| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2020 |
| Date | 2020-11-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 LEI Nº 2.721/2020 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Ualisson Carvalho Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do município de Canápolis/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros, no valor de R$103.963,95 (cento e três mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 1 - projeto cultural: forma de apresen propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei; Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Canápo! MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Il - agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei; HI - incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no Município de Canápolis/MG que venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; IV- patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador). V- contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei; VI - subsídio - é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público. VII - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação; VIII - contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público / fomento que está recebendo por meio desta Lei. IX- cultura digital - o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 Gerais. MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 da tecnologia digital, como a internet e as TICs — tecnologias de informação e comunicação. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo: 1 - fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Canápolis/MG, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. H - manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais); HI - assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção; IV - desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional; V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 as Gerais. % MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 4º, O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos: 1 - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência; e II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. 81º - o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante - CPF; 82º - o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Posta! 32 - Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Ganápolis — s Gerais. PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 4º a serem beneficiados pela presente Lei no âmbito do Município de Canápolis/MG, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I — artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; IH - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres; HI - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; IV - música; V -— literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres; VI - preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; VII - áreas culturais integradas. Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 -- Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Cal MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS -— PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 6º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso 1 e, para os editais para o Inciso II do Artigo 4º: I - que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso; H -de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais; HI - dos quais sejam beneficiários: a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome; b)empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações no município de Canápolis/MG, no caso de contribuinte pessoa jurídica; cjo contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar equipe de pareceristas em quantidade e pelo tempo necessário ao cumprimento do fomento de projetos culturais desta Lei, conforme disposto nos Editais de Fomento a serem lançados, ou a compor uma ud Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 - Centro — Fone: (34) 3268-3500 — CEF: 38.380-000 - Canápolis. — Minas Gerais. ão MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL e PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil. 8 1º. Caso opte pela Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, seus membros deverão ser nomeados pelo prefeito municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente. 8 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, se constituída, observarão a gratuidade dos serviços dos representes do Poder Público e, gratuidade ou remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de Fomento em vigência, observando o preço de mercado para a atividade de parecerista técnico em avaliação de projetos. Art. 8º Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais. Art. 9º O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor. 81º considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 - Can olis — Mini MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS — PREFEITURA MUNICIPAL PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 8 2º. O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Canápolis/MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará uma Instrução Normativas com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no município de Canápolis/MG e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidaãe «c/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades. Praça 19 de Março, n.º 304, Caixa Postal 32 —- Centro - Fone: (34) 3266-3500 — CEP: 38.380-000 — Caná PODER EXECUTIVO CNPJ N.º 18.457.200/0001-33 Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Canápolis/MG. Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado a serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei. Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei. Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Canápolis/ MG, 11 de novembro de 2020. UALISSON CARVALHO SILVA Prefeito Municipal Praça 18 de Março, n.º 304, Caixa Postai 32 — Centro — Fone: (34) 3266-3500 - CEP: 38.380-000 — Canápolis — Minas Gerais.