL VALOR
MH || Secretário sc-01 R$ 3.203,40
01 | Procurador Geral do Município sc-01 R$ 3.203,40
1- GRUPO DE COORDENAÇÃO
01 | Sub Secretário Municipal sc-02 R$ 2.883,06
01 | Sub Procurador Geral do Município sc-02 R$ 2.883,06
0! | | Controlador Interno sc-02 R$ 2.883,06
01 | | Controlador Contábil sc-02 R$2 883,06
01 | Controlador de Prestação de Contas sc-02 R$ 2.883,06
06 | | Coordenadoria SC-03 R$ 2.135,60
37 | | Superintendente de Departamento sc-04 R$ 1.300,00
01 | Auditoria Fiscal sc-04 RS 1.300,00
01 | | Chefe de Gabinete sc.os R$ 981,00
25 | Supervisor de Divisão SC-06 R$ 724,00
II — GRUPO DE ASSESSORAMENTO
01 | Sub-Controlador Interno SC-06 R$ 724,00
01 | Assessor de Comunicação SC.06 R$ 724,00
05 | Assessor Educacional SC-06 R$ 724,00
06 | | Assessor Administrativo SC-06 R$ 724,00
10 | Assessor Técnico SC-06 R$ 724,00
06 | | Secretário Executivo sC-06 R$ 724,00
45 | Assessor Auxiliar sc-06 R$ 724,00
ANEXO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA I- CARGOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA - VENCIMENTOS
FA CÃ A SÍMBOLO DE NºDE VALOR
GRUPO REQUISITO CLASSE DENOMINAÇÃO DE CARGOS | NÍVEL | VENCIMENTO VAGAS
Auxiliar Administrativo 1 1 PCE 02 7 R$ 750,00
1º Grau de Auxiliarde | Auxiliar Fiscalização 1 PCEOI 07 R$ 724,00
Administrativo I Escolaridade Serviços
Administrativo | Telefonista I PCE 05 os R$ 800,00
Desenhista 1 I PCE OI o2 R$ 724,00
Auxiliar Administrativo II n PCE 07 35 R$ 900,00
Agente Administrativo 1 ol PCE 07 30 R$ 900,00
Técnico Contabilidade H PCE 10 02 R$ 1.100,00
aa 2º Grau de Agente de - = RE LIDO
Administrativo 1 Escolaridade | Administração | Técnico em Computação ii PCE 10
Desenhista II u PCE 02 o R$ 750,00
Fiscal H PCE 07 05 R$ 900,00
Técnico Agrícola MN PCE 10 02 R$ 1.100,00
Advogado VI PCE 1 02 R$ 1.440,01
Engenheiro Civil vi PCE 11 01 R$ 1.440,01
Contador vI PCE o R$ 1.440,01
Administrativo III | Curso Superior | Superintendente | mimico Administrativo vi PCE II 02 R$ 1.440,01
Administrativo
Engenheiro Agrônomo vi PCE II o1
Analista de Sistema vi PCE 12 02
Publicitário vI PCE 1] o
TABELA II - CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL - VENCIMENTOS
À OS ver | SÍMBOLODE | NºDE VALOR
GRUPO REQUISITO CLASSE DENOMINAÇÃO DE CARGOS | NÍVEL | VENCIMENTO | VAGAS
Auxiliar de Assistente de alunos I PeEOt 10 R$724,00
Educacional I Elementar Auxiliar de Ensino | Servente Escolar I PCE 01 36 R$ 724,00
Auxiliar de Creche I PCE ot ai R$ 724,00
Educacional II 1º Grau de Escolaridade | Assistente de Ensino | Auxiliar de Secretaria N PCE 04 os R$ 780,00
Administrador Creche mm PCE 04 03 R$ 780,00
; Secretário Escolar m PCE 04 03 R$ 780,00
Educacional Il 2º Grau de Escolaridade Assistente de
Educação Bibliotecário m PCE 04 2 R$ 780,00
Professor m PCE 08 80 R$940,20
Supervisor PCEI 10 R$ 1.440,01
=" Orientador PCE II os R$ 1.440,01
. . | Especialista em
Educacional IV Curso Superior Pedagogia E Em z
são Inspetor 2 R$ 1.440,01
Psicólogo Educacional PCE II oz R$ 1.440,01
úgenes Roberto Borges
Prefeito
TABELA III - CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE - VENCIMENTOS
x SÍMBOLO DE VALOR
REQUISITO CLASSE DENOMINAÇÃO DE CARGOS VENCIMENTO
Auxiliar de Saúde PCE 04 R$ 780,00
Atendente Consultório Médico / Odontol. PCE 01 R$ 724,00
Elementar Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Fiscalização Sanitária PCE 05 R$ 800,00
Agente Comunitário PCE 01 R$ 724,00
Técnico Higiene Dental PCE 05 R$ 800,00
1º Grau de Agente de Serviço R$ 900,00
Saúde Il Escolaridade de Saúde
Auxiliar de Enfermagem PCE 07
Agente Comunitário de Saúde PCE 01 R$ 724,00
Técnico em Higiene Dental PCE 06 R$ 850,00
Agente de Saúde PCE 05 R$ 800,00
PCE 07 R$ 900,00
2º Grau de Assistente de
Saúde 11 Escolaridade Serviços de Saúde
Visitador Sanitário
Técnico em Enfermagem PCE 07 R$ 900,00
Agente Comunitário PCE 01 R$ 724,00
Fisioterapeuta R$ 1.440,01
Odontólogo R$ 1.440,01
Médico R$ 1.440,01
Médico Veterinário R$ 1.440,01
Saúde IV Curso Superior | Especialista na Área | p csjogo R$ 1.440,01
de Saúde
Farmacêutico
Bioquímico
Nutricionista
Assistente Social
Curso Superior
Programa PSF
Fonoaudiólogo
R$ 1.440,01
Enfermeiro padrão
R$ 2.345,55
Enfermeiro
R$2.345,55
Odontólogo
Médico
R$ 3.638,73
R$ 8.673, 26
úberto Borges
Prefeito
TABELA IV — CARGOS DA ÁREA OPERACIONAL E VENCIMENTOS
SÍMBOLO DE
REQUISITO CLASSE DENOMINAÇÃO DE CARGOS VENCIMENTO
Auxiliar de Serviço R$ 724,00
Jardineiro R$ 800,00
Operário R$ 760,00
Lavador R$ 724,00
Auxiliar Mecânico R$ 724,00
Vigilante R$ 724,00
Auxiliar Limpeza Pública R$ 724,00
Carpinteiro R$ 724,00
E ici i R$ 800,00
Nível de Escolaridade | Auxiliar de Serviços | Eletricista de Máquinas e Autos
Elementar Gerais
Eletricista de Edificação R$ 900,00
Soldador R$ 900,00
o
P
E
R
A
c
I
o
N
A
L
Borracheiro R$ 800,00
Encanador PCE 04 R$ 780,00
Tratorista PCE OS R$ 800,00
Motorista R$ 900,00
Pedreiro R$ 900,00
Mecânico
Operador de Máquinas
SÍMBOLO DE VALOR
VENCIMENTO | VAGAS
Agente Funcrário Iv PCE 02
v PCE 07 R$ 900,00
REQUISITO DENOMINAÇÃO DE CAROS | NÍVEL
R$ 750,00
Nível de Motorista
. Nível Auxiliar de Serviços
Operacional Escolaridade :
Elementar Gerais Mestre de Obras PCE 09 R$ 1.000,00
PCE 09 R$ 1.000,00
Mecânico Padrão
=
lágeies Roberto Borges
Prefeito
TABELA V — TABELAS DE PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO - VENCIMENTOS
CARGOS =
SIMBOLOS VALOR EM REAIS
PCE-01 R$ | 724,00
PCE-02 RS 750,00
PCE-03 R$ 760,00
PCE-04 R$ 780,00
PCE-05 R$ 800,00
PCE-06 R$ 850,00
PCE-07 R$ 900,00
PCE-08 R$ 940,20
PCE-09 R$ 1.000,00
PCE-10 R$ 1.100,00
PCE-I1 R$ 1.440,01
PCE-12 R$ 1.800,00
PCE-I3 | R$ 2.345,55
PCE-14 R$ 3.638,73
PCE-15 R$ 8.673,26
genes Roberto Borges
Prefeito

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