| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2488 / 2014 |
| Date | 2014-02-21 |
| Ementa | "REESTRUTURA A POLÍTICA DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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MEsEITURA = . , . 1 1 a . Cáiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal | Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNP) N 18.457.200/0001-33 LEI Nº 2.488 DE 2014 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO SOCIAL BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Canápolis-MG, o Programa de Atendimento Social Básico, com a finalidade de assistir às famílias de baixa renda, por meio da concessão de auxílios pra provimento das necessidades básicas do cidadão. Parágrafo único: Considera-se família para os termos “desta Lei, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Art. 2º o Programa de atendimento social básico atenderá exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes critérios, após devida avaliação social do caso: 1- comprovação da permanência e fregiiência dos filhos na escola; I1 - renda familiar per capita inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente; III- comprovação de residência no Município por período superior a 03 (três) anos; IV — estar devidamente cadastrado na Secretaria de Desenvolvimento Social, nos termos desta Lei. & 1º - Serão computados para cálculo de renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais, instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego, bolsa família, fome Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Cinápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Cuidando da cidade por você. exp Oder Executivo, -33 zero e benefícios a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. $ 2º - As famílias que temporariamente se enquadram aos requisitos necessários para obtenção dos benefícios desta Lei poderão integrar este Programa enquanto perdurar sua condição de enquadramento. Art. 3º - As famílias que possuem entre seus membros, dependentes portadores de deficiência física ou mental, idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou atingidos por doenças ou moléstias incapacitantes poderão receber os benefícios desta Lei, preenchidos apenas os requisitos dos incisos LII e IV do artigo 2º, e desde que a renda familiar per capita não ultrapasse 1/3 (um terço) do salário mínimo. Art. 4º - O Programa de atendimento social básico compreenderá a assistência do Município às famílias necessitadas, por meio da concessão dos seguintes benefícios: [- fornecimento de cesta básica e produtos alimentícios; Il - fornecimento de medicamentos, inclusive manipulados; HI - fornecimento de gás; IV — pagamento de tratamento médico especializado; V- fornecimento de material de construção; É VI - fornecimento de óculos para os casos não atendidos pelo SUS; VII — fornecimento de fraldas geriátricas; VIII — fornecimento de material e equipamentos para apoio à gestante e a pessoas com ND incapacidade permanente ou temporária; IX - cobertores e brinquedos; X - comemoração da Páscoa como tema de desenvolvimento cultural e educacional; XI — fornecimento de fraldas descartáveis; XII — pagamento de consultas médicas em caso de urgência; “XIII - pagamento de exames em caso de urgência; XIV — ajuda de custo para viagens, em caso de tratamento de Saúde; XV - aquisição e o fornecimento de cadeiras de rodas de forma definitiva e temporária por até 120 dias, conforme avaliação médica; XVI — aquisição e doação de passagens para migrantes; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais arápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18,457.200/0001-33 XVII — pagamento de aluguel social às famílias carentes prejudicadas por incêndio e calamidades públicas em suas residências, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. 81º - A gestante beneficiária deste Programa deverá obrigatoriamente, sob pena de suspensão do atendimento, realizar todos os exames de pré-natal indicado pela rede pública de saúde. 8 2º - O poder Executivo poderá realizar programas sociais temporários para atender famílias carentes em períodos específicos como o natal, dia das crianças e dias de inverno. $ 3º - Os programas sociais mencionados no parágrafo anterior serão regulamentados pelo Poder Executivo mediante decreto. Art. 5º- Os benefícios previstos neste Programa serão concedidos por meio da entrega direta do produto ou material ao beneficiário e pagamento direto das despesas relativas a tratamento médico especializado devidamente autorizadas. Parágrafo único — Poderá ocorrer a concessão de mais de um item de benefício à mesma família, Art. 6º- Os benefícios deverão submeter-se a prévio cadastramento, para avaliação social da Secretaria de Desenvolvimento Social que irá atestar o preenchimento dos requisitos para enquadramento no Programa. 8 1º - O Município, a qualquer tempo momento poderá suspender ou cancelar o benefício, se constatar que o beneficiário deixou de atender aos requisitos para enquadramento no Programa. $ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social manterá cadastro atualizado dos beneficiários que estará permanentemente à disposição da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Assistência Social para fins de fiscalização. 83º - A Câmara Municipal de Canápolis-MG, deverá ser informada da inclusão de novos beneficiários num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para facilitar a fiscalização do legislativo. enes Ro Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Cas - polis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da ip por você. CNP) N 18.457.200/0001-33 Art. 7º - O beneficiário que alterar dados pessoais, fornecer falsas informações ou utilizar-se de qualquer outro meio ilícito para obtenção de benefício desta Lei será excluído do Programa pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das providências para o ressarcimento dos valores dos benefícios indevidamente recebidos e das sanções penais cabíveis. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, a regulamentação que for necessária para implementação do presente Programa. Art. 9º - A execução deste Programa, bem como a concessão de benefícios previstos nesta Lei depende e condiciona-se à existência de disponibilidade financeira do Município. Art. 10 - Após a aprovação desta Lei, durante o período de implementação do Programa de Atendimento Social Básico, fica o Município autorizado a fornecer medicamentos às pessoas carentes, independentemente do preenchimento dos requisitos constantes no art. 4º, cuja prescrição médica não puder aguardar toda a tramitação do processo de implementação. Art. 11 — Revogadas as disposições em contrário, especificadamente as Leis 2.104/2007 e 2.296/2010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 21 de fevereiro de 2014. Pa “ DiógenesRobérto Borges Prefeito Municipal Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais