| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2452 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DESCONTOS DE CRÉDITOS DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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o PREFEITURA - . , Cânápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal . . Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNP) N 18.457.200/0001-33 LEI Nº 2.452 DE 2013. “Dispõe sobre o parcelamento, descontos de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder desconto total, sobre créditos de juros e multas de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, inscritos ou não em dívida ativa no exercício de 2.013. 81º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas e juros, e não no débito principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados: a) 100% (cem por cento) para pagamento à vista; b) 90% (noventa por cento) para pagamento de duas parcelas; c) 80% (oitenta por cento) para pagamento em três parcelas; 82º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já recolhidas. Art. 2º - Os créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, poderão, .a critério do Poder Executivo, ser pagos parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei. Parágrafo Único. O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de = Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Cai (Câriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNP) N 18.457.200/0001-33 concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória. Art. 3º - O parcelamento será pago mensalmente e sucessivamente, podendo ser efetuado em até 03 (três) parcelas, sendo que o Poder Executivo fixará mediante decreto as datas de vencimento e ou dos parcelamentos. Art. 4º. O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as parcelas vincendas quando: I- em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem; II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora. Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida. Art. 5º. O parcelamento será cancelado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 02 parcelas consecutivas. Art. 6º. . Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do valor do débito, devendo logo após: I - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a sua inscrição; y “se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canapoli sá / PREFEITURA anápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 7º. - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos. Art. 8º. O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado. “Art. 9º. Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da vigência desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única vez, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos, concedendo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta lei. Art. 10. O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos. Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 25 de abril de 2013. Prefeito Municipal Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais