| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2455 / 2013 |
| Date | 2013-06-12 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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O Cáiiápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 - LET Nº 2.455 DE 20153. “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 81º- O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. $2º- O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Le Federal nº 8.666/1993. polis - Minas Gerais Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38, Cáariá Ls 2 4. L . . .. polis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da ip por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 $1º- O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. $2º- Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 3º- A regulamentação e fiscalização dos servidores de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestado no Município será realizada pela Agência Reguladora do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Parágrafo Único: Será garantida à Agência Reguladora de Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Art. 4º- Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, $4º da Lei Federal nº. 11.107/2005. Art. 5º- As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I- Captação, adução e tratamento de água bruta; KH - Adução, reservação e distribuição de água tratada; e HI - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais 9 PREFEITURA =. 4, 4 . . =. Cáiiá oii Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 6º- O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: I - Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; IX - Os direitos e obrigações do Município; TIN- Os direitos e obrigações do Estado; e IV - As obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º- Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitários disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. $1º- Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: H Multa diária no valor de 20 (Unidades Fiscais do Município); II- Intervenção do imóvel. $2º- Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. “Canápolis - Minas Gerais 83º- A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado. $4º- Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. 85º- A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. $6º- Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e Publique-se. Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 12 de junho de 2013. “DIÓGENESRO ERTO BORGES Prefeito Municipal