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norma nº 2449/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2449 / 2013
Date 2013-04-08
Ementa“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Cá e) riápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNP) N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.449/2013.
“Dispõe sobre: a Estrutura Administrativa Pública do
Município de Canápolis, estabelece procedimentos
organizacionais e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga
a seguinte Lei:
. TÍTULO]
PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
. CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Canápolis é exercido pelo Prefeito
Municipal, . auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais
dirigentes e integrantes da Administração municipal.
Art. 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e
regulamentares por meio de Órgãos e entidades que compõem a administração do
Município...
Art. 3º - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros. maiores de
dezoito anos de idade, no exercício dos direitos públicos.
CAPÍTULO 0
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 4º - Os serviços públicos municipais a serem prestados à população do Município
de Canápolis compreendem:
I — concepção, racionalização e manutenção de obras públicas de interesse da
comunidade;
Il — o provimento dos serviços de infraestrutura; :
II — coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos e drenagem, prevendo ações
danosas à saúde c ao meio ambiente. .
IV — a educação e o ensino fundamental;
V-—o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais
e econômicas;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 350 - Canápolis - Minas Gerais
(Caiiápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
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VI - o exercício do Poder de Polícia Municipal nos termos da legislação tributária,
obras e postura, meio ambiente e uso do solo;
VII — a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a
melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 5º - Os serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela
administração municipal, ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos:
I- eficiência, segurança e comunidade;
1 — preço ou tarifa justa;
II — observância do processo licitatório;
IV — respeito aos direitos do usuário e do cidadão.
CAPÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º - A administração municipal é o instrumento de ação do governo local e suas
atividades terão por objeto o bem-estar da comunidade e o atendimento adequado ao
cidadão, com vistas a: .
1- criar meios para pleno exercício da cidadania;
1] — assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais;
HI — democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos
diversos segmentos da sociedade local;
IV - revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do
Servidor público, com-o propósito de dotar a administração municipal dos meios
indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS
Art. 7º - A administração municipal compreende os órgãos da administração direta e
indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica,
integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - A unidade administrativa para o desempenho da atividade normativa,
planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de
planos, programas, projetos e atividades, será composta de quatro niveis, assim
denominados:
[= 1º Nível — Secretarias e Procuradoria Geral do Município;
1 —2º Nível — Sub Secretarias, Controladorias e Sub Procuradoria Geral do Município;
[1 — 3º Nível - Coordenadorias;
IV -—4º Nível — Auditorias, Gabinete do Prefeito e Departamentos;
HI = 5º Nível - Divisão e Assessorias.
== SEÇÃO II
DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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diá olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
| Poder Executivo
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Art. 9º - A integração de órgãos e entidades na administração municipal processar-se-á
, por subordinação, vinculação ou cooperação.
Art. 10º - Para os fins desta Lei, entende-se:
I — por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as Secretarias e entre estas
e os órgãos; .
II — por vinculação de supervisão governamental entre Secretaria e as áreas de sua
competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica;
HI — por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as
Secretarias e as entidades de direito privado, compreendidas em área de competência
não sujeita, por sua natureza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação
hierárquica.
SEÇÃO HI
DA ADMINSTRAÇÃO INDIRETA
Art. 11 — A administração indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica
e autonomia administrativa e financeira, compreendendo:
1 — autarquia;
1] — sociedade de economia mista;
II — empresa pública;
IV — fundação pública.
Parágrafo Único — As atividades mencionadas neste artigo vinculam-se ao Prefeito
Municipal ou a Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadra a sua
própria atividade.
Art. 12 — Para os efeitos desta Lei, considera-se respectivamente:
| — Autarquia: entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio e receita próprios e capacidade de auto administração sob controle estatal
para executar atividade típica da Administração municipal que, para melhor
funcionamento requeira gestão administrativa e financeira descentralizada;
Il — Sociedade de Economia Mista: entidade instituída sob a forma de sociedade
anônima, na forma em que venha a ser proposta em Lei Municipal, para a exploração de
' atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da
administração indireta municipal no capital votante;
HI — Empresa Pública: entidade instituída por Lei, com personalidade jurídica de direito
privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida para exploração de
atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa,
dotada de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Município,
admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de
entidade da administração indireta municipal;
IV — Fundação Pública: é a entidade criada por Lei especifica, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho
assistencial, cultural, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às
referidas finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada.
Lo |
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Poder Executivo
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! Parágrafo Único — Além do estabelecido neste artigo, a fundação pública com objetivo
educacional-e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia
didático-acadêmica e cientifica.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA
Art. 13 — A organização em sistema tem por finalidade assegurar a concentração, a
descentralização do processo decisório e a articulação do esforço técnico para
padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celebridade e economia
processuais, combate ao desperdício, contenção de gastos e progressiva redução dos
gastos da Administração municipal.
Art. 14 — A ação da Administração municipal do Poder Executivo pautar-se á pelos
preceitos constantes nesta Lei e pelos seguintes princípios básicos:
|- planejamento;
II — coordenação e articulação;
1] — descentralização;
' IV - controle;
V — modernização
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 15 — Planejamento é para os fins desta Lei, o estabelecimento de políticas,
diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzem a ação
governamental e suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de
serviços públicos de interesse local. :
Art. 16 — A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara
Municipal e os segmentos organizados da comunidade, obedecerá o planejamento que
vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Canápolis e
compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes
o instrumentos administrativos:
ta 1 - Plano Operacional de Governo;
) Il — Programas Gerais e/ou Setoriais, de duração anual e/ou plurianual;
a HI — Diretrizés Orçamentárias;
IV — Programação Financeira de Desembolso.
Art. 17 — Incluem-se entre as funções de planejamento:
is I-a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessários à consecução
E de objetivos e metas do Governo Municipal;
| 1] - a analise de viabilidade técnico-administrativa de planos e projetos integrantes dos
instrumentos de planejamento; .
WI — a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas
L. nos programas € projetos.
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em,
PREFEITURA
ana olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
| Poder Executivo
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Art. 18 — Constará dos planos do Governo a especificação dos órgãos e entidades
responsáveis por sua execução.
SEÇÃO
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art. 19 — Coordenação e articulação constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento
permanente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento até a execução
dos planos, programas e projetos da Administração municipal, visando a melhor
utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais.
Parágrafo Único — Os atos administrativos que instituírem planos, projetos e atividades,
deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 20 — Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho
deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as Secretarias Municipais,
órgãos e entidades nele interessados e/ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos
administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com
vistas a soluções e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.
a SEÇÃO III .
ido DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art.21 —- O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços,
funções e atividades. .
Parágrafo Único — A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas
decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais
4 próximo do cidadão, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de
ú modo a permitir a participação da população na formulação de demandas, aspirações e
| projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do
Governo.
SEÇÃO IV
L DO CONTROLE
' Art. 22— O controle na administração municipal tem por finalidade assegurar que:
1— os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das
' políticas, diretrizes, projetos e programas do Governo;
“d Il — sejam cumpridos os procedimentos e normas;
II — os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio
público.
Art. 23 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal submetem-se aos
controles externo e interno.
Í $1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do
Tribunal de Contas do Estado.
82º - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de:
1 - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
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Il — avaliação do cumprimento de metas previstas, principalmente no que se refere à
comprovação de suã legalidade e a eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
HT — controle das operações de crédito;
IV — apoio à ação de controle externo.
Art. 24 — O controle na administração municipal do Poder Executivo será exercido:
1 pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas;
1H — pelos órgãos e unidades administrativas do sistema, para o atendimento, a
orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações;
H] - pelo Serviço de Controle Interno da Administração direta e indireta do Município.
Art. 25 — O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do
controle na administração municipal mediante Decreto.
i SEÇÃO V
i DA MODERNIZAÇÃO
Ui Art.26 — A administração municipal do Poder Executivo promoverá sempre a
Ro modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida, esta, como um
io processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa,
E E reforma normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em
Í atendimento econômico, social e ao progresso tecnológico.
' CAPITULO V
" DO PLANO DE GOVERNO
Art. 27 — A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano Operativo do
Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.
| Parágrafo Único — O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo
órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos
setoriais.
R Art. 28 — Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto,
a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos
necessários.
o Art. 29 — O prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao
exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do
Município.
CAPITULO VI
DA SUPERVISÃO MUNICIPAL
Art. 30 — Todo órgão ou entidade da Administração municipal do Poder Executivo está
sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias Municipais e
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 € =tCanápolis - Minas Gerais
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an jiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
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da Controladoria Interna, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta do
Prefeito.
Art. 31 — A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos
planos, programas e projetos do Governo e a eficácia da atuação de cada Secretaria e a
observância da legislação federal e estadual.
Art. 32 — A supervisão das entidades que integram a Administração municipal, por
vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá
como finalidade assegurar: .
| — o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos seus atos
constitutivos;
Il — a harmonia política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de
atuação;
HI — a efetividade de ação governamental;
V—a congruência da ação governamental com os cenários sócio — econômico, político,
organizacional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade.
Art. 33 — Cada Secretaria, no exercício da supervisão, deverá:
| — fazer observar os princípios definidos nesta Lei;
11 - zelar pela observância das normas estabelecidos pelo órgão central:
WI — avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados;
[V — fortalecer o sistema do mérito na politica de recursos humanos.
Art. 34 — Para efeito de supervisão, cada entidade deverá:
|- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;
1 — prestar informações, quando solicitados , por intermédio do titular da Secretaria a
que se vincula;
HI — relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades.
TITULO H
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO 1 .
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 35 — A organização da Administração municipal compreende:
I-a estrutura básica;
IH — a estrutura complementar.
Art. 36 — A estrutura básica é constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que
as compõem.
Art. 37 — A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza
consultiva, deliberativa e de controle.
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Cáiiá fiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
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— CAPITULON
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 38 — A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Canápolis, para a
consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei
Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende as seguintes Secretarias:
1- Secretaria Municipal de Governo;
II — Procuradoria Geral do Município;
III — Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Habitação:
IV - Secretaria Municipal de Fazenda;
V — Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
VI — Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII -Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
X - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XI - Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente;
XI! — Secretária Municipal de Compras e Licitações.
XIII — Controladoria Interna; E
Parágrafo Único — As secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao
Prefeito.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 39 — A Secretaria Municipal de Gover no compreende os seguintes órgãos:
I- Gabinete do Prefeito:
a) Divisão de Expediente e Registro;
b) Divisão de Protocolo e Arquivo.
1 — Departamento de Relações Públicas e Imprensa;
Art. 40 — A Secretaria Municipal de Governo, órgão de competência administrativa, é
responsável pelas atividades de natureza política, coordenação e execução dos serviços
de comunicação social da Prefeitura.
Art. 41 — À Secretaria Municipal de Governo compete:
1- supervisionar a correspondência oficial e encaminhá-la ao Prefeito;
Il -- coordenar a representação social e política do Poder Executivo;
HI — assistir ao Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas;
IV - organizar a agenda de programas e atos oficiais, atividades e audiências do Prefeito
y tomar as providências necessárias a sua observância;
— planejar e elaborar contratos e atos oficiais, atividades como Projetos de Lei,
Portal ião Decretos e outros de natureza administrativa;
VI — coordenar e fazer executar todo o serviço de comunicação social, imprensa,
relações públicas e de publicidade;
VII — divulgar atos e fatos da Administração Municipal;
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Cáiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
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VII — elaborar campanhas para a divulgação de eventos;
IX — promover, em conjunto com as demais Secretarias, campanhas de educação
comunitária;
X — manter a comunidade permanentemente informada sobre os planos e realizações da
Administração municipal;
XI — manter o arquivo de publicações que contenha notas e noticias sobre o Município;
XIJ — coordenar as relações do Poder Executivo com o Poder Legislativo, promovendo
contatos com os vereadores.
XXIII — receber e encaminhar solicitações provenientes da Câmara Municipal,
providenciando o seu imediato atendimento;
XIV- assessorar as unidades administrativas na elaboração de planos, programas e
projetos.
SEÇÃO 1 ,
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 42- A Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes órgãos:
1 — Procuradoria Geral;
no a) Sub Procuradoria Geral do Município;
; b) Assessoria Jurídica.
Art. 43 — A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável por centralizar as
atividades de representação jurídica do Município e da Prefeitura Municipal, em juizo
ou fora dele; e presta consultoria em assuntos jurídicos de interesse local, ao Prefeito e
a aos órgãos da administração.
Art. 44— A Procuradoria Geral do Município compete:
1- planejar, coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município;
H - prestar consultoria em assuntos jurídicos;
II — pronunciar-se, por meio de parecer, sobre matéria jurídica;
IV - zelar pela exata e uniforme observância das Leis Municipais e promover a sua
. aplicação e divulgação; :
: V — representar a municipalidade em qualquer instância;
o VI — supervisionar a elaboração de normas de edificação, loteamento e zoneamento;
VII — promover a cobrança judicial de Divida Ativa e de quaisquer outros créditos do
Município que não sejam liquidados nos prazos legais;
VIII — assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de imóveis do Município.
bem como as atividades licitatórias do Município;
IX - organizar e manter atualizada a coletânea de Leis, Decretos, Portarias é demais
documentos da Administração municipal;
| X — coordenar os inquéritos administrativos;
i XI — coletar dados sobre a Legislação Federal;
: XII — promover estudos e pesquisas para a consolidação de Legislação Municipal, em
especial a regulamentação da Lei Orgânica do Município. l
Art. 45 — Para fins desta Lei, o cargo de Procurador Geral do Município tem nível
hierárquico ao de Secretário Municipal.
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Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
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| .
1 SEÇÃO NI
: DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO,
: GESTÃO E HABITAÇÃO
Art. 46 — A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Habitação
compreende.os seguintes órgãos.
[- Sub Secretaria de Gestão de Convênios;
II — Controladoria de Prestação de Contas;
II — Departamento de Planejamento e Habitação:
a) Divisão de Topografia e Trânsito;
b) Divisão de Habitação;
c) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares.
| IV — Departamento de Orçamento e Estatística
a) Divisão de Orçamento;
b) Divisão de Estatística.
Art. 47 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação é órgão de coordenadoria
geral e controle, responsável pelas atividades de planejamento do Município.
Po Art. 48 — Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e
Habitação:
1 — planejamento global e setorial do Município, elaboração de diretrizes e orçamentos
anual e plurianual do Governo;
Il — articular-se com os órgãos e sistemas de planejamento Federa!, Estadual e
ER Associação de Municípios;
. HI - elaboração, acompanhamento e avaliação o Plano de Governo;
IV — modernização da estrutura e procedimentos administrativos;
V — estudos e pesquisas relativos à consolidação da Legislação Municipal em vigor;
VI - planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento do Município;
VII - elaboração de normas técnicas pertinentes a edificações urbanas;
VII] — elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento;
IX — fazer cumprir, através de fiscalização, as especificações e exigências referentes à
localização de edificações particulares e das normas técnicas urbanísticas do Município;
X — licenciamentos relativos ao poder de policia, assim com das posturas municipais;
: XI — concessão de alvará ou de autorização em sua área de ação;
XII — exame e despacho em processo de licenciamento de obras e de parcelamento do
| solo urbano, na forma de legislação própria;
o XIII - planejar e executar os serviços cartográficos do Município;
À XV — planejar e executar a política de habitação popular do Município.
; 8 1º — São atribuições específicas do Subsecretário Gestor de Convênios:
I —-zelar pelo cumprimento integral do convênio ou instrumento congênere;
HW. —- implementar os instrumentos de controle necessários para a real verificação de
seu cumprimento, sempre em conformidade com as orientações da CGM e
PGM;
HI. - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere,
responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia:
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
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(Cairiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Eos Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
- IV. - manter atualizado todos os campos do Sistema de Contratos e Convênios da
Administração Municipal, comunicando o seu vencimento ao ordenador de
despesa de sua Secretaria com antecedência mínima de 90 (noventa) dias:
V. —- encerrar no Sistema de Contratos e Convênios da Administração Municipal o
convênio ou instrumento congênere quando de sua conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção, sob pena de responsabilização do seu gestor;
o, VI. — - controlar os saldos dos empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres;
| VII. - prestar, sempre qué solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou
. Í instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, entre outras;
VII — - controlar os prazos de prestação de contas dos convênios ou instrumentos
congêneres, bem como efetuar análises e encaminhar ao ordenador de despesa
para aprovação.
8 2º - Para tanto deverá o Sub Secretário gestor de convênios:
I 1- providenciar cópia do convênio ou instrumento congênere;
II - conhecer detalhadamente as cláusulas estabelecidas no convênio ou instrumento
congênere, bem como seu Plano de Trabalho;
IH- zelar pelo fiel cumprimento do objeto do convênio ou instrumento congênere;
, | TV — buscar treinamento junto aos órgãos convenentes;
a V - providenciar o lançamento do convênio ou instrumento congênere no Sistema de
Contratos e Convênios da Administração, após a publicação, responsabilizando-se pela
' sua atualização sempre que houver alteração;
VI — atentar aos preços praticados no mercado, a fim de comparar com as despesas
realizadas pela convenente, no momento da apresentação do plano de trabalho e quando
. da verificação das notas e documentos fiscais contidos na prestação de contas;
io VII - providenciar mecanismos de controle sobre a execução do convênio ou
instrumento congênere.
, 8 3º - Compete ao Controlador de Prestação de Contas:
r 1- Controlar o real cumprimento do convênio ou instrumento congênere, sempre em
' conformidade com as orientações da CGM e PGM;
1 - Realizar a prestação de contas dos convênios ou instrumentos congêneres;
IX — Controlar a execução dos convênios ou instrumentos congêneres.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 49— A Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes órgãos:
I—- Controladoria Contábil;
I[-Departamento Contábil,
II — Departamento de Tesouraria;
lo IV — Departamento de Rendas:
a) Divisão de Cadastro Fiscal;
b) Divisão de Rendas;
c) Divisão de Fiscalização de Tributos.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Posta! 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Câriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
À Poder Executivo
po Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 50 — A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão central de planejamento e
1 execução da política fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e
o arrecadação de tributos e rendas municipais, aplicação da legislação tributária e o
E processamento de receitas e despesas.
| Art. 51 — Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
| |- execução da política fazendária, programas, projetos e atividades relacionadas com a
área financeira e tributária;
a , 11 - exercer as funções de gestões financeiras e contabilidade;
HI — manter o lançamento e arrecadação de tributos e rendas em observância à.
legislação própria;
IV — processamento das despesas e respectivo fluxo de liquidação;
V — sugerir atualização de procedimentos administrativos com vistas a dinamizar a
política financeira do Município;
VI — programar a liquidação de compromissos financeiros dentro dos prazos assumidos,
zelando pela manutenção do crédito;
VII — relacionar-se com as demais Secretarias no sentido de programar a Hberação dos
recursos de acordo com a disponibilidade financeira;
VIII — manter a programação de compras diretamente com a Secretaria Municipal de
Compras e Licitações e a execução orçamentária com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Habitação;
IX — autorizar a realização de toda e qualquer despesa da Administração, desde que
atendidos os procedimentos que indiquem a disponibilidade financeira e orçamentária;
X — responsabilizar-se pelo pagamento somente daquelas despesas autorizadas pelo
Secretário Municipal de Fazenda.
$1º - São atribuições específicas do cargo de Controlador Contábil da Secretaria
Municipal da Fazenda:
I- Redigir o Plano Plurianual (PPA);
Il — redigir a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):
HI- redigir a Lei de Orçamentária Anual (LOA);
IV - realizar o lançamento e o acompanhamento dos dados do município exigidos pelos
sistemas de informática oficiais disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado;
V — realizar o acompanhamento criterioso da Contabilidade Pública do Município nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V] — emitir relatórios contábeis das receitas e despesas do município bimestralmente e
encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda.
o SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
Art. 52 — A Secretaria Municipal de" Administração e Recursos Humanos compreende
os seguintes órgãos:
1- Coordenadoria Geral de Máquinas e Transportes;
W — Auditoria Fiscal;
HI — Departamento de Recursos Humanos;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
0
Cariápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Í Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. ' CNP) N 18.457.200/0001-33
IV - Departamento de Cadastro Físico:
a) Divisão de Cadastro Mobiliário e Imobiliário.
V- Departamento do Arquivo Público;
VI - Departamento de Controle de Frotas.
Art. 53 — À Auditoria Fiscal, além de desempenhar a função de auditoria interna,
exercerá, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, as ações genéricas de
fiscalização de rendas, voltadas para arrecadação e recuperação da receita própria do
Município, bem como a organização do cadastro físico.
Art. 54 — A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é órgão
Í responsável pelas funções inerentes às atividades ligadas à política de recursos
humanos, do patrimônio e serviços de administração do Município.
| Art. 55 — Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:
I — promover o recrutamento, seleção, lotação e treinamento de Servidores do
Município;
W — administração dos serviços gerais de patrimônio, arquivo, almoxarifado e serviços
gerais da administração municipal;
! III — administração dos prédios e dos bens públicos municipais;
, IV - executar o serviço de auditoria interna;
' V — apresentar sugestões que viabilizem o melhor aproveitamento dos Servidores do
: Município através de alternância das atividades de rotina;
VI — manter atualizados os dados cadastrais dos servidores e da respectiva vida
funcional dos mesmos;
VII — zelar pelo cumprimento da Legislação de pessoal.
SEÇÃO VI .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 56 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende os seguintes
órgãos:
[— Departamento de Educação:
a) Divisão de Ensino;
| b) Divisão de Assistência Educacional.
1 - Departamento de Cultura;
| a) Divisão de Cultura;
| b) Divisão de Patrimônio
Il — Departamento de Música - Maestro Regente;
| Art. 57 — A Secretaria Municipal de-Educação e Cultura é o órgão responsável pelo
planejamento, coordenação e execução de atividades ao ensino pré-escolar e
| fundamental do Município e, supletivamente, nos demais níveis de educação dos
programas de alimentação e assistência médico-odontológica aos escolares matriculados
na rede municipal de ensino, à realização e difusão de programas e projetos culturais do
Município. /
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Cáiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
À Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 58 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão de planejamento e
execução dos serviços, funções e atividades de educação a cargo dos Governos Federal
e Estadual que forem da Lei ou mediante convênio.
Art. 59 — Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1 — administração e supervisão de ensino público municipal;
1 — execução da política de alimentação e saúde escolar;
IN — planejamento e execução de atividades de formação e reciclagem de profissionais
do ensino; o
IV — programas de assistência ao educando;
V — incentivo às atividades culturais do Município;
VI — levantamento de dados estatísticos com vistas a promover o melhor atendimento ao
educando, com especial observância aos eventos próprios da zona rural;
VII — campanhas de estímulo ao aprimoramento de educando através de gincanas,
filmes e excursões.
$ 1º - Serão atribuições do Departamento de Música-Maestro Regente cumprir todas as
determinações emanadas pela Secretaria de Educação e Cultura, responsabilizar-se
pelos ensaios e apresentações da Banda Musical Municipal, orientar e avaliar o
desempenho profissional de cada músico.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNCIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 61 — A Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo compreende os seguintes órgãos:
I- Departamento de Esporte e Lazer;
[| — Departamento de Turismo.
Art. 62 — À Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo compete:
| — Administração e supervisão das áreas de recreação, esporte e lazer do Município
como, Ginásios Esportivos, Poliesportivo, Parque de Lazer e Turismo da Cachoeira do
Córrego do Cerrado, Pista de Motocross e outras instalações que vierem a ser criadas
pela Administração, com a mesma finalidade.
Il - à formulação, coordenação e execução da política, planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo do Município;
HI - o planejamento e organização do calendário esportivo e turístico do Município,
promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados;
IV —a captação e atração de eventos, seminários e feiras de negócio para o Município;
V — a promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade
turística no Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo;
VI — a formulação de políticos, planos e programas de esportes e recreação, em
articulação com os demais órgãos municipais competentes e em consonância com os
princípios de integração social e promoção da cidadania;
VII'— a promoção e coordenação de estudos e análises visando à atração de
investimentos e a dinamização de atividades esportivas e recreativas no Município;
VIII — a celebração, a coordenação e o monitoramento de convênios e parcerias com
associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e
realização de atividades esportivas e de lazer;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Caiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
IX — o desempenho de outras competências afins.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE
Art. 63 — A Secretaria Municipal de Saúde compreende os seguintes órgãos:
1 —- Departamento de Saúde:
a) Divisão de Atendimento Médico;
b) Divisão de Atendimento Odontológico.
II — Departamento de Vigilância Sanitária:
a) Divisão de Controle de Alimentos e Estabelecimentos;
b) Divisão de Saúde Ambiental, Saúde do Trabalhador, Saneamento e Estabelecimentos
de Saúde.
Art. 64 — A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de planejamento e execução de
serviços, funções e atividades relacionados à saúde, a cargo dos Governos Federal e
Estadual, que forem objetivo de municipalização, na forma de Lei ou mediante
convênio, sendo igualmente o órgão responsável pela execução do Sistema Único de
Saúde — SUS, no Município.
Art. 65 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I — programas para atendimento de saúde pública, compreendendo o atendimento
médico-hospitalar e saneamento básico;
| — promover campanhas visando esclarecimento da população sobre higiene e saúde
pública;
WI — promover inspeções sanitárias de competência do Município;
IV — viabilizar o atendimento médico e odontológico à população carente;
V — promover o fornecimento de medicação urgente à população carente;
VI — proporcionar a locomoção de doentes a outros centros quando constatada a
extrema necessidade;
VII — administrar os postos de saúde;
$ 1º - O cargo de Superintendente do Departamento de Vigilância Sanitária será
exercido por profissional da área de saúde ou afins, devendo o Departamento de
Vigilância Sanitária funcionar de forma articulada coma as demais unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, no sentido de atender às suas
atribuições e competências.
$ 2º - São atribuições do Departamento de Vigilância Sanitária:
1- Planejar; coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no
âmbito do município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II — Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para
controlá-las; ,
1 - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e
substâncias prejudiciais a sua saúde;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 -000 - Canápolis - Minas Gerais
Câriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
* Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
1V -— Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do
Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se
relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
V — Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do
consumidor;
VI — Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a
sua adequação às normas de proteção à saúde;
VII — Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do
| l consumidor,m para a população em geral;
; VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente,
da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou
rm indiretamente com a saúde;
pi IX — Concentrar as ações de vigilância sanitária sobre produtos, serviços e ambientes
| com maior potencial de riscos à saúde;
X — Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais
necessários à viabilização da implantação de um sistema de vigilância sanitária
| municipal que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de
vigilância sanitária;
XI — Fornecer à Unidades Federal e Estadual, informações referentes à atuação da
! vigilância sanitária o município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração
| entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis;
XII — Buscar apoio e subsídios sempre que forem necessários, exigindo o cumprimento
| das normas regulamentadoras, normas técnicas específicas, de conformidade com a Lei
E vigente, assim, como em caráter complementar, adotar norma, preceitos €
| recomendações de organismos nacionais e internacionais, referentes à proteção da satide
H do trabalhador, do serviço de saneamento, alimentos, ambiental e medicamentos.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1
Art. 66 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete os seguintes
É órgãos:
| | — Departamento de Desenvolvimento Social:
: a) Divisão de Assistência Social.
II — Departamento de assistência à pessoa idosa;
HI — Departamento de assistência à criança e adolescente;
IV — Departamento de assistência à mulher;
V — Departamento de assistência à pessoa com deficiência física;
VI - Departamento de equoterapia;
VII - Departamento de defesa dos Direitos Humanos.
Art. 67- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é órgão de planejamento e
execução de serviços, funções e atividades relacionadas ao desenvolvimento social, a
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
! Cáh an hiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade. por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
cargo dos Governos Federal e Estadual, que forem objetivo de municipalização, na
forma de Lei ou mediante convênio.
RR : . Art. 68 — Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
fo 1 - Promover a formulação, a implementação, a coordenação e a avaliação da política
pública de assistência social: .
W - coordenar a ação social e assistencial no Município, através de estreito
relacionamento com órgãos federais e estaduais e entidades com o objetivo de se
realizar uma programação ordenada e unificada;
. IH — realizar ações sociais, observando os limites da competência do Município, visando.
! dar às famílias, condições para a realização de suas funções sociais;
I IV - com observância na legislação, assegurar às crianças e aos adolescentes, com
absoluta prioridade, o direito à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
oo conveniência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de
negligência descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
— formular políticas de amparo à pessoa idosa, assegurando a sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida;
VI — formular políticas de amparo, segurança, acesso e estímulo às pessoas portadoras
de deficiências;
VII — promover a triagem e o encaminhamento de doentes mentais e desvalidos;
VII — fiscalizar a aplicação, pelas entidades assistenciais favorecidas, das subvenções
municipais que lhes forem destinadas;
| IX — atendimento a indigentes e encaminhá-los a serviços municipais ou privados de
assistência social;
X — apurar, apresentar e analisar dados estatísticos sobre problemas de natureza social,
apresentando alternativas de solução;
X1 - proteger e encaminhar menores abandonados;
XII — promover o agenciamento e aproveitamento de mão-de-obra local.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
'
!
Art. 69— À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende os seguintes
órgãos:
' | - Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura Urbana
a) Departamento de Obras e Almoxarifado;
b) Departamento de Serviços Urbanos:
' 1 - Divisão de Praças;
2 - Divisão de Cemitérios;
3 - Divisão de Feira Livre.
c) Departamento de Limpeza Pública.
d) Departamento de Rede Esgoto.
e) Departamento de Vigilância.
II - Coordenadoria e Gerenciamento da Patrulha Mecanizada do Município.
a) Departamento de Oficina e Almoxarifado;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Yy
Cáiiá olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade. por você. CNP) N 18.457.200/0001-33
Art. 70 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão responsável pela
execução de obras de construção e reforma, bem como serviços de interesse público do
Município.
Art. 71 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
| — executar as Obras Públicas Municipais;
Il — fiscalizar a execução de obras e serviços do sistema viário do Municipio;
HI - conservar as obras públicas municipais;
IV — execução e manutenção de obras e serviços do sistema viário do Município;
V — coordenação e execução da limpeza urbana:
VI — execução de obras de sinalização de trânsito;
VII — administração e manutenção de praças, parques e jardins;
VII — elaboração e execução de projetos paisagísticos;
IX — administração dos serviços de oficina e transporte;
X — manutenção e conservação de frota.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
Art. 72 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente compreende os seguintes órgãos:
1 - Coordenadoria e Gerenciamento da Unidade de Triagem e Compostagem de
Resíduos Sólidos Urbanos.
II - Coordenadoria de Gerenciamento da Patrulha Rural Agrícola Mecanizada.
a) Departamento de Assistência à Agricultura e Pecuária;
b) Departamento de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços;
c) Departamento de Meio Ambiente.
III- Coordenadoria de Serviços de Infraestrutura Rural
a) Departamento de Estrada de Rodagem, pontes e mata-burros;
Art. 73 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente tem como objetivo planejar, coordenar e executar as atividades de cooperação
técnica, fomento e apoio aos produtores rurais, às atividades dos produtores industriais,
comerciais e de serviços no Município.
Art. 74 — Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico
e Meio Ambiente:
1 - prestar assistência técnica aos agricultores e criadores;
II — executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam lavouras e
criações; ,
I1 — promover a distribuição ou a venda de sementes e mudas, assim como emprego
racional de fertilizantes, adubos e defensivos;
IV — promover o empréstimo e/ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP.
Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
V — incentivar programas de consórcio para aquisição de máquinas, implementos,
matrizes e insumos;
VI — promover, juntamente com as entidades de classe, exposições e feiras de natureza
industrial, comercial e agropecuária;
VII — formiilação, juntamente com as entidades de classe, da política agrícola e
industrial do Município;
| VIII — promover estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento econômico do
Município; Va
| a IX — estimular a organização de cooperativas de produção e consumo;
X — promover a realização de pesquisas com o propósito de induzir atividades-
econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estímulo ao empresário;
X1 - propor, orientar e captar recursos técnicos e financeiros necessários à execução de
E . programas e projetos;
XII — coordenação e implantação de programas de abastecimento à população,
principalmente à de baixa renda;
XII — administrar as hortas comunitárias e supervisionar a distribuição de sua
1 produção; .
XIV — administrar a Usina de Triagem e Compostagem de Lixo e de tratamento de
Esgoto;
| XV — formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de proteção e
. conservação do meio ambiente;
L XVI — promover, incentivar e coordenar os programas de educação ambiental do
Município.
SEÇÃO XII º
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 75 — A Secretaria Municipal de Compras e Licitações compreende os seguintes
| órgãos:
| |- Departamento de Compras
| IH — Departamento de Licitações;
ll — Departamento do Almoxarifado Central,
Art. 76 - A Secretaria Municipal de Compras e Licitações, em observância às normas
i gerais sobre licitações, promoverá:
Po | - os processos licitatórios para aquisição de materiais, contratações de obras, serviços,
inclusive de publicidade:
IF — atendimento às solicitações de compras das Secretarias, desde que cumpridos os
procedimentos próprios de requisição e, após a autorização da mesma pelo Secretário
' - Municipal de Fazenda;
: WI — realizar os procedimentos de dados estatísticos e comparativos de valores pagos
aos produtos regionais adquiridos.
: SEÇÃO XHI
| DA CONTROLADORIA INTERNA
) Art. 77 — A Controladoria Interna compreende os seguintes órgãos:
I- Controle Interno:
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Lo Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
1 Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
a) Sub-Controle Interno;
b) Comissão.
Art. 78 — Compete à Controladoria Interna:
1 — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos da administração, direta ou indireta, visando a utilização
! racional e regular dos recursos e bens públicos;
1 — elaborar, apreciar e Submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o
i i aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos órgãos.
po da administração direta e indireta, bem ainda, que objetivem a implementação da
i arrecadação das receitas orçadas;
i . HI — acompanhar a execução físico-financeira dos projetos e atividades, bem como da
Í aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
: IV — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito no final
. de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente.
i V — subsidiar os responsáveis pela elaboração de: planos, orçamentos é programação
financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração
municipal;
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos
órgãos do Poder Executivo;
: VI - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
: . guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa
! à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou de
! responsabilidade do Município;
: VII] — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas €
balanço geral do Município;
IX - organizar e manter organizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e
bens públicos, assim com dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de
Contas do Estado.
: Art. 79 — O Controlador é o Sub-Controlador Interno serão cargos de provimento em
comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Art. 80 — O Controlador do Serviço de Controle Interno da Administração Direta e
Indireta do Município, além dos mesmos vencimentos e vantagens, terá, ainda, a mesma
posição hierárquica atribuída aos ocupantes dos cargos de Superintendência, ficando
vinculado à Procuradoria Geral do Município, reportando suas atividades ao Procurador
Geral do Município.
Art. 81 - O Controlador do Serviço de Controle Interno exercerá suas funções auxiliado
: por servidores com habilitação compatível, colocados à sua disposição pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, mediante o reguisitório do
Procurador Geral do Município. . .
TÍTULO NI
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Cá á polis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
. Cuidando da ip por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 82 — A Estrutura Administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na
presente Lei terão sua execução de forma gradativa, á medida que os órgãos forem
sendo implantados, segundo os critérios estabelecidos pela administração municipal e as
disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 83 — A implantação dos órgãos da administração municipal far-se-á através dos
seguintes procedimentos:
1 — provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus titulares;
Il — adaptação dos órgãos que compõem a estrutura organizacional em vigor e a
proposta;
ID — adequação das condições. necessárias ao funcionamento da estrutura proposta
através de elementos e materiais humanos, indispensáveis aos procedimentos de
implantação do novo órgão.
1
i
!
!
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
t
I
t
Art. 84 — Os órgãos da administração municipal deverão se articular em regime de
mútua colaboração.
Art. 85 — A administração municipal proporcionará condições de treinamento e
k reciclagem do Quadro de Servidores do Município, com vistas à necessária adequação à
! nova estrutura organizacional.
Art. 86 — O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos
órgãos da administração pública municipal, desde que compatíveis com a sua área de
competência.
CAPITULO
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO GERAL
Art. 87 — Os cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo 1,
integrantes da presente Lei.
Parágrafo Único — Os cargos de provimento em comissão ficam assim classificados:
T— Grupo de Direção:
a) Secretários Municipais e Procurador Geral do Município — Símbolo em
Comissão SC — 01, ocupantes de cargos de primeiro escalão da administração:
) b) Sub Secretários Municipais, Sub Procurador Geral do Município e
1 Controladorias — Símbolo em Comissão SC-02- nível 2.
, [] — Grupo de Coordenação:
a) Coordenadorias — Símbolo em Comissão SC — 03 — ocupante de cargo de chefia de
nível 3; .
b) Auditorias e Departamentos .— Símbolo em Comissão SC-04 — ocupante de cargo de
chefia de nível 4; ,
c) Chefe de Gabinete — Símbolo em Comissão SC-05, ocupantes de cargos de chefia de
nível 5;
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
Cáiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
. | Poder Executivo
- Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
d) Supervisores — Símbolo em Comissão SC — 06, ocupantes de cargos de chefia de
órgãos ao nível de Divisão;
[H — Grupo de Assessoramento:
a) Ocupantes de cargos em comissão, Símbolo em Comissão SC-06, cuja
responsabilidade se restringe às atividades de assessoramento.
Art. 88 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do
Poder Executivo. ,
CAPITULO TI .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.89 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente
exercício, à conta de dotações orçamentárias consignadas de acordo com a estrutura
+ organizacional vigente e adequadas conforme a instituída pela presente Lei.
Art. 90 — As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento.
Art. 91 — Os valores de vencimentos constantes do anexo |, integrante desta Lei, exceto
os valores dos vencimentos dos secretários municipais e procurador geral que terão
y reajuste de conformidade com os valores dos agentes políticos, serão reajustados de
I acordo com a majoração aplicada pelo Poder Executivo, em percentual e data iguais ao
reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 92 — O orçamento do Município para o próximo exercício será elaborado de
conformidade com as Unidades da Administração municipal instituídas pela presente
Lei.
Art. 93 — O Organograma em anexo, integra a presente Lei.
t . Art. 94 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 95 — Revogam- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.085/2006 e
suas alterações, Lei 2.153/2008 e Lei 2.168/2008.
“Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 08 de abril de 2013.
res Roberto Borges
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
oa ,
PREFEITURA A
bo
Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
ANEXO 1
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº de cargos . Denominação Símbolo em Comissão
1- GRUPO DE DIREÇÃO NÍVEL VALOR
un Secretário , SC-01 RS 3.000,00
01 Procurador Geral do Município SC-01 R$ 3.000,00
II - GRUPO DE COORDENAÇÃO
01 Sub Secretário Municipal SC-02 RS 2.700,00
01 Sub Procurador Geral do Município SC-02 R$ 2.700,00
01 Controlador Interno SC-02 RS 2.700,00
01 Controlador Contábil SC-02 R$ 2.700,00
01 Controlador de Prestação de Contas SC-02 RS 2.700,00
06 Coordenadoria SC-03 RS 2.000,00
37 Superintendente de Departamento SC-04 R$ 1.075,73
01 Auditoria Fiscal SC-04 R$ 1.075,73
01 Chefe de Gabinete SC-05 RS 918,72
25 Supervisor de Divisão SC-06 RS 678,00
HI —- GRUPO DE ASSESSORAMENTO
01 Sub-Controlador Interno SC-06 RS 678,00
“ 01 Assessor de Comunicação SC-06 R$ 678,00
0s Assessor Educacional SC-06 R$ 678.00
06 Assessor Administrativo SC-06 RS 678,00
10 Assessor Técnico SC-06 RS 678,00
06 Secretário Executivo SC-06 RS 678,00
45 Assessor Auxiliar SC-06 . RS 678,00 |
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