| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2449 / 2013 |
| Date | 2013-04-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Cá e) riápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNP) N 18.457.200/0001-33 LEI Nº 2.449/2013. “Dispõe sobre: a Estrutura Administrativa Pública do Município de Canápolis, estabelece procedimentos organizacionais e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga a seguinte Lei: . TÍTULO] PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Canápolis é exercido pelo Prefeito Municipal, . auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes da Administração municipal. Art. 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares por meio de Órgãos e entidades que compõem a administração do Município... Art. 3º - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros. maiores de dezoito anos de idade, no exercício dos direitos públicos. CAPÍTULO 0 DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 4º - Os serviços públicos municipais a serem prestados à população do Município de Canápolis compreendem: I — concepção, racionalização e manutenção de obras públicas de interesse da comunidade; Il — o provimento dos serviços de infraestrutura; : II — coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos e drenagem, prevendo ações danosas à saúde c ao meio ambiente. . IV — a educação e o ensino fundamental; V-—o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais e econômicas; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 350 - Canápolis - Minas Gerais (Caiiápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 VI - o exercício do Poder de Polícia Municipal nos termos da legislação tributária, obras e postura, meio ambiente e uso do solo; VII — a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a melhoria da qualidade de vida da comunidade. Art. 5º - Os serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela administração municipal, ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos: I- eficiência, segurança e comunidade; 1 — preço ou tarifa justa; II — observância do processo licitatório; IV — respeito aos direitos do usuário e do cidadão. CAPÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 6º - A administração municipal é o instrumento de ação do governo local e suas atividades terão por objeto o bem-estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, com vistas a: . 1- criar meios para pleno exercício da cidadania; 1] — assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais; HI — democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade local; IV - revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do Servidor público, com-o propósito de dotar a administração municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades. SEÇÃO I DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS Art. 7º - A administração municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica, integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - A unidade administrativa para o desempenho da atividade normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades, será composta de quatro niveis, assim denominados: [= 1º Nível — Secretarias e Procuradoria Geral do Município; 1 —2º Nível — Sub Secretarias, Controladorias e Sub Procuradoria Geral do Município; [1 — 3º Nível - Coordenadorias; IV -—4º Nível — Auditorias, Gabinete do Prefeito e Departamentos; HI = 5º Nível - Divisão e Assessorias. == SEÇÃO II DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais diá olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal | Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 9º - A integração de órgãos e entidades na administração municipal processar-se-á , por subordinação, vinculação ou cooperação. Art. 10º - Para os fins desta Lei, entende-se: I — por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as Secretarias e entre estas e os órgãos; . II — por vinculação de supervisão governamental entre Secretaria e as áreas de sua competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica; HI — por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as Secretarias e as entidades de direito privado, compreendidas em área de competência não sujeita, por sua natureza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica. SEÇÃO HI DA ADMINSTRAÇÃO INDIRETA Art. 11 — A administração indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, compreendendo: 1 — autarquia; 1] — sociedade de economia mista; II — empresa pública; IV — fundação pública. Parágrafo Único — As atividades mencionadas neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal ou a Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadra a sua própria atividade. Art. 12 — Para os efeitos desta Lei, considera-se respectivamente: | — Autarquia: entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto administração sob controle estatal para executar atividade típica da Administração municipal que, para melhor funcionamento requeira gestão administrativa e financeira descentralizada; Il — Sociedade de Economia Mista: entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em Lei Municipal, para a exploração de ' atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da administração indireta municipal no capital votante; HI — Empresa Pública: entidade instituída por Lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida para exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidade da administração indireta municipal; IV — Fundação Pública: é a entidade criada por Lei especifica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada. Lo | Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Câriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 ! Parágrafo Único — Além do estabelecido neste artigo, a fundação pública com objetivo educacional-e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia didático-acadêmica e cientifica. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA Art. 13 — A organização em sistema tem por finalidade assegurar a concentração, a descentralização do processo decisório e a articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celebridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção de gastos e progressiva redução dos gastos da Administração municipal. Art. 14 — A ação da Administração municipal do Poder Executivo pautar-se á pelos preceitos constantes nesta Lei e pelos seguintes princípios básicos: |- planejamento; II — coordenação e articulação; 1] — descentralização; ' IV - controle; V — modernização SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 15 — Planejamento é para os fins desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzem a ação governamental e suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de interesse local. : Art. 16 — A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e os segmentos organizados da comunidade, obedecerá o planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Canápolis e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes o instrumentos administrativos: ta 1 - Plano Operacional de Governo; ) Il — Programas Gerais e/ou Setoriais, de duração anual e/ou plurianual; a HI — Diretrizés Orçamentárias; IV — Programação Financeira de Desembolso. Art. 17 — Incluem-se entre as funções de planejamento: is I-a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessários à consecução E de objetivos e metas do Governo Municipal; | 1] - a analise de viabilidade técnico-administrativa de planos e projetos integrantes dos instrumentos de planejamento; . WI — a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas L. nos programas € projetos. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais em, PREFEITURA ana olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal | Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 18 — Constará dos planos do Governo a especificação dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução. SEÇÃO DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO Art. 19 — Coordenação e articulação constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento até a execução dos planos, programas e projetos da Administração municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Parágrafo Único — Os atos administrativos que instituírem planos, projetos e atividades, deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos. Art. 20 — Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as Secretarias Municipais, órgãos e entidades nele interessados e/ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com vistas a soluções e harmonizadas com a política geral e setorial do Município. a SEÇÃO III . ido DA DESCENTRALIZAÇÃO Art.21 —- O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços, funções e atividades. . Parágrafo Único — A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais 4 próximo do cidadão, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de ú modo a permitir a participação da população na formulação de demandas, aspirações e | projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do Governo. SEÇÃO IV L DO CONTROLE ' Art. 22— O controle na administração municipal tem por finalidade assegurar que: 1— os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das ' políticas, diretrizes, projetos e programas do Governo; “d Il — sejam cumpridos os procedimentos e normas; II — os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio público. Art. 23 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal submetem-se aos controles externo e interno. Í $1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. 82º - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de: 1 - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 Il — avaliação do cumprimento de metas previstas, principalmente no que se refere à comprovação de suã legalidade e a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; HT — controle das operações de crédito; IV — apoio à ação de controle externo. Art. 24 — O controle na administração municipal do Poder Executivo será exercido: 1 pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas; 1H — pelos órgãos e unidades administrativas do sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações; H] - pelo Serviço de Controle Interno da Administração direta e indireta do Município. Art. 25 — O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na administração municipal mediante Decreto. i SEÇÃO V i DA MODERNIZAÇÃO Ui Art.26 — A administração municipal do Poder Executivo promoverá sempre a Ro modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida, esta, como um io processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa, E E reforma normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em Í atendimento econômico, social e ao progresso tecnológico. ' CAPITULO V " DO PLANO DE GOVERNO Art. 27 — A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito. | Parágrafo Único — O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais. R Art. 28 — Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários. o Art. 29 — O prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município. CAPITULO VI DA SUPERVISÃO MUNICIPAL Art. 30 — Todo órgão ou entidade da Administração municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias Municipais e Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 € =tCanápolis - Minas Gerais A cer trad em a, e rem e e mm an jiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 da Controladoria Interna, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta do Prefeito. Art. 31 — A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos planos, programas e projetos do Governo e a eficácia da atuação de cada Secretaria e a observância da legislação federal e estadual. Art. 32 — A supervisão das entidades que integram a Administração municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar: . | — o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos seus atos constitutivos; Il — a harmonia política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação; HI — a efetividade de ação governamental; V—a congruência da ação governamental com os cenários sócio — econômico, político, organizacional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade. Art. 33 — Cada Secretaria, no exercício da supervisão, deverá: | — fazer observar os princípios definidos nesta Lei; 11 - zelar pela observância das normas estabelecidos pelo órgão central: WI — avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; [V — fortalecer o sistema do mérito na politica de recursos humanos. Art. 34 — Para efeito de supervisão, cada entidade deverá: |- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados; 1 — prestar informações, quando solicitados , por intermédio do titular da Secretaria a que se vincula; HI — relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades. TITULO H ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 . DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 35 — A organização da Administração municipal compreende: I-a estrutura básica; IH — a estrutura complementar. Art. 36 — A estrutura básica é constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que as compõem. Art. 37 — A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva, deliberativa e de controle. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Cáiiá fiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 — CAPITULON DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 38 — A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Canápolis, para a consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende as seguintes Secretarias: 1- Secretaria Municipal de Governo; II — Procuradoria Geral do Município; III — Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Habitação: IV - Secretaria Municipal de Fazenda; V — Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; VI — Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII -Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; VII - Secretaria Municipal de Saúde; IX — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; X - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; XI - Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; XI! — Secretária Municipal de Compras e Licitações. XIII — Controladoria Interna; E Parágrafo Único — As secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito. SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 39 — A Secretaria Municipal de Gover no compreende os seguintes órgãos: I- Gabinete do Prefeito: a) Divisão de Expediente e Registro; b) Divisão de Protocolo e Arquivo. 1 — Departamento de Relações Públicas e Imprensa; Art. 40 — A Secretaria Municipal de Governo, órgão de competência administrativa, é responsável pelas atividades de natureza política, coordenação e execução dos serviços de comunicação social da Prefeitura. Art. 41 — À Secretaria Municipal de Governo compete: 1- supervisionar a correspondência oficial e encaminhá-la ao Prefeito; Il -- coordenar a representação social e política do Poder Executivo; HI — assistir ao Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas; IV - organizar a agenda de programas e atos oficiais, atividades e audiências do Prefeito y tomar as providências necessárias a sua observância; — planejar e elaborar contratos e atos oficiais, atividades como Projetos de Lei, Portal ião Decretos e outros de natureza administrativa; VI — coordenar e fazer executar todo o serviço de comunicação social, imprensa, relações públicas e de publicidade; VII — divulgar atos e fatos da Administração Municipal; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Cáiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 VII — elaborar campanhas para a divulgação de eventos; IX — promover, em conjunto com as demais Secretarias, campanhas de educação comunitária; X — manter a comunidade permanentemente informada sobre os planos e realizações da Administração municipal; XI — manter o arquivo de publicações que contenha notas e noticias sobre o Município; XIJ — coordenar as relações do Poder Executivo com o Poder Legislativo, promovendo contatos com os vereadores. XXIII — receber e encaminhar solicitações provenientes da Câmara Municipal, providenciando o seu imediato atendimento; XIV- assessorar as unidades administrativas na elaboração de planos, programas e projetos. SEÇÃO 1 , DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 42- A Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes órgãos: 1 — Procuradoria Geral; no a) Sub Procuradoria Geral do Município; ; b) Assessoria Jurídica. Art. 43 — A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável por centralizar as atividades de representação jurídica do Município e da Prefeitura Municipal, em juizo ou fora dele; e presta consultoria em assuntos jurídicos de interesse local, ao Prefeito e a aos órgãos da administração. Art. 44— A Procuradoria Geral do Município compete: 1- planejar, coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município; H - prestar consultoria em assuntos jurídicos; II — pronunciar-se, por meio de parecer, sobre matéria jurídica; IV - zelar pela exata e uniforme observância das Leis Municipais e promover a sua . aplicação e divulgação; : : V — representar a municipalidade em qualquer instância; o VI — supervisionar a elaboração de normas de edificação, loteamento e zoneamento; VII — promover a cobrança judicial de Divida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais; VIII — assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de imóveis do Município. bem como as atividades licitatórias do Município; IX - organizar e manter atualizada a coletânea de Leis, Decretos, Portarias é demais documentos da Administração municipal; | X — coordenar os inquéritos administrativos; i XI — coletar dados sobre a Legislação Federal; : XII — promover estudos e pesquisas para a consolidação de Legislação Municipal, em especial a regulamentação da Lei Orgânica do Município. l Art. 45 — Para fins desta Lei, o cargo de Procurador Geral do Município tem nível hierárquico ao de Secretário Municipal. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP: anápolis - Minas Gerais Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo ! Cuidando da cidade por você. CNP) N 18.457.200/0001-33 | . 1 SEÇÃO NI : DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, : GESTÃO E HABITAÇÃO Art. 46 — A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Habitação compreende.os seguintes órgãos. [- Sub Secretaria de Gestão de Convênios; II — Controladoria de Prestação de Contas; II — Departamento de Planejamento e Habitação: a) Divisão de Topografia e Trânsito; b) Divisão de Habitação; c) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares. | IV — Departamento de Orçamento e Estatística a) Divisão de Orçamento; b) Divisão de Estatística. Art. 47 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação é órgão de coordenadoria geral e controle, responsável pelas atividades de planejamento do Município. Po Art. 48 — Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Habitação: 1 — planejamento global e setorial do Município, elaboração de diretrizes e orçamentos anual e plurianual do Governo; Il — articular-se com os órgãos e sistemas de planejamento Federa!, Estadual e ER Associação de Municípios; . HI - elaboração, acompanhamento e avaliação o Plano de Governo; IV — modernização da estrutura e procedimentos administrativos; V — estudos e pesquisas relativos à consolidação da Legislação Municipal em vigor; VI - planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento do Município; VII - elaboração de normas técnicas pertinentes a edificações urbanas; VII] — elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento; IX — fazer cumprir, através de fiscalização, as especificações e exigências referentes à localização de edificações particulares e das normas técnicas urbanísticas do Município; X — licenciamentos relativos ao poder de policia, assim com das posturas municipais; : XI — concessão de alvará ou de autorização em sua área de ação; XII — exame e despacho em processo de licenciamento de obras e de parcelamento do | solo urbano, na forma de legislação própria; o XIII - planejar e executar os serviços cartográficos do Município; À XV — planejar e executar a política de habitação popular do Município. ; 8 1º — São atribuições específicas do Subsecretário Gestor de Convênios: I —-zelar pelo cumprimento integral do convênio ou instrumento congênere; HW. —- implementar os instrumentos de controle necessários para a real verificação de seu cumprimento, sempre em conformidade com as orientações da CGM e PGM; HI. - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia: Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais ja , 4 y (Cairiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Eos Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 - IV. - manter atualizado todos os campos do Sistema de Contratos e Convênios da Administração Municipal, comunicando o seu vencimento ao ordenador de despesa de sua Secretaria com antecedência mínima de 90 (noventa) dias: V. —- encerrar no Sistema de Contratos e Convênios da Administração Municipal o convênio ou instrumento congênere quando de sua conclusão, denúncia, rescisão ou extinção, sob pena de responsabilização do seu gestor; o, VI. — - controlar os saldos dos empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres; | VII. - prestar, sempre qué solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou . Í instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, entre outras; VII — - controlar os prazos de prestação de contas dos convênios ou instrumentos congêneres, bem como efetuar análises e encaminhar ao ordenador de despesa para aprovação. 8 2º - Para tanto deverá o Sub Secretário gestor de convênios: I 1- providenciar cópia do convênio ou instrumento congênere; II - conhecer detalhadamente as cláusulas estabelecidas no convênio ou instrumento congênere, bem como seu Plano de Trabalho; IH- zelar pelo fiel cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere; , | TV — buscar treinamento junto aos órgãos convenentes; a V - providenciar o lançamento do convênio ou instrumento congênere no Sistema de Contratos e Convênios da Administração, após a publicação, responsabilizando-se pela ' sua atualização sempre que houver alteração; VI — atentar aos preços praticados no mercado, a fim de comparar com as despesas realizadas pela convenente, no momento da apresentação do plano de trabalho e quando . da verificação das notas e documentos fiscais contidos na prestação de contas; io VII - providenciar mecanismos de controle sobre a execução do convênio ou instrumento congênere. , 8 3º - Compete ao Controlador de Prestação de Contas: r 1- Controlar o real cumprimento do convênio ou instrumento congênere, sempre em ' conformidade com as orientações da CGM e PGM; 1 - Realizar a prestação de contas dos convênios ou instrumentos congêneres; IX — Controlar a execução dos convênios ou instrumentos congêneres. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 49— A Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes órgãos: I—- Controladoria Contábil; I[-Departamento Contábil, II — Departamento de Tesouraria; lo IV — Departamento de Rendas: a) Divisão de Cadastro Fiscal; b) Divisão de Rendas; c) Divisão de Fiscalização de Tributos. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Posta! 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Câriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal À Poder Executivo po Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 50 — A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão central de planejamento e 1 execução da política fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e o arrecadação de tributos e rendas municipais, aplicação da legislação tributária e o E processamento de receitas e despesas. | Art. 51 — Compete à Secretaria Municipal de Fazenda: | |- execução da política fazendária, programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira e tributária; a , 11 - exercer as funções de gestões financeiras e contabilidade; HI — manter o lançamento e arrecadação de tributos e rendas em observância à. legislação própria; IV — processamento das despesas e respectivo fluxo de liquidação; V — sugerir atualização de procedimentos administrativos com vistas a dinamizar a política financeira do Município; VI — programar a liquidação de compromissos financeiros dentro dos prazos assumidos, zelando pela manutenção do crédito; VII — relacionar-se com as demais Secretarias no sentido de programar a Hberação dos recursos de acordo com a disponibilidade financeira; VIII — manter a programação de compras diretamente com a Secretaria Municipal de Compras e Licitações e a execução orçamentária com a Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação; IX — autorizar a realização de toda e qualquer despesa da Administração, desde que atendidos os procedimentos que indiquem a disponibilidade financeira e orçamentária; X — responsabilizar-se pelo pagamento somente daquelas despesas autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda. $1º - São atribuições específicas do cargo de Controlador Contábil da Secretaria Municipal da Fazenda: I- Redigir o Plano Plurianual (PPA); Il — redigir a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): HI- redigir a Lei de Orçamentária Anual (LOA); IV - realizar o lançamento e o acompanhamento dos dados do município exigidos pelos sistemas de informática oficiais disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado; V — realizar o acompanhamento criterioso da Contabilidade Pública do Município nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; V] — emitir relatórios contábeis das receitas e despesas do município bimestralmente e encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda. o SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Art. 52 — A Secretaria Municipal de" Administração e Recursos Humanos compreende os seguintes órgãos: 1- Coordenadoria Geral de Máquinas e Transportes; W — Auditoria Fiscal; HI — Departamento de Recursos Humanos; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais 0 Cariápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Í Poder Executivo Cuidando da cidade por você. ' CNP) N 18.457.200/0001-33 IV - Departamento de Cadastro Físico: a) Divisão de Cadastro Mobiliário e Imobiliário. V- Departamento do Arquivo Público; VI - Departamento de Controle de Frotas. Art. 53 — À Auditoria Fiscal, além de desempenhar a função de auditoria interna, exercerá, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, as ações genéricas de fiscalização de rendas, voltadas para arrecadação e recuperação da receita própria do Município, bem como a organização do cadastro físico. Art. 54 — A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é órgão Í responsável pelas funções inerentes às atividades ligadas à política de recursos humanos, do patrimônio e serviços de administração do Município. | Art. 55 — Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos: I — promover o recrutamento, seleção, lotação e treinamento de Servidores do Município; W — administração dos serviços gerais de patrimônio, arquivo, almoxarifado e serviços gerais da administração municipal; ! III — administração dos prédios e dos bens públicos municipais; , IV - executar o serviço de auditoria interna; ' V — apresentar sugestões que viabilizem o melhor aproveitamento dos Servidores do : Município através de alternância das atividades de rotina; VI — manter atualizados os dados cadastrais dos servidores e da respectiva vida funcional dos mesmos; VII — zelar pelo cumprimento da Legislação de pessoal. SEÇÃO VI . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 56 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos: [— Departamento de Educação: a) Divisão de Ensino; | b) Divisão de Assistência Educacional. 1 - Departamento de Cultura; | a) Divisão de Cultura; | b) Divisão de Patrimônio Il — Departamento de Música - Maestro Regente; | Art. 57 — A Secretaria Municipal de-Educação e Cultura é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades ao ensino pré-escolar e | fundamental do Município e, supletivamente, nos demais níveis de educação dos programas de alimentação e assistência médico-odontológica aos escolares matriculados na rede municipal de ensino, à realização e difusão de programas e projetos culturais do Município. / Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Cáiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal À Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 58 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão de planejamento e execução dos serviços, funções e atividades de educação a cargo dos Governos Federal e Estadual que forem da Lei ou mediante convênio. Art. 59 — Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 1 — administração e supervisão de ensino público municipal; 1 — execução da política de alimentação e saúde escolar; IN — planejamento e execução de atividades de formação e reciclagem de profissionais do ensino; o IV — programas de assistência ao educando; V — incentivo às atividades culturais do Município; VI — levantamento de dados estatísticos com vistas a promover o melhor atendimento ao educando, com especial observância aos eventos próprios da zona rural; VII — campanhas de estímulo ao aprimoramento de educando através de gincanas, filmes e excursões. $ 1º - Serão atribuições do Departamento de Música-Maestro Regente cumprir todas as determinações emanadas pela Secretaria de Educação e Cultura, responsabilizar-se pelos ensaios e apresentações da Banda Musical Municipal, orientar e avaliar o desempenho profissional de cada músico. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNCIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO Art. 61 — A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo compreende os seguintes órgãos: I- Departamento de Esporte e Lazer; [| — Departamento de Turismo. Art. 62 — À Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo compete: | — Administração e supervisão das áreas de recreação, esporte e lazer do Município como, Ginásios Esportivos, Poliesportivo, Parque de Lazer e Turismo da Cachoeira do Córrego do Cerrado, Pista de Motocross e outras instalações que vierem a ser criadas pela Administração, com a mesma finalidade. Il - à formulação, coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo do Município; HI - o planejamento e organização do calendário esportivo e turístico do Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados; IV —a captação e atração de eventos, seminários e feiras de negócio para o Município; V — a promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística no Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo; VI — a formulação de políticos, planos e programas de esportes e recreação, em articulação com os demais órgãos municipais competentes e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania; VII'— a promoção e coordenação de estudos e análises visando à atração de investimentos e a dinamização de atividades esportivas e recreativas no Município; VIII — a celebração, a coordenação e o monitoramento de convênios e parcerias com associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e realização de atividades esportivas e de lazer; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Caiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 IX — o desempenho de outras competências afins. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE Art. 63 — A Secretaria Municipal de Saúde compreende os seguintes órgãos: 1 —- Departamento de Saúde: a) Divisão de Atendimento Médico; b) Divisão de Atendimento Odontológico. II — Departamento de Vigilância Sanitária: a) Divisão de Controle de Alimentos e Estabelecimentos; b) Divisão de Saúde Ambiental, Saúde do Trabalhador, Saneamento e Estabelecimentos de Saúde. Art. 64 — A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de planejamento e execução de serviços, funções e atividades relacionados à saúde, a cargo dos Governos Federal e Estadual, que forem objetivo de municipalização, na forma de Lei ou mediante convênio, sendo igualmente o órgão responsável pela execução do Sistema Único de Saúde — SUS, no Município. Art. 65 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I — programas para atendimento de saúde pública, compreendendo o atendimento médico-hospitalar e saneamento básico; | — promover campanhas visando esclarecimento da população sobre higiene e saúde pública; WI — promover inspeções sanitárias de competência do Município; IV — viabilizar o atendimento médico e odontológico à população carente; V — promover o fornecimento de medicação urgente à população carente; VI — proporcionar a locomoção de doentes a outros centros quando constatada a extrema necessidade; VII — administrar os postos de saúde; $ 1º - O cargo de Superintendente do Departamento de Vigilância Sanitária será exercido por profissional da área de saúde ou afins, devendo o Departamento de Vigilância Sanitária funcionar de forma articulada coma as demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de atender às suas atribuições e competências. $ 2º - São atribuições do Departamento de Vigilância Sanitária: 1- Planejar; coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; II — Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las; , 1 - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 -000 - Canápolis - Minas Gerais Câriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo * Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 1V -— Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde; V — Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor; VI — Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde; VII — Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do | l consumidor,m para a população em geral; ; VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou rm indiretamente com a saúde; pi IX — Concentrar as ações de vigilância sanitária sobre produtos, serviços e ambientes | com maior potencial de riscos à saúde; X — Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de vigilância sanitária | municipal que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de vigilância sanitária; XI — Fornecer à Unidades Federal e Estadual, informações referentes à atuação da ! vigilância sanitária o município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração | entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis; XII — Buscar apoio e subsídios sempre que forem necessários, exigindo o cumprimento | das normas regulamentadoras, normas técnicas específicas, de conformidade com a Lei E vigente, assim, como em caráter complementar, adotar norma, preceitos € | recomendações de organismos nacionais e internacionais, referentes à proteção da satide H do trabalhador, do serviço de saneamento, alimentos, ambiental e medicamentos. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 1 Art. 66 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete os seguintes É órgãos: | | — Departamento de Desenvolvimento Social: : a) Divisão de Assistência Social. II — Departamento de assistência à pessoa idosa; HI — Departamento de assistência à criança e adolescente; IV — Departamento de assistência à mulher; V — Departamento de assistência à pessoa com deficiência física; VI - Departamento de equoterapia; VII - Departamento de defesa dos Direitos Humanos. Art. 67- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é órgão de planejamento e execução de serviços, funções e atividades relacionadas ao desenvolvimento social, a Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais ! Cáh an hiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade. por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 cargo dos Governos Federal e Estadual, que forem objetivo de municipalização, na forma de Lei ou mediante convênio. RR : . Art. 68 — Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: fo 1 - Promover a formulação, a implementação, a coordenação e a avaliação da política pública de assistência social: . W - coordenar a ação social e assistencial no Município, através de estreito relacionamento com órgãos federais e estaduais e entidades com o objetivo de se realizar uma programação ordenada e unificada; . IH — realizar ações sociais, observando os limites da competência do Município, visando. ! dar às famílias, condições para a realização de suas funções sociais; I IV - com observância na legislação, assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à oo conveniência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligência descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; — formular políticas de amparo à pessoa idosa, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida; VI — formular políticas de amparo, segurança, acesso e estímulo às pessoas portadoras de deficiências; VII — promover a triagem e o encaminhamento de doentes mentais e desvalidos; VII — fiscalizar a aplicação, pelas entidades assistenciais favorecidas, das subvenções municipais que lhes forem destinadas; | IX — atendimento a indigentes e encaminhá-los a serviços municipais ou privados de assistência social; X — apurar, apresentar e analisar dados estatísticos sobre problemas de natureza social, apresentando alternativas de solução; X1 - proteger e encaminhar menores abandonados; XII — promover o agenciamento e aproveitamento de mão-de-obra local. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ' ! Art. 69— À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos: ' | - Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura Urbana a) Departamento de Obras e Almoxarifado; b) Departamento de Serviços Urbanos: ' 1 - Divisão de Praças; 2 - Divisão de Cemitérios; 3 - Divisão de Feira Livre. c) Departamento de Limpeza Pública. d) Departamento de Rede Esgoto. e) Departamento de Vigilância. II - Coordenadoria e Gerenciamento da Patrulha Mecanizada do Município. a) Departamento de Oficina e Almoxarifado; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Yy Cáiiá olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade. por você. CNP) N 18.457.200/0001-33 Art. 70 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão responsável pela execução de obras de construção e reforma, bem como serviços de interesse público do Município. Art. 71 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: | — executar as Obras Públicas Municipais; Il — fiscalizar a execução de obras e serviços do sistema viário do Municipio; HI - conservar as obras públicas municipais; IV — execução e manutenção de obras e serviços do sistema viário do Município; V — coordenação e execução da limpeza urbana: VI — execução de obras de sinalização de trânsito; VII — administração e manutenção de praças, parques e jardins; VII — elaboração e execução de projetos paisagísticos; IX — administração dos serviços de oficina e transporte; X — manutenção e conservação de frota. SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE Art. 72 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreende os seguintes órgãos: 1 - Coordenadoria e Gerenciamento da Unidade de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos. II - Coordenadoria de Gerenciamento da Patrulha Rural Agrícola Mecanizada. a) Departamento de Assistência à Agricultura e Pecuária; b) Departamento de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços; c) Departamento de Meio Ambiente. III- Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura Rural a) Departamento de Estrada de Rodagem, pontes e mata-burros; Art. 73 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente tem como objetivo planejar, coordenar e executar as atividades de cooperação técnica, fomento e apoio aos produtores rurais, às atividades dos produtores industriais, comerciais e de serviços no Município. Art. 74 — Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente: 1 - prestar assistência técnica aos agricultores e criadores; II — executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam lavouras e criações; , I1 — promover a distribuição ou a venda de sementes e mudas, assim como emprego racional de fertilizantes, adubos e defensivos; IV — promover o empréstimo e/ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 V — incentivar programas de consórcio para aquisição de máquinas, implementos, matrizes e insumos; VI — promover, juntamente com as entidades de classe, exposições e feiras de natureza industrial, comercial e agropecuária; VII — formiilação, juntamente com as entidades de classe, da política agrícola e industrial do Município; | VIII — promover estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento econômico do Município; Va | a IX — estimular a organização de cooperativas de produção e consumo; X — promover a realização de pesquisas com o propósito de induzir atividades- econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estímulo ao empresário; X1 - propor, orientar e captar recursos técnicos e financeiros necessários à execução de E . programas e projetos; XII — coordenação e implantação de programas de abastecimento à população, principalmente à de baixa renda; XII — administrar as hortas comunitárias e supervisionar a distribuição de sua 1 produção; . XIV — administrar a Usina de Triagem e Compostagem de Lixo e de tratamento de Esgoto; | XV — formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de proteção e . conservação do meio ambiente; L XVI — promover, incentivar e coordenar os programas de educação ambiental do Município. SEÇÃO XII º DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES Art. 75 — A Secretaria Municipal de Compras e Licitações compreende os seguintes | órgãos: | |- Departamento de Compras | IH — Departamento de Licitações; ll — Departamento do Almoxarifado Central, Art. 76 - A Secretaria Municipal de Compras e Licitações, em observância às normas i gerais sobre licitações, promoverá: Po | - os processos licitatórios para aquisição de materiais, contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade: IF — atendimento às solicitações de compras das Secretarias, desde que cumpridos os procedimentos próprios de requisição e, após a autorização da mesma pelo Secretário ' - Municipal de Fazenda; : WI — realizar os procedimentos de dados estatísticos e comparativos de valores pagos aos produtos regionais adquiridos. : SEÇÃO XHI | DA CONTROLADORIA INTERNA ) Art. 77 — A Controladoria Interna compreende os seguintes órgãos: I- Controle Interno: Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Lo Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal 1 Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 a) Sub-Controle Interno; b) Comissão. Art. 78 — Compete à Controladoria Interna: 1 — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração, direta ou indireta, visando a utilização ! racional e regular dos recursos e bens públicos; 1 — elaborar, apreciar e Submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o i i aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos órgãos. po da administração direta e indireta, bem ainda, que objetivem a implementação da i arrecadação das receitas orçadas; i . HI — acompanhar a execução físico-financeira dos projetos e atividades, bem como da Í aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos; : IV — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito no final . de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente. i V — subsidiar os responsáveis pela elaboração de: planos, orçamentos é programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração municipal; VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; : VI - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou : . guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa ! à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou de ! responsabilidade do Município; : VII] — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas € balanço geral do Município; IX - organizar e manter organizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim com dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado. : Art. 79 — O Controlador é o Sub-Controlador Interno serão cargos de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. Art. 80 — O Controlador do Serviço de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Município, além dos mesmos vencimentos e vantagens, terá, ainda, a mesma posição hierárquica atribuída aos ocupantes dos cargos de Superintendência, ficando vinculado à Procuradoria Geral do Município, reportando suas atividades ao Procurador Geral do Município. Art. 81 - O Controlador do Serviço de Controle Interno exercerá suas funções auxiliado : por servidores com habilitação compatível, colocados à sua disposição pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, mediante o reguisitório do Procurador Geral do Município. . . TÍTULO NI DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Cá á polis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo . Cuidando da ip por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 82 — A Estrutura Administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei terão sua execução de forma gradativa, á medida que os órgãos forem sendo implantados, segundo os critérios estabelecidos pela administração municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros. Art. 83 — A implantação dos órgãos da administração municipal far-se-á através dos seguintes procedimentos: 1 — provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus titulares; Il — adaptação dos órgãos que compõem a estrutura organizacional em vigor e a proposta; ID — adequação das condições. necessárias ao funcionamento da estrutura proposta através de elementos e materiais humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo órgão. 1 i ! ! CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS t I t Art. 84 — Os órgãos da administração municipal deverão se articular em regime de mútua colaboração. Art. 85 — A administração municipal proporcionará condições de treinamento e k reciclagem do Quadro de Servidores do Município, com vistas à necessária adequação à ! nova estrutura organizacional. Art. 86 — O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos da administração pública municipal, desde que compatíveis com a sua área de competência. CAPITULO DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO GERAL Art. 87 — Os cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo 1, integrantes da presente Lei. Parágrafo Único — Os cargos de provimento em comissão ficam assim classificados: T— Grupo de Direção: a) Secretários Municipais e Procurador Geral do Município — Símbolo em Comissão SC — 01, ocupantes de cargos de primeiro escalão da administração: ) b) Sub Secretários Municipais, Sub Procurador Geral do Município e 1 Controladorias — Símbolo em Comissão SC-02- nível 2. , [] — Grupo de Coordenação: a) Coordenadorias — Símbolo em Comissão SC — 03 — ocupante de cargo de chefia de nível 3; . b) Auditorias e Departamentos .— Símbolo em Comissão SC-04 — ocupante de cargo de chefia de nível 4; , c) Chefe de Gabinete — Símbolo em Comissão SC-05, ocupantes de cargos de chefia de nível 5; Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais Cáiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal . | Poder Executivo - Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 d) Supervisores — Símbolo em Comissão SC — 06, ocupantes de cargos de chefia de órgãos ao nível de Divisão; [H — Grupo de Assessoramento: a) Ocupantes de cargos em comissão, Símbolo em Comissão SC-06, cuja responsabilidade se restringe às atividades de assessoramento. Art. 88 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. , CAPITULO TI . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.89 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, à conta de dotações orçamentárias consignadas de acordo com a estrutura + organizacional vigente e adequadas conforme a instituída pela presente Lei. Art. 90 — As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento. Art. 91 — Os valores de vencimentos constantes do anexo |, integrante desta Lei, exceto os valores dos vencimentos dos secretários municipais e procurador geral que terão y reajuste de conformidade com os valores dos agentes políticos, serão reajustados de I acordo com a majoração aplicada pelo Poder Executivo, em percentual e data iguais ao reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais. Art. 92 — O orçamento do Município para o próximo exercício será elaborado de conformidade com as Unidades da Administração municipal instituídas pela presente Lei. Art. 93 — O Organograma em anexo, integra a presente Lei. t . Art. 94 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 95 — Revogam- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.085/2006 e suas alterações, Lei 2.153/2008 e Lei 2.168/2008. “Registre-se e Publique-se. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 08 de abril de 2013. res Roberto Borges Prefeito Municipal Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais oa , PREFEITURA A bo Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 ANEXO 1 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nº de cargos . Denominação Símbolo em Comissão 1- GRUPO DE DIREÇÃO NÍVEL VALOR un Secretário , SC-01 RS 3.000,00 01 Procurador Geral do Município SC-01 R$ 3.000,00 II - GRUPO DE COORDENAÇÃO 01 Sub Secretário Municipal SC-02 RS 2.700,00 01 Sub Procurador Geral do Município SC-02 R$ 2.700,00 01 Controlador Interno SC-02 RS 2.700,00 01 Controlador Contábil SC-02 R$ 2.700,00 01 Controlador de Prestação de Contas SC-02 RS 2.700,00 06 Coordenadoria SC-03 RS 2.000,00 37 Superintendente de Departamento SC-04 R$ 1.075,73 01 Auditoria Fiscal SC-04 R$ 1.075,73 01 Chefe de Gabinete SC-05 RS 918,72 25 Supervisor de Divisão SC-06 RS 678,00 HI —- GRUPO DE ASSESSORAMENTO 01 Sub-Controlador Interno SC-06 RS 678,00 “ 01 Assessor de Comunicação SC-06 R$ 678,00 0s Assessor Educacional SC-06 R$ 678.00 06 Assessor Administrativo SC-06 RS 678,00 10 Assessor Técnico SC-06 RS 678,00 06 Secretário Executivo SC-06 RS 678,00 45 Assessor Auxiliar SC-06 . RS 678,00 | Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais PREFEITO Div. Cul. At. Odonto. Dep. Obras Almox. Control. Contábil Dep. Visilância Coord. Patrulha Mecanizada Depr Oficina Almos. Coord. Usina Triagem Meio Ambiente Coord. Patrulha Estrada Ponte Mataburro Industria Comécio Serviços, porte. Lazer e Fiscal Turismo Controladoria Intemi Saúde Ambientai outros Sec. Admin. Rec. Humanos Dept. . Direitos Auditoria Criança d Fiscal Adolesc. Assist Social Compras ec. Planejamento. Orçame: Gestão e Hal ão Sec. de Governo Públicas Imprens: Protocolo Arquivo Expedientd Registro,