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norma nº 3066/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3066 / 2025
Date 2025-12-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA, COMO COMPONENTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 – Centro – Fone: (34) 3266-3500 – CEP: 38.380-000 – Canápolis – Minas Gerais.
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 3.066/2025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura, como componente do 
Sistema Municipal de Cultura, e dá outras 
providências. ”
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Canápolis/MG, o 
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, componente 
do Sistema Municipal de Cultura, destinado a planejar, executar, fomentar e avaliar 
ações de formação, capacitação, qualificação e aperfeiçoamento técnico, artístico, 
pedagógico e gerencial voltadas a gestores públicos, dirigentes e trabalhadores de 
equipamentos e serviços culturais, conselheiros de cultura e de patrimônio, 
profissionais, ofícios e profissões do setor cultural, organizações da sociedade civil 
com atuação cultural, educadores e agentes de mediação cultural, bem como demais 
integrantes da sociedade civil que atuem em segmentos e setores da área da cultura.
§ 1º As ações do PROMFAC abrangem, obrigatoriamente, a educação 
formal e a educação não formal, com oferta de formação inicial e formação 
continuada, em modalidades de ensino presencial e a distância.
§ 2º A execução observará o regime de colaboração federativa do SNC, 
a integração com o Plano Municipal de Cultura e os princípios da política cultural 
previstos em lei.
Art.2º. O PROMFAC tem por finalidade:
I – assegurar o direito à formação cultural como dimensão dos direitos culturais 
fundamentais;
II – ampliar a qualificação dos sujeitos e instituições do campo cultural, em suas 
múltiplas dimensões (artística, técnica, pedagógica, de gestão e de mediação 
sociocultural);
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III – promover a inclusão social, a acessibilidade e a democratização do acesso à 
formação cultural em todo o território municipal;
IV – fortalecer as capacidades institucionais da gestão cultural municipal e dos 
serviços, equipamentos e redes culturais;
V – articular parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão, públicas e 
privadas, para execução de programas e projetos de formação;
VI – estimular a formação inicial e continuada de gestores, conselheiros, 
trabalhadores da cultura, artistas, produtores, técnicos e demais profissionais da 
cultura;
VII – valorizar e promover a circulação de saberes e práticas culturais, respeitando 
a diversidade cultural, étnica e territorial, povos e comunidades tradicionais e 
pessoas com deficiência;
VIII – contribuir para a sustentabilidade da economia da cultura local, em 
consonância com o Plano Municipal de Cultura (PMC) e com os planos estadual e 
nacional.
Art. 2º-A. Constituem público-alvo do PROMFAC, entre outros:
I – gestores, servidores e estagiários das áreas de cultura, educação, turismo, 
juventude e áreas correlatas com interface cultural;
II – dirigentes, equipes e trabalhadores de bibliotecas, museus, arquivos, centros 
culturais, cineclubes, teatros, espaços e serviços culturais;
III – conselheiros municipais de política cultural e de patrimônio cultural, 
conferencistas e delegados de conferências;
IV – profissionais, ofícios e profissões do setor cultural (artísticos, técnicos, de 
produção, conservação, curadoria, mediação, comunicação, direitos autorais e 
afins);
V – organizações da sociedade civil de cultura e coletivos culturais;
VI – educadores, professores e mediadores culturais de redes públicas e privadas;
VII – povos e comunidades tradicionais, mestres e mestras de saberes, lideranças 
culturais comunitárias e agentes culturais populares;
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VIII – pessoas com deficiência, jovens, idosos e demais grupos sociais, garantindo 
acessibilidade e equidade territorial.
Art. 3º O Programa observará, na sua execução, os seguintes princípios:
I – universalização e gratuidade do acesso;
II – equidade territorial e social;
III – descentralização, participação e controle social;
IV – respeito à diversidade das expressões culturais e promoção da acessibilidade;
V – transparência, ampla publicidade e compartilhamento de informações;
VI – complementaridade e integração com os demais componentes do Sistema 
Municipal de Cultura e com o SNC.
Art. 4º O PROMFAC compreenderá, entre outras, as seguintes 
modalidades e instrumentos de ação:
I – cursos livres, oficinas, laboratórios, jornadas formativas, estágios, residências 
artísticas, técnicas e de gestão;
II – programas de formação inicial e continuada e itinerários formativos para 
gestores públicos, trabalhadores da cultura e conselheiros;
III – cooperação com redes e instituições de ensino para ofertas de educação formal 
(cursos técnicos, tecnológicos e de graduação e pós-graduação), respeitadas as 
competências legais;
IV – apoio a seminários, encontros, congressos, conferências e fóruns na área 
cultural;
V – editais de fomento à formação e bolsas de estudo, pesquisa, extensão, residência 
e inovação;
VI – produção e difusão de materiais pedagógicos, tecnologias sociais e conteúdos 
educativos, inclusive em ambiente virtual;
VII – programas de educação patrimonial, políticas culturais, economia da cultura, 
direitos autorais e culturais, gestão de equipamentos e salvaguarda do patrimônio;
VIII – capacitação para elaboração de projetos, gestão de recursos, execução, 
monitoramento e prestação de contas.
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Art. 5º O órgão gestor da política cultural do Município coordenará o 
PROMFAC, cabendo-lhe:
I – planejar e executar as ações, em consonância com o PMC;
II – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas e com órgãos das 
demais esferas federativas;
III – assegurar mecanismos de monitoramento e avaliação, com indicadores e 
metas;
IV – garantir a integração do Programa ao SNC e ao Sistema Estadual de Cultura.
Art. 5º-A. O Município que aderir ao SNC deverá instituir e 
implementar o PROMFAC como componente do Sistema Municipal de Cultura ou 
integrar-se a programas de formação promovidos por Estado ou União, respeitadas 
as diretrizes desta Lei, do SNC e do PNC.
Parágrafo único. A integração de que trata o caput poderá ocorrer mediante acordos, 
convênios e demais instrumentos de cooperação, inclusive por consórcios públicos, 
observado o regime de colaboração federativa.
Art. 6º As ações do Programa contarão com participação e controle 
social do Conselho Municipal de Política Cultural, ao qual compete deliberar sobre 
diretrizes, prioridades e avaliação de resultados.
Art. 7º As ações do Programa serão financiadas com recursos 
provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias e do Fundo Municipal de Cultura;
II – transferências da União e do Estado, por cooperação federativa;
III – parcerias com instituições públicas e privadas;
IV – outras fontes legalmente constituídas.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e 
oitenta) dias, definindo procedimentos de gestão, financiamento, monitoramento e 
avaliação do PROMFAC, inclusive critérios de acessibilidade, certificação, seleção 
pública e prestação de contas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 16 de dezembro de 2025.
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL

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