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norma nº 2455/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2455 / 2013
Date 2013-06-12
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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O
Cáiiápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
- LET Nº 2.455 DE 20153.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim
de estabelecer uma colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com
o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com
fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal
11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
81º- O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o
caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
$2º- O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com
pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com
o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Le
Federal nº 8.666/1993.
polis - Minas Gerais
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38,
Cáariá Ls 2 4. L . . ..
polis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da ip por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
$1º- O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30
(trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo
entre as partes.
$2º- Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens
dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º- A regulamentação e fiscalização dos servidores de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário prestado no Município será realizada pela Agência
Reguladora do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Único: Será garantida à Agência Reguladora de Serviço de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade nas suas decisões.
Art. 4º- Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo
quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do
art.13, $4º da Lei Federal nº. 11.107/2005.
Art. 5º- As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração
dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou
em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações
operacionais:
I- Captação, adução e tratamento de água bruta;
KH - Adução, reservação e distribuição de água tratada; e
HI - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
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PREFEITURA =. 4, 4 . . =.
Cáiiá oii Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 6º- O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá
estabelecer:
I - Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização,
regulação, fiscalização e prestação delegadas;
IX - Os direitos e obrigações do Município;
TIN- Os direitos e obrigações do Estado; e
IV - As obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º- Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitários disponíveis e sujeita ao pagamento
das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses
serviços.
$1º- Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário
da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder
Executivo Municipal:
H Multa diária no valor de 20 (Unidades Fiscais do Município);
II- Intervenção do imóvel.
$2º- Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana,
por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz
quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266: 3500 - CEP. “Canápolis - Minas Gerais
83º- A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana
não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo
inadequado.
$4º- Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder
Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do
imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º- A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar
por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá
destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
$6º- Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido
contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 12 de junho de 2013.
“DIÓGENESRO ERTO BORGES
Prefeito Municipal

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