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norma nº 2457/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2457 / 2013
Date 2013-06-19
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Cáriápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Í I Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEINº 2.457 DE 20153.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAPOLIS-MG, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com
a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da elaboração da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da nova Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
TI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado de Minas, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normalizações emanadas do
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Esp olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da ip por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Minas Gerais e, ainda, aos
princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as
diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2014 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas na lei Orçamentária e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto de atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
EA
município.
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Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2014 compreenderá:
1 — Mensagem;
II — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 50% (Cinquenta Por Cento) do total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem como,
100% (Cem Por Cento) do excesso de arrecadação do exercício, se houver, e, também, 100%
(Cem Por Cento) do superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do ICMS, do FPM, do IPVA, do ITR, da Lei de Desoneração n.º 87/96 e do IPI/Exportação,
para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
“FUNDEB”, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público
e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos e das transferências constitucionais de que trata o art. 158 e 159 da Constituição
Federal, bem como 100% (Cem Por Cento) das Receitas das transferências do Fundo
Nacional da Saúde repassadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde, na Manutenção
das Ações Básicas da Saúde.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - São receitas do Município:
I—os Tributos de sua competência;
IH — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado de Minas Gerais;
HI — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V— as rendas de seus próprios serviços;
VI-— o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — outras.
Art, 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte;
H — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2012 e exercícios anteriores;
II — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, agro-pastoril e prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
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Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em
05/05/2000;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
de 2013;
VIII — outras.
Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo único.- A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação de preços de julho a dezembro de 2012, e havendo necessidade, a correção se fará
também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção,
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
IH - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 50% (Cinquenta Por Cento), do total
da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do
inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2014, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação
da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
O
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receita.
Art. 13º - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer
à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e na legislação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos
os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a serem feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade.
HJ - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
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O
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IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I— as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV — os compromissos de natureza social;
V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI — as decorrentes de concessão de vantagens e ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia
e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII- o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
X — as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras; e
XII — outras.
Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; N
I—os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
>.
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A PREFEITURA -
(Cáriápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
] I Poder Executivo
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II — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
WI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V— os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2013;
VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII — outros.
Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo
J, da presente lei.
Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso 1, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do Art. 153 e nos Arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.
Parágrafo único. Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o
percentual destinado ao Poder Legislativo de CANAPOLIS, para cobertura de suas
despesas totais, será de 7% (sete por cento). “
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Art. 22º - De acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal em seu Parágrafo 1º, a
Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município, obedecendo o que determina o inciso VII do Art. 29 da Constituição
Federal.
Art. 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art, 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 27º - É falcutada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações
de assistência social por meio de convênios.
Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, p
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programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à: educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 32º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do Art. 9º
e no inciso H do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão. a respectiva limitação de empenho e
movimentação financeira, calculada de forma proporcional a participação dos órgãos,
entidades e fundos, pertencentes a estrutura do Poder Executivo, no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
8 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
83º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio esta Ss >
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montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e na
movimentação financeira.
$ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I— das contribuições previstas na Constituição Federal;
— da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III — do orçamento fiscal; e
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 35º - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2
80-099-Tanápolis - Minas Gerar
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Art. 36º - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2013, a sua programação poderá ser executada até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 37º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2014, será
encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 38º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsegiiente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I — de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II — pagamento do serviço da dívida; e
II — transferências diversas.
Art. 40º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com
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y
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exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 41º - Com vistas a alcançar, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a
adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas
de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2014, até o
limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de janeiro a julho de
2013, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei
Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria
posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos
de despesas com dotações insuficientes.
Art. 42º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, para que surta todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os
resultados de mister para os fins de Direito.
Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 19 de junho de 2013.
NES ROBERTO BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
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