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norma nº 2721/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2020
Date 2020-11-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2.721/2020
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de
Minas Gerais, Ualisson Carvalho Silva, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de
Fomento ao Setor Cultural do município de Canápolis/MG, que
estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local,
estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos
financeiros, no valor de R$103.963,95 (cento e três mil, novecentos e
sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), destinados para este fim,
a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente
o funcionamento deste Setor.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
1 - projeto cultural: forma de apresen
propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei;
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Il - agente cultural proponente: a pessoa física ou
jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou
estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável
pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta
Lei;
HI - incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou
jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, no Município de Canápolis/MG que venha a transferir recursos
mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais
especificados nesta Lei;
IV- patrocínio: repasse de numerário e em caráter
definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com
retorno de imagem para o incentivador (patrocinador).
V- contribuição ou doação: transferência gratuita de
numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais
especificados nesta Lei;
VI - subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte,
um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos
públicos, para manutenção de atividades de interesse público.
VII - produto do projeto: o resultado do projeto,
concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a
avaliação e aprovação;
VIII - contrapartida: é uma ação ou um conjunto de
ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do
incentivo público / fomento que está recebendo por meio desta Lei.
IX- cultura digital - o conjunto de práticas, costumes
e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos
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da tecnologia digital, como a internet e as TICs — tecnologias de
informação e comunicação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao
Setor Cultural tem como objetivo:
1 - fomentar, valorizar e apoiar a difusão da
expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das
diversas regiões do município de Canápolis/MG, principalmente nas
emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
H - manter o desenvolvimento cultural em todo o
município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e
sociais);
HI - assegurar as condições de formação, produção,
circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e
comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de
bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção;
IV - desenvolver a economia criativa, o mercado
criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda,
estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional;
V - valorizar o saber dos mestres de culturas
tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores,
pensadores e estudiosos da cultura.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
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Art. 4º, O Programa Emergencial de Fomento ao
Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem
diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com
ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e
consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois
mecanismos:
1 - subsídio mensal para manutenção das atividades e
dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força da emergência; e
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de
bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos
destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas,
de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia
criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas
por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
81º - o inciso I deste artigo, não contempla pessoas
físicas isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e
culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica,
deverão ser representados por um de seus membros, observando a
necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes,
juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do
representante - CPF;
82º - o inciso II deste artigo se destina às pessoas
físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a
formalização jurídica.
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CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas
nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para
os editais para o Inciso II do Artigo 4º a serem beneficiados pela presente
Lei no âmbito do Município de Canápolis/MG, deverão estar
enquadrados nas seguintes áreas:
I — artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera
e congêneres;
IH - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas
mídias, cultura digital e congêneres;
HI - artes visuais, incluindo artes plásticas, design
artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da
fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;
IV - música;
V -— literatura, obras informativas, obras de
referência, revistas, catálogos de arte e congêneres;
VI - preservação e valorização do patrimônio
material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato
e cultura alimentar;
VII - áreas culturais integradas.
Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não
excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir
e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
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Art. 6º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei
o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de
credenciamento e planos de trabalho para o Inciso 1 e, para os editais para
o Inciso II do Artigo 4º:
I - que tenha obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou
circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;
H -de agente cultural proponente que tenha
cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais;
HI - dos quais sejam beneficiários:
a) os próprios contribuintes incentivadores, seus
cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam
sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída
em seu nome;
b)empresas incentivadoras, suas coligadas ou
controladas, incluídas as filiais e representações no município de
Canápolis/MG, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
cjo contribuinte que tenha se aproveitado,
indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras
Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar equipe de pareceristas em quantidade e pelo tempo necessário
ao cumprimento do fomento de projetos culturais desta Lei, conforme
disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou a compor uma
ud
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ão MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL
e PODER EXECUTIVO
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Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com
membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
8 1º. Caso opte pela Comissão de Avaliação de
Projetos - CAP, seus membros deverão ser nomeados pelo prefeito
municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução subsequente.
8 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de
Projetos - CAP, se constituída, observarão a gratuidade dos serviços dos
representes do Poder Público e, gratuidade ou remuneração para os
representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de Fomento
em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de
parecerista técnico em avaliação de projetos.
Art. 8º Os critérios de avaliação e aprovação dos
projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão
determinados nos respectivos Editais.
Art. 9º O procedimento de avaliação dos projetos
culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando
a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na
concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que
afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
81º considera-se procedimento simplificado, para
fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido,
iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e,
posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por
regulamento próprio.
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8 2º. O Poder Executivo, promoverá, para fim de
avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a
utilização do regime jurídico simplificado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural
dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do
município de Canápolis/MG, atingidas nas situações emergências e que
afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece
no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e
prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio
desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará uma
Instrução Normativas com as formas de prestação de contas, observando o
regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para o desenvolvimento dos projetos
culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente
no município de Canápolis/MG e deverá usar, prioritariamente, recursos
humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando
houver comprovada indisponibilidaãe «c/ou muita diferença de
precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras
localidades.
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Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais
fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do
Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura
do Município de Canápolis/MG.
Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o
valor destinado a serem destinados aos projetos culturais a serem
executados com recursos desta Lei.
Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao
Setor Cultural terá duração indeterminada, contando a partir da
publicação da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Canápolis/ MG, 11 de novembro de 2020.
UALISSON CARVALHO SILVA
Prefeito Municipal
Praça 18 de Março, n.º 304, Caixa Postai 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 - CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.

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