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norma nº 2488/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2488 / 2014
Date 2014-02-21
Ementa"REESTRUTURA A POLÍTICA DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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| Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNP) N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.488 DE 2014
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO
SOCIAL BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Canápolis-MG, o Programa de
Atendimento Social Básico, com a finalidade de assistir às famílias de baixa renda, por
meio da concessão de auxílios pra provimento das necessidades básicas do cidadão.
Parágrafo único: Considera-se família para os termos “desta Lei, a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros.
Art. 2º o Programa de atendimento social básico atenderá exclusivamente às famílias
que se enquadrem nos seguintes critérios, após devida avaliação social do caso:
1- comprovação da permanência e fregiiência dos filhos na escola;
I1 - renda familiar per capita inferior a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente;
III- comprovação de residência no Município por período superior a 03 (três) anos;
IV — estar devidamente cadastrado na Secretaria de Desenvolvimento Social, nos termos
desta Lei.
& 1º - Serão computados para cálculo de renda familiar os valores concedidos a pessoas
que já usufruam de programas federais, instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego, bolsa família, fome
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
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zero e benefícios a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de
complementação pecuniária.
$ 2º - As famílias que temporariamente se enquadram aos requisitos necessários para
obtenção dos benefícios desta Lei poderão integrar este Programa enquanto perdurar sua
condição de enquadramento.
Art. 3º - As famílias que possuem entre seus membros, dependentes portadores de
deficiência física ou mental, idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou atingidos por
doenças ou moléstias incapacitantes poderão receber os benefícios desta Lei,
preenchidos apenas os requisitos dos incisos LII e IV do artigo 2º, e desde que a renda
familiar per capita não ultrapasse 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Art. 4º - O Programa de atendimento social básico compreenderá a assistência do
Município às famílias necessitadas, por meio da concessão dos seguintes benefícios:
[- fornecimento de cesta básica e produtos alimentícios;
Il - fornecimento de medicamentos, inclusive manipulados;
HI - fornecimento de gás;
IV — pagamento de tratamento médico especializado;
V- fornecimento de material de construção; É
VI - fornecimento de óculos para os casos não atendidos pelo SUS;
VII — fornecimento de fraldas geriátricas;
VIII — fornecimento de material e equipamentos para apoio à gestante e a pessoas com
ND incapacidade permanente ou temporária;
IX - cobertores e brinquedos;
X - comemoração da Páscoa como tema de desenvolvimento cultural e educacional;
XI — fornecimento de fraldas descartáveis;
XII — pagamento de consultas médicas em caso de urgência;
“XIII - pagamento de exames em caso de urgência;
XIV — ajuda de custo para viagens, em caso de tratamento de Saúde;
XV - aquisição e o fornecimento de cadeiras de rodas de forma definitiva e temporária
por até 120 dias, conforme avaliação médica;
XVI — aquisição e doação de passagens para migrantes;
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XVII — pagamento de aluguel social às famílias carentes prejudicadas por incêndio e
calamidades públicas em suas residências, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
81º - A gestante beneficiária deste Programa deverá obrigatoriamente, sob pena de
suspensão do atendimento, realizar todos os exames de pré-natal indicado pela rede
pública de saúde.
8 2º - O poder Executivo poderá realizar programas sociais temporários para atender
famílias carentes em períodos específicos como o natal, dia das crianças e dias de
inverno.
$ 3º - Os programas sociais mencionados no parágrafo anterior serão regulamentados
pelo Poder Executivo mediante decreto.
Art. 5º- Os benefícios previstos neste Programa serão concedidos por meio da entrega
direta do produto ou material ao beneficiário e pagamento direto das despesas relativas
a tratamento médico especializado devidamente autorizadas.
Parágrafo único — Poderá ocorrer a concessão de mais de um item de benefício à
mesma família,
Art. 6º- Os benefícios deverão submeter-se a prévio cadastramento, para avaliação
social da Secretaria de Desenvolvimento Social que irá atestar o preenchimento dos
requisitos para enquadramento no Programa.
8 1º - O Município, a qualquer tempo momento poderá suspender ou cancelar o
benefício, se constatar que o beneficiário deixou de atender aos requisitos para
enquadramento no Programa.
$ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social manterá cadastro atualizado dos
beneficiários que estará permanentemente à disposição da Câmara Municipal e do
Conselho Municipal de Assistência Social para fins de fiscalização.
83º - A Câmara Municipal de Canápolis-MG, deverá ser informada da inclusão de
novos beneficiários num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para facilitar a fiscalização
do legislativo. enes Ro
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Art. 7º - O beneficiário que alterar dados pessoais, fornecer falsas informações ou
utilizar-se de qualquer outro meio ilícito para obtenção de benefício desta Lei será
excluído do Programa pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das providências para
o ressarcimento dos valores dos benefícios indevidamente recebidos e das sanções
penais cabíveis.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto, a
regulamentação que for necessária para implementação do presente Programa.
Art. 9º - A execução deste Programa, bem como a concessão de benefícios previstos
nesta Lei depende e condiciona-se à existência de disponibilidade financeira do
Município.
Art. 10 - Após a aprovação desta Lei, durante o período de implementação do Programa
de Atendimento Social Básico, fica o Município autorizado a fornecer medicamentos às
pessoas carentes, independentemente do preenchimento dos requisitos constantes no art.
4º, cuja prescrição médica não puder aguardar toda a tramitação do processo de
implementação.
Art. 11 — Revogadas as disposições em contrário, especificadamente as Leis 2.104/2007
e 2.296/2010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 21 de fevereiro de 2014.
Pa
“ DiógenesRobérto Borges
Prefeito Municipal
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