| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2719 / 2020 |
| Date | 2020-06-23 |
| Ementa | "LEI COMPLEMENTAR- DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, EM FACE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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“pr Prefeitura de jam; CANÁPOLIS Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33 LEI COMPLEMENTAR N.º 2719/2020 DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, EM FACE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Ualisson Carvalho Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais, no âmbito do Município de Canápolis/MG, em face da situação de emergência decorrentes da pandemia do novo coronavírus — COVID-19. CAPÍTULO IH DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE ESPECIFICA Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover o pagamento mensal, dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de transporte automotivo escolar. com fornecimento de mão de obra e veículos. decorrentes do processo licitatório, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a suspensão das atividades escolares se findar. Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste artigo abarca o pagamento mensal dos contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços em decorrência das medidas de restrição de atividades envoltas no enfrentamento ao novo coronavírus - COVID-19. À Art. 3º O pagamento mensal autorizado pelo artigo ,2º desta Lei pag; Complementar fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 + Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de CANAPOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457. 200/000]-33 8 1º O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das disposições contratuais. 8 2º A prestação parcial dos serviços não perfaz condição impeditiva para o Pagamento do valor definido no caput deste artigo. $ 3º O pagamento disposto no caput deste artigo permanecerá enquanto perdurar a situação de suspensão das atividades escolares, limitada ao pagamento de 3 (três) meses, não podendo exceder tal período. 8 4º Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor de que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, fracionado com fundamento na quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata este Capítulo. $ 5º Para o pagamento que dispõe o caput será utilizado recursos próprios do Município. Art. 4º Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar à retomada integral dos serviços. Art. Sº As despesas efetuadas com fundamento neste Capítulo são consideradas como despesas ordinárias e previstas da unidade contratante. CAPÍTULO HI DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias, e vigorará enquanto perdurarem a emergência decorrentes do novo corona vírus. Canápolis/MG, 23 de junho de 2020. Lud UALISSON CAR LVA Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 + Centro « CEP. 38380-000 - Canápolis - MG