| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3061 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Prefeitura de APOLIS Poder Executivo | CNPJN 18.457.200/0001-33 LEI Nº 3.061/2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O QUADRIÊÉNIO DE 2026 A 2029, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANÁPOLIS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) do Município de Canápolis para o quadriênio 2026 a 2029. definindo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. conforme os Anexos integrantes desta Lei. 8 1º O Plano Plurianual está estruturado por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções. Subfunções, Programas, Ações (Projetos. Atividades e Operações Especiais), Produtos, Unidades de Medida e Metas Físicas e Financeiras. $ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I — Programa: instrumento de organização da atuação governamental, visando à concretização de objetivos estratégicos: Il — Objetivo: resultado específico que se pretende alcançar com a implementação do programa: HI — Público-Alvo: segmento da população, órgão, comunidade ou setor ao qual se destinam os programas; IV — Ação: conjunto de operações governamentais voltadas à realização dos objetivos do programa, podendo ser classificada como Projeto, Atividade ou Operação Especial; V — Produto: bem ou serviço resultante da ação governamental; VI — Unidade de Medida: critério utilizado para quangfanpagrodutos ou resultados esperados; CERTIFICO À DIVULGAÇÃO DESTA MEDIANTE. 4 PUBLICAÇÃO NO MURAL DE ACORDO COM ART. 162 INCISO Ill DA LEI ORG. MUN. Pora 80-000 + Canápolis - MG Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 « Caixa Postal 32 - Centro - Prefeitura de CANAPOLIS Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33 VII — Meta: quantidade física do produto que se pretende alcançar em determinado período. Art. 2º As metas da Administração Pública Municipal, consolidadas por Programas e respectivas Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais) para o período de 2026 a 2029. constam do Anexo I — Dimensões Estratégicas, Anexo II — Estimativa da Receita, e Anexo III - Quadro de Programas de Governo Art. 3º As metas físicas e financeiras por ação, com a indicação do produto, unidade de medida, situação inicial e resultado final desejado, constam do Anexo IV- Detalhamento das Ações e Metas por Unidade Executora, integrante desta Lei. Art. 4º As alterações no conteúdo e estrutura do Plano Plurianual somente poderão ser realizadas mediante Lei específica, aprovada pela Câmara Municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá, anualmente, propor as adequações do Plano Plurianual às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante justificativa técnica, ajustar as metas físicas e financeiras estabelecidas neste Plano, a fim de compatibilizá-las à arrecadação estimada, preservando o equilíbrio fiscal. Art. 6º As prioridades da Administração Pública para cada exercício serão definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano, extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 8º O Poder Executivo reservará, anualmente, o percentual mínimo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida para aplicação nas Emendas Impositivas, conforme previsto nas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelas demais legislações em vigor. ; Fone.: (34) 3266-3500 « Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de a APOLIS Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001 -33 Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá indicar expressamente as fontes de recursos destinadas ao cumprimento das Emendas Impositivas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Canápolis/MG, 08 de dezembro de 2025. Enivâadoé Alves de/Moráis Prefeito Munitipal Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 * Centro - CEP. 38380-000 « Canápolis - MG