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norma nº 2719/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2719 / 2020
Date 2020-06-23
Ementa"LEI COMPLEMENTAR- DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, EM FACE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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“pr Prefeitura de
jam; CANÁPOLIS
Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33
LEI COMPLEMENTAR N.º 2719/2020
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS
EXCEPCIONAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CANÁPOLIS/MG, EM FACE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS - COVID-19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
Ualisson Carvalho Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção de medidas
excepcionais, no âmbito do Município de Canápolis/MG, em face da situação de
emergência decorrentes da pandemia do novo coronavírus — COVID-19.
CAPÍTULO IH
DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS QUE ESPECIFICA
Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover o
pagamento mensal, dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos
de transporte automotivo escolar. com fornecimento de mão de obra e veículos.
decorrentes do processo licitatório, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar
o pronto restabelecimento quando a suspensão das atividades escolares se findar.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste artigo abarca o pagamento
mensal dos contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos
serviços em decorrência das medidas de restrição de atividades envoltas no
enfrentamento ao novo coronavírus - COVID-19.
À
Art. 3º O pagamento mensal autorizado pelo artigo ,2º desta Lei
pag;
Complementar fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 + Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
Prefeitura de
CANAPOLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457. 200/000]-33
8 1º O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições
mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das
disposições contratuais.
8 2º A prestação parcial dos serviços não perfaz condição impeditiva para o
Pagamento do valor definido no caput deste artigo.
$ 3º O pagamento disposto no caput deste artigo permanecerá enquanto perdurar a
situação de suspensão das atividades escolares, limitada ao pagamento de 3 (três)
meses, não podendo exceder tal período.
8 4º Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor
de que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, fracionado com
fundamento na quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata
este Capítulo.
$ 5º Para o pagamento que dispõe o caput será utilizado recursos próprios do
Município.
Art. 4º Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da
Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar à
retomada integral dos serviços.
Art. Sº As despesas efetuadas com fundamento neste Capítulo são
consideradas como despesas ordinárias e previstas da unidade contratante.
CAPÍTULO HI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições contrárias, e vigorará enquanto perdurarem a emergência
decorrentes do novo corona vírus.
Canápolis/MG, 23 de junho de 2020.
Lud
UALISSON CAR LVA
Prefeito Municipal
Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 + Centro « CEP. 38380-000 - Canápolis - MG

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